DOMCE 21/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3338
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
público do próprio FINANCIADO, ao FINANCIADOR no prazo de
até 30 (trinta) dias úteis, quando por este solicitado.
PARÁGRAFO QUARTO – Os prazos indicados no caput desta
cláusula poderão ser prorrogados, excepcionalmente, em virtude de
fatores alheios à vontade do FINANCIADO, desde que solicitado
formalmente pelo FINANCIADO e aceito pelo FINANCIADOR,
com as devidas justificativas.
CLÁUSULA
NONA
–
RESPONSABILIDADE
SOCIOAMBIENTAL
O FINANCIADO obriga-se a cumprir o disposto na legislação
federal, estadual e municipal (nas localidades onde as intervenções
serão financiadas com os recursos deste Contrato) referente à Política
Nacional do Meio Ambiente, adotando, durante o prazo de vigência
deste, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos causados
ao meio ambiente, à segurança e à medicina do trabalho, que possam
vir a serem causados em decorrência da execução das ações
financiadas, objeto deste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – O FINANCIADO será o único e exclusivo
responsável por todos e quaisquer impactos, danos, prejuízos e/ou
perdas ao meio ambiente, à saúde e à segurança dos trabalhadores,
e/ou a terceiros afetados pelas ações financiadas, decorrentes de atos,
fatos e omissões praticados pelo FINANCIADO, por meio de seus
agentes públicos e/ou contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA – INADIMPLEMENTO
Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou
convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a
partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos,
nos termos da Resolução 4.882, de 23/12/2020, do Conselho
Monetário Nacional:
Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da
operação, previstos neste CONTRATO;
Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes
sobre o valor inadimplido;
Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos
parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o
saldo devedor da dívida.
Multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor em
aberto, e exigida imediatamente após a verificação e em razão dos
seguintes atos: (i) descumprimento de qualquer obrigação não
pecuniária, que não seja remediada em até 15 (quinze) dias úteis
contados da verificação do descumprimento, e/ou (ii) incompletude,
desde que dolosa ou culposa, incorreção, inveracidade ou alteração de
declarações e garantias prestadas pelo FINANCIADO neste
CONTRATO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os encargos financeiros contratados
para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas
alíneas ―a‖ e ―b‖ retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos
nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as
amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores
nominais.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
–
Sem
prejuízo
dos
encargos
anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua
mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive
despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos.
CLÁUSULA
DÉCIMA
PRIMEIRA
–
VENCIMENTO
ANTECIPADO
Poderá o FINANCIADOR considerar vencidas antecipadamente, de
pleno direito, todas as parcelas ainda vincendas, relativas aos
desembolsos efetivamente realizados, assumidas neste Contrato e
exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso
extrajudicial ou interpelação judicial, na(s) seguinte(s) hipótese(s), se
o FINANCIADO:
Não pagar pontualmente quaisquer das prestações previstas neste
Contrato, inclusive os juros durante o período de carência, ou não
dispuser de saldo suficiente na(s) conta(s) corrente(s) citada(s) na
Cláusula Autorização de Débito em Conta, nas datas dos seus
respectivos vencimentos, para que o FINANCIADOR promova os
lançamentos contábeis destinados às suas devidas liquidações,
conforme
expressamente
previsto
na
Cláusula
Forma
de
Pagamento;
Não comprovar a aplicação dos recursos conforme previsto na
Cláusula
Comprovação de Aplicação de Recursos;
Aplicar os recursos liberados em finalidade diversa daquela definida
na
Cláusula Valor e Objeto do Contrato;
d) Em caso de eventos que afetem a capacidade operacional, legal ou
financeira do FINANCIADO ou que possam causar prejuízo à
imagem do
FINANCIADOR no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro
Nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO – em caso de vencimento antecipado será
aplicada, na data da liquidação, a tarifa de pagamento antecipado, na
forma prevista na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos.
CLÁUSULA
DÉCIMA
SEGUNDA
–
SISTEMA
DE
INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR
O FINANCIADO declara-se ciente de que foi comunicado que:
Os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com
características de crédito por ele (s) realizadas serão registrados no
Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR;
O SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para fins
de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições
financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas
instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de
negócios;
Poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu (s) nome (s) no
SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen
(CAP);
Os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de
discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser
dirigidas ao Bacen ou à instituição responsável pela remessa das
informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou,
quando for o caso, pela respectiva decisão judicial;
A consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições
financeiras e registradas em seu nome, na qualidade de responsável
por débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
As obrigações assumidas neste Contrato poderão ser objeto de
execução específica por iniciativa do FINANCIADOR, na forma do
Código de Processo Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia
a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive
resguardar direitos decorrentes deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica o FINANCIADOR autorizado, a
qualquer tempo a ceder, transferir ou dar em penhor o crédito deste
Contrato, bem como ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses
seus a terceiros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultado ao FINANCIADOR
mencionar, em qualquer divulgação, que fizer sobre suas atividades, a
colaboração financeira concedida por meio deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O FINANCIADO não poderá ceder ou
transferir, no todo ou em parte, quaisquer de seus direitos e obrigações
previstos no presente Contrato sem o prévio consentimento do
FINANCIADOR.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica expressamente acordado entre o
FINANCIADO e o FINANCIADOR que todos e quaisquer custos,
despesas, encargos, emolumentos e tributos (incluindo quaisquer
impostos, taxas e/ou contribuições devidos), relacionados à
celebração, registro ou execução e acompanhamento do presente
contrato, da garantia nele prevista ou de qualquer alteração do mesmo
serão de responsabilidade e correrão por conta do FINANCIADO,
mesmo na hipótese de cancelamento parcial ou total do crédito aberto.
PARÁGRAFO QUINTO – O FINANCIADO declara conhecer e
compromete-se a respeitar o Código de Ética, as Normas de Conduta,
o Programa de Integridade e a Política Específica de Prevenção e
Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e
à Corrupção do Banco do Brasil, disponíveis na Internet, no endereço:
http://www.bb.com.br.
PARÁGRAFO
SEXTO
–
O
FINANCIADO
autoriza
o
FINANCIADOR, na forma do art. 1º, §3º, inc. V, da Lei
Complementar nº 105, de 2001, a informar, aos órgãos de controle e
fiscalização das partes, por quaisquer meios, a identidade do
FINANCIADO, valor, encargos contratuais, cronogramas de
concessão e amortização e estado de cumprimento das obrigações
contratuais relativas a este contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Toda e qualquer notificação ou
comunicação trocada entre o FINANCIADO e o FINANCIADOR,