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Diário Oficial da União · 21/11/2023 · pág. 78

DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100078 78 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. Art. 3º O cargo redistribuído não pode ser enquadrado em outro plano de carreira e em plano especial de cargos ou carreira para os quais se exija concurso público específico. Art. 4º A redistribuição deverá observar a legislação específica dos cargos, das carreiras e dos órgãos ou entidades envolvidas. Art. 5º A redistribuição somente poderá ser efetivada na observância dos seguintes requisitos: I - existência de cargo efetivo ocupado ou vago com idêntico regime de trabalho, carreira e equivalência de vencimentos para contrapartida à redistribuição; II - no caso de cargo efetivo vago, não poderá ocorrer a redistribuição quando houver concurso público ou remoção em andamento ou vigente, com candidatos aptos à nomeação na UFRN, para a mesma especialidade ou área de conhecimento do cargo efetivo a ser redistribuído. III - quando o servidor detentor de cargo a ser redistribuído não estiver respondendo à sindicância, a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade administrativa; IV - quando o servidor detentor de cargo a ser redistribuído não estiver em gozo de afastamento ou licença; V - quando o servidor detentor de cargo a ser redistribuído tenha cumprido o período de três anos do estágio probatório; VI - quando o servidor detentor de cargo a ser redistribuído não tenha sido redistribuído nos últimos três anos; e VII - quando o servidor detentor de cargo a ser redistribuído estiver cumprindo, no seu retorno, o mesmo prazo de afastamento para a realização de cursos de pós- graduação stricto sensu. Art. 6º É vedada a utilização da redistribuição como pena disciplinar ou para atender interesse exclusivamente pessoal do servidor ocupante do cargo. TÍTULO II DOS PROVIMENTOS DE CARGOS MEDIANTE REDISTRIBUIÇÃO Art. 7º Os provimentos de cargos efetivos na UFRN mediante redistribuição de cargos de outras Instituições Federais de Ensino vinculadas ao MEC serão realizados da seguinte forma: I - redistribuição de cargos ocupados de outras Instituições Federais de Ensino para cargos vagos na UFRN; e II - redistribuição de cargos ocupados de outras Instituições Federais de Ensino para cargos ocupados na UFRN. Art. 8º A Universidade poderá realizar redistribuição de seus cargos ocupados por servidores docentes e técnico-administrativo para outras Instituições Federais de Ensino vinculadas ao MEC mediante a contrapartida de outro cargo vago. Art. 9º O provimento dos cargos vagos recebidos por redistribuição deve ser realizado, prioritariamente, por meio de concurso público. CAPÍTULO I DA REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS OCUPADOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO PARA CARGOS VAGOS NA UFRN Art. 10. Compete à Divisão de Planejamento de Gestão de Pessoas - DPGP instaurar e instruir, por meio do sistema SIPAC, os processos administrativos de redistribuição de cargos ocupados de outras Instituições Federais de Ensino vinculadas ao MEC para cargos vagos na UFRN. Art. 11. A tramitação do processo administrativo de redistribuição não garante direito automático ao servidor de ter seu cargo redistribuído, uma vez que a redistribuição ocorre, exclusivamente, sob o interesse da administração. Art. 12. A redistribuição de cargos ocupados de outras Instituições Federais de Ensino vinculadas ao MEC para cargos vagos na UFRN será realizada observando-se o interesse da administração e as necessidades institucionais. Art. 13. Para efeito do art. 12, a demonstração do interesse da administração e das necessidades institucionais serão realizadas da seguinte forma: I - em se tratando de cargos vagos de servidores docentes do Magistério Superior, pelo plenário do Departamento ou do Conselho da Unidade Acadêmica Especializada, homologada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, ouvida a Comissão Permanente de Desenvolvimento Institucional - CPDI; II - em se tratando de cargos vagos de servidores docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, pelo Conselho da Unidade Acadêmica Especializada, homologada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, ouvida a Secretaria do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - SEBTT; e III - em se tratando de cargos vagos de servidores técnico-administrativos, pela Pró-reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP. Seção I Dos processos de redistribuição de cargos ocupados por servidores docentes Art. 14. No caso de redistribuição de cargos ocupados por servidores docentes de outras Instituições Federais de Ensino, após instauração e instrução dos processos administrativos de redistribuição pela DPGP, o Departamento ou à Unidade Acadêmica Especializada deverá: I - analisar o perfil profissional do servidor docente, ocupante do cargo a ser redistribuído, segundo os seguintes critérios: a) interesse público; b) experiência comprovada em ensino, pesquisa e extensão na área da atuação e/ou gestão acadêmica; e c) ganho institucional com o perfil acadêmico, conforme o currículo e plano de atuação profissional apresentado. II - elaborar relatório conclusivo, indicando o servidor que possui o perfil adequado para o cargo a ser redistribuído. § 1º A área de conhecimento do docente ocupante do cargo a ser redistribuído deverá estar alinhada ao perfil da vaga distribuída pelo CONSEPE à unidade. § 2º Para a carreira docente de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o critério definido na alínea b, do inciso I, deste artigo terá enfoque majoritariamente no ensino. Art. 15. Para efeito do disposto no art. 14, a chefia do Departamento ou da Unidade Acadêmica Especializada apresentará parecer circunstanciado a ser submetido ao respectivo plenário ou conselho e, posteriormente, encaminhado à CPDI, nos casos de cargos do Magistério Superior, ou à SEBTT, nos casos de cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. § 1º O parecer deverá destacar as disposições constantes do inciso I, do art. 14, desta Resolução. § 2º Caso o parecer aprovado pelo Plenário do Departamento ou pelo Conselho da Unidade Acadêmica Especializada seja favorável à redistribuição, deverá ser indicado o código de vaga do cargo vago oferecido em contrapartida, salvo nos casos de oferta de cargo ocupado. Art. 16. Compete à CPDI, nos casos de redistribuição de cargos do Magistério Superior, analisar e emitir parecer consultivo acerca da redistribuição, orientado pelas diretrizes institucionais, em especial: I - pelo Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI e pelo Projeto Pedagógico Institucional - PPI; II - pelo Plano Trienal ou Quadrienal e no quadro de pessoal docente do Departamento Acadêmico ou da Unidade Acadêmica Especializada no qual o docente ocupante do cargo a ser redistribuído poderá vir a atuar; e III - pelas necessidades específicas tendo em vista as perspectivas futuras de crescimento nas atividades-fim e carências localizadas. Parágrafo único. O parecer circunstanciado, recomendando ou não a aprovação da redistribuição, será encaminhado ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE para deliberação final. Art. 17. Compete à Secretaria do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - SEBTT, nos casos de redistribuição de cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, analisar e emitir parecer consultivo acerca da redistribuição, orientado no enfoque, majoritariamente, do ensino. Parágrafo único. O parecer, recomendando ou não a aprovação da redistribuição, será encaminhado ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE para deliberação final. Art. 18. O CONSEPE deliberará em última instância, homologando as decisões em cada processo de redistribuição, e publicará Resolução com a decisão final em Boletim de Serviço da Instituição. Seção II Dos processos de redistribuição de cargos ocupados por servidores técnico-administrativos Art. 19. No caso de redistribuição de cargos ocupados por servidores técnico- administrativos de outras Instituições Federais de Ensino, após instauração e instrução dos processos administrativos de redistribuição pela DPGP, a Comissão Própria de Pessoal Técnico-Administrativo em Educação - CPPTAE deverá: I - analisar o perfil profissional do servidor técnico-administrativo, ocupante do cargo a ser redistribuído, segundo os seguintes critérios: a) interesse público; b) experiência no cargo a ser redistribuído; e c) ganho institucional com o perfil profissional do servidor. II - elaborar relatório conclusivo, indicando o servidor que possui o perfil adequado para o cargo a ser redistribuído. Art. 20. Compete a Comissão Própria de Pessoal Técnico-Administrativo em Educação - CPPTAE analisar e emitir parecer acerca da redistribuição orientado pelas diretrizes institucionais, em especial: I - pelo Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI; II - pelo dimensionamento de pessoal; e III - pelas necessidades específicas, tendo em vista as perspectivas futuras de ampliação das atividades. Parágrafo único. O parecer, recomendando ou não a aprovação do pedido de redistribuição, será encaminhado à Câmara de Gestão de Pessoas - CGP para deliberação final. CAPÍTULO II DA REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS OCUPADOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO PARA CARGOS OCUPADOS NA UFRN Art. 21. Compete à Divisão de Planejamento de Gestão de Pessoas - DPGP instaurar e instruir, por meio do sistema SIPAC, os processos administrativos de redistribuição de cargos ocupados de outras Instituições Federais de Ensino vinculadas ao MEC para cargos ocupados na UFRN. Art. 22. A tramitação do processo administrativo de redistribuição não garante direito automático ao servidor de ter seu cargo redistribuído, uma vez que a redistribuição ocorre, exclusivamente, sob o interesse da administração. Seção I Dos processos de redistribuição de cargos ocupados por servidores docentes Art. 23. No caso de redistribuição de cargos ocupados por servidores docentes de outras Instituições Federais de Ensino, após instauração e instrução dos processos administrativos de redistribuição pela DPGP, a chefia do Departamento ou da Unidade Acadêmica Especializada emitirá parecer nos termos desta Resolução, que será submetido à aprovação no Plenário do Departamento ou no Conselho da Unidade Acadêmica Especializada. Art. 24. O processo administrativo deverá conter projeto de atuação profissional a ser desenvolvido na UFRN, o qual deverá: I - articular a trajetória acadêmico-profissional com a área de conhecimento do docente ocupante do cargo a ser redistribuído; II - prever a participação nas atividades de ensino, pesquisa e extensão e em atividades de administração acadêmica para inserção no contexto institucional; III - articular propostas de atuação aos projetos institucionais da UFRN e/ou do Departamento Acadêmico ou Unidade Acadêmica Especializada; e IV - apresentar contribuição para a consolidação e desenvolvimento da área. Parágrafo único. A manifestação mencionada no inciso I deste artigo será objeto de análise pelas demais instâncias conforme interesse institucional. Art. 25. Compete à Comissão Permanente de Desenvolvimento Institucional - CPDI, no caso de redistribuição de cargos ocupados por docentes do Magistério Superior elaborar parecer consultivo e encaminhar o processo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE. Art. 26. Compete a Secretaria do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - SEBTT, no caso de redistribuição de cargos ocupados por docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT; elaborar parecer consultivo e encaminhar o processo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE. Art. 27. O CONSEPE deliberará em última instância, homologando as decisões em cada processo de redistribuição, e publicará Resolução com a decisão final em Boletim de Serviço da Instituição. Seção II Dos processos de redistribuição de cargos ocupados por servidores técnico-administrativos Art. 28. No caso de redistribuição de cargos ocupados por servidores técnico- administrativos de outras Instituições Federais de Ensino, após instauração e instrução dos processos administrativos de redistribuição pela DPGP, o chefe da unidade de lotação do servidor ocupante do cargo objeto da redistribuição apresentará manifestação do pedido de redistribuição, informando acerca da necessidade dos cargos envolvidos. Art. 29. Compete à Comissão Própria de Pessoal Técnico-Administrativo em Educação - CPPTAE, após a emissão da manifestação mencionada no art. 28, elaborar parecer consultivo e encaminhar o processo à Câmara de Gestão de Pessoas - CGP para deliberação final. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. Compete ao Reitor remeter ofícios aos dirigentes máximos de outras Instituições Federais de Ensino detentoras de cargos ocupados, solicitando a redistribuição, devidamente fundamentada nesta Resolução. Art. 31. A publicação do ato de redistribuição no Diário Oficial da União compete ao Ministério da Educação e implicará no automático remanejamento do cargo efetivo, devendo o servidor técnico-administrativo ou docente ocupante do cargo se apresentar na nova Instituição dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Art. 32. Nos casos em que a redistribuição para a UFRN implicar obrigação de mudança de domicílio do servidor técnico-administrativo ou docente ocupante do cargo redistribuído, poderá ser concedida ajuda de custo, paga pela UFRN, condicionada à disponibilidade orçamentária, para compensar as despesas de instalação, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha, também, a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede. Art. 33. Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos: I - pela Câmara de Gestão de Pessoas do CONSAD, quando se tratar de redistribuição de cargos de servidores técnico-administrativos; II - pelo CONSEPE, quando se tratar de redistribuição de cargos de servidores docentes. Art. 34. Revogam-se as seguintes Resoluções: I - Resolução no 052/2016-CONSAD, de 29 de setembro de 2016; e II - Resolução nº 153/2015-CONSEPE, de 27 de outubro de 2015. Art. 35. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. HENIO FERREIRA DE MIRANDA