DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
277 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023 cativo “Zello” (11:20); ...tentou com o uso da palavra convencer aquelas pessoas a não fazerem aquilo, identificando o Sgt Aílton, pessoa que estava à frente do movimento (14:00); para a defesa, respondeu: devido ao número de pessoas que participavam do movimento não tinha como efetuar a prisão de ninguém… os policiais que estavam de serviço chegaram no quartel para aderir ao movimento… havia determinação contrária para que não fossem para o quartel (19:10);... não houve pedido de S21 na frequência … conhece o Sgt PM Vieira… (indagado novamente pela defesa) afirmou que em nenhum momento ouviu o pedido de S 21, nem foi informado de que alguém ouviu… (21:35). O Cap PM Marcos Paulo foi o responsável pela confecção do documento que deu origem ao presente feito, fls. 13/15-CD, relacionando 36 (trinta e seis) policiais militares como participantes do movimento grevista, negando inicialmente, a existência do Pedido de S-21, mas, quando repassou informações ao Comandante do 3º BPM sobre o início do movimento grevista em Sobral, afirmou que as viaturas se deslocaram para o quartel por conta desse Pedido de S21, vejamos o que disse o Ten Cel PM Jean Acácio Pinho, fls. 1402-CD: ...estava cursando o CAESP na Academia Estadual de Segurança Pública e, por volta de 19h30, obteve informação sobre os fatos constantes na portaria através do Cap Marcos Paulo do que ocorria em Sobral (7:50); ...havia rumores.. por conta da movimentação na Assembleia, no tocante ao aumento salarial da PM, mas não havia nada concreto (10:00); ...segundo o Cap PM Marcos Paulo, as viaturas teriam se deslocado para o Btl por conta de um pedido de S 21, e, chegando lá, foram impedidas de sair do quartel...chegaram até a tentar entrar na frequência determinando o retorno das viaturas para as áreas de serviço, mas não conseguiram (11:00). As demais testemunhas ouvidas, afirmaram em sentido contrário ao Cap PM Marcos Paulo, conforme se vê abaixo: Cap PM César: ouviu o pedido de S21… não estava com HT… não sabe dizer se foi pelo rádio ou pelo aplicativo Zelo, mas não estava bem claro… nesse momento já recebeu determinação de seguir para o Centro de Convenções… não sabe dizer se outros ouviram, inclusive o Marcos Paulo… no momento em que chegaram os encapuzados (25:30). SD PM A. Soares: ...as vtrs de serviço teriam se deslocado ao Btl por conta de um pedido de socorro… chegou a ouvir no seu HT referido pedido… não deu para identificar de onde partia porque viaturas já chegavam com as sirenes ligadas por causa da prioridade, inclusive, chegaram muito rápido (7:40). SGT PM Vieira, testemunha dispensada nos autos por ter sido ouvida em sede de Inquérito Policial Militar, cópia depoimento fls. 1267/1269-CD: ...Que pouco tempo depois, ouviu por duas ou três vezes a comunicação via rádio onde alguém solicitava apoio urgente (S21) no 3º BPM, sem especificação do que estaria acontecendo, no entanto, o depoente não conseguiu identificar quem solicitou o apoio. (7:00). Outras testemunhas, embora não tenham ouvido referido acionamento das viaturas para apoio no quartel, referiram tudo o que souberam acerca da motivação: Cap PM Pessoa: ...não chegou a ouvir nenhum pedido de S21 na frequência, pois estava sem rádio, mas ouviu falar de que o motivo da reunião de viaturas no quartel teria ocorrido em razão desse pedido de apoio no quartel (22:20); CB PM Thaciano: .. não presenciou a chegada das viaturas, mas viu os policiais dentro do quartel por conta do pedido de S21... estavam todos em frente a reserva por determinação do Cap Marcos Paulo para a entrega do armamento até última ordem (16:00); Sobre a afirmação do Cap PM Marcos Paulo de que determinou o retorno dos militares aconselhados para a área de serviço com suas viaturas, vejamos o que afirmaram as testemunhas: CB PM Thaciano: ...estavam todos em frente a reserva por determinação do Cap Marcos Paulo para a entrega do armamento até última ordem (16:00). SD PM A. Soares: ...foi ao alojamento verificar seu material, quando retornou viu uma fila de PMs dando baixa no armamento com a organização do Cap PM Marcos Paulo; diante disso engajou na fila … por algumas vezes ficou no banco da praça, mas na maior parte do tempo, ficou na parte superior do quartel.. durante o decorrer do serviço lembra ter visto os aconselhados no quartel, principalmente o SD PM Romário (6:00). SD PM Felipe Lima: (14:20)… todos os militares que estavam de serviço, ficaram aguardando futuras ordens… longe dos manifestantes; (15:10) houve ordem expressa do Cap PM Marcos Paulo para todo o efetivo devolver o armamento na reserva. As versões acima, tanto no que se refere ao Pedido de S-21, quanto ao fiel cumprimento do que lhes fora determinado, se alinham aos interrogatórios dos Aconselhados, restando provado que os militares processados, em momento algum, contrariaram as orientações repassadas naquele momento pelo seu superior hierárquico, então Ten PM Marcos Paulo. Analisando a tese defensiva de que o pedido de S-21 realmente existiu, e que, conceitualmente tal termo se refere a “fato que exige a intervenção de policiamento ostensivo, seja essa por ordem do COPOM/ CIOPS, seja por iniciativa própria da guarnição policial”, entendemos que o chamado para socorro de urgência, realizado via rádio de frequência da corpo- ração, tinha plena aparência de legítimo, motivando a composição a realizar o deslocamento para atendimento da suposta ocorrência, somado a isso, ainda, que em nenhum momento, foi repassado via frequência, através da própria comunicação operacional e nem via ligações telefônicas ou mesmo através de aplicativos de mensagens nenhuma recomendação para que as viaturas não realizassem o deslocamento, nem pelo COPOM, nem pelos oficiais de serviço e ali presentes. Considerando que restou comprovado nos autos que o sistema de comunicação operacional utilizado na época, possuía vulnerabilidade permi- tindo que pessoas, de posse de um hand talk (HT) institucional, pudessem facilmente acessar à frequência, inclusive transmitindo mensagens, sem que fossem identificados, sem que fossem gravados, conforme atestou a Empresa Digitro, em seu Relatório de Auditoria, fls. 1063/1069-CD. Quanto a ausência de indícios de adesão ao movimento paredista ou de transgressão militar, apresentada pelos defensores dos Aconselhados, ficou provada nos autos, através dos termos de depoimentos das testemunhas, que em nenhum momento, os policiais Aconselhados tiveram contato ou mesmo tenham se aproximado dos mani- festantes, permanecendo, durante aquele período, no interior da Unidade Militar, permanecendo armados, em condição de prontidão e aguardando determi- nações superiores, contrapondo o que foi inicialmente narrado na Portaria acusatória, de que os Aconselhados teriam, em tese, aderido ao movimento paredista. Considerando que no momento em que foi deflagrado o início das manifestações, em frente ao Quartel do 3º BPM, em Sobral, estavam na Unidade o Comandante da Companhia, Cap PM Marcos Paulo, o Cap PM César, Subcomandante, e o Sgt PM Célio, Fiscal de Policiamento, não havendo em seus depoimentos registro de que tenham dado ordem em contrário ao suposto pedido de S-21, conforme afirmaram os Aconselhados em seus interrogatórios, e o Ten Cel PM Acácio em seu depoimento, vejamos:...chegaram até a tentar entrar na frequência determinando o retorno das viaturas para as áreas de serviço, mas não conseguiram (11:00). Considerando que o atendimento de ocorrências críticas pelo Policiamento Ostensivo Geral é normatizado pelo Manual de Procedimentos Operacionais – MPO, instrumento desenvolvido pela instituição com vistas à uniformização das ações operacionais dentro da Polícia Militar do Ceará, o qual define, no Módulo VI, com título do Processo de Policiamento Ostensivo Geral, Preventivo e Repressivo em ocorrências críticas, as condutas para Gerenciamento de Risco para intervenção Policial Militar, elencando a sequência de ações para os resultados esperados, como adiante segue: […] 1. Identificar o perigo; 2. Avaliar o ambiente e os envolvidos no atendimento policial militar; 3. Identificar os fatores de risco que podem comprometer a ação policial militar; 4. Verificar quais ações são necessárias para neutralizar ou atenuar os fatores de risco; 5. Avaliar o nível de exposição dos policiais militares, caso ocorra a intervenção (Ações corretivas nº 1 a 3); 6. Realizar a intervenção policial. Desta forma, recorrendo aos relatos dos depoimentos dos Aconse- lhados, pode-se depreender que não houve precipitação por parte da composição e que, observando, ao chegar na sede do 3º Batalhão Policial Militar, que o cenário lhes era desfavorável e, não dispondo de armamento e equipamento para controle de distúrbio civil, não realizaram nenhuma intervenção policial, acertadamente, pois, conforme afirmaram, caso tivessem reagido poderia ter ocorrido uma tragédia. Vejamos o que o mesmo dispositivo acima mencionado descreve: 2. Caso não seja possível evitar a intervenção, adotar o uso seletivo da força, preocupando-se com a segurança de terceiros (Sequência de ação nº 5); 3. Caso haja resistência ativa durante o gerenciamento de risco, como agressões com disparos de arma de fogo, adotar medidas prudentes e eficazes de preservação da integridade física própria e de terceiros, priorizando e valendo-se ainda do uso seletivo da força e, se for o caso, abortar a ação (sequência de ação nº 5). Considerando que no Processo Administrativo Disciplinar as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade para que se possa ter a convicção de estar correta a solução, e que é fácil perceber, que no presente Conselho de Disci- plina as provas são nitidamente frágeis, de maneira que os depoimentos das testemunhas não confirmam as acusações narradas na Portaria inicial e suscitam dúvidas que os Aconselhados possam ter concorrido para a paralisação das atividades de segurança pública naquela data. E que, portanto, a doutrina ao tratar da presunção, conforme o que anuncia Nucci (2007, p. 465) onde afirma que a presunção não é um meio de prova válido, visto que constitui uma mera opinião baseada numa posição ou numa suspeita. […] Portanto, havendo dúvida razoável acerca das condutas praticadas pelos militares Aconselhados e ante a ausência de provas seguras e convincentes, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo. Sendo assim, após minuciosa análise das provas constantes destes fólios, a Comissão Processante entendeu que merecem prosperar as teses defensivas, na medida em que a autoria e a materialidade das condutas atribuídas aos Aconselhados não restaram devidamente provadas. Diante do exposto e que dos autos constam, ficou demonstrado que ação da composição policial tendo como integrantes os Aconselhados, em se deslocar, nas viaturas do Grupo Tático de Apoio 01 e 02, para o pátio do 3º BPM, não coaduna com as condutas transgressivas descritas na exordial, tendo em vista que está provado mediante provas testemunhais que houve o pedido de S-21 (Socorro Urgente), e que, pela fragilidade e vulnerabilidade da frequência não foi possível identificar a procedência e a veracidade, a motivação, e ainda, que não houve nenhuma determinação ou orientação em contrário e, portanto, não poderia ter agido de outra forma, senão, prestar o apoio solicitado, não ficando demonstrada qual- quer intenção dos Aconselhados em contribuir para o êxito da paralisação da Polícia Militar do Ceará. Além do mais, conforme consta nas fls. 473 (SD PM IBENY), 491 SD PM PORTELA), 507 (SD PM GALENO), 524 (SD PM JAIRLLY), 540 (SD PM CARINA) e 557 (SD PM EDSON), o Oficial Comandante da 1ª Cia/3ºBPM, Cap PM Roberto Fernandes Pessoa, ao encaminhar requerimento solicitando ressarcimento de desconto indevido em nome dos Aconse- lhados, atesta que os mesmos não cometeram faltas ao serviço no mês de fevereiro de 2020. […] Analisados os autos, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, onde foi facultada a presença do advogado e dos Aconselhados, em observância ao disposto na lei castrense nesse sentido, tendo o Dr. Abraão Lincoln Sousa Ponte, OAB/CE Nº 30.395, bem como os Aconselhados, comparecido ao ato de deliberação e julgamento, decidindo, ao final, conforme o art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará), por UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros, pela não culpabilidade dos Aconselhados: SD PM 31.631 IBENY PEREIRA MOREIRA - MF: 308.676-9-6, SD PM 33.772 FRANCISCO DAS CHAGAS GALENO GOMES - MF: 309.050-5-9, SD PM 32.208 JAIRLLY JOSÉ MARQUES MESQUITA - MF: 308.817-1-0, SD PM 34.393 CARINA MAGALHÃES DE SOUSA - MF: 308.973-8-2, e SD PM 34.802 EDSON DE OLIVEIRA RODRIGUES - MF: 309.178-9-8, e SD PM 34.035 JANDERSON ARAUJO PORTELA - MF: 309.037-0-6, tendo em vista não estarem comprovados os fatos constantes na portaria inicial, não configurando assim o cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave e/ou crime militar. Assim sendo, os membros do Conselho decidiram da seguinte forma: I – NÃO SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES, tendo em vista ausência de provas para um édito condenatório. II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECEREM NO SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. Outrossim, por orientação do Exmº. Sr. Controlador Geral de Disciplina para análise do pleito ao final do referido processo, através das Folhas de Informação e Despachos (fl. 488-CD - SD PM IBENY PEREIRA MOREIRA - MF: 308.676-9-6; fl. 504-CD - SD PM 34.035 JANDERSON ARAUJO PORTELA - MF: 309.037-0-6; fl. 522-CD - SD PM 33.772 FRANCISCO DAS CHAGAS GALENO GOMES - MF: 309.050-5-9; fl. 537-CD – SD PM JAIRLLY JOSÉ MARQUES MESQUITA - MF: 308.817-1-0; fl. 554-CD - SD PM 34.393 CARINA MAGALHÃES DE SOUSA - MF: 308.973-8-2; e fl. 570-CD - SD PM 34.802 EDSON DE OLIVEIRA RODRIGUES - MF: 309.178-9-8), em relação aos pedidos de ressarcimento de descontos indevidos em folha de pagamento dos Aconselhados, referente ao mês de fevereiro de 2020, a Comissão é de parecer favorável ao requerido pelos Aconselhados, ou seja, a restituição do valor pecuniário descontado em folha