DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100014 14 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 287, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, a prorrogação do prazo do processo de relicitação de empreendimento público federal do setor rodoviário. O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS e MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 7º, caput, inciso II e art. 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e, tendo em vista o disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, resolvem: Art. 1º Aprovar a prorrogação, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir de 19 de novembro de 2023, do processo de relicitação do empreendimento público federal BR-060/153/262/DF/GO/MG, no trecho entre Brasília/DF, Fronteira/MG e Betim/MG. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Ministro de Estado dos Transportes CASA CIVIL SECRETARIA EXECUTIVA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO PORTARIA CISET/SE/CC/PR Nº 26, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Cria normas para funcionamento e orientação da Rede de Serviços de Informação ao Cidadão no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, estabelece os procedimentos a serem adotados para atender o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, quanto ao acesso à informação, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições previstas no inciso XIV do art. 21 e no inciso II do art. 23 do Anexo I do Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e especialmente as competências estabelecidas no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e considerando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º No âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República a Rede de Serviços de Informação ao Cidadão - Rede SIC PR é composta pelos seguintes órgãos: I - Vice-Presidência da República; II - Casa Civil; III - Secretaria-Geral; IV - Secretaria de Relações Institucionais; V - Secretaria de Comunicação Social; VI - Gabinete de Segurança Institucional; VII - Gabinete Pessoal do Presidente da República; e VIII - Assessoria Especial do Presidente da República. Art. 2º A Rede SIC PR é destinada a realizar as competências estabelecidas para os Serviços de Informação ao Cidadão e sua estrutura é composta por um SIC Central e seis SICs Setoriais, da seguinte forma: I - SIC Central: Serviço de Informação ao Cidadão da Presidência da República, responsável pelo recebimento dos pedidos de acesso à informação, pela distribuição destes aos SICs Setoriais e pela disponibilização das respostas ao cidadão; e II - SICs Setoriais: Serviços de Informação ao Cidadão do órgão, responsável pelo tratamento dos pedidos de acesso à informação, no âmbito da Presidência da República ou da Vice-Presidência da República, cujo assunto seja de competência de seus respectivos órgãos, a saber: a) SIC VPR - Vice-Presidência da República; b) SIC CC - Casa Civil: c) SIC SG - Secretaria-Geral; d) SIC SRI - Secretaria de Relações Institucionais; e) SIC SECOM - Secretaria de Comunicação Social; e f) SIC GSI - Gabinete de Segurança Institucional. § 1º O SIC Central funcionará no âmbito da Coordenação-Geral de Acesso à Informação da Ouvidoria-Geral da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, que coordenará a Rede SIC PR. § 2º Na hipótese de ocorrerem mudanças de estrutura organizacional na Presidência da República que impliquem a criação de órgão, cujo titular seja Ministro de Estado, aquele passará a integrar a Rede SIC PR, na condição de SIC Setorial. § 3º As normas previstas nesta Portaria não se aplicam às entidades da administração pública indireta vinculadas à Presidência da República ou Vice-Presidência da República que estejam submetidas a regimes jurídicos próprios. § 4º Os órgãos integrantes da Presidência da República que não possuam Ministro de Estado como seu titular integrarão o SIC Setorial da Casa Civil. Art. 3º A Rede SIC PR observará os princípios da administração pública e as seguintes diretrizes: I - adoção da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações, respeitadas as orientações da Controladoria- Geral da União - CGU e da Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI; III - utilização de meios viabilizados pela tecnologia da informação e comunicação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência; V - desenvolvimento do controle social; VI - motivação expressa e suficiente da decisão que negar parcial ou totalmente o acesso à informação; e VII - tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Art. 4º São objetivos da Rede SIC PR: I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso à informação; II - promover ações de melhoria da gestão dos processos relacionados ao acesso à informação; III - proporcionar a troca de conhecimento e disseminar boas práticas; IV - aperfeiçoar a transparência das informações no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e V - disseminar orientações, decisões e pareceres sobre tratamento de documentos formais, informais, briefings, papéis de trabalho e outros, no âmbito dos SICs Setoriais. Art. 5º Para efeitos desta Portaria, considera-se: I - fundos documentais: conjunto de documentos produzidos e acumulados em decorrência do exercício das atribuições do órgão, qualquer que seja o suporte de informação ou a natureza dos documentos; II - documento: unidade de registro oficial de informação; III - informação pessoal sensível: informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem cuja divulgação possa ensejar discriminação de seu titular, tais como origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a pessoa natural; IV - briefing: conjunto de registros, rascunhos, anotações ou informes produzidos ou coletados por servidor público em sua atividade que constituam apontamentos para a cognição e compreensão de temas e situações que demandem reflexões e discussões internas; V - titular da informação: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, a que se refira a informação; VI - informação de acesso restrito: informação que, não sendo passível de classificação em grau de sigilo, por seu teor, utilização ou finalidade, demande medidas especiais de proteção; VII - proprietário da informação: órgão integrante ou unidade da Presidência da República ou da Vice-Presidência da República responsável pela produção, tratamento, armazenamento, destinação e controle da informação institucional decorrente da execução de suas atividades, podendo ser tutor dessa informação; VIII - tutor de informação de terceiros: órgão integrante ou unidade da Presidência da República ou da Vice-Presidência da República responsável pela posse e guarda de informações de interesse público produzidas por outra unidade da organização, em razão de suas competências regimentais ou em consequência de acordos operacionais. Parágrafo único. A responsabilidade do tutor é limitada ao abrigo físico e virtual da informação, ao qual é facultado tratar, transferir ou compartilhar as informações apenas mediante autorização ou ordem de seu proprietário, ressalvadas as medidas administrativas de manutenção dos meios de suporte dos ativos, ou as medidas cautelares, visando preservar as informações diante de qualquer risco à sua integridade ou utilidade. CAPÍTULO II DO ACESSO À INFORMAÇÃO Seção I Do pedido de acesso à informação Art. 6º Os pedidos de acesso à informação serão recebidos: I - por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR; II - por correspondência física, que será dirigida ao SIC Central; e III - presencialmente, por meio de comparecimento do interessado às dependências do SIC Central. Parágrafo único. A Rede SIC PR utilizará sistema de tramitação interna para gestão, contagem de prazos e tramitação das demandas referentes a pedido de acesso à informação. Art. 7º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação nas seguintes situações: I - genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada o objeto da solicitação; II - desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a realização das atividades regulares das unidades da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros solicitantes; III - desarrazoados: para efeito do inciso II do art. 13 do Decreto nº 7.724, de 2012, são aqueles que não encontram amparo para a concessão de acesso solicitado conforme diretrizes da Lei de Acesso à Informação - LAI e tampouco nos seus dispositivos legais, nem nas garantias fundamentais previstas na Constituição, bem como quando: a) verificado que sua divulgação poderá, concretamente, comprometer outros princípios do direito e trazer maiores prejuízos à sociedade do que os benefícios de sua divulgação; b) caracterizado manifesto abuso do direito de petição, por não estarem revestidos dos atributos de veracidade, lealdade e boa-fé; IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, tais como: a) orientação sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de determinado dispositivo legal; b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou a consolidação de informações; e c) esclarecimentos ou requerimentos formulados por servidor público federal relativos à sua situação funcional; V - que possam ser classificados como outras manifestações de ouvidoria ou em prestação de serviços pelos órgãos integrantes ou unidades da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, quando houver canal específico e efetivo; VI - que demandem posicionamento, consulta, conselho ou esclarecimento sobre ato ou fala da autoridade ou das unidades da Presidência da República e da Vice- Presidência da República; VII - que contenham ou revelem informação pessoal sensível, salvo com a autorização expressa de seu titular; VIII - atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas, reservadas ou com restrição de acesso; e IX - hipóteses de sigilo previstas em contratos firmados pela administração pública, na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial, e segredo de justiça. § 1º Os pedidos de acesso à informação que não se relacionarem às competências dos órgãos integrantes ou unidades da Presidência da República e da Vice- Presidência da República deverão, sempre que possível, ser reencaminhados ao órgão competente, na forma exposta no inciso V do art. 9º. § 2º Caso sejam recebidas manifestações de ouvidoria, estas serão encaminhadas ao Sistema de Ouvidoria para tratamento. § 3º Os pedidos mencionados na alínea "c" do inciso IV deverão ser solicitados pelo servidor à unidade de gestão de pessoas, à qual cabe prestar o atendimento. § 4º Quando não for autorizado o acesso à informação pretendida, por se tratar de informação de acesso total ou parcialmente restrito, a resposta ao interessado deverá informar: I - as razões e a fundamentação legal da negativa de acesso; II - a possibilidade e o prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e III - a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com a indicação da autoridade classificadora que o apreciará. § 5º Quando se tratar de informação parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa da informação, por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo. § 6º A negativa de acesso à informação, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527, de 2011. § 7º As razões da negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação previsto no Decreto nº 7.845, de 2012. § 8º Os briefings não integram os fundos documentais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, nem constituem documentos preparatórios à tomada de decisão, sendo dispensável sua guarda e disponibilidade, mesmo quando impressos. Seção II Dos Serviços de Informação ao Cidadão Art. 8º Cabe ao SIC Central e aos SICs Setoriais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República assegurar o atendimento de pedidos de acesso à informação realizados com base na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012. Art. 9º Ao SIC Central compete: I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso à informação; II - informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso à informação nas unidades administrativas dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; III - receber, processar e reencaminhar os pedidos de acesso à informação dirigidos aos órgãos integrantes da Presidência da República e à Vice-Presidência da República, enviando- os aos SICs Setoriais;