DOMCE 21/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3338
www.diariomunicipal.com.br/aprece 29
pelo FINANCIADOR, com discriminação dos itens em que os recursos serão aplicados, assinado pelo representante legal do FINANCIADO; Comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária por meio de consulta ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC, disponibilizado no sitio da Secretaria do Tesouro Nacional, ou serviço que o venha a substituir, cuja validade se dará por meio do status ―comprovado‖ nos requisitos listados no grupo ―I – Obrigações de Adimplência Financeira‖, itens ―Regularidade quanto a Tributos, a Contribuições Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União‖, ―Regularidade quanto a Contribuições para o FGTS e no grupo ―IV - Adimplemento de Obrigações Constitucionais ou Legais‖, item ―Regularidade Previdenciária‖. Caso as exigências não sejam comprovadas por meio do CAUC, ou haja descontinuidade ou indisponibilidade do serviço, o FINANCIADO deverá comprovar documentalmente sua situação de regularidade, para todo o conjunto de CNPJ de órgãos da administração direta, na forma a ser exigida pelo FINANCIADOR; Apresentação, para os investimentos que receberão recursos do desembolso e que sejam obras de construção civil, Licença de Instalação – LI ou de Operação – LO, com base na legislação ambiental brasileira vigente, conforme a respectiva etapa de projeto/ação, ou as dispensas ou manifestações quanto a não sujeição ao licenciamento ambiental dos empreendimentos, expedidas por órgão ambiental competente, em nome do FINANCIADO ou entidade e/ou empresa diretamente responsável pela execução das obras ou serviços. O FINANCIADO fica desobrigado de apresentação da dispensa ou manifestação emitida por órgão competente nos casos em que a própria legislação ambiental local dispensar expressamente.
Apresentação, para os investimentos que receberão recursos do desembolso e que sejam obras de construção civil relacionadas no Pedido de Desembolso de Recursos, de declaração de regularidade quanto ao(s) alvará(s) de construção, ao(s) Cadastro(s) Nacional de Obras – CNO e à(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica – ART e/ou Registro(s) de Responsabilidade Técnica – RRT, conforme modelo disponibilizado pelo FINANCIADOR, nos termos das respectivas leis que os exigem, ou os referidos documentos;
Apresentação, para o caso de investimentos em atividades que se
utilizam de recursos hídricos e que sejam obras de construção civil, da
outorga pelo Poder Público dos direitos dos usos de recursos hídricos
(Outorga de Água), ou sua dispensa formal emitida por órgão
competente. O FINANCIADO fica desobrigado de apresentação da
dispensa ou manifestação emitida por órgão competente nos casos em
que a própria legislação ambiental local dispensar expressamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os desembolsos de recursos ficam
condicionados a inexistência de inadimplemento de qualquer natureza
em outra(s) operação(ões) junto ao FINANCIADOR ou de situação
irregular com qualquer das obrigações assumidas por prestações de
serviços
que
o
FINANCIADO
tenha
contratado
com
o
FINANCIADOR.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em se tratando de desembolsos de
parcelas posteriores a primeira, conforme indicado no caput da
Cláusula Forma de Desembolso, o FINANCIADO deverá ter
comprovado a aplicação dos recursos anteriormente desembolsados,
na forma da Cláusula Comprovação de Aplicação de Recursos,
podendo o percentual de comprovação ser flexibilizado, a critério do
FINANCIADOR, mediante autorização formal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não serão aceitos comprovantes de
despesas empenhadas, liquidadas ou pagas em data anterior à data de
assinatura deste Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – O FINANCIADOR poderá suspender os
desembolsos de recursos, por prazo por este indicado, na ocorrência
de mudança material ou substancial nas condições de mercado, ou
quando o FINANCIADO:
Prestar ao FINANCIADOR, por intermédio de seus agentes públicos,
informações incompletas ou alteradas, inclusive por meio de
documento público ou particular de qualquer natureza;
Deixar de prestar, por meio de seus agentes públicos, informações
que, se de conhecimento do FINANCIADOR, poderiam alterar seus
julgamentos e/ou avaliações; e
Aplicar os recursos desembolsados anteriormente em finalidade
diversa daquela prevista neste Contrato, sem prejuízo da comunicação
ao Ministério Público, para os efeitos da Lei Federal nº 7.492, de
16.06.1986.
PARÁGRAFO QUINTO – O FINANCIADO se compromete a
manter no Banco do Brasil, os valores não utilizados até o pagamento
aos fornecedores das despesas financiadas neste Contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – Os pedidos de desembolso poderão ser
acatados pelo
FINANCIADOR até a data limite prevista na CLÁUSULA
SEGUNDA – FORMA DE DESEMBOLSO. A efetivação do
desembolso será realizada em até 10 dias úteis após o recebimento do
pedido desde que cumpridas as condicionantes previstas no caput
desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA – ENCARGOS FINANCEIROS
Sobre os saldos devedores verificados na conta de empréstimo,
decorrentes do lançamento do valor emprestado e das quantias
devidas a título de acessórios, taxas e despesas, incidirão encargos
financeiros correspondentes à taxa anual média dos Certificados de
Depósitos Interbancários (CDI), acrescidos de sobretaxa efetiva de
7,50% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano.
Referidos encargos financeiros serão calculados por dias úteis, com
base na taxa equivalente diária (ano 252 dias úteis), e debitados
mensalmente na conta vinculada de empréstimo a cada data-base, nas
amortizações antecipadas, no vencimento e na liquidação da dívida,
devendo ser pagos integralmente a cada data-base, ou no dia útil
imediatamente posterior, se aquele não o for, inclusive durante o
período de carência de pagamento de capital, nas amortizações
antecipadas, no vencimento e na liquidação da dívida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fins do disposto neste
instrumento, entende-se que: dias úteis são todos os dias, exceto
sábados, domingos e feriados bancários nacionais; CDI é a taxa média
diária dos certificados de depósitos interbancários, divulgada pela
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP); e
data-base é o dia correspondente, em cada mês, ao do vencimento
final da operação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do índice legal de
remuneração deste contrato (CDI) se tornar inexigível ou entrar em
desuso, o índice de remuneração deverá ser substituído pela TMS –
Taxa Média Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil e na
inexigibilidade deste, o que legalmente vier a substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA – REMUNERAÇÕES, TARIFAS E
TRIBUTOS
Além dos encargos financeiros pactuados, será devida pelo
FINANCIADO:
a) A tarifa de contratação de operação de crédito, de 2,00% (dois por
cento) sobre o valor total da operação, descrito no caput da Cláusula
Valor e Objeto do Contrato;
A tarifa de pagamento antecipado referente a liquidação ou
amortização antecipada do financiamento, na data da liquidação e/ou
amortização, que incidirá sobre o valor do contrato, previsto na
Cláusula Valor e Objeto do Contrato, de acordo com os percentuais
indicados a seguir:
Ano
Percentual
1
4,50%
2
4,25%
3
4,00%
4
3,75%
5
3,50%
6
3,25%
7
3,00%
8
2,75%
9
2,50%
10
2,00%
A título de remuneração sobre serviços, o valor correspondente às
tarifas aplicáveis à operação da espécie, vigentes à época da cobrança,
constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários – Pessoa
Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do
FINANCIADOR; e
Eventuais tributos, contribuições, encargos e custos adicionais de
qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir sobre o crédito
aberto por este Contrato, inclusive os decorrentes de alterações nas
alíquotas, bases de cálculo ou prazos de recolhimento, obrigando-se a
recolhê-los na forma da legislação em vigor ou a reembolsá-los ao
FINANCIADOR, conforme o caso.