DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100070 70 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS PORTARIA EMCFA-MD Nº 5.425, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições de Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, de acordo com os arts. 2º e 6º da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, a Portaria nº 585/GM-MD, de 30 de janeiro de 2023, o inciso II do art. 7º do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a Portaria nº 48/GSI/PR, de 11 de dezembro de 2014, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 60230.000421/2023-53, resolve: Art. 1º Homologar a renovação da habilitação de segurança da empresa KRYPTUS SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO S.A., CNPJ 05.761.098/0001-13, e do seu respectivo Posto de Controle, para tratamento, armazenamento e controle de informações classificadas até o grau de sigilo SECRETO, no âmbito do Comando da Aeronáutica, de acordo com o item 9 da Norma Complementar nº 01/GSI/PR, de 27 de junho de 2013, à Instrução Normativa GSI/PR nº 2, de 5 de fevereiro de 2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Alte Esq RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MIR/MINC/FCP Nº 5, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o selo de identificação de origem étnica e territorial de produtos produzidos e oriundos das Comunidades Quilombolas, "Selo Quilombos do Brasil". O MINISTRO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 14.600 de 2023 - art. 25, inciso XVIII, a MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, a MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87 da Constituição Federal, e Considerando que povos e comunidades tradicionais são reconhecidos como beneficiários da Lei nº 11.326/2006 - Lei da Agricultura Familiar, conforme o Art. 3º, Parágrafo 2º, inciso VI; e da Lei nº 12.188/2010 - Lei da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER; e; Considerando o Decreto nº 11.447/2023- que institui o Programa Aquilomba Brasil e o seu Comitê Gestor, resolvem: Art. 1º Fica instituído o Selo de Identificação de Origem Étnica e Territorial de Produtos produzidos e oriundos das Comunidades Quilombolas, "Selo Quilombos do Brasil", com expedição associada e articulada à expedição do Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF, instituído pela Portaria MDA nº 5, de 02 de Maio de 2023. Art. 2º Os interessados na obtenção do Selo Quilombos do Brasil deverão requerê-lo perante o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r , mediante a apresentação: I - Da documentação exigida pela Portaria MDA nº 5/2023 para a utilização do Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF, e II - Da comprovação de que sua comunidade de origem está certificada como quilombola, em conformidade com a Portaria nº 98/2007, da Fundação Cultural Palmares - FCP, e suas atualizações. § 1º O processamento da solicitação do Selo Quilombos do Brasil será realizado nos termos da Portaria MDA nº 5, de 02 de Maio de 2023. § 2º Os custos decorrentes da obtenção do Selo Quilombos do Brasil serão suportados pelos credenciados. Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério da Igualdade Racial, o Ministério da Cultura e a Fundação Cultural Palmares: I - Realizarão, isolada ou conjuntamente, ações de divulgação e fomento do Selo Quilombos do Brasil; II - Manterão disponíveis em suas páginas na Internet a íntegra dos atos normativos e demais orientações e formulários relativos ao procedimento de concessão do Selo Quilombos do Brasil, e III - Disponibilizarão a relação das Comunidades Quilombolas credenciadas. Art. 4º O Selo Quilombos do Brasil é parte integrante das ações do Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no âmbito da Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais - SETEQ e da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar - SEAB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ANIELLE FRANCISCO DA SILVA Ministra de Estado da Igualdade Racial MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA Ministra de Estado da Cultura JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES Presidente da Fundação Cultural Palmares 1_MDA_21_001 PORTARIA Nº 213, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Retifica área de Projeto de Assentamento O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 e, Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Piauí - SR(PI) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que procederam a análise do processo administrativo nº 54380.003138/2004-02 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria INCRA/SR-24/PI Nº 46, de 07 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 241, de 16 de dezembro de 2004, que criou o Projeto de Assentamento Vale do Gurgueia, código SIPRA PI0302000, localizado no município de Alvorada do Gurgueia, no Estado do Piauí. Considerando as informações do Projeto de Assentamento Vale do Gurgueia, a base cartográfica da Superintendência Regional do Piauí - SR(PI) e o Parecer nº 19599/2023/SR(PI)F2/SR(PI)F/SR(PI)/INCRA (17847543), resolve: Art. 1º Retificar a área de 1.094,9131 ha (um mil e noventa e quatro hectares, noventa e um ares e trinta e um centiares), Portaria INCRA/ SR-24/PI Nº 46, de 07 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 241, de 16 de dezembro de 2004, que criou o PA Vale do Gurgueia, código SIPRA PI0302000, localizado no município de Alvorada do Gurgueia, no Estado do Piauí, para a área de 1.035,8731 ha (um mil e trinta e cinco hectares, oitenta e sete ares e trinta e um centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(PI). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO CD Nº 5, DE 11 DE MAIO DE 2023 Aprovar a Prestação de Contas do Incra, referente ao exercício de 2022, organizada na forma de Relatório de Gestão. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 20, do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 717 ª Reunião, realizada em 10 de maio de 2023, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 54000.139366/2022-11; resolve: Art. 1º Referendar a decisão contida na Portaria Nº 15, de 31 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 03 de abril de 2023, que aprovou a Prestação de Contas do Incra, referente ao exercício de 2022, organizada na forma de Relatório de Gestão. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 931, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea - Termo de Adesão do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA ECOMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 19, I do Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, e o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 e no Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Propor aos entes federativos relacionados abaixo os limites financeiros para a aquisição de alimentos da agricultura familiar, por meio da modalidade Compra com Doação Simultânea do Programa de Aquisição de Alimentos (CDS/PAA), durante o período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, com vistas à inclusão da população quilombola como fornecedores do Programa. . Ente Federativo Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Fe d e r a l . Alagoas R$1.500.000,00 . Bahia R$4.000.000,00 . Goiás R$1.000.000,00 . Maranhão R$3.000.000,00 . Minas Gerais R$3.000.000,00 . Pará R$4.000.000,00 . Pernambuco R$1.500.000,00 . Piauí R$1.000.000,00 Art. 2º O ente federativo deverá adquirir os alimentos exclusivamente dos beneficiários fornecedores pertencentes a comunidades quilombolas, de acordo com o disposto nos normativos do PAA, com doação preferencialmente nos equipamentos públicos e sociais existentes em seus Territórios. § 1º Excepcionalmente no caso de alta insegurança alimentar e nutricional nas comunidades quilombolas com pouca oferta de alimentos poderão ser adquiridos alimentos de outros beneficiários fornecedores para garantia da oferta de alimentação necessária nos territórios quilombolas. § 2º Os alimentos a serem adquiridos e doados deverão ser adequados aos hábitos alimentares locais. Art. 3º Para a definição dos parâmetros financeiros disponibilizados foi utilizado como referência o número de famílias quilombolas mapeados pelo Censo do IBGE. Art. 4º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa. Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados na Ação 2798 - Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 5º O ente federativo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA). Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a receber os recursos, preferencialmente na mesma região geográfica. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA