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Diário Oficial da União · 21/11/2023 · pág. 15

DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100015 15 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - prestar suporte aos SICs Setoriais e monitorar a tramitação dos pedidos de acesso à informação e dos recursos interpostos, zelando pelo cumprimento de prazos e pela tempestividade das respostas; V - reencaminhar, via Fala.BR, os pedidos de acesso à informação que: a) não forem de competência dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e b) se caracterizem como manifestação de ouvidoria; VI - verificar o teor das respostas prestadas pelos SICs Setoriais e, se necessário, sugerir a revisão do seu conteúdo, restituindo-as para reformulação, caso não atendam à solicitação do interessado ou estejam em desacordo com a Lei nº 12.527, de 2011; VII - receber os recursos contra a negativa de acesso à informação, encaminhando- os ao ponto focal do SIC Setorial, para fins de apreciação pela autoridade competente; VIII - receber as respostas aos pedidos de acesso à informação e aos recursos contra a negativa de acesso e encaminhá-las aos interessados; Parágrafo único. No âmbito dos órgãos integrantes da Rede SIC PR, o recebimento dos pedidos de acesso à informação e o envio das respostas ao cidadão serão realizados de forma centralizada pelo SIC Central. Art. 10. Aos SICs Setoriais compete: I - manter o controle dos pedidos e recursos recebidos e zelar pelo cumprimento dos prazos a eles relativos, prestando o devido suporte às unidades de sua competência; II - fornecer respostas aos pedidos de acesso à informação e aos recursos relativos às suas unidades, por intermédio do SIC Central, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 12.527, de 2011; III - receber recursos contra a negativa de acesso à informação ou pedido de desclassificação relativo às suas unidades, encaminhando-os à autoridade competente para sua apreciação; IV - fornecer informações ao SIC Central sobre os pedidos de acesso à informação e recursos no âmbito das unidades de sua competência; V - prestar esclarecimentos adicionais à CGU, à CMRI e aos órgãos de controle, por intermédio do SIC Central, quando solicitados; e VI - orientar o cidadão, quando demandados diretamente, a registrar o pedido de acesso à informação no Fala.BR e acompanhar nessa plataforma a sua tramitação e respectiva resposta. Parágrafo único. Os SICs Setoriais, em caso de recebimento de pedido de acesso à informação fora da competência de suas unidades administrativas, deverão: I - informar ao SIC Central, caso tenham conhecimento, o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal competente para fornecer a resposta, com vistas ao reencaminhamento do pedido por meio do Fala.BR; e II - informar ao SIC Central, caso tenham conhecimento, a esfera de Poder ou ente federativo competente, a fim de subsidiar a resposta ao interessado sobre como obter a informação pretendida. Seção III Do tratamento dos pedidos de acesso à informação no âmbito da Rede SIC PR Art. 11. Para o tratamento dos pedidos de acesso à informação, no âmbito da Rede SIC PR, será utilizado sistema de tramitação interna do SIC Central. Parágrafo único. Os servidores envolvidos no tratamento das demandas relacionadas a pedidos de acesso à informação serão cadastrados no sistema, de acordo com os seguintes perfis: I - atendente do SIC Central; II - ponto focal setorial; III - autoridade hierárquica; e IV - autoridade máxima. Art. 12. Os servidores que atuarem como atendente do SIC Central ou ponto focal setorial deverão, preferencialmente, preencher os seguintes requisitos: I - ter conhecimento sistêmico da estrutura organizacional e das atribuições dos órgãos em que atuam; II - ter habilidades e conhecimento para revisar as respostas produzidas; e III - ter boa comunicação e integração com as unidades administrativas do respectivo órgão. Art. 13. Compete ao atendente do SIC Central: I - receber o pedido por meio do Fala.BR e, se possível, fornecer prontamente a informação; II - encaminhar o pedido registrado ao SIC Setorial responsável pelo fornecimento da informação, por meio do ponto focal setorial; III - receber os pedidos de esclarecimentos formulados pela CGU ou pela CMRI e encaminhá-los, por meio do ponto focal, ao SIC Setorial responsável pelo fornecimento da informação; IV - receber a resposta da unidade administrativa, por meio dos pontos focais setoriais, e realizar as adequações necessárias que não envolvam análise de mérito, se for o caso, e encaminhá-la ao interessado; e V - orientar os órgãos integrantes da Presidência da República e a Vice- Presidência da República quanto à aplicação dos dispositivos da Lei nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 2012, nas respostas oferecidas aos interessados, bem como controlar os prazos de atendimento neles estipulados. Art. 14. Compete aos pontos focais setoriais: I - receber os pedidos de acesso à informação e recursos pelo sistema de tramitação interna provenientes do SIC Central e encaminhá-los à unidade competente pelo assunto; II - gerenciar os pedidos relativos às suas unidades administrativas, prezando pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das respostas; III - analisar as respostas recebidas, orientando as unidades internas quanto à necessária qualidade das respostas, quando for o caso; IV - encaminhar as respostas dos pedidos de acesso à informação e dos recursos ao SIC Central, dentro dos prazos internos estipulados no sistema de tramitação interna; V - disseminar as orientações relativas à Lei nº 12.527, de 2011, e ao Decreto nº 7.724, de 2012; VI - verificar a existência da informação solicitada pelo requerente; VII - identificar se a informação solicitada tem acesso restrito ou é sigilosa; VIII - fornecer as informações ou os documentos requeridos e, nos casos de negativa de acesso à informação, apresentar justificativa fundamentada, observando os prazos previstos nesta Portaria; IX - elaborar a resposta conclusiva aos pedidos de informação direcionados à sua unidade; X - subsidiar, em assuntos de competência do órgão, a manifestação em instância recursal; e XI - enviar ao SIC Central notícia de sua designação e afastamento na atuação como ponto focal setorial. Art. 15. Compete à autoridade hierárquica: I - analisar e decidir os recursos de primeira instância relativos à sua unidade administrativa; e II - fornecer informações e esclarecimentos de assuntos de competência da unidade administrativa à autoridade máxima do seu órgão para produção das respostas aos recursos de segunda instância. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se autoridade hierárquica aquela ocupante de cargo imediatamente superior ao responsável pela decisão negativa de acesso à informação ou pela recusa de fornecimento das razões do indeferimento, conforme a ordem hierárquica do SIC Setorial de que fizer parte. Art. 16. Compete à autoridade máxima do órgão analisar e decidir os recursos de segunda instância relativos às suas unidades administrativas. Seção IV Dos recursos Art. 17. No caso de indeferimento de acesso à informação ou de discordância quanto às razões da negativa de acesso, poderá o interessado interpor recurso em primeira instância, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência. § 1º O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias. § 2º Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso em segunda instância, no prazo de dez dias a contar da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão, que deverá se manifestar em cinco dias, contados do recebimento do recurso. § 3º Os recursos serão registrados e tramitados por meio do sistema de tramitação interna em operação no âmbito do SIC Central. § 4º Todos os recursos deverão ser recebidos pelo SIC Central, por meio do Fala.BR, que os distribuirá aos SICs Setoriais, por meio dos respectivos pontos focais. Art. 18. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, por meio do Fala.BR, no prazo de dez dias, à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação. § 1º O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido. § 2º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação. Art. 19. Desprovido o recurso em segunda instância ou restando infrutífera a reclamação de que trata o art. 18, poderá o requerente apresentar recurso em terceira instância à CGU, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, quando: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos na Lei nº 12.527, de 2011, ou no Decreto nº 7.724, de 2012, não tiverem sido observados; e IV - os prazos ou outros procedimentos previstos na Lei nº 12.527, de 2011, ou no Decreto nº 7.724, de 2012, estiverem sendo descumpridos. Art. 20. Desprovido o recurso pela CGU, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso em quarta instância à CMRI. Seção V Dos prazos internos de atendimento da Rede SIC PR Art. 21. O SIC Central deverá encaminhar os pedidos de acesso à informação cadastrados no Fala.BR aos pontos focais dos SICs Setoriais no prazo máximo de um dia útil após o seu recebimento, por meio de sistema de tramitação interna. Art. 22. Ao receber o pedido de acesso à informação, para adoção das providências necessárias, o ponto focal setorial deverá encaminhá-lo, no prazo máximo de um dia útil, ao respondente da unidade administrativa ou devolvê-lo ao SIC Central, caso o assunto não seja de competência da unidade administrativa do órgão. § 1º O ponto focal setorial terá o prazo de até dezessete dias, ou, em caso de prorrogação, de vinte e sete dias, para encaminhar a resposta aos pedidos de acesso à informação ao SIC Central, de modo a não extrapolar os prazos previstos no art. 11 da Lei nº 12.527, de 2011. § 2º Caso o órgão necessite de dilação do prazo de resposta ao pedido inicial, o SIC Setorial deverá comunicar o SIC Central, por meio do sistema interno de tramitação, informando a justificativa da prorrogação, para fins de registro no Fala.BR. § 3º Esgotados os prazos acima, sem que se proceda ao envio das informações ou solicitação de prorrogação, e com advento de reclamação apresentada pelo requerente, o SIC Central comunicará o fato à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011. § 4º Os SICs Setoriais terão o prazo de até quatro dias para encaminhar ao SIC Central as respostas dos recursos de primeira e segunda instâncias. § 5º As respostas aos pedidos de acesso à informação e aos recursos de primeira e segunda instâncias deverão ser encaminhadas ao SIC Central, por meio dos SICs Setoriais, impreterivelmente até às 19 horas do seu dia de vencimento, observando-se os prazos elencados neste artigo. Art. 23. Cada órgão de que trata o art. 1º poderá editar regras complementares sobre fluxo interno de processamento de pedido de acesso à informação. Parágrafo único. Os prazos para tramitação interna nos SICs Setoriais são previstos no art. 23 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Seção VI Dos pedidos de cópias ou vistas a documentos por meio do SIC Central Art. 24. O atendimento aos pedidos de informação, por meio do SIC Central, que tenham por objeto solicitação de cópias ou vista a documentos será assegurado a qualquer pessoa natural ou jurídica, independentemente da comprovação de identidade, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Art. 25. O acesso à informação contida em documentos pendentes de análises será integral para pessoa natural ou jurídica que seja parte integrante dos autos, mediante comprovação de identidade, nos termos do art. 28. § 1º Os documentos pendentes de análise, para fins do caput, são aqueles sem edição do ato decisório respectivo. § 2º Nos casos em que houver mais de um integrante nos autos, o acesso será concedido mediante assinatura de Termo de Responsabilidade. Art. 26. O acesso a documentos que contenham informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem será assegurado: I - totalmente, às partes integrantes dos autos, mediante comprovação de identidade, nos termos do art. 28; e II - com restrição das informações pessoais sensíveis, nos demais casos. Art. 27. As unidades administrativas responsáveis pela guarda de documentos que contenham informações classificadas nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011, ou protegidas por sigilo legal, deverão fornecer acesso às partes não sigilosas, caso existam, com ocultação da parte sob sigilo ou, alternativamente, por meio de extrato ou certidão. Art. 28. São documentos comprobatórios de identidade para acesso a cópias ou vista de documentos: I - documento de identificação válido; II - para o representante legal da pessoa natural: a) documento previsto no inciso I; b) procuração específica para a retirada de documentos na administração pública, caso não esteja presente nos autos; e c) documento que comprove ser descendente, ascendente ou cônjuge, quando o titular dos dados for pessoa falecida ou declarada desaparecida; III - para a pessoa jurídica: a) documento de identificação válido do respectivo representante da empresa; e b) documento que comprove a representatividade do solicitante em relação à pessoa jurídica, caso essa documentação não conste nos autos. § 1º O solicitante poderá entregar pessoalmente, enviar por correspondência física ou inserir no sistema Fala.BR cópia do documento comprobatório de identidade. § 2º No caso de informações sigilosas previstas em legislação específica, a comprovação de identidade será realizada nos canais apropriados, conforme definido em lei e em seus regulamentos. Art. 29. No caso de retirada presencial das cópias, os documentos reproduzidos ficarão disponíveis no SIC Setorial por trinta dias, contados a partir da comunicação ao solicitante, e serão inutilizadas após esse período.