DOMCE 21/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3338
www.diariomunicipal.com.br/aprece 30
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O FINANCIADO autoriza o
FINANCIADOR a debitar em sua(s) conta(s) corrente(s) indicada(s)
na Cláusula Autorização para Débito em Conta, as remunerações,
tarifas e tributos previstos no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da tarifa de que trata a alínea
―a‖ desta Cláusula será debitada pelo FINANCIADOR, na forma
prevista na Cláusula Autorização para Débito em Conta, em até 10
(dez) dias úteis da data de publicação do extrato deste Contrato ou até
a data do primeiro desembolso; o que ocorrer primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A partir do inadimplemento e sobre o
valor inadimplido das obrigações de que tratam o caput desta
Cláusula, serão exigidos os encargos, juros, multa e outros acessórios
previstos na Cláusula Inadimplemento deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – FORMA DE PAGAMENTO
Após o período de carência de 12 (doze) meses, o principal da dívida
decorrente deste Contrato será pago ao FINANCIADOR, em 108
(cento e oito) prestações mensais e sucessivas, e iguais, na forma do
Sistema de Amortização Constante – SAC, vencendo-se a primeira
prestação em 10 de janeiro de 2025 e as demais todo dia 10 (dez) de
cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O período de carência se iniciará a
partir da data de assinatura deste instrumento contratual, encerrando-
se em 10/12/2024, permanecendo inalterado, independente da data de
liberação dos recursos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período de carência
permanecerão incidentes e exigíveis todos os encargos financeiros
contratados sobre os recursos desembolsados, na forma da Cláusula
Encargos Financeiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O presente Contrato vencerá em
10/12/2033, obrigando-se o FINANCIADO a pagar todas as
responsabilidades dele oriundas, aí compreendidos: principal,
comissão, juros, correção monetária, outros acessórios e quaisquer
despesas, inclusive tributárias, independentemente de qualquer aviso
ou interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que a quitação da
dívida resultante deste Contrato dar-se-á após a liquidação do saldo
devedor das parcelas referidas no caput desta Cláusula, acrescidos de
todos os encargos previstos neste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO – Qualquer recebimento de prestação de
amortização de principal ou encargos fora dos prazos avençados
constituirá mera tolerância e não afetará de forma alguma as datas de
seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste Contrato,
nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto
aos encargos resultante da mora, imputando-se o pagamento do débito
o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros
moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados,
principal vencido e principal vincendo.
PARÁGRAFO QUINTO – Todo vencimento de prestação de
amortização de principal e/ou encargos que ocorra em sábados,
domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, será, para
todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente,
sendo os encargos calculados até essa data, e iniciando-se, também a
partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos
encargos da operação.
PARAGRÁFO SEXTO – Na hipótese de, na data do vencimento de
qualquer prestação do principal e/ou encargos, não existir saldo
suficiente na conta corrente do FINANCIADO mencionada na
Cláusula Autorização para Débito em Conta para o pagamento do
montante contratualmente exigível, poderá o FINANCIADOR
debitar o saldo específico então disponível, como pagamento parcial
do aludido montante, e aplicar os encargos de inadimplemento
previstos na Cláusula Inadimplemento sobre os valores faltantes que,
juntamente com tais acréscimos, continuarão exigíveis e realizáveis.
PARAGRÁFO SÉTIMO – Na hipótese de pagamento parcial das
prestações, as quantias recebidas para crédito do FINANCIADO
serão imputadas ao pagamento das verbas a seguir discriminadas,
obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros
remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e
principal vincendo.
PARAGRÁFO OITAVO – O FINANCIADO poderá amortizar ou
liquidar, antecipadamente o saldo devedor resultante deste Contrato,
mediante aviso ao FINANCIADOR com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da data prevista das obrigações e o pagamento de tarifa
conforme previsto na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos,
só o fazendo com a anuência do FINANCIADOR.
CLÁUSULA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM
CONTA
O FINANCIADO autoriza, neste ato, o FINANCIADOR, em caráter
irrevogável e irretratável, a debitar em sua conta corrente de nº
43.800-6, mantida na agência 3981-0, ou na falta de recursos
suficientes
nessa
conta,
em
quaisquer
outras
contas
do
FINANCIADO no Banco do Brasil S.A., os montantes necessários ao
pagamento de cada prestação de principal e/ou encargos, nos
respectivos vencimentos, inclusive os previstos durante o período de
carência, e ao pagamento final da dívida, na forma da Cláusula
Forma de Pagamento, bem como, ao pagamento das comissões,
remunerações, tarifas, tributos e demais verbas previstas na Cláusula
Remunerações, Tarifas e Tributos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A autorização contida no caput desta
Cláusula independe de qualquer outra providência ou condição,
ficando a cargo do FINANCIADO observar as fases atinentes à
execução orçamentária da despesa pública, nos termos da Lei
4.320/64.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O FINANCIADO se compromete,
neste ato, a manter a conta corrente, citada nesta cláusula, na situação
de ativa, até o encerramento dos compromissos assumidos com este
Contrato e sua total liquidação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O FINANCIADOR, por meio de
solicitação formal do FINANCIADO, poderá autorizar a alteração do
número da conta corrente prevista neste caput.
CLÁUSULA OITAVA – COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO
DE RECURSOS
A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação
do crédito obedecerá ao que segue:
A obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos cabe
ao FINANCIADO, cabendo ao FINANCIADOR a análise da
documentação apresentada, se de seu interesse;
O FINANCIADO deverá apresentar ao FINANCIADOR, em
periodicidade igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, até a
comprovação integral dos valores desembolsados, Relatório de
Desempenho e seus Anexos, na forma de modelo a ser fornecido pelo
FINANCIADOR, relacionando as ações objeto do presente
financiamento
que
receberam
recursos
juntamente
com
a
documentação comprobatória referente ao pagamento das despesas de
capital e suas referidas quitações financeiras, e as regularidades dos
empreendimentos, ficando sujeita a análise e aceitação do
FINANCIADOR;
Apresentação, para as obras civis objeto da comprovação de aplicação
de recursos, de declaração de regularidade da execução dos
empreendimentos,
especialmente
quanto
ao(s)
alvará(s)
de
construção(ões) Cadastro(s) Nacional de Obras – CNO e à(s)
Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica – ART e/ou Registro(s)
de
Responsabilidade
Técnica
–
RRT,
conforme
modelo
disponibilizado pelo FINANCIADOR, nos termos das respectivas
leis que os exigem, ou os referidos documentos;
O prazo para comprovação da aplicação integral dos recursos deste
Contrato é de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data
do último desembolso; podendo ser prorrogado em virtude de fatores
alheios à vontade do FINANCIADO, e desde que solicitado
formalmente pelo FINANCIADO e aceito pelo FINANCIADOR,
com as devidas justificativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O FINANCIADOR poderá acatar a
documentos de comprovação de aplicação de recursos de forma
digital, digitalizada ou eletrônica, a qual, quando assinada
digitalmente, será aceita desde que o processo de digitalização seja
realizado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, na forma
da Lei nº 12.682, de 09.07.2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão aceitos comprovantes de
despesas empenhadas, liquidadas ou pagas em data anterior à data de
assinatura deste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O FINANCIADO assume o
compromisso de manter arquivado, até a liquidação final deste
Contrato, todas as notas fiscais, faturas, recibos, notas de empenho,
notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de
prestação de serviços e de compra e venda de bens realizados com os
recursos deste Contrato e entregar cópias autenticadas, por agente