DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100081 81 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A outorga a que se refere o caput será realizada na modalidade de concessão de uso, precedida de procedimento licitatório (art. 18, § 5º, da Lei nº 9.636, de 1998). Art. 9º A outorga de uso de bens imóveis a que se refere o art. 8º será onerosa mediante contrapartida financeira (art. 18, § 5º, da Lei nº 9.636, de 1998). § 1º A contrapartida financeira pela outorga de uso de bens imóveis é composta de duas parcelas: I - parcela apurada com base na área física, conforme definida no art. 5º, § 1º, I, desta Resolução; e II - parcela aferida pela carga dos equipamentos elétricos e hidráulicos instalados na área objeto de outorga, conforme definida no art. 5º, § 1º, II, desta Resolução; e III - parcela aferida com base nos custos de manutenção de materiais, equipamentos, instrumentos e instalações, se houver, conforme definida no art. 5º, § 1º, III. § 2o A fixação dos valores de referência para apuração da parcela com base na área física deve obedecer à ON-GEADE-004/2003, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão; § 3o A base de cálculo para a obtenção da parcela apurada com base na área física é obtida por meio da avaliação efetivada com base na ON-GEADE-004/2003 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, repetida a cada 5 (cinco) anos para cada espaço físico objeto de outorga. § 4o A base de cálculo para a obtenção da parcela aferida pela carga dos equipamentos elétricos instalados resulta do contrato celebrado pela UFRN com a concessionária de fornecimento de serviços de energia elétrica, consideradas as tarifas contratadas para demanda de potência (R$/kVA) e o consumo de energia (R$/kWh). § 5o A base de cálculo para a obtenção da parcela aferida pela carga dos equipamentos hidráulicos será definida por hidrômetros instalados ou, na sua ausência, por percentual estabelecido em contrato incidente sobre a parcela apurada com base na área física. CAPÍTULO IV DA OUTORGA DE BENS IMÓVEIS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL Art. 10. A Universidade poderá realizar outorga de uso de bens imóveis a pessoas físicas e jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional (art. 18, II, da Lei nº 9.636, de 1998). § 1º Consideram-se de interesse público ou social as atividades desenvolvidas por: I - servidores ativos e inativos da UFRN para exploração de atividades artesanais, artísticas e culturais; II - entidades sem fins lucrativos incumbidas pelo desenvolvimento de atividades culturais, artísticas, científicas e tecnológicas; III - entidades sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de interesse social nas áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; IV - entidades sem fins lucrativos constituídas na forma de associações e cooperativas (art. 18, § 1º, da Lei nº 9.636, de 1998); e V - agências bancárias instaladas nas dependências da UFRN com as quais, em razão de exigência legal, membros da comunidade universitária tenham de manter vínculo formal como: a) bolsistas CAPES e CNPq; b) pesquisadores com projetos aprovados no CNPq e FINEP; e c) correntistas para recebimento de salários. § 2º A outorga a que se refere o caput será realizada na modalidade de concessão de uso mediante dispensa de licitação (art. 18, § 1º, da Lei nº 9.636, de 1998). Art. 11. A concessão de uso de bens imóveis a entidades referidas no art. 10 poderá ser realizada gratuitamente ou em condições especiais (art. 18, caput, da Lei nº 9.636, de 1998). § 1º A concessão de uso gratuita somente será realizada observando-se as disposições do § 1º, do art. 7º desta Resolução. § 2º As condições especiais a que se refere o caput consiste em: I - contrapartida não financeira segundo critérios definidos no § 2º, do art. 5º; e II - contrapartida financeira apurada segundo a área física do imóvel, conforme definida no art. 5º, § 1º, I, desta Resolução, com percentuais de descontos definidos em Resolução específica do CONSAD. § 3º A incidência dos percentuais de desconto estabelecidos no inciso II, do § 2º, deste artigo, está condicionada à apresentação de contrapartidas não financeiras à comunidade universitária definidas no § 2º, do art. 5º. § 4º As contrapartidas não financeiras deverão ser definidas nos instrumentos jurídicos, em conformidade com a natureza do serviço prestado, mediante proposta a ser submetida à UFRN. CAPÍTULO V DA OUTORGA DE BENS IMÓVEIS A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO Art. 12. A Universidade poderá realizar outorga de uso de bens imóveis a pessoas jurídicas de direito público, União, Estado e Municípios, para atender atividades de interesse público devidamente justificadas, tais como: I - atividades culturais, artísticas, científicas e tecnológicas; II - atividades de assistência social; III - atividades de assistência à saúde e à educação; e IV - atividades de consolidação de ambientes promotores da inovação para incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico (art. 3º-B, § 2º, II, da Lei nº 10.973, de 2004). Parágrafo único. A outorga a que se refere o caput será realizada na modalidade de cessão de uso mediante dispensa de licitação (art. 18, § 1º, da Lei nº 9.636, de 1998). Art. 13. A outorga de uso de bens imóveis a pessoas jurídicas de direito público será realizada de forma onerosa (art. 5º, da Lei nº 6.120, de 1974). Parágrafo único. A outorga onerosa consiste em contrapartida não financeira segundo critérios definidos no § 2º, do art. 5º. CAPÍTULO VI DA OUTORGA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS E ADMINISTRATIVAS Art. 14. A Universidade poderá realizar outorga de uso de espaços físicos e equipamentos para utilização esporádica por pessoas físicas não vinculadas à Universidade, pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa e pessoas jurídicas de direito público interno para realização de atividades acadêmicas e administrativas, tais como: I - congressos, seminários, conferências, simpósios, palestras e similares; II - eventos culturais, artísticos e esportivos; III - evento religiosos e atos ecumênicos; IV - concursos públicos ou processos seletivos; e V - atividades de formatura. § 1º É vedado a outorga de uso de dependências da UFRN para alojamento ou atividades similares. § 2º A outorga de uso de um espaço físico da UFRN não garante ao outorgado o uso exclusivo dos seus arredores (estacionamentos, praças e vias) e nem impede a realização de outros eventos no seu entorno. § 3º O uso de espaços físicos da Universidade diretamente por suas unidades internas para realização das atividades relacionadas nos incisos I a V do caput não configura outorga de direito de uso. Art. 15. A outorga de uso a que se refere o art. 14 será realizada nas modalidades de autorização de uso e permissão de uso. § 1º A autorização de uso será outorgada pela direção da unidade responsável pela guarda e manutenção dos bens, sem prévio procedimento licitatório para formalização. § 2º A permissão de uso será outorgada pela direção da unidade responsável pela guarda e manutenção dos bens, mediante prévio procedimento de seleção que assegure tratamento isonômico aos interessados no uso de equipamentos e espaços físicos da instituição. § 3º No caso de haver mais de 2 (dois) interessados em usar equipamentos e espaços físicos da instituição, caberá a direção da unidade responsável pela guarda e manutenção dos bens elaborar e divulgar edital de seleção. Seção I Da onerosidade das autorizações e permissões de uso Art. 16. As autorizações e permissões de uso de equipamentos e espaços físicos da Universidade serão realizadas mediante contrapartida financeira, segundo valores fixados no Anexo desta Resolução. § 1º A contrapartida financeira, segundo valores fixados no Anexo desta Resolução, paga por entidades parceiras da instituição no desenvolvimento de atividades de ensino, extensão, pesquisa, desenvolvimento, inovação e incubação, terá os seguintes percentuais de redução: I - empresas pré-incubadas, incubadas e credenciadas residentes: 90% (noventa por cento); II - empresas graduadas: 50% (cinquenta por cento); e III - empresas com acordo de parceria em PD&I: 50% (cinquenta por cento). § 2º Os valores a serem cobrados pelo uso de equipamentos e espaços físicos não previstos no Anexo desta Resolução serão objeto de deliberação específica do Conselho de Administração - CONSAD. § 3º Cabe à Pró-Reitoria de Administração - PROAD atualizar anualmente os valores do Anexo desta Resolução de acordo com os índices usados pela administração pública para reajustar seus contratos, submetendo-os ao CONSAD para aprovação. § 4º A reserva definitiva somente será confirmada após a comprovação do pagamento da contrapartida financeira. § 5º O pagamento da contrapartida financeira deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias úteis após a reserva preliminar. § 6º Nos casos em que as normas internas da instituição solicitante não permitam o pagamento antecipado, a Pró-Reitoria de Administração realizará os procedimentos de adequação necessários, garantindo a cobrança dos valores devidos por meio de notas de empenhos ou outras formas previstas em Lei. Art. 17. As autorizações de uso das dependências para preparativos e decorações no período que antecede a realização das atividades, bem como a organização no período que sucede a realização das atividades acarretarão na necessidade de reserva dos espaços físicos e consequente pagamento dos valores previstos no Anexo desta Resolução. Art. 18. A receita arrecadada com as autorizações e permissões de uso de equipamentos e espaços físicos da Universidade destina-se: I - 70% (setenta por cento) às unidades responsáveis pela guarda e manutenção dos bens; e II - 30% (trinta por cento) à administração central para custeio das despesas comuns. § 1º Na hipotése do inciso I, a receita arrecadada será, prioritariamente, revertida para a manutenção dos equipamentos e dependências utilizadas. § 2º Cada unidade deverá encaminhar à Pró-Reitoria de Planejamento solicitação de abertura de crédito orçamentário, acompanhada dos comprovantes dos depósitos efetuados pelos interessados. Art. 19. A contrapartida financeira poderá ser dispensada às entidades representativas dos estudantes, professores e servidores técnico-administrativos, observando-se as condições previstas no § 1º, do art. 7º e desde que as atividades desenvolvidas sejam de interesse da UFRN e estejam relacionadas à atividade fim da entidade solicitante. Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput será aplicada às outras associações e cooperativas que mantenham vínculo institucional com a UFRN e que venham a ser criadas para esse fim. Art. 20. Serão dispensadas da contrapartida financeira as atividades desenvolvidas por Unidades Acadêmicas, Administrativas, Suplementares da UFRN, bem como atividades de formatura de estudantes da instituição. Art. 21. A critério da direção da unidade responsável pela guarda e manutenção de equipamentos e instalações, as instituições públicas federais, estaduais e municipais receberão tratamento similar aos das unidades citadas nos art. 19 e 20, desde que observem as condições previstas no § 1º, do art. 7º e utilizem os equipamentos e espaços físicos para a realização de atividades relacionadas à atividade fim da Instituição solicitante. Art. 22. As autorizações e permissões de uso de equipamentos e espaços físicos para a realização de concursos ou processos seletivos que não resultem em ingresso de servidores e estudantes na UFRN acarretarão em cobrança integral dos valores constantes do Anexo desta Resolução, sendo dado tratamento isonômico para instituições organizadoras de concursos de outros órgãos públicos. Art. 23. O custo com insumos e demais materiais utilizados na realização das atividades são de inteira responsabilidade dos permissionários e dos autorizatários. Art. 24. Metade do valor da contrapartida financeira efetivamente paga será devolvido caso haja desistência na reserva de equipamentos e espaços físicos em até 60 (sessenta) dias antes da realização do evento. Parágrafo único. A desistência deve ser comunicada à direção da unidade responsável pela guarda e manutenção dos equipamentos e espaços físicos. Art. 25. Somente será devolvido o valor integral da contrapartida financeira caso a autorização de uso ou permissão de uso sejam revogadas no interesse da Instituição, desde que comunicada previamente. Art. 26. Eventualmente, a unidade responsável pelos espaços físicos com outorga de uso a terceiros poderá substituir a contrapartida financeira, mensurada na forma do Anexo desta Resolução, por contrapartida não financeira na forma de serviços de manutenção da infra estrutura laboratorial da unidade (analogia ao art. 4ª, I e II, da Lei nº 10.973, de 2004). Seção II Dos procedimentos para autorizações e permissões Art. 27. As autorizações e permissões de uso ficarão a critério exclusivo das direções de unidades responsáveis pelos espaços físicos e equipamentos requisitados, respeitadas as normas internas complementares instituídas por essas unidades. Art. 28. As atividades acadêmicas e administrativas da UFRN terão prioridade no uso dos espaços físicos e equipamentos, sempre que solicitadas pelas unidades internas da Universidade, com a descrição das atividades a serem realizadas. Art. 29. As pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas jurídicas de direito público interno e as pessoas físicas não vinculadas à UFRN deverão apresentar suas solicitações de uso mediante ofício contendo a descrição das atividades a serem realizadas, direcionado às direções das unidades responsáveis pela guarda e manutenção dos bens. Art. 30. A reserva definitiva será formalizada mediante a celebração de termo de autorização de uso ou termo de permissão de uso. § 1º A reserva definitiva somente será garantida após análise e solução de eventual conflito com demandas institucionais e após o pagamento da contrapartida financeira. § 2º Os termos de autorização de uso e os termos de permissão de uso serão formalizados e assinados pela direção da únidade responsável pelos bens. Seção III Das responsabilidades na outorga de uso de equipamentos e espaços físicos Art. 31. Todos os permissionários e autorizatários, inclusive pessoas físicas vinculadas à Universidade, que utilizarem equipamentos e espaçõs físicos da UFRN devem devolvê-los nas mesmas condições físicas e de limpeza inicialmente identificadas, devendo ser responsabilizadas pelos danos materiais que eventualmente venham causar ao patrimônio da instituição. Parágrafo único. Caso não haja devolução dos equipamentos e espaços físicos utilizados nas condições em que foram entregues, poderá ser cobrado valor, devidamente apurado, para fins de ressarcimento pelos danos causados aos bens da UFRN. Art. 32. O dirigente da unidade responsável pela guarda e manutenção de espaços físicos entregues mediante autorização e permissão de uso comunicará às instâncias de segurança patrimonial e infraestrutura a realização de atividades acadêmicas e administrativas por terceiros.