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Diário Oficial da União · 21/11/2023 · pág. 80

DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100080 80 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º Os interessados nos serviços de prototipagem ou processamento de alto desempenho deverão solicitá-los por meio de instrumento de contrato, conforme modelos denidos nos Anexos II e III. Parágrafo único. As demandas para utilização dos serviços especificados no caput deste artigo, originadas de entidades não especificadas no § 2º, do art. 1º, serão apreciadas pelas diretorias do IMD, conforme a disponibilidade e interesse do Instituto. Art. 5o A cobrança de taxas pela utilização de serviços citados no §1º, do art. 1o, desta Resolução, dar-se-á segundo valores definidos nos Anexos I, II e III. § 1o Cabe ao IMD atualizar anualmente, ou quando se fizer necessário, os valores dos Anexos I, II e III desta Resolução, observando-se as variações dos custos dos serviços prestados. § 2o O pagamento da taxa de serviços deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) gerada pelo Instituto Metrópole Digital - IMD. Art. 6o A receita arrecadada destina-se: I - 70% (setenta por cento) ao Instituto Metrópole Digital para melhoria da infraestrutura de prestação dos serviços, aquisição de equipamentos e manutenção do datacenter; e II - 30% (trinta por cento) à administração central para custeio das despesas comuns. Art. 7o Revoga-se a Resolução nº 082/2019-CONSAD, de 19 de setembro de 2019. Art. 8o Revoga-se a Resolução nº 079/2021-CONSAD, de 17 de junho de 2021. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Reitoria, em Natal, 16 de novembro de 2023. HENIO FERREIRA DE MIRANDA ANEXO I VALORES MENSAIS PARA OS SERVIÇOS DE DATACENTER . SERVIÇOS DE DATACENTER . SERVIÇO DE COLOCAÇÃO (CO LO C AT I O N ) . 1U de rack unidade R$ 404,42 . SERVIÇO DE MAPEAMENTO DE IP EXTERNO . Endereço IPv4 unidade R$ 15,70 . SERVIÇO DE INFRAESTRUTURA EM NUVEM (IaaS) . CPU virtual (vCPU) unidade R$ 14,16 . Memória RAM 1 GB R$ 24,40 . Armazenamento 1 GB R$ 0,23 . DESCONTOS DO METRÓPOLE PARQUE PARA IaaS1 . Empresas pré-incubadas 90% de desconto . Empresas incubadas 50% de desconto . Empresas credenciadas residentes 10% de desconto . Empresas graduadas 5% de desconto . O B S E R V AÇÕ ES . 1 No serviço de infraestrutura em nuvem (IaaS), os descontos mensais serão aplicados até o limite de 6 vCPU, 8 GB de memória RAM e 200 GB de armazenamento, por empresa. Os recursos computacionais solicitados acima desse limite serão cobrados conforme preço normal da tabela. - Os descontos não são cumulativos. - Contato para dúvidas relacionadas aos serviços de datacenter: [email protected] ANEXO II VALORES MENSAIS PARA OS SERVIÇOS DE PROTOTIPAGEM . SERVIÇOS DE PROTOTIPAGEM . UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS . M AT E R I A L U N I DA D E V A LO R . Universal Cutter 0.2mm /mm usinado em PCB R$ 0,004 . End Mill 1mm /mm usinado em PCB R$ 0,005 . End Mill 2mm /mm usinado em PCB R$ 0,005 . Contour Router 2mm /mm usinado em PCB R$ 0,010 . Spiral Drill 0.6mm /furo em PCB R$ 0,015 . Spiral Drill 0.7mm /furo em PCB R$ 0,011 . Spiral Drill 0.8mm /furo em PCB R$ 0,011 . Spiral Drill 1mm /furo em PCB R$ 0,011 . Spiral Drill 1.2mm /furo em PCB R$ 0,013 . Spiral Drill 1.5mm /furo em PCB R$ 0,015 . Spiral Drill 2mm /furo em PCB R$ 0,022 . Placa Fenolite 9"x12", 1 camada /placa de 1 camada R$ 49,60 . Placa FR4 9"x12", 1 camada /placa de 1 camada R$ 127,72 . Material ABS Premium 1,75mm /g de material R$ 0,18 . Material para confecção de PCB por corrosão /placa de 1 camada R$ 4,12 ANEXO III VALORES MENSAIS PARA OS SERVIÇOS DE PROTOTIPAGEM . SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE ALTO DESEMPENHO . TIPO DE UTILIZAÇÃO R EC U R S O V A LO R / H O R A . Exclusiva dos nós Por nó de CPU (128 GB de RAM) R$ 4,00 . Por nó de CPU (256 GB de RAM) R$ 4,70 . Por nó de CPU (512 GB de RAM) R$ 6,00 . Por nó KNL R$ 6,00 . Por nó GPU R$48,00 . NÃO exclusiva dos nós Por núcleo (core) ou por 4 GB (RAM) dos nós de CPU com 128 GB de RAM R$ 0,16 . Por núcleo (core) ou por 8 GB (RAM) dos nós de CPU com 256 GB de RAM R$ 0,19 . Por núcleo (core) ou por 16 GB (RAM) dos nós de CPU com 512 GB de RAM R$ 0,24 . Por GPU (placa) ou por 64 GB (RAM) dos nós de GPU R$ 7,802 . DESCONTOS DO METRÓPOLE PARQUE1 . Empresas pré-incubadas e incubadas 100% de desconto . - Os serviços serão oferecidos mediante aquisição de créditos, não reembolsáveis, que serão consumidos através da utilização dos serviços listados acima. - O valor de 1 crédito equivale ao valor de R$ 1,00. - Os nós de CPU possuem 32 núcleos (cores). - Os nós de GPU possuem 8 GPUs (placas) Nvidia v100 e 512 GB (RAM). . - O Instituto Metrópole Digital orientará sobre qual forma se adequa melhor à necessidade do cliente. A liberação dos recursos será sujeita às filas de compartilhamento dos recursos habituais tal qual os usuários regulares com aumento de prioridade. - O uso dos recursos ficará liberado enquanto houver créditos disponíveis. . 1 Acessos com restrição de prioridade, de acordo com a política de uso (Resolução nº 075/2021- CDA/IMD) do Núcleo de Processamento de Alto Desempenho da UFRN. - Contato para dúvidas relacionadas ao serviço: [email protected] RESOLUÇÃO Nº 27 - CONSAD, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a outorga de uso de bens públicos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI, do artigo 19 do Estatuto da UFRN, CONSIDERANDO as disposições do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União; CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis de instituições federais de ensino; CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União; CONSIDERANDO o artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo; CONSIDERANDO o Parecer da Advocacia Geral da União nº 003/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, que discorre sobre outorgas de uso de bem imóvel; CONSIDERANDO o Parecer da Advocacia Geral da União nº 0001/2020/CP- CT&I/PGF/AGU que discorre sobre outorgas de uso de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações das ICTs públicas; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a outorga de uso de bens móveis e imóveis da Universidade; CONSIDERANDO o que consta no processo 23077.160193/2023-63, resolve: Art. 1o Aprovar critérios para a outorga de uso de bens públicos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - outorga de uso: ato administrativo mediante o qual o poder público faculta a particulares o uso especial de bens móveis e imóveis mediante autorização, permissão, concessão e cessão de uso. II - autorização de uso: ato unilateral e discricionário, outorgada sem prévio procedimento licitatório para a sua formalização, pelo qual a Universidade faculta a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, o uso privativo de bens móveis e imóveis a título precário, ou seja, passível de revogação a qualquer tempo sem que haja o reconhecimento de qualquer direito adquirido ao outorgado; III - permissão de uso: ato unilateral e discricionário, outorgada mediante prévio procedimento de seleção que assegure tratamento isonômico, pelo qual a Universidade faculta a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, o uso privativo de bens móveis e imóveis a título precário, ou seja, passível de revogação a qualquer tempo sem que haja o reconhecimento de qualquer direito adquirido ao outorgado; IV - concessão de uso: ato bilateral e não discricionário, outorgada mediante contrato administrativo precedido de licitação, admitidas as exceções legais, pelo qual a Universidade faculta a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, o uso privativo de bens móveis e imóveis para finalidade específica a título não precário, ou seja, com duração estabelecida no contrato, devendo indenizar ao concessionário se, por conveniência administrativa, a instituição pretender rescindi-lo antes do termo estipulado; e V - cessão de uso: ato bilateral e não discricionário, outorgada mediante contrato de cessão de uso, admitida a dispensa de licitação, pelo qual a Universidade realiza transferência por prazo determinado de bens imóveis para uso por outros entes públicos, a título oneroso. CAPÍTULO II DA ONEROSIDADE DAS OUTORGAS DE USO Art. 3º A outorga de uso de bens móveis e imóveis da Universidade pode ser realizada de forma onerosa e não onerosa. Seção I Da outorga onerosa Art. 4º A outorga onerosa consiste na atribuição de encargos e obrigações pelo uso de bens móveis e imóveis definidos nos instrumentos de outorga. Art. 5º A outorga onerosa pode ser estipulada mediante contrapartida financeira e não financeira. § 1º A contrapartida financeira será mensurada, conforme o caso: I - segundo a área física do imóvel (área em m2 x avaliação da área em reais por m2); II - de acordo com a carga de uso de equipamentos elétricos e hidráulicos instalados na área objeto de outorga (potência nominal instalada em kVA) e o respectivo consumo mensal de energia (energia consumida em kWh); III - com base nos custos de manutenção de materiais, equipamentos, instrumentos e instalações; ou IV - mediante valores fixados por critérios de uso de dependências, equipamentos e instalações. § 2º A contrapartida não financeira será definida, conforme o caso: I - pela contribuição aos projetos e programas da instituição em benefício da comunidade universitária; II - mediante melhoria da infraestrutura laboratorial da Universidade; III - por meio da realização de benfeitorias em prédios e instalações da Universidade; IV - mediante a construção de obras e instalações; e V - mediante fornecimento de serviços, materiais e equipamentos relacionados às atividades de institucionais de ensino, extensão, pesquisa, desenvolvimento e inovação. § 3º Para efeito do § 2º, os instrumentos jurídicos deverão dispor de cláusula própria especificando os critérios objetivos de mensuração das contrapartidas não financeiras previstas nos incisos I a V, a fim de garantir o acompanhamento e a fiscalização. Seção II Da outorga não onerosa Art. 6º A outorga não onerosa consiste no uso especial, a título gratuito, de bens móveis e imóveis da Universidade. Art. 7º Somente serão admitidas outorgas não onerosas quando o ato tratar de atendimento ao interesse público e social de grande relevância, nos seguintes casos: I - concessão de uso a entidades sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de interesse social nas áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde (art. 18, I, da Lei nº 9.636, de 1998); II - concessão de uso a pessoas jurídicas constituídas na forma de associações e cooperativas, (art. 18, II, da Lei nº 9.636, de 1998); III - permissões e autorizações de uso de equipamentos e espaços físicos para instituições públicas federais, estaduais e municipais; e IV - permissões e autorizações de uso de equipamentos e espaços físicos para entidades representativas dos estudantes, professores e servidores técnico-administrativos da Universidade. § 1º As outorgas não onerosas a que se referem o caput devem estar acompanhadas de justificativa circunstanciada demonstrando a pertinência, a relevância e os ganhos para a sociedade, para a comunidade universitária ou para o desenvolvimento científico e tecnológico. § 2º As outorgas não onerosas previstas nos incisos I e II, quando observadas as condições previstas no § 1º, serão autorizadas em ato do Presidente da República ou por autoridade legalmente delegada (art. 18, §§ 3º e 4º da Lei nº 9.636, de 1998). CAPÍTULO III DA OUTORGA DE BENS IMÓVEIS A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS PARA EMPREENDIMENTO DE FINS LUCRATIVOS Art. 8º A Universidade poderá realizar outorga de uso de bens imóveis a pessoas físicas ou jurídicas com finalidade lucrativa para fins de exploração de atividades econômicas.