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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/11/2023 · pág. 66

DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

278 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023 de pagamento dos militares na data mencionada.[…]” (grifou-se); CONSIDERANDO que por meio do despacho nº 15711/2023, às fls. 1554/1555, a Coor- denadoria de Disciplina Militar – CODIM ratificou o entendimento acima, nos seguintes termos, in verbis “[…] 4. Considerando que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente atendidas no decurso da instrução processual, homologo o entendimento da comissão processante, entendendo que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. […]”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos aconselhados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 1071/1085, verifica-se que: a) O SD PM Ibeny Pereira Moreira foi incluído na PMCE em 10/10/2017, possui 06 (seis) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “bom”; b) O SD PM Francisco das Chagas Galeno Gomes foi incluído na PMCE em 11/06/2018, possui 04 (quatro) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “bom”; c) O SD PM Jairlly Jose Marques Mesquita foi incluído na PMCE em 27/12/2017, possui 02 (dois) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “bom”; d) A SD PM Carina Magalhães de Sousa foi incluída na PMCE em 11/06/2018, possui 04 (quatro) elogios, não apre- senta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “bom”; e) O SD PM Edson de Oliveira Rodrigues foi incluído na PMCE em 04/01/2019, possui 05 (cinco) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “bom”; f) O SD PM Janderson Araujo Portela foi incluído na PMCE em 11/06/2018, possui 05 (cinco) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “bom”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº201/2023 de fls. 1519/1549, e Absolver os ACONSELHADOS SD PM Ibeny Pereira Moreira - M.F nº 308.676-9-6, SD PM Janderson Araujo Portela - M.F nº 309.037-0-6, SD PM Francisco das Chagas Galeno Gomes - M.F nº 309.050-5-9, SD PM Jairlly Jose Marques Mesquita - M.F nº 308.817-1-0, SD PM Carina Magalhães de Sousa - M.F nº 308.973-8-2 e SD PM Edson de Oliveira Rodrigues - M.F nº 309.178-9-8, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 07 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº946/2023 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas o art. 3º, I, V, c/c o art. 5º, I e XVIII, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO que a Sindicância Administrativa sob SISPROC nº 2010200858, distribuída anteriormente ao CAP BM Dionnis da Silva de Souza, sindicante desta CGD; CONSIDERANDO que o 1º SGT PM FRANCISCO SARAIVA LEÃO NETO, MF: 134.435-1-3, foi designado para presidir Sindicâncias Disciplinares envolvendo Militares Estaduais, conforme Portaria nº 86/2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 49, de 01/03/2021; CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como alguns dos princípios basi- lares a continuidade e a eficiência do serviço; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade processual de redistribuição dos aludidos autos, a fim de não sofrerem solução de continuidade. RESOLVE: I) DESIGNAR o 1º SGT PM FRANCISCO SARAIVA LEÃO NETO, MF: 134.435-1-3, para dar continuidade à apuração administrativa e disciplinar da sindicância sob SISPROC nº 2010200858. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº947/2023 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas o art. 3º, I, V, c/c o art. 5º, I e XVIII, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO que as Sindicâncias Administrativas protocoladas sob o SISPROC nº 1902828507, SISPROC nº 2010205280, SISPROC nº 2009391840, SISPROC nº 2301946074, distribuídas anteriormente para a 1º TEN PM Elzinete Barbosa de Araújo, sindicante desta CGD; CONSIDERANDO que o 1º SGT PM FRANCISCO SARAIVA LEÃO NETO, MF: 134.435-1-3, foi designado para presidir Sindicâncias Disciplinares envolvendo Militares Estaduais, conforme Portaria nº 86/2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 49, de 01/03/2021; CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como alguns dos princípios basilares a continuidade e a eficiência do serviço; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade processual de redistribuição dos aludidos autos, a fim de não sofrerem solução de continuidade. RESOLVE: I) DESIGNAR o 1º SGT PM FRANCISCO SARAIVA LEÃO NETO, MF: 134.435-1-3, para dar continuidade à apuração administrativa e disciplinar das Sindicâncias Administrativas protocoladas sob o SISPROC nº 1902828507, SISPROC nº 2010205280, SISPROC nº 2009391840, SISPROC nº 2301946074. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº950/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 3º, inc. I, e Art. 5º, incs. I, II e XVI, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO a necessidade de se valorizar as prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia; CONSIDERANDO que com a vigência (em 18 de março de 2016) do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a teor do seu art. 220, ficou estabelecida a suspensão do curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro; CONSIDERANDO que a partir de então, foram garantidas as férias para os advogados, medida esta considerada como uma conquista para os profissionais da advocacia, que como todo e qualquer profissional e ser humano que exerça alguma função laborativa, necessita de um período de repouso, sob pena de ter comprometida a própria atividade desempenhada, posto que o diário, contínuo e constante acompanhamento e consequente monitoramento dos processos em curso, impede o efetivo descanso do defensor legal; CONSIDERANDO que o Princípio da Razoabilidade deve ser empregado na boa Administração Pública; RESOLVE: I) Suspender, no período compreendido do dia 20 de dezembro de 2023 ao 20 de janeiro de 2024, os prazos processuais no âmbito desta Controladoria Geral de Disciplina, retornando-se à normalidade a partir do dia 22 de janeiro de 2024 (segunda-feira); II) Na fase preliminar estarão suspensas a colheita de oitivas dos investigados, assim como a realização de intimação destes e/ou de seus patronos para apresentar manifestação escrita; III) Na fase processual não poderão ser designadas audiências ou sessões de julgamento; IV) As demais atividades desenvolvidas pela CGD deverão ser praticadas normalmente. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE. E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 16 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº955/2023 O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2309027353, do qual consta a Comunicação Interna nº 683/2023, datada de 20/11/2023, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, fls. 02, comunicando a prisão em flagrante do DPC ANTÔNIO LOPES DA SILVA, por prática, em tese, de crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, tendo como vítimas ANA PAULA DO NASCIMENTO GOIS (sua esposa) e sua filha GISELLE DO NASCIMENTO LOPES, fato ocorrido em data de 19.11.2023, no município de Caucaia/CE, gerando o IP n.º 201-1007/2023; CONSIDERANDO que segundo consta dos autos, o mencionado delegado teria ingerido bebida alcoólica e passou a discutir com sua esposa por ciúmes, vindo a dar um empurrão nela, tendo a filha do casal interferido, entrando em luta corporal com o referido servidor, vindo a ser lesionada nos braços, e pescoço; CONSIDERANDO que policiais militares foram acionados para o atendimento da ocorrência, sendo o delegado conduzido à Delegacia Metropolitana de Caucaia/CE, onde foi autuado em flagrante delito, por prática, em tese, dos crimes tipificados no art.129, §13º do Código Penal, art.21 da Lei das Contravenções Penais c/c art.7º, I da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; CONSIDERANDO que segundo consta o delegado também teria se envolvido em luta corporal com um vizinho não identificado; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou