Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/11/2023 · pág. 55

DOMCE 21/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3338

www.diariomunicipal.com.br/aprece 55

Art. 6º. As categorias profissionais que poderão receber o pagamento do incentivo financeiro ―Gratificação por Desempenho – Metas Programa Previne Brasil‖ são: Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares de Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde ligados às Equipes de Saúde da Família e Coordenações do Programa, desde que estejam contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do programa, definidos na Portaria nº 3.222 de 10 de dezembro de 2019 do Ministério da Saúde e suas atualizações.

Art. 7º. O incentivo deverá ser repassado as seguintes categorias profissionais:

a) - Odontólogos, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares de Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde, receberão o rateio de forma paritária com Peso 1. b) - Enfermeiros e os profissionais responsáveis pela coordenação receberão o rateio de forma paritária com Peso 2.

Art. 8º. Os resultados dos indicadores alcançados por equipes homologadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES serão agrupados em um indicador sintético final do município, que irá definir o incentivo financeiro para ―Pagamento por Desempenho‖ aos profissionais municipais, sendo calculado da seguinte forma:

Valor do rateio = até 80% do valor global Previne Brasil do quadrimestre (n° de prof. Categoria a x 1) + ( n° de prof. Categoria b x 2)

Art. 9º. Do valor do rateio inerente ao repasse para ―Pagamento por Desempenho‖ do recurso financeiro que será recebido mensalmente pelo Fundo Municipal de Saúde através do repasse feito pelo Ministério da Saúde, será repassado para os profissionais das equipes, respeitando o Indicador Sintético Final obtido por cada equipe, conforme disposto na tabela a seguir:

ISF ATINGIDO NO QUADRIMESTRE POR EQUIPE PERCENTUAL RATEADO PARA PAGAMENTO POR DESEMPENHO MENOR 84,9% 0% ENTRE 85% A 89,9% 20% ENTRE 90% A 97,9% 40% ENTRE 98% A 99,9% 60% 100% 80%

Parágrafo Único - Caso haja alterações na legislação do programa fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar através de Portaria os percentuais constantes nesse Artigo, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 10. O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do repasse do Programa Previne Brasil.

Parágrafo Único – O pagamento será efetuado somente diante da confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal.

Art. 11 O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais.

§1º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos:

I - Atestados para todos os casos superiores a 15 (quinze) dias; II - Licenças com período superior a 10 (dez) dias; III – Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; IV - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa Previne Brasil, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação.

§ 2º. Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor do prêmio será revertido ao Fundo Municipal de Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa do Governo Federal.

Art. 12. O pagamento dos valores aos profissionais do município de Mombaça fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde e somente será realizado após atesto do Secretário Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado, devendo constar a informação de que as referidas equipes cadastradas ao programa atenderam aos critérios qualitativos conforme resultado da avaliação.

I - O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo ―Gratificação por Desempenho" caso o programa deixe de existir ou exista alterações na legislação pertinente. II - Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos profissionais de acordo com o repasse e a competência repassada pelo Ministério da Saúde, 30 (trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor competente. III - Caso haja alterações na legislação do programa que acrescente outros serviços de saúde ao PROGRAMA, fica o município responsável pela regulamentação dos mesmos, através de portaria, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 13. A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.

Art. 14. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.

Art. 15. A avaliação dos indicadores será realizada mensalmente, no caso de desabastecimento de insumos ou vacinas de responsabilidade do Ministério da Saúde, do Estado ou Município que interfira no alcance das metas, o indicador será desconsiderado.

Art. 16. Os indicadores do pagamento por desempenho serão:

I - Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 1ª até a 12ª semana de gestação; II - Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV; III- Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado; IV- Proporção de mulheres com coleta de citopatológico na APS; V - Proporção de crianças de 1 (um) ano de idade vacinadas na APS contra Difteria, Tétano, Coqueluche, Hepatite B, Infecções causadas por Haemophilus Influenza e tipo b e Poliomielite Inativada; VI - Proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e pressão arterial aferida no semestre; VII - Proporção de pessoas com diabetes, com consulta e hemoglobina glicada solicitada no semestre.

Parágrafo Único – Outros indicadores poderão ser inclusos através de Portaria de avaliação pelo Ministério da Saúde.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em sentido contrário, em especial a Lei nº 9.999/2020.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 20 de novembro de 2023.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Carlos Audi Pereira e Silva Código Identificador:92E42FBB