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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/11/2023 · pág. 64

DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

276 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023 autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 06 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina, protocolizado sob SPU nº 200705369-6, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 92/2020, publicada no D.O.E. CE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, aditada pela Portaria CGD nº 100/2021, publicada no D.O.E. CE nº 053, de 05 de março de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares SD PM Ibeny Pereira Moreira, SD PM Janderson Araujo Portela, SD PM Francisco das Chagas Galeno Gomes, SD PM Jairlly Jose Marques Mesquita, SD PM Carina Magalhães de Sousa e SD PM Edson de Oliveira Rodrigues, os quais, quando de serviço patrulhando normalmente a cidade de Sobral, se reco- lheram ao quartel deixando as viaturas no pátio do 3º BPM, oportunidade em que mulheres e homens encapuzados envolvidos no movimento paredista esvaziaram os pneus das viaturas. Segundo documentação acostada aos autos, o Comandante do 3º CRPM relacionou as equipes policiais que se recolheram a sede do Batalhão, aderindo ao movimento paredista iniciado no dia 18/02/2020, constando os nomes dos policiais supramencionados; CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram à tona através do ofício nº 227/2020, datado de 19/02/2020 (fl. 09), oriundo do Gabinete do Subcomando Geral da PMCE, que enviou cópia da Portaria de IPM nº 151/2020, instaurado no 3º CRPM/PMCE, em face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que, por meio do despacho nº 6687/2020, a 3ª Comissão de Processo Regular Militar apre- sentou sugestão de desmembramento do Processo Regular sob SPU Nº 2001890731, em 06 (seis) processos regulares, tendo em vista a pluralidade de aconselhados (36 militares), onde este signatário acatou a sugestão da Comissão Processante, passando apenas os militares aconselhados a figurarem como processados no presente feito administrativo, conforme se depreende do despacho de fls. 433/435; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os aconselhados foram devidamente cientificados das acusações (fls. 589/591, 592/594, 595/597, 598/600, 601/603, 604/606, 899/904), apresentaram defesa prévia (fls. 610/618, 622/624, 626/634, 637/645, 654/663 e 686/694), foram interrogados (fls. 1382/1383 e 1400/1401), bem como acostaram razões finais às fls. 1409/1414 e 1415/1498. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: TC PM Jean Acácio Pinho (fls. 1109/1111), CAP PM Marcos Paulo da Costa (fls. 1109/1111), CAP PM Álvaro César Gonçalves Silveira (fls. 1131/1133), CAP QOAPM RR José Flávio do Vale Sousa (fls. 1131/1133), 2º TEN QOAPM Evaldo Alrismar dos Santos (fls. 1181/1183), ST PM Francisco Moredson Marques Barbosa (fls. 1181/1183), 1º SGT PM Antônio Célio da Silva Santos (fls. 1181/1183), CAP QOPM Roberto Fernandes Pessoa (fls. 1235/1237), CB PM Thaciano do Nascimento Lopes (fls. 1235/1237), TEN CEL QOPM Francisco Erlânio Matoso de Almeida (fls. 1235/1237), SD PM Antônio William Xavier Soares (fls. 1325/1327) e SD PM Felipe Lima de Oliveira (fls. 1325/1327); CONSIDERANDO que à fl. 1006, consta mídia contendo cópia dos autos do Inquérito Policial nº 553-178/2020, instaurado com o escopo de apurar as circunstâncias que resultaram nos disparos de arma de fogo, efetuados em desfavor do senhor Cid Ferreira Gomes e Francisco Erlanio Matoso de Almeida, fato ocorrido no dia 19/02/2020, por volta das 17h30min, nas imediações do 3º Batalhão da Polícia Militar em Sobral, durante movimento grevista de policiais militares, o qual ainda se encontra pendente de conclusão; CONSIDERANDO que à fl. 1007, consta mídia contendo cópia digitalizada do Inquérito Policial Militar nº 151/2020, instaurado pelo 3º CRPM, com o escopo de apurar os mesmos fatos constantes neste procedimento. Cumpre destacar que ao final do inquérito em referência, a Autoridade Policial Militar, por meio do Relatório Final, concluiu pela existência de indícios do cometimento de crimes de natureza militar e de transgressão disciplinar por parte dos militares ora aconselhados; CONSIDERANDO que em consulta ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o mencionado inquérito policial militar retornou ao Poder Judiciário após o cumprimento de diligên- cias requisitadas pela Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar (Processo 0213051-20.2021.8.06.0001), estando ainda em fase de análise por parte do órgão acusatório; CONSIDERANDO que às fls. 1054/1061, consta despacho exarado por este signatário, indeferindo pleito da defesa para tornar sem efeito o aditamento da portaria do Presente Conselho, ressalvando que “a tentativa de homicídio sofrida pelo Senador Cid Gomes, não faz parte do rol acusatório do Conselho de Disciplina nº 2007055281, que tem por objeto a participação dos Aconselhados no motim realizado na sede do quartel do 3º BPM, em Sobral/CE”, bem como que “a menção aos disparos sofridos pelo Senador Cid Ferreira Gomes e pelo TC PM Francisco Erlânio Matoso de Almeida, na Portaria de Aditamento nº 100/2021, não teve o intuito de imputar aos Aconselhados a responsabilidade pela tentativa de homicídio, mas qualificar a gravidade do motim perpetrados pelos militares, haja vista que a tentativa de homicídio sofrida pelas vítimas já está sendo devidamente apuradas por meio do Inquérito Policial nº 553-178/2020, pela Delegacia de Assuntos Internos – DAI, bem como pela Investigação Preliminar nº 2106531928, em trâmite nesta Controladoria Geral de Disciplina”. Ademais, consoante o mencionado despacho, a comissão, quando da análise do presente processo regular, deveria ater-se aos fatos que digam respeito à participação dos aconselhados em movimento paredista ilegal (motim), não adentrando ao mérito da investigação que versa sobre a tentativa de homicídio perpetrada em desfavor do Senador Cid Gomes, já que tais fatos serão apurados em procedimentos específicos para esse fim; CONSIDERANDO que à fls. 1066/1067, consta o Relatório de Atendimento RAC – 32503/2020, da Empresa DIGÍTRO, acerca da gravação dos áudios do ramal 2424, do dia 18/02/2020; CONSIDERANDO que às fls. 1402/1402v, constam mídias contendo as audiências de instrução do presente Conselho de Disciplina, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das razões finais de defesa, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 201/2023 (fls. 1519/1549), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] O Conselho de Disciplina ora finalizado, traz no seu nascedouro o teor do Ofício nº 227/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, fls. 02, encaminhando cópia da Portaria nº 151/2020 instaurada no 3º CRPM/PMCE, em face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; Que os fatos descritos na documentação dão conta de que as equipes policiais que patrulhavam normalmente a cidade de Sobral se recolheram ao quartel deixando as viaturas no pátio do 3º BPM, oportunidade em que mulheres, homens encapuzados envolvidos no movimento paredista, esvaziaram os pneus das viaturas a mando do Vereador Sargento Aílton; Que ainda na documentação apresentada, o Comandante do 3º CRPM relacionou as equipes policiais que se recolheram a sede do Batalhão, aderindo ao movimento paredista iniciado no dia 18.02.2020, constando os nomes dos policiais supramencionados. Nesta senda, a Comissão Processante buscou ao máximo a elucidação dos fatos descritos na portaria inaugural, garantindo aos Aconselhados o direito à ampla defesa e contraditório, ouvindo todas as testemunhas que tomaram conheci- mento dos fatos. […] Finalmente, após a análise das Defesas Prévias no sentindo de apreciação das preliminares arguidas e os pedidos formulados, esta Comissão apesar de conhecer as preliminares e face a competência por delegação, entendendo categoricamente que é legítima e legal a apreciação e delibe- ração da preliminar interposta, de sorte que foi providenciado despachos, acatando, em parte, os pedidos dos defensores na realização das diligências reque- ridas e sendo desfavorável ao trancamento do presente Conselho de Disciplina por ‘inépcia da portaria inaugural’. Relativamente ao Aditamento à Portaria, a 6ª CPRM também se reportou à defesa, em despacho fls. 985/987-CD, que, em nova manifestação, alegou também a ausência de individualização das condutas, o que torna a portaria inepta, e litispendência administrativa entre o objeto da Portaria de Aditamento nº 100/2021 – DOE DE 05/03/2021 e o objeto apurado sob o SPU Nº 2001940585, fls. 918/984-CD, a Comissão deliberou pela discordância dos argumentos da defesa com relação a portaria inepta, tendo em vista que tais argumentos já foram enfrentados pela comissão por ocasião da análise realizada na defesa preliminar; Que em relação a litispendência administrativa (a defesa alegou existir Investigação Preliminar sob o SPU Nº 2001940585 em andamento, que trata sobre o mesmo fato com investigados distintos), a Comissão Processante decidiu encaminhar, em autos apartados, os argumentos da defesa ao Exmº Senhor Controlador Geral de Disciplina, tendo em vista que saiu da competência da Comissão tornar sem efeito o aditamento da presente portaria, cuja decisão do Sr. Controlador Geral de Disciplina foi em dar prosseguimento no feito, deixando de abordar os fatos contidos na Portaria de Aditamento, já que o raio apuratório do presente Conselho é a suposta participação dos Aconselhados no motim realizado na sede do quartel do 3º BPM, em Sobral/CE, no dia 18/02/2020. Superado esse momento, a instrução trouxe aos autos que os Aconselhados se dirigiram ao Quartel do 3º BPM em razão de ter ouvido um Pedido de S-21 na frequência, exceto pelas afirmações do CAP PM Marcos Paulo da Costa, senão vejamos: ... quando as viaturas que já haviam assumido o serviço chegaram no quartel, ali já haviam homens, mulheres e crianças, encapuzados, cercando e secando os pneus das viaturas (9:00); ...que não tinha alegativa não… que lhes alertou que aquele movimento era ilegal e seriam responsabilizados e as consequências viriam… que não tem como precisar se os militares tinham condição de retornar para suas áreas, mas a tropa foi orientada a voltar para a área (9:50); ...não teve pedido de S21 na frequência;...soube depois que houve chamamento das equipes pelo apli-