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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/11/2023 · pág. 63

DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

275 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023 em frente ao Batalhão. Disse que observou o momento em que uma delas aproximou-se de uma das viaturas e começou a esvaziar seus pneus e que o TEN CEL PM Alves também acompanhou a ação, no que determinou ao depoente que permanecesse no interior daquela unidade, que o portão de acesso fosse fechado e que não permitisse a entrada daquele grupo de mulheres nem mesmo a saída de policiais militares daquele quartel. Relatou que o referido grupo ao perceber o fechamento do portão aproximou-se daquela entrada e que uma das mulheres, de posse de um cadeado, resolveu trancar o portão. Disse que vendo aquilo, o TEN CEL PM Alves dialogou com a mesma no sentido de que a chave daquele cadeado ficasse sob sua posse, tendo o referido pedido atendido pela mulher. Relatou que todas as citadas mulheres encontravam-se com os rostos encobertos, não sendo possível suas identificações, contudo não estavam armadas. Disse que presenciou a chegada de outras mulheres, juntamente com homens, também todos encapuzados. Disse que por volta de 19h45min, começou a observar a chegada de viaturas naquela unidade, as quais estacionavam tanto em frente ao 12º BPM quanto nas proximidades. Disse ter visualizado cerca de quatro viaturas, não recordando o prefixo, sendo cercadas pelos manifestantes, em momentos diferentes, haja vista em determinados prestava apoio ao comandante da unidade, o qual estava na sala do comando, situada no interior do prédio do 12º BPM. Disse que no momento das referidas abordagens, os policiais militares ao verem que estavam cercados, saíam das viaturas, pedindo calma aos manifestantes, informando que iriam retirar armamento e equi- pamento do interior dos veículos. Disse que à medida em que as viaturas tinham seus pneus esvaziados, os policiais componentes destas, dirigiam-se para o interior da unidade, e à medida em que chegavam as composições o TEN CEL PM Alves, que se encontrava no portão principal, realizava o destrancamento e abertura deste, oportunidade em que os policiais militares adentravam ao 12ºBPM. Respondeu que as ocorrências referentes as ações de esvaziamento de pneus não foram constadas em livro em razão que o então comandante, determinou que todos os fatos seriam relatados por ele próprio. Respondeu não ter conhecimento que algum dos policiais militares do 12º BPM tenha aderido ao movimento paredista. Respondeu que esporadicamente o TEN CEL PM Alves tinha a prática de repassar determinações pela frequência para os policiais de serviço, principalmente nos horários de expediente; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o Aconselhado 1º SGT PM Enilson Vanderlei Farias Junior declarou que na época dos fatos trabalhava no 12º BPM e encontrava-se de serviço na CP 12081, como comandante, de 16h00min às 02h00min. Disse que por volta das 20h00min receberam uma determinação pelo rádio da viatura para retornar para o Batalhão. Disse que não contestou a determinação, pois tratava-se de um S25. Ao retornarem ao Batalhão encon- traram o TEN CEL PM Alves em frente ao quartel conversando com as mulheres e que ele determinou que estacionassem a viatura e entrassem no Batalhão. Disse que não é verdade que tenha participado do movimento grevista e que não é verdade que tenha conduzido a viatura para o Batalhão sem autorização legal, pois ouviu uma voz na frequência solicitando S25. Disse que TEN CEL PM Alves informou que estava ocorrendo uma paralisação e que todos perma- necessem no interior do Batalhão. Disse que não presenciou o momento em que os pneus da viatura foi esvaziada. Disse que depois desse dia trabalhou normalmente e que não houve nenhuma contraordem na frequência para que não se deslocassem ao Batalhão. Disse que em nenhum momento foi dada voz de prisão aos Aconselhados ou foram advertidos por haverem retornado para o Batalhão. Ratificou que em nenhum momento os Aconselhados saíram de área de atuação. Ratificou que o TEN CEL PM Alves não deu nenhuma determinação para que intervissem junto aos manifestantes para retirá-los do local; CONSIDERANDO que em seus respectivos Autos de Qualificação e Interrogatório, os Aconselhados CB PM Danilo da Penha Sales e SD PM Rudson Ávila Gadelha Mendes apresentaram versões semelhantes à apresentada pelo 1º SGT PM Enilson Vanderlei Farias Junior; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a Defesa dos Aconselhados (fls. 347/347) alegou, em resumo, que os policiais militares processados não cometeram transgressões disciplinares, conforme os depoimentos dos oficiais e das demais testemunhas em provas juntadas nestes autos. Por fim, requereu a absolvição dos Aconselhados e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 36/2023, às fls. 399/406V, no qual firmou o seguinte posicionamento pela absolvição dos Aconselhados: “[…] 6. DA ANÁLISE DO MÉRITO Após minuciosa análise das provas constantes dos autos, a comissão processante entendeu que merece prosperar a tese da defesa, na medida em que a autoria e a materialidade das condutas atribuídas aos aconse- lhados não restaram provadas. Narra a Portaria nº 426/2020 - CGD, que os aconselhados supostamente teriam aderido ao movimento grevista iniciado no dia 18/02/2020, no horário compreendido entre 19h30min e 20h30min, ao conduzirem a viatura CP 12081 para a sede do 12º BPM, mesmo sem determinação legal, facilitando a ação de diversas manifestantes que se encontravam defronte a respectiva unidade militar, a qual imediatamente passaram a esvaziar os pneus da citada viatura, impedindo assim o prosseguimento do serviço de policiamento ostensivo da PMCE no município de Caucaia-CE (fls. 02/03). Contudo, a instrução processual demonstrou que os fatos não ocorreram conforme narrado na inicial acusatória […] Observa-se pelo depoimento do Ten Vitor que dentre os motivos que levaram os policiais militares que se encontravam na área de serviço a se deslocarem ao 12º BPM, teria sido uma solicitação de S21. Essa afirmação também foi confirmada pelos aconselhados quando de seus interrogatórios, sendo materializada através do arquivo de áudio M19954 (H20- 00898), ao giro de 43 e 56 segundos, constante da mídia acostada à folha 217 deste processo regular. De igual modo, as testemunhas também afirmaram que existia uma ordem do comandante do 12º BPM, Ten Cel PM Alves, para que os policiais militares de serviço que chegassem ao Quartel em suas viaturas deveriam permanecer no interior da Unidade, o que foi também cumprido pelos aconselhados, ficando todos ali até o término do serviço. Ainda verifica-se serem verdadeiras as afirmações dos aconselhados de que não aderiram ao movimento paredista, pois tiraram seus serviços normalmente durante o mês fevereiro de 2020, tendo todos eles cumprido escalas ordinárias até o dia 21 desse mesmo mês e, posteriormente, expedientes administrativos em razão dos seus afastamentos preventivos (fls. 174, 188 e 198). Assim sendo, esta comissão processante não vislumbra a existência de provas concretas da participação de que os aconselhados teriam aderido ao movimento grevista iniciado em no dia 18/02/2020, conforme descrito na portaria inicial. Este também foi o entendimento do Órgão da Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar, nas folhas 955/956 dos autos da Ação Penal Militar nº 0239955-77.2021.8.06.0001 (fl. 345/345v), ao afirmar que: ‘Parece-me que assiste razão ao presidente do inquérito militar, quando qualifica parcas as evidências das quais se poderiam depreender conclusões indiciadoras.’‘Não há nada de concreto contra qualquer dos militares envolvidos que não seja baseado somente em apontamentos de outros militares também investigados.’ ‘Sem provas técnicas, ou um conjunto indiciário consistente, bem como ficou evidente com a instrução probatória que os oras Investigados foram coagidos, em tese, por outros militares a interromperem o patrulhamento que realizavam’.[…] Destarte, para esta Comissão Processante não resta outra alternativa, a não ser sugerir o arquivamento deste caderno processual, por falta de provas de que os policiais militares ora acusados tenham praticado as condutas que lhes são atribuídas na portaria inicial. 7. CONCLUSÃO E PARECER Desta feita, após análise das provas contidas nestes autos, esta comissão processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, em que a defesa dos acusados se fez presente e acompanhou os trabalhos pertinentes de deliberação e julgamento do caso, tendo seus membros decidido que os policiais militares: 1º SGT ENILSON VANDERLEI FARIAS JUNIOR, MF: 127.425-1-7; CB PM 23290 DANILO DA PENHA SALES, MF: 301.592-1-7 e o SD PM 28996 RUDSON ÁVILA GADELHA MENDES, MF: 306.603-1-5: I – Por unanimidade de votos, NÃO SÃO CULPADOS das acusações constantes na portaria, por falta de provas; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÃO INCAPACITADOS a permanecerem na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ do TJCE, verifica-se que tramitou na Auditoria Militar do Estado do Ceará o proce- dimento protocolizado sob o nº 0239955-77.2021.8.06.0001, o qual foi arquivado definitivamente, com Decisão favorável aos Aconselhados, in verbis: “[…] Determinado o Arquivamento Em face do acima exposto, por não vislumbrar acervo probatório idôneo à deflagração da ação penal, não havendo elementos que justifiquem a remessa dos mesmos ao Procurador-Geral de Justiça, acato o requerimento e DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, com esteio no art. 25, § 2º, do CPPM, com as cautelas e baixas necessárias, podendo o ser desarquivado se surgirem novas provas. […]”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do 1º SGT PM Enilson Vanderlei Farias Júnior (fls. 146/148) verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 15/07/1998, sem registros de punições disciplinares, possui 10 (dez) elogios, encontrando-se no comportamento “ÓTIMO”. No Resumo de Assentamentos do CB PM Danilo da Penha Sales (fls. 149/151) verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 26/06/2009, sem registros de punições disciplinares, possui 18 (dezoito) elogios, encontrando-se no comportamento “ÓTIMO”. No Resumo de Assentamentos do SD PM Rudson Ávila Gadelha Mendes (fls. 152/154) verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 10/06/2014, sem registros de punições disciplinares, possui 04 (quatro) elogios, encontrando-se no comportamento “BOM”; CONSIDERANDO que diante da instrução probatória realizada neste Conselho de Disciplina, vislumbra-se a insuficiência de provas para o convencimento de que os Aconselhados tenham sido negligentes ou tenham atuado em conluio com os invasores do quartel no dia dos fatos. Por sua vez, os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para a versão apresentada pelos Aconselhados de que cumpriam determinação e que não dispunham de meios possíveis para fazer oposição eficiente aos manifestantes, no impedimento de que estes esvaziassem os pneus da viatura que se encontrava no lado externo do quartel naquele momento, em razão da complexidade para a efetivação de ações de enfrentamento frente ao delicado contexto e das vulnerabilidades inerentes à situação. Outrossim, conforme ratificado pelos elementos probatórios no processo, os Aconselhados seguiram determinações emanadas pelo Comandante do Batalhão, o TEN CEL PM Alves, para que evitassem confronto com os manifestantes; CONSIDE- RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº36/2023 (fls. 399/406V) e, por consequência, absolver os ACONSELHADOS 1º SGT PM ENILSON VANDERLEI FARIAS JUNIOR – M.F. nº 127.425-1-7, CB PM DANILO DA PENHA SALES – M.F. nº 301.592-1-7 e SD PM RUDSON ÁVILA GADELHA MENDES – M.F. nº 306.603-1-5, em relação as acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a