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Diário Oficial da União · 21/11/2023 · pág. 79

DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100079 79 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 25 - CONSAD, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Regulamenta a cobrança de taxas pela prestação de serviços de alta complexidade/ou elevado custo ofertados pelo Centro de Biociências - CB a entidades parceiras. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que o Conselho de Administração - CONSAD, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 19 do Estatuto da UFRN, CONSIDERANDO o artigo 207 da Constituição Federal que garante a autonomia de gestão financeira às Universidades; CONSIDERANDO as disposições do art. 54, §1º, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996, ao assegurar que no âmbito de sua autonomia, as Universidades Federais podem tomar providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho; CONSIDERANDO que a Universidade é uma autarquia com patrimônio e receitas próprias (art, 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200); CONSIDERANDO que o artigo 2º, inciso II, alíneas a e c, do Decreto nº 7.233, de 2010, reconhece a existência de receitas próprias arrecadadas pelas Universidades Fe d e r a i s ; CONSIDERANDO o art. 8º, da Lei nº 10.973, que dispõe sobre à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, faculta às Universidades Federais, enquanto ICTs públicas, prestarem serviços técnicos especializados a instituições públicas e privadas; CONSIDERANDO os objetivos do Centro de Biociências definidos no artigo 2º do anexo à Resolução nº 013/2006-CONSUNI, de 8 de dezembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a remuneração dos serviços de alta complexidade e e/ou elevado custo oferecidos pelo Centro de Biociências - CB; e CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 23077. 085046/2022-16, resolve: Art. 1º Regulamentar a cobrança de taxas pela prestação de serviços de alta complexidade e/ou elevado custo ofertados pelo Centro de Biociências - CB a entidades parceiras. § 1º Os serviços a que se refere o caput compreendem: I - serviços de sequenciamento de DNA, espectrometria de massas e exames laboratoriais; II - serviços de treinamento em cirurgia; III - serviços de biotérios; e IV - consultorias ambientais. § 2º As demandas de serviços não especificados no § 1º serão apreciadas pelo Conselho de Centro do CB, conforme disponibilidade e interesse institucional. Art. 2º São unidades parceiras do CB: I - as entidades de direito público ou privado que constituem parceria por meio de ações, projetos e/ou convênios oficialmente reconhecidos pela UFRN; e II - as empresas incubadas e graduadas na Incubadora Bioinova. Art. 3o A cobrança de taxas pela utilização de serviços citados no § 1º, do art. 1o, desta Resolução, dar-se-á segundo valores definidos nos Anexos I a IV. § 1o Cabe à Direção do CB atualizar anualmente, ou quando se fizer necessário, os valores dos Anexos I desta Resolução, observando-se as variações dos custos dos serviços prestados. § 2o O pagamento da taxa de serviços deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) gerada pelo CB. Art. 4o A receita arrecadada destina-se: I - 70% (setenta por cento) ao Centro de Biociências para melhoria da infraestrutura de prestação dos serviços, aquisição e manutenção de equipamentos; e II - 30% (trinta por cento) à administração central para custeio das despesas comuns. Art. 5o Os serviços utilizados poderão ser remunerados por meio de contrapartida não financeira desde que mensurada em valores equivalentes aos definidos no Anexos I ao IV. Parágrafo único. A contrapartida não financeira a que se refere o caput será representada por serviços, materiais de consumo ou equipamentos de interesse do CB. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Reitoria, em Natal, 16 de novembro de 2023. HENIO FERREIRA DE MIRANDA ANEXO I TAXAS POR SERVIÇOS VINCULADOS AO ESPECTRÔMETRO DE MASSAS E SALA DE CULTIVO DE CÉLULAS . S E R V I ÇO S V A LO R / SERVIÇO R$ . Digestão de proteína in gel 250,00 . Digestão de proteína em solução 150,00 . Digestão porção glicosídica da amostra em solução 300,00 . Corrida LC/MS gradiente 60 min 300,00 . Corrida LC/MS gradiente 90 min 400,00 . Corrida LC/MS gradiente 120 min 500,00 . Branco 100,00 . Análise dos dados de MS (proteínas) 1000,00 . Análise dos dados de MS (carboidratos) 1200,00 . Curso de manuseio de células em condições de cultura (até 10 pessoas) 1.000,00 . Curso de manuseio de células em condições de cultura (até 20 pessoas) 1.800,00 . Avaliação de citotoxicidade de extratos, fitoterápicos, substâncias isoladas, e demais substâncias 150,00/ amostra . Avaliação da capacidade antioxidante de substâncias in vitro 300,00/ amostra . Avaliação da capacidade antioxidante de substâncias em células em condições de cultivo 300,00/ amostra . Congelamento e armazenamento de células 400,00 ANEXO II TAXAS POR UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS VINCULADOS AO LABORATÓRIO ESCOLA DE BIOMEDICINA DO CB . S E R V I ÇO S V A LO R / S E R V I ÇO . Ácido úrico R$ 3,00 . Albumina R$ 2,00 . Amilase R$ 7,00 . ASLO/ASO - Anticorpo antiestreptolisina O R$ 3,00 . b e t a - H CG R$ 9,00 . Cálcio R$ 4,00 . Chikungunya teste rápido R$ 60,00 . Colesterol HDL R$ 5,00 . Colesterol LDL R$ 5,00 . Colesterol Total R$ 5,00 . CPK/CK- Creatinofosfoquinase R$ 17,00 . Creatinina R$ 4,00 . Dengue teste rápido R$ 22,00 . Ferro sérico R$ 6,00 . Fosfatase alcalina R$ 4,50 . Fó s f o r o R$ 6,00 . FR - Fator reumatoide R$ 3,50 . GGT - gama glutamil transferase R$ 7,00 . Glicemia R$ 5,00 . HBsAg teste rápido R$ 5,00 . HCV teste rápido R$ 7,00 . Hemograma R$ 12,00 . HIV teste rápido R$ 9,00 . LDH - Lactato desidrogenase R$ 6,00 . Magnésio R$ 5,00 . Parasitológico de fezes R$ 5,50 . PCR - proteína C reativa R$ 7,00 . Pesquisa de sangue oculto nas fezes R$ 7,00 . Proteína urinária R$ 6,00 . Proteínas totais R$ 3,00 . Sífilis teste rápido R$ 7,00 . Sumário de Urina R$ 5,00 . TGO/AST R$ 6,50 . T G P / A LT R$ 6,50 . TP - Tempo de protrombina R$ 8,00 . Triglicérides R$ 5,00 . TTPA - Tempo de tromboplastina parcial ativada R$ 8,00 . Ureia R$ 7,00 . Urocultura R$ 35,25 . VDRL R$ 5,00 . Zika teste rápido R$ 35,00 ANEXO III TAXAS POR UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BIOTÉRICOS DO CB . ES P ÉC I E (Linhagem / Padrão Sanitário) Idade R$ (Vivos) R$ (Eutanasiados) . Rattus norvegicus (Wistar Convencional) 4-5 semanas 10,00 5,00 . 6-10 semanas 12,00 10,00 . Matriz - 15,00 . Reprodutor - 20,00 . Mus musculus (Swiss Convencional) 4-5 semanas 5,00 3,00 . 6-10 semanas 6,00 4,00 . Matriz - 5,00 . Reprodutor - 6,00 ANEXO IV UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEQUENCIAMENTO GENÉTICO . S E R V I ÇO S V A LO R / S E R V I ÇO . Sequenciamento Sanger Capilar * . Sequenciamento de Nova Geração (NGS) * . * Os valores a serem cobrados dependem do tipo de sequenciamento (capilar, genoma total, exoma, metagenômica, transcriptoma, entre outros), número de amostras e da cobertura de sequenciamento desejada pelo cliente. Os valores serão estabelecidos no momento da assinatura do termo contratual. RESOLUÇÃO Nº 26 - CONSAD, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Regulamenta a cobrança de taxas por serviços oferecidos pelo Instituto Metrópole Digital - IMD a entidades parceiras. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que o Conselho de Administração - CONSAD, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 19 do Estatuto da UFRN, CONSIDERANDO o artigo 207 da Constituição Federal que garente a autonomia de gestão financeira às Universidades; CONSIDERANDO as disposições do art. 54, §1º, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996, ao assegurar que no âmbito de sua autonomia, as Universidades Federais podem tomar providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho; CONSIDERANDO que a Universidade é uma autarquia com patrimonio e receitas próprias (art, 5º, inciso I, do Decreto-Lei 200); CONSIDERANDO que o artigo 2º, inciso II, alíneas a e c, do Decreto nº 7.233, de 2010, reconhece a existencia de receitas próprias arrecadadas pelas Universidades Fe d e r a i s ; CONSIDERANDO o art. 8º, da Lei nº 10.973, que dispõe sobre à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, faculta às Universidades Federais, enquanto ICTs públicas, prestarem serviços técnicos especializados a instituições públicas e privadas; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a remuneração dos serviços oferecidos pelo Instituto Metrópole Digital para suas entidades parceiras; e CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 23077. 048429/2023-94, resolve: Art. 1º Regulamenta a cobrança de taxas por serviços oferecidos pelo Instituto Metrópole Digital - IMD a entidades parceiras. § 1º Os serviços a que se refere o caput compreendem: I - serviços de datacenter; II - serviços de prototipagem; e III - serviços de processamento de alto desempenho. § 2º As demandas de serviços não especificados no §1º serão apreciadas pelo Conselho Deliberativo do IMD, conforme disponibilidade e interesse institucional. Art. 2º São entidades parceiras do IMD: I - as entidades de direito público ou privado que celebraram contratos de parceria ou que possuem algum tipo de vínculo com o IMD; e II - as empresas associadas ao Metrópole Parque por meio de qualquer vínculo. Art. 3º Os interessados nos serviços de datacenter deverão solicitar o uso por meio de formulário próprio, no qual constarão os termos e condições para oferta dos serviços.