DOMCE 21/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3338
www.diariomunicipal.com.br/aprece 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ PORTARIA Nº 81, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023.
PORTARIA Nº 81, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a nomeação dos membros da Comissão Organizadora para Conferência Municipal de Cultura de Arneiroz.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferidas por lei e com fulcro no artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Arneiroz.
RESOLVE:
Art. 1° - NOMEAR os Membros da Comissão Organizadora para Conferência Municipal de Cultura -1ª CMC, conforme composição abaixo:
Membros Representantes dos órgãos Governamentais do Poder Executivo Municipal:
Antônio Lucas Carlos de Oliveira; Vandernândia Nunes de Oliveira Silva; Carmelita Laura Alves de Morais.
Membros Representantes da Sociedade Civil:
Zíbia Maria Cândida Monteiro;
Raimunda Ghyslaine Salviano de Araújo;
Antônio Robson Cavalcante Ledo.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 25 de outubro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Dê-se ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz-CE, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito do Município de Arneiroz/CE Publicado por: Ismar Junior Florentino Sampaio Código Identificador:CA2AD2AE
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE ASSARÉ RESOLUÇÃO Nº 009, DE 14 DE NOVEVMBRO DE 2023.
RESOLUÇÃO Nº 009, DE 14 DE NOVEVMBRO DE 2023.
CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO DE ASSARÉ, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ASSARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 33, IV e o Parágrafo único do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, promulga à presente Resolução: Art.1º. Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Assaré, a Escola do Legislativo Assareense, subordinada à Mesa Diretora. Art. 2º. São objetivos específicos da Escola do Legislativo de Assaré: I - oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal de Assaré suporte conceitual e treinamento para a elaboração de leis e para o exercício das atividades profissionais das áreas administrativa e legislativa; II - promover a realização de cursos de ambientação aos novos vereadores, diretores e assessores parlamentares no início de cada Legislatura; III - oferecer aos servidores e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro do Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem; IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos; V - desenvolver ações de educação para a cidadania, visando a aproximação da sociedade ao parlamento municipal, principalmente a comunidade estudantil, como forma de colaborar com a realização de atividades parlamentares e políticas; VI - desenvolver programas e atividades específicas objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas; VII - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas; VIII - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa; IX - integrar e gerenciar convênios, especialmente com o Senado Federal, com a Câmara dos Deputados; com as Assembleias Legislativas; com as Câmaras Municipais; com os Executivos Municipais, estaduais e federal; com asassociações; com as entidades de classe; com os órgãos dos Poderes da União; com os Tribunais de Contas; com o Ministério Público; com as universidades; com as faculdades; com as escolas técnicas e com as escolas de cursos de qualificação profissional, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de servidores e agentes políticos em videoconferências, treinamentos a distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós acadêmica; X - manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder Legislativo em seus diversos níveis no Brasil, e com instituições de ensino e de pesquisa, escolas e universidades, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em treinamentos a distância; XI - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras câmaras municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras; XII - desenvolver as ações e incentivar a realização, a elaboração e o desenvolvimento de projetos na área da história e memória política do Município de Assaré; XIII - informar e capacitar a comunidade em temas afins às atividades institucionais do Poder Legislativo. Art. 3º. A Escola do Legislativo terá autonomia organizativa, pedagógica e didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades. Art. 4º. A Escola do Legislativo de Assaré tem a seguinte estrutura organizacional: I - Presidência; II - Direção; III - Coordenação Pedagógica e de Projetos; IV - Conselho Geral. § 1º. As funções administrativas, conforme estrutura organizacional proposta no caput deste artigo, serão desenvolvidas em regime de colaboração, respectivamente pelos seguintes agentes: I - Presidência: pelo Presidente da Câmara Municipal; III - Coordenação Pedagógica e de Projetos: por servidor da Câmara Municipal designado pelo Presidente; IV - Conselho Geral: pelo Presidente da Escola do Legislativo, por um membro da Mesa Diretora do Legislativo, designado pelo Presidente; pelo Diretor da Escola do Legislativo, por servidor da Câmara Municipal designado pelo Presidente; pelo Diretor Administrativo. Art. 5º. As funções e atividades administrativas de que trata esta Resolução são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas. Art. 6º. A Mesa Diretora, no prazo de sessenta dias, instituirá o Regimento Interno da Escola do Legislativo de Assaré. Art. 7º. Para atender as despesas decorrentes desta Resolução serão usados recursos próprios do orçamento vigente, suplementados se necessário. Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Assaré, Estado do Ceará, aos 14 de novembro de dois mil e vinte e três (2023).
FRANCISCO CELSO FREIRE Presidente