DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100071 71 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor. Parágrafo Único. O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável, mediante justificativa da Unidade Executora. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JUNIOR CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 126, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o processo eleitoral da representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, para compor a Gestão 2024-2026. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 5º do Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, e tendo em vista o disposto no inciso II do §1º do art. 17 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS); Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004; Decreto 6.308, de 14 de dezembro de 2007 e nos Acórdãos do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU nº 2.809/2009 (subitem 9.6) e nº 1.002/2011; Resolução CNAS nº 28, de 29 de outubro de 2013; Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014; Resolução CNAS nº 6, de 21 de maio de 2015 e Resolução CNAS nº 99, de 04 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Estabelecer regras e critérios do processo eleitoral para a representação da sociedade civil na Gestão 2024-2026 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em Assembleia especialmente convocada para este fim por meio de edital publicado no Diário Oficial da União - DOU, sob a fiscalização do Ministério Público Federal. § 1º A Assembleia de que trata o caput realizar-se-á em Brasília, no dia 10 de maio de 2024, convocada por meio de edital. § 2º O Ato de Homologação dos representantes ou organizações de usuárias(os), das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações das(os) trabalhadoras(es) do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, habilitados a participar do processo eleitoral para compor a Gestão CNAS 2024-2026, será publicada no Diário Oficial da União - DOU até o dia 29 de abril de 2024. § 3º O CNAS convidará o Ministério Público Federal para fiscalizar o pleito. § 4º Os representantes ou organizações de usuárias(os), das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações das(os) trabalhadoras(es) do SUAS serão doravante denominados segmentos de representação da sociedade civil. CAPÍTULO I DAS REGRAS GERAIS Art. 2º Poderão participar do processo eleitoral, exclusivamente, os segmentos de representação da sociedade civil que atuam em âmbito nacional, conforme art. 3º, e que estiverem habilitados a designar candidatas(os) e eleitoras(es), observadas as seguintes normativas: I - os segmentos da sociedade civil, mencionados neste artigo, que já possuam representação com dois mandatos consecutivos e os respectivos representantes pessoas físicas não poderão concorrer ao pleito como candidatas(os), a fim de garantir a alternância de representatividade no Conselho, sendo admitida a participação como eleitoras(es); II - as entidades e organizações de assistência social abrangidas pelo art. 3º da LOAS, que executam serviços, programas e projetos, conforme as Resoluções CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009; nº 33, de 28 de novembro de 2011 e nº 34, de 28 de novembro de 2011, bem como as que atuam com assessoramento, defesa e garantia de direitos, conforme a Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011 e Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, e que constem no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS; III - os representantes e organizações de usuárias(os) que congregam as pessoas destinatárias da Política de Assistência Social, de acordo com a Resolução CNAS nº 99, de 04 de abril de 2023, desde que não sejam detentoras da inscrição nos Conselhos de Assistência Social e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS; e IV - as entidades e organizações que representam trabalhadoras(es) do SUAS, em conformidade com as Resoluções nº 17, de 20 de junho de 2011; nº 6, de 21 de maio de 2015 e nº 09, de 15 de abril de 2014, ambas do CNAS. § 1º Os segmentos de representação da sociedade civil deverão indicar o segmento a que pertencem para habilitação, observando seu estatuto ou carta de princípios, e relatório de atividades, obedecendo às normas que regulamentam cada segmento, em conformidade com os incisos I a IV deste artigo. § 2º Os segmentos de representação da sociedade civil devem indicar a sua condição enquanto pretendentes a designarem candidatas(os)/eleitoras(es) ou eleitoras(es) no ato do pedido de habilitação. § 3º Serão habilitados a designar candidata(o)/eleitora(o) ou eleitora(o) os segmentos de representação da sociedade civil de âmbito nacional, os quais designarão pessoa física. § 4º Os segmentos de representação da sociedade civil postulantes a participar do processo eleitoral na condição de designarem eleitora(o), devem seguir os critérios mencionados no art. 9º, desta Resolução. § 5º Os segmentos de representação da sociedade civil terão o período do dia 2 de janeiro de 2024 ao dia 09 de fevereiro de 2024 para apresentar pedido de habilitação a fim de designar seu/sua candidata(o)/eleitora(o), bem como das(os) postulantes a eleitoras(es). § 6º A pessoa física candidata(o)/eleitora(o) ou eleitora(o) só poderá representar um único segmento. § 7º As(os) candidatas(os)/eleitoras(es) e as(os) eleitoras(es) poderão ser representados por seus procuradores na Assembleia da Eleição mediante apresentação da cópia da Procuração no ato do Credenciamento. CAPÍTULO II DOS SEGMENTOS DE ÂMBITO NACIONAL Art. 3º Serão considerados segmentos de representação da sociedade civil de âmbito nacional: I - os representantes de usuárias(os) e organizações de usuárias(os) da assistência social que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades há no mínimo dois anos em 5 (cinco) ou mais estados no âmbito do território nacional, contemplando a organização em duas ou mais regiões do Brasil, de acordo com a Resolução CNAS nº 99, de 2023; II - as entidades e organizações de assistência social que, comprovadamente, desenvolvam ofertas socioassistenciais de modo continuado, permanente e planejado no SUAS há no mínimo dois anos em 4 (quatro) estados ou em 3 (três) estados e no Distrito Federal, em 3 (três) regiões geográficas; e III - as entidades e organizações de trabalhadoras(es) do SUAS que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades há no mínimo dois anos em duas regiões geográficas e em pelo menos 5 (cinco) estados ou em 4 (quatro) estados e no Distrito Federal. Parágrafo único. Fica assegurada no segmento dos representantes de usuárias(os) e organizações de usuárias(os) da assistência social a participação de comunidades rurais, étnicas e povos e comunidades tradicionais no processo eleitoral, em conformidade com o art. 4º, § 2º, inciso II da Resolução CNAS nº 99, de 4 de abril de 2023. CAPÍTULO III DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 4º Será instituída pelo CNAS uma Comissão Eleitoral, dividida em Subcomissões de Habilitação e de Recursos, para coordenar o processo de habilitação dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados a designar candidata(o)/eleitora(o), bem como as(os) postulantes a eleitoras(es). § 1º Os membros da Comissão Eleitoral, na qualidade de pessoa física ou jurídica, ficam impedidos de concorrer ao pleito como candidata(o). § 2º Caberá ao CNAS eleger, em reunião plenária, a Comissão Eleitoral. § 3º A Comissão Eleitoral será composta por seis conselheiras(os) exclusivamente da sociedade civil, sendo dois representantes de cada segmento e terá apoio técnico da Secretaria Executiva do CNAS. § 4º A Comissão será composta por Conselheiras(os) Nacionais, e, caso não haja número suficiente para compor a Comissão Eleitoral, serão convidadas(os) Conselheiras(os) Estaduais de Assistência Social e do Distrito Federal, em conformidade com o art. 5º desta Resolução. § 5º A Comissão Eleitoral coordenará o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição e elegerá, entre seus pares, um presidente e um vice-presidente, de segmentos diferentes, e uma/um coordenadora(o) para cada Subcomissão. Art. 5º Na hipótese do § 4º do art. 4º, o CNAS convidará os Conselhos Estaduais de Assistência Social - CEAS e Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF a indicar suas/seus conselheiras(os) para compor a Comissão Eleitoral. § 1º A(o) Conselheira(o) indicado não poderá ser representante de organizações de usuárias(os), das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações das(os) trabalhadoras(es) do SUAS concorrentes ao pleito na eleição do CNAS para a Gestão 2024-2026. § 2º A indicação pelo Conselho Estadual ou do Distrito Federal deverá ser feita a/ao Presidente do CNAS, por meio de ofício assinado pela(o) Representante Legal, constando os seguintes dados da(o) conselheira(o): nome completo, nome social, CPF, endereço, telefone, endereço eletrônico, referência para contatos, segmento e entidade/organização que representa. § 3º O mandato da(o) conselheira(o) no CEAS e CAS/DF deverá ser compatível com o período das atividades do processo eleitoral. § 4º Somente serão convidados os Conselhos Estaduais de Assistência Social e do Distrito Federal que atenderem aos seguintes critérios: I - ter realizado no mínimo dez reuniões plenárias nos últimos 15 meses, Ordinárias ou Extraordinárias; II - realizar reuniões ou ações de mobilização descentralizadas ou ampliadas; III - realizar eleição dos representantes da sociedade civil em assembleia convocada para este fim; IV - contar em sua composição com representação de usuárias(os) ou representantes de organização de usuárias(os); V - contar em sua composição com representação de trabalhadoras(es) do SUAS; VI - contar em sua composição com representação de entidades e organizações de Assistência Social; VII - alternância na Presidência entre o governo e sociedade civil; VIII - proporcionalidade entre os três segmentos da sociedade civil na composição do conselho; IX - todos os segmentos terem sidos eleitos por fórum próprio; e X - não ter entre os seus membros conselheiras(os) que venham a concorrer ao pleito do CNAS. Seção I Da Subcomissão de Habilitação Art. 6º A Subcomissão de Habilitação terá as seguintes atribuições: I - verificar e analisar a documentação dos segmentos de representação da sociedade civil postulantes à habilitação e emitir parecer; II - habilitar os segmentos de representação da sociedade civil postulantes a designar candidata(o)/eleitora(o) pessoa física, bem como os postulantes a eleitora(o); e III - divulgar a relação dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados e não habilitados ao processo de eleição, ou seja, habilitados e não habilitados a designar candidata(o)/eleitora(o), bem como as(os) postulantes a eleitora(o). Seção II Da Subcomissão de Recursos Art. 7º A Subcomissão de Recursos terá as seguintes atribuições: I - analisar e julgar os pedidos de recursos; e II - divulgar as decisões sobre os recursos apresentados. CAPÍTULO IV DA DOCUMENTAÇÃO PARA CANDIDATAS(OS) Art. 8º Os segmentos de representação da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos para habilitação ao processo eleitoral: I - para as entidades e organizações de assistência social, conforme previsto no inciso I do art. 2º desta Resolução e na Resolução CNAS nº 14, de 2014: a) requerimento de habilitação, conforme Anexo I-A, devidamente assinado por sua/seu representante legal e pela(o) candidata(o)/eleitora(o) designada(o), indicando sua condição de habilitada a designar candidata(o)/eleitora(o) e o seu segmento; b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; c) formulário de designação da pessoa física a ser eleita, juntamente com auto declaração, conforme Anexo IV, devidamente assinado pelo representante legal e pela(o) candidata(o)/eleitora(o) designada(o); d) cópia de documento oficial com foto da(o) candidata(o)/eleitora(o) designada(o); e) declaração de funcionamento, conforme Anexo II, assinado pela(o) representante legal da entidade ou organização, conforme modelo; f) comprovante de cadastramento concluído no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS; g) quanto à inscrição nos Conselhos: 1. para as entidades de atendimento: cópia do documento de inscrição em pelo menos metade mais um dos conselhos municipais de assistência social dos estados nos quais atuem, observado o mínimo de dois estados ou um estado e Distrito Federal e comprovação de solicitação de inscrição nos demais Conselhos; e 2. para as entidades de assessoramento, defesa e garantia de direitos: cópia da inscrição do Conselho Municipal de Assistência Social da cidade da sua Sede; h) cópia do Estatuto Social ou ato constitutivo da entidade ou organização em vigor; i) cópia da ata de eleição da atual diretoria; j) cópia da ata ou termo de posse da atual diretoria; e k) cópia do relatório de atividades dos dois últimos exercícios, que comprove a atuação em âmbito nacional, de acordo com a Resolução CNAS nº 14, de 2014. II - para as entidades e organizações dos trabalhadoras(es) do SUAS previstas no inciso III do art. 2º, e conforme as Resoluções CNAS nº 17, de 2011; nº 09, de 2014 e nº 06, de 2015: a) requerimento de habilitação, conforme Anexo I-B, devidamente assinado por sua/seu representante legal e pela(o) candidata(o)/eleitora(o) designada(o), indicando sua condição de habilitada a designar candidata(o)/eleitora(o) e o seu segmento; b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; c) formulário de designação da pessoa física a ser eleita, juntamente com auto declaração, conforme Anexo IV, devidamente assinado pela(o) representante legal e pela(o) candidata(o)/eleitora(o) designada(o); d) cópia de documento oficial com foto da(o) pela(o) candidata(o)/eleitora(o) designada(o); e) declaração de funcionamento, conforme Anexo II, assinado pela(o) representante legal da entidade ou organização;