DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100072 72 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 f) cópia do estatuto social ou ato constitutivo da entidade ou organização em vigor; g) cópia da ata de eleição da atual diretoria; h) cópia da ata ou termo de posse da atual diretoria; e i) relatório de atividades que atenda aos critérios do art. 2º da Resolução CNAS nº 6, de 21 de maio de 2015, que comprove a atuação em âmbito nacional, referentes aos dois últimos exercícios. III - para os representantes ou organizações dos usuárias(os) da assistência social previstos no inciso II do art. 2º, e conforme Resolução CNAS nº 99, de 04 de abril de 2023: a) para os representantes das(os) usuárias(os) da assistência social: 1. requerimento de habilitação, conforme Anexo I-D, devidamente assinado por seu representante legal e pela(o) candidata(o)/eleitora(o) designada(o), indicando sua condição de habilitada a designar candidata(o)/eleitora(o) e o seu segmento; 2. formulário de designação da pessoa física a ser eleita, comprovando vinculação com este grupo, movimento ou fórum, juntamente com auto declaração, conforme Anexo IV, devidamente assinado pela(o) representante legal e pela(o) candidata(o)/eleitora(o) designada(o); 3. cópia de documento oficial com foto da(o) candidata(o)/eleitora(o) designada(o); 4. declaração de reconhecimento de existência e atuação, expedida pelo conselho ou órgão gestor da assistência social municipal, estadual ou do Distrito Federal, podendo ser assinado pela(o) secretaria, conforme Anexo III; 5. cópia da carta de compromisso ou documento similar conforme artigos 8º e 9º da Resolução CNAS nº 99, de 2023; e 6. relatório de atividades que atenda da Resolução CNAS nº 99, de 04 de abril de 2023, que comprove a atuação em âmbito nacional, referentes aos dois últimos exercícios, assinado pelo representante legal. b) para as organizações das(os) usuárias(os) da assistência social: 1. requerimento de habilitação, conforme Anexo I-C, devidamente assinado por sua/seu representante legal e pela(o) candidata(o)/eleitora(o) designada(o), indicando sua condição de habilitada a designar candidata(o)/eleitora(o) e o seu segmento; 2. cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 3. formulário de designação da pessoa física a ser eleita, juntamente com auto declaração, conforme Anexo IV, devidamente assinado pelo representante legal e pela(o) candidata(o)/eleitora(o) designada(o); 4. cópia de documento oficial com foto da(o) candidata(o)/eleitora(o) designada(o); 5. declaração de funcionamento, conforme Anexo II, assinado pela(o) representante legal da organização; 6. cópia do Estatuto Social ou ato constitutivo da organização em vigor; 7. cópia da ata de eleição da atual diretoria; 8. cópia da ata ou termo de posse da atual diretoria; 9. relatório de atividades, conforme, Resolução CNAS nº 99, de 04 de abril de 2023, referentes aos dois últimos exercícios, que comprove a atuação em âmbito nacional, assinado pela(o) representante legal; e 10. declaração da(o) dirigente afirmando não ter a inscrição nos Conselhos de Assistência Social e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, conforme anexo V. Parágrafo Único. Para os fins desta Resolução, entende-se como candidata(o)/eleitora(o) a pessoa física designada a votar e ser votada durante a Assembleia da Eleição. CAPÍTULO V DA DOCUMENTAÇÃO PARA ELEITORAS(ES) Art. 9º Os segmentos de representação da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos para habilitação da designação de eleitoras(es): I - para as entidades e organizações de assistência social, previstas no inciso II do art. 2º desta Resolução e na Resolução CNAS nº 14, de 2014: a) requerimento de habilitação, conforme Anexo I-A, devidamente assinado por seu representante legal e pelo eleitora(o) designada(o), indicando sua condição de habilitada a designar eleitora(o) e o seu segmento; b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; c) formulário de designação do eleitora(o) designada(o) , juntamente com auto declaração, conforme Anexo IV, devidamente assinado pelo representante legal e pela(o) eleitora(o) designada(o); d) cópia de documento oficial com foto da(o) eleitora(o) designada(o); e) declaração de funcionamento, conforme Anexo II, assinada pela(o) representante legal da entidade ou organização, conforme modelo; f) comprovante de cadastramento no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS ou documento físico ou digital que comprove a solicitação de inclusão neste Cadastro; g) quanto à inscrição nos Conselhos: 1. para as entidades de atendimento: cópia do documento de inscrição em pelo menos metade mais um dos conselhos municipais de assistência social dos estados nos quais atuem, observado o mínimo de dois estados ou um estado e Distrito Federal e comprovação de solicitação de inscrição nos demais Conselhos; e 2. para as entidades de assessoramento, defesa e garantia de direitos: cópia de inscrição do CMAS da cidade da sua sede; h) cópia do Estatuto Social ou ato constitutivo da entidade ou organização em vigor; i) cópia da ata de eleição da atual diretoria; j) cópia da ata ou termo de posse da atual diretoria; e k) cópia do relatório de atividades dos dois últimos exercícios, que comprove a atuação em âmbito nacional, de acordo com a Resolução CNAS nº 14, de 2014; II - para as entidades e organizações dos trabalhadoras(es) do SUAS, previstas no inciso IV do art. 2º: a) requerimento de habilitação, conforme Anexo I-B, devidamente assinado por sua/seu representante legal e pela(o) eleitora(o) designada(o), indicando sua condição de habilitada a designar eleitora(o) e o seu segmento; b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; c) formulário de designação da(o) eleitora(o), juntamente com a autodeclaração, conforme Anexo IV, devidamente assinado pela(o) representante legal da entidade ou organização e pela(o) eleitora(o); d) cópia de documento oficial com foto da(o) eleitora(o) designada(o); e) declaração de funcionamento, conforme Anexo II, assinada pela(o) representante legal da entidade ou organização, conforme modelo; f) cópia do Estatuto Social ou ato constitutivo da entidade ou organização em vigor; g) cópia da ata de eleição da atual diretoria; h) cópia da ata ou termo de posse da atual diretoria; e i) relatório de atividades que atenda aos critérios do art. 2º da Resolução CNAS nº 6, de 21 de maio de 2015, que comprove a atuação em âmbito nacional, referentes aos dois últimos exercícios. III - para os representantes ou organizações dos usuárias(os) da assistência social, previstos no inciso III do art. 2º: a) requerimento de habilitação, conforme Anexo I-C e I-D, de acordo com o segmento (organização ou representante de usuária(o)), devidamente assinado pela(o) representante legal da organização, grupo, movimento ou fórum e pela(o) eleitora(o) designada(o), indicando sua condição de habilitada a designar eleitora(o) e o seu segmento; b) documento com a indicação de sua/seu representante para participação na Assembleia de Eleição do CNAS, juntamente com a autodeclaração, comprovando sua vinculação com o respectivo grupo, movimento ou fórum, conforme Anexo IV; c) declaração de reconhecimento de existência e atuação, expedida pelo conselho ou órgão gestor da assistência social municipal, estadual ou do Distrito Federal, podendo ser assinado pela(o) Secretária(o) ou pela(o) coordenadora(o) da respectiva unidade de serviço socioassistencial, conforme Anexo III; d) declaração da(o) dirigente afirmando não ter a inscrição nos Conselhos de Assistência Social e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, para as Organizações de Usuários, conforme Anexo V; e) cópia do Estatuto para as Organizações de Usuários, carta de compromisso ou documento similar, para os representantes de usuários, conforme art. 4º da Resolução CNAS nº 99, de 2023; e f) relatório de atividades, conforme, Resolução CNAS nº 99, de 04 de abril de 2023, referentes aos dois últimos exercícios, que comprove a atuação em âmbito nacional, assinado pela(o) representante legal. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como eleitoras(es) a pessoa física designada a votar em seu respectivo segmento na Assembleia da Eleição. CAPÍTULO VI DOS PRAZOS Art. 10 A documentação necessária para a habilitação e recurso deverá ser enviada: I - via endereço eletrônico para [email protected]; ou II - alternativamente, via postagem registrada ou protocolada diretamente no CNAS, no horário de 8h30 às 18h, em dias úteis, no seguinte endereço: Conselho Nacional de Assistência Social / Comissão Eleitoral - Eleição 2024, A/C Secretaria Executiva do CNAS, Esplanada dos Ministérios - Bloco F, Edifício Anexo - Ala A, 1º andar, sala 145, CEP 70.059-900, Brasília - DF. § 1º No caso do inciso I, o CNAS confirmará o recebimento do e-mail com seus anexos em até 5(cinco) dias úteis da data do recebimento. § 2º A cópia da documentação encaminhada deverá ser legível. § 3º O prazo para envio da documentação necessária à habilitação é de 02 de janeiro de 2024 a 09 de fevereiro de 2024 e o prazo para recurso é de 19 a 25 de março de 2024. Art. 11 A Subcomissão de Habilitação analisará os pedidos no período de 15 de janeiro de 2024 a 23 de fevereiro de 2024 e publicará até o dia 18 de março de 2024 a Ata de Reunião com a relação de representantes dos segmentos de representação da sociedade civil habilitadas a designar candidatas(os)/eleitoras(es) e eleitoras(es) e, ainda, as não habilitadas a participar do pleito. Art. 12 Caberá recurso da decisão da Subcomissão de Habilitação, que deverá ser encaminhado à Subcomissão de Recursos no período de 5 (cinco) dias úteis após a publicação da Ata da Subcomissão de Habilitação, na forma procedimental adotada para a habilitação, observada a data de envio por meio eletrônico, protocolo ou postagem registrada. § 1º Quando a opção for pelo envio por meio eletrônico, os recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral por meio do endereço eletrônico [email protected], na forma do disposto no inciso I do art. 10 desta Resolução. § 2º Cabe à Subcomissão de Recursos julgar os recursos apresentados, até o dia 10 de abril de 2024. § 3º Quando houver fato novo ou omissão, caberá pedido de revisão para Comissão Eleitoral das decisões da Subcomissão de Habilitação. § 4 º O prazo para apresentação do pedido de revisão mencionado no § 3º será do dia 17 a 19 de abril de 2024. § 5º O Ato de Homologação da relação de representantes dos segmentos de representação da sociedade civil habilitadas a designar candidata(o)/eleitora(o) e eleitora(o) para a participação no pleito deverá ser publicado pela Comissão Eleitoral até o dia 29 de abril de 2024. CAPÍTULO VII DA ASSEMBLEIA DA ELEIÇÃO Art. 13 A Assembleia de Eleição será instalada pela Presidência do CNAS e terá uma Mesa Coordenadora. § 1º Para a instalação da Assembleia de Eleição, a Presidência do CNAS terá como atribuições: I - apresentar os representantes dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados pela Comissão Eleitoral para designar candidata(o)/eleitora(o) ao pleito, juntamente com a respectiva pessoa física a ser eleita; e II - coordenar o processo de candidatura dos participantes à Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição, a ser composta por três representantes dos segmentos da sociedade civil, sendo um de cada segmento, não candidatas(os) ao pleito. § 2º A Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição terá como atribuições: I - eleger entre os seus membros um Presidente; II - fazer a leitura do Regimento Interno da Assembleia de Eleição, elaborado pela Comissão Eleitoral e aprovado previamente pelo Pleno do CNAS; III - elegera Mesa Receptora e Apuradora dos votos, composta por três representantes, um de cada segmento, desde que não candidatas(os) ao pleito; IV - proceder à votação, conforme Regimento Interno aprovado; V - coordenar o processo de apuração de votos; VI - fazer a leitura e aprovação da Ata da Assembleia de Eleição; e VII - decidir os casos omissos, considerando todos os dispositivos legais e Resoluções CNAS sobre a matéria. Art. 14 Cada representante dos segmentos da sociedade civil habilitados pela Comissão Eleitoral para designar candidata(o)/eleitora(o), bem como as(os) habilitadas(os) enquanto eleitoras(es) para a participação na Assembleia de Eleição, poderá votar em até três candidatas(os) de seu segmento. Art. 15 Terminada a Assembleia de Eleição, a Mesa Coordenadora proclamará o resultado e assinará a Ata aprovada com a relação dos segmentos de representação da sociedade civil eleitos, juntamente com seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes. Art. 16 A Mesa Coordenadora da Assembleia de Eleição entregará à Presidência do CNAS a relação de eleitos dos segmentos de representação da sociedade civil, juntamente com seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes, para publicação no Diário Oficial da União no dia 17 de maio de 2024. Parágrafo único. É vedada a segunda recondução consecutiva do mesmo representante como pessoa física ou jurídica, independente da condição de titular ou suplente, conforme caput do art. 17 da LOAS. Art. 17 Serão consideradas(os) como conselheiras(os) titulares eleitas(os) as(os) três candidatas(os) que obtiverem o maior número de votos, na ordem de classificação por segmento, e como conselheiras(os) suplentes as(os) três candidatas(os) subsequentes na ordem de classificação por segmento e, em caso de empate, será considerada(o) a(o) candidata(o) com maior idade. CAPÍTULO VIII DA VACÂNCIA Art. 18 Em caso de vacância, será convocada(o) para ocupar a vaga a(o) candidata(o) sequencialmente mais votada(o) no processo eleitoral do seu segmento e, no caso de empate de votos, prevalecerá a(o) candidata(o) com mais idade. § 1º Na hipótese de que trata este artigo, o CNAS solicitará ao Ministro de Estado do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a publicação da alteração da Portaria de designação dos membros eleitos na Assembleia de Eleição da Sociedade Civil, para reordenar as vagas das(os) candidatas(os) sequencialmente mais votados. § 2º A(o) candidata(o) que assumir a vaga completará o tempo remanescente do mandato da(o) conselheira(o) que foi substituída(o). Art. 19 Após a posse, caso a(o) Conselheira(o) eleita(o) não possa ocupar o cargo por motivo de força maior, assumirá a(o) candidata(o) que, na Assembleia da Eleição, obteve quantidade de votos imediatamente inferior à quantidade de votos do terceiro suplente, respeitando a maior idade em caso de empate.