DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
274 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023 do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/ CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 7 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 200801364-7 (DOE CE nº 241, de 30/10/2020) desmembrado do SPU nº 200185135-3, este instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 94/2020, publicada no D.O.E. CE Nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 1º SGT PM ENILSON VANDERLEI FARIAS JÚNIOR, CB PM DANILO DA PENHA SALES e SD PM RUDSON ÁVILA GADELHA MENDES, os quais, supostamente, aderiram ao movimento grevista iniciado no dia 18/02/2020, no horário compreendido entre 19h30min e 20h30min, ao conduzirem a viatura CP 12081 para a sede do 12º BPM, mesmo sem determinação legal, facilitando a ação de diversas manifestantes que se encontravam defronte a respectiva Unidade Militar, a qual imediatamente passaram a esvaziar os pneus da citada viatura, impedindo assim o prosseguimento do serviço de policiamento ostensivo da PMCE no município de Caucaia-CE, conforme Parte Especial S/N-2020; CONSIDERANDO a existência de indícios de que os policiais militares retromencionados tenham concorrido com a ação tida a priori como transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à segurança pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo omissivo, que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus pneus esvaziados, impedindo sua adequada utili- zação, deixando assim de cumprir a incumbência de zelar pelo patrimônio público que estava sob sua guarda; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os Aconselhados foram devidamente citados às fls. 127/129, apresentaram Defesas Prévias às fls. 134/136, 138/140 e 142/144. Foram juntadas aos autos, como prova emprestada, as oitivas de 05 (cinco) testemunhas arroladas nos Conselhos de Disciplina de SPU nº 200801514-3 (fl. 278) e 20086960-0 (fls. 280/286). Em seguida, os Aconselhados foram interrogados por meio de videoconferência, com cópia em mídia acostada à fl. 371. Por fim, foram apresentadas Razões Finais às fls. 347/347v; CONSIDERANDO que a testemunha MAJ PM Wagner Nunes Vasconcelos afirmou que na época dos fatos era comandante da 2ª CIA/12 BPM, contudo que não conhecia os Aconselhados por nome. Disse que trabalhou no 12º BPM por aproximadamente um mês e que a jornada de serviço nas viaturas eram 12x24 e 12x48 horas, mas os FT’s tinham horários diferenciados. Disse que no dia dos fatos ora investigados estava de IRSO, quando por volta das 20h00min tomou conhecimento através do TEN CEL QOPM Alves que o movimento tinha sido deflagrado. Disse que viu um vídeo de uma viatura chegando na sede do 12º BPM, mas não recordava qual era a viatura. Disse que o vídeo mostrava uma viatura chegando no 12º BPM e logo em seguida sendo cercada por mulheres e pessoas mascaradas, os quais esvaziaram seus pneus. Disse que o TEN CEL QOPM Alves pediu para o depoente conseguir um compressor para encher os pneus das viaturas e prosseguir no serviço, mas que não fosse naquele momento para a sede do 12º BPM. Disse que quando terminou o serviço retornou para o 12º BPM para auxiliar o TEN CEL QOPM Alves, mas que não viu qual foi a primeira viatura que retornou para o quartel sem autorização. Disse que não se recordava do prefixo da viatura em que estava tirando serviço, mas recordava que essa viatura não possuía rádio. Disse que não viu o momento em que os Aconselhados teriam retornado para a sede do 12º BPM e que também não ouviu as conversas via rádio, pois sua viatura não possuía rádio. Disse que não se recordava se os Aconselhados aparecem nos vídeos que viu no período do movimento grevista e que não se recordava se os Aconselhados pertenciam ao FT. Disse que não se recordava se o FT estava presente no momento em que fez a preleção na sede da 1ª CIA sobre a não participação do efetivo no movimento grevista. Disse que após o término do seu serviço retornou para a sede do 12º BPM, por volta da meia-noite, tendo permanecido nesta unidade até a tarde do dia seguinte. Disse que o portão principal do 12º BPM foi trancado com uma corrente por uma das mulheres, mas que não sabia informar se era razoável os militares utilizar da força contra mulheres e crianças para evitar aquela situação, pois não estava no quartel. Disse não ter conhecimento se o TEN CEL QOPM Alves teria dado uma determinação para que os militares permanecessem dentro quartel, pois lá seria o lugar mais seguro. Disse que no início do movimento o quartel permaneceu fechado, mas no decorrer da semana foi autorizado que as mulheres utilizassem o alojamento; CONSIDERANDO o termo prestado pela testemunha TEN QOPM Patrick Régis Ferreira de Carvalho, no qual afirmou que ingressou na PMCE em julho de 2016 e que na época dos fatos ora investigados era Subcomandante da 4ªCIA/12ºBPM (Pecém). Disse que conhecia os Aconselhados do serviço operacional desde o início de 2018. Disse que no dia dos fatos estava no expediente administrativo, mas passou pelo 12º BPM, por volta das 17h00min. Disse que não observou nenhuma situação que chamasse a atenção e que não falou com nenhum Oficial neste momento. Disse que tomou conhecimento dos fatos narrados na portaria inicial, pois foi o encarregado do IPM nos fatos em que os Aconselhados estão envolvidos. Disse que ouviu os Aconselhados nos autos do citado IPM, tendo estes sido uníssonos em declarar que resistiram às investidas dos manifestantes o quanto puderam. Ratificou que as declarações dos Aconselhados foram corroboradas pelas informações colhidas junto à CIOPS. Relatou que os Aconselhados resistiram às investidas dos manifestantes o quanto puderam, tendo posteriormente conduzido a viatura para o batalhão. Disse que chegou ao seu conhecimento que o TEN CEL QOPM Alves teria determinado que os militares de serviço permanecem no quartel, pois era mais seguro. Informou que os Aconselhados não receberam voz de prisão por terem supostamente participado do movimento grevista. Relatou que os Aconselhados não eram militares subversivos, pelo contrário, eles permaneceram no serviço por horas, mesmo sob situação adversa, respondendo aos chamados da CIOPS, comportando-se de forma adequada. Por fim, elogiou que suas condutas foram extremamente positivas por ocasião do movimento grevista e desconhecia qualquer ato que desabonasse suas conduta; CONSIDERANDO o termo prestado pela testemunha TEN QOPM Felipe Moura Rodrigues, no qual afirmou que na época dos fatos ora investigados era Subcomandante da 2ªCIA/12ºBPM (Conjunto Nova Metrópole). Disse que conhecia os Aconselhados do serviço operacional do 2ª CIA/12º BPM, há aproximadamente 03 (três) anos. Afirmou que pelo que observou os Aconselhados não quiseram aderir ao movimento grevista. Relatou que verificou nas gravações que solicitou da CIOPS que os Aconselhados permaneceram trabalhando normalmente. Disse que tomou conhecimento de que o TEN CEL QOPM Alves pediu para que os militares que chegavam à sede do 12º BPM permanecessem dentro daquela unidade militar; CONSIDERANDO o termo prestado pela testemunha ST PM Francisco Ivonildo de Lima, no qual afirmou que na época dos fatos ora investigados tirava serviço de comandante de guarda do 12º BPM. Disse que o TEN CEL QOPM Alves chegou ao 12º BPM logo após o início do movimento grevista e que o TEN QOPM Vítor era o Oficial de serviço no dia dos fatos ora investigados. Disse se recordar que policiais adentraram na sede do 12º PBM em determinado horário, mas não viu os pneus da viatura sendo esvaziados. Disse que o FT entrava de serviço de 16h00min de um dia até às 02h00min da manhã do dia seguinte, mas que não se lembrava se os Aconselhados estavam de serviço naquele dia. Disse que não se recordava do horário em que os Aconselhados retornaram para o quartel. Disse que por volta das 19h00min começou a confusão no quartel, quando mulheres e homens mascarados chegaram ao portão do 12º BPM e que inicialmente os manifestantes não entraram no quartel, apenas trancaram o portão. Confirmou que o TEN CEL QOPM Alves falou para os policiais permanecerem na parte interna do quartel e não saíssem e que as viaturas estavam no pátio externo do quartel. Disse que não recebeu determinação do TEN CEL QOPM Alves ou qualquer outro Oficial para remover os manifestantes do quartel. Relatou que não foi constado em livro quais viaturas tiveram seus pneus furados por que não podiam sair do quartel, em razão deste estar com um cadeado no portão. Confirmou que inicialmente as mulheres colocaram um cadeado no portão, depois o TEN CEL QOPM Alves determinou que os policiais se afastassem do portão para evitar atritos com os manifestantes. Disse ter tomado conhecimento de que o TEN CEL QOPM Alves determinou o recolhimento do armamento longo dos policiais que estavam no quartel. Disse que não tomou conhecimento de que naquele dia algum policial teria sido preso por determinação do TEN CEL QOPM Alves ou qualquer outro Oficial; CONSIDERANDO o termo prestado pela testemunha 2º TEN QOAPM José Vitor Feliciano Moreno, no qual afirmou que na data dos fatos ora em apuração (18/02/2020) estava escalado na função de Supervisor de Policiamento do 12º BPM, no horário compreendido entre 18h00min às 06h00min da manhã do dia seguinte. Descreveu que o 12º BPM era composto por quatro subunidades (1ªCIA, 2ªCIA, 3ªCIA e 4ªCIA, sendo a 1ª CIA integrada à sede do 12º BPM). Disse que assumiu o serviço por volta de 18h30min e verificou que a primeira equipe de rendição, das 18h00min já havia assumido o serviço nas suas respectivas áreas. Disse que realizou a rendição da segunda equipe às 19h00min junto ao MAJ PM Nunes, que também seguiu para a área. Disse que nesse momento encontravam-se na unidade além do depoente, o então comandante, TEN CEL PM Alves, o MAJ PM Nunes e o ST PM Ivonildo, além do armeiro e do rádio operador, dos quais não recordou os nomes. Disse que no 12º BPM uma VTR pertencente ao BPTUR também fazia rendição naquela unidade, ocasião em que seu motorista lhe reportou que um dos pneus daquele veículo encontrava-se vazio. Relatou que o CB PM Fernando, motorista de uma das viaturas, a qual não recordava o prefixo, e que acabara de ser liberada após a rendição, lhe informou que um dos pneus também estaria vazio. Disse que se deslocou até a entrada do Batalhão por volta das 19h30min, ocasião que observou cerca de seis a oito mulheres agrupadas próximo a cerca de cinco viaturas que encontravam-se estacionadas