DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100085 85 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35-A , inciso IV, e § 1º, incisos I e VII, do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º O Órgão Central do Sipec disporá, em ato próprio, sobre a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal." (NR) "Art. 13. .............................................................................. ........................................................................................... § 3º .................................................................................... I - 54 (cinquenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias; II - 43 (quarenta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e III - 32 (trinta e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias. .........................................................................................." (NR) "Art. 13-A. O servidor ou a servidora que acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez, fica dispensado(a) de compensação, não se computado o período no limite de que trata o § 3º do art. 13." (NR) "Art. 17. .............................................................................. ........................................................................................... § 3º A escala mensal do servidor apenas poderá ser alterada pelo dirigente da unidade uma vez por semana, exceto em situação excepcional devidamente atestada pela autoridade máxima do órgão ou entidade." (NR) "Art. 18. Considera-se atendimento ao público o serviço prestado direta e presencialmente ao cidadão, que exija atividades contínuas em regime de escalas ou turnos, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas". (NR) "Art. 20. ................................................................................ ............................................................................................. § 3º Observado o interesse da Administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, vedada a delegação de competência." (NR) "Art. 25. ................................................................................ I - ........................................................................................... b) 40 (quarenta) horas por mês; e II - deverão ser usufruídas até o exercício civil seguinte ao da aquisição do direito. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado por igual período, por necessidade do serviço devidamente justificada pela chefia imediata." (NR) "Art. 33. ................................................................................ ............................................................................................. § 3º Os horários de entrada e de saída do servidor estudante poderão ser registrados em horário diverso ao do funcionamento do órgão ou entidade." (NR) "Art. 36. .............................................................................. Parágrafo único. Fica dispensado da compensação de que trata o caput o servidor indicado para representar a bancada sindical nas Mesas Central, Setorial, e Específica e Temporária, em suas reuniões ordinárias e extraordinárias, atestada por Declaração expedida pelo coordenador das respectivas mesas." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º da Instrução Normativa nº 2, de 2018; e II - a Instrução Normativa SRT/MGI nº 34, de 17 de novembro de 2023. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de dezembro de 2023. JOSÉ LOPEZ FEIJÓO Ministério da Igualdade Racial GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 380, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova a minuta do Termo de Adesão à Política Nacional de Gestão Territorial - PNGTAQ. A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de 2023, no art. 3º da Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003, e no art. 3º do Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003, resolve: Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, a minuta do Termo de Adesão e Compromisso dos Estados à Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola - PNGTAQ. Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios interessados em aderir à Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola devem encaminhar solicitação à Secretaria de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiros e Ciganos - SQPT. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANIELLE FRANCISCO DA SILVA ANEXO TERMO DE ADESÃO Nº XX/2023-PNGTAQ MODELO DE TERMO DE ADESÃO À POLÍTICA NACIONAL DE GESTÃO TERRITORIAL E AMBIENTAL QUILOMBOLA Termo de Adesão e Compromisso que entre si celebram a União, por meio do Ministério da Igualdade Racial e o Governo de Estado de ___ para adesão à Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola - P N GT AQ . A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL - MIR, inscrito no CNPJ sob o nº 06.064.438/0001-10 com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 3º andar, Brasília/ DF, neste ato representado pelo(a) Senhor(a) Ministro(a) de Estado ____, Identidade___, expedida pela __, CPF nº _, e pelo(a) Estado do ___, com sede em __, inscrito no CNPJ nº../-, representado pelo(a) Senhor(a) Governador(a) de Estado, Identidade nº___, expedida pela __, CPF nº_, resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO para participar da POLÍTICA NACIONAL DE GESTÃO TERRITORIAL E AMBIENTAL QUILOMBOLA - PNGTAQ, mediante as cláusulas e condições seguintes: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente termo tem por objeto a adesão do Estado do __ à Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola - PNGTAQ e a definição de obrigações e responsabilidades, com a finalidade de implementar as políticas para a sustentabilidade dos modos de vida, das atividades produtivas e do manejo dos bens ambientais dos territórios quilombolas, associada a aspectos como ancestralidade, cultura, saberes tradicionais e formas de organização social da comunidade. 2. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS COM A POLÍTICA NACIONAL DE GESTÃO TERRITORIAL E AMBIENTAL QUILOMBOLA 2.1. O Estado do ___, ao aderir à PNGTAQ, concorda e compromete-se a cumprir as diretrizes e objetivos da PNGTAQ. 3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL 3.1. Para consecução do objeto deste Termo de Adesão e Compromisso, o Governo Federal, representado pelo MIR assumirá as seguintes responsabilidades no âmbito da PNGTAQ: a) reconhecer os valores ancestrais, religiosidade, laços de pertencimento, usos, costumes, tradições e limites de respeito que conformam os modos de vida e as relações das comunidades quilombolas com seus territórios; b) respeitar os direitos das comunidades quilombolas, em especial os direitos territoriais e ambientais; c) proteger e valorizar os conhecimentos e práticas quilombolas relacionadas à gestão territorial e ambiental, por meio do fortalecimento da educação escolar quilombola e de seus processos educativos próprios, integrando conhecimentos a partir do diálogo horizontal de saberes; d) apoiar o acesso, uso sustentável, a proteção, a recuperação e a conservação dos espaços e recursos naturais necessários à reprodução física, social, econômica e cultural das comunidades quilombolas; e) valorizar a contribuição dos territórios quilombolas para a conservação dos biomas e da biodiversidade, bem como dos serviços ambientais desempenhados por tais áreas, fundamentais para o enfrentamento à emergência climática; f) reconhecer e fortalecer as coletividades, as formas de organização social e os mecanismos e instrumentos que regulam o manejo e a conservação dos recursos naturais em cada território; g) ampliar o acesso de quilombolas às políticas públicas e programas relacionados a produção sustentável, linhas de crédito, comercialização e arranjos organizacionais solidários e em rede, bem como simplificar procedimentos administrativos, relativos aos manejos e projetos produtivos realizados pelas comunidades quilombolas; h) incentivar a estruturação e fortalecimento de cadeias produtivas da sociobiodiversidade, bem como de outros sistemas produtivos sustentáveis, a partir das potencialidades dos territórios e aptidões dos biomas, integrando conservação ambiental, segurança alimentar e nutricional e geração de renda; i) garantir o direito à consulta e ao consentimento livre, prévio e informado e de boa-fé das comunidades quilombolas, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, adotando, quando existentes, os protocolos autônomos de consulta das comunidades; j) valorizar o protagonismo e autonomia das comunidades quilombolas nos processos de tomada de decisão sobre seus territórios, assim como na governança de políticas públicas, programas e projetos governamentais relacionados à gestão territorial e ambiental, independentemente dos limites dos estados e municípios; k) valorizar e ampliar a participação de mulheres, crianças, jovens, idosos e LGBTQIAPN+ quilombolas na gestão territorial e ambiental, reconhecendo a importância da equidade de gênero e geracional; l) reconhecer e valorizar a importância da pessoa idosa e efetivação de medidas voltadas ao envelhecimento saudável nos territórios; m) valorizar a diversidade religiosa e o enfrentamento à intolerância, discriminação e ao racismo religioso nos territórios quilombolas; n) construir parcerias com instituições governamentais e organizações da sociedade civil para o fortalecimento da gestão territorial e ambiental, com a integração de políticas públicas, de diferentes esferas de governo, para atender às realidades locais e regionais dos territórios quilombolas; o) resguardar a integridade física dos integrantes das comunidades quilombolas nos territórios em situação de conflitos, com especial atenção às lideranças, às mulheres e às crianças; q) combater o racismo institucional, ambiental e fundiário, mitigando a inequidade na distribuição de terras no país; p) articular interinstitucionalmente a destinação de florestas públicas para a regularização fundiária de territórios quilombolas, conforme disposto no Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020; q) promover a atuação integrada dos órgãos governamentais envolvidos na regularização fundiária e ambiental e na efetivação de políticas públicas para as comunidades quilombolas, observada legislação específica; r) fomentar a integração dos territórios quilombolas a conjuntos de áreas protegidas nos termos do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, instituído pelo Decreto 5.758/2006; s) fortalecer a participação dos movimentos quilombolas nas instâncias de governança territorial e ambiental, especialmente conselhos gestores de unidades de conservação, e na tomada de decisões administrativas que afetem as comunidades e seus territórios, incluindo processos de elaboração e revisão de planos de manejo de unidades de conservação; t) compatibilizar as práticas quilombolas de uso do solo e dos recursos naturais com a conservação da natureza, na hipótese de sobreposição entre territórios quilombolas e unidades de conservação. 4. CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO ENTE FEDERADO PARTICIPANTE 4.1 Para consecução do objeto deste Termo de Adesão e Compromisso, o Estado do __ assumirá as seguintes responsabilidades no âmbito da PNGTAQ: a) promover a melhoria da qualidade de vida, buscar celeridade na implantação de infraestrutura e ampliação do acesso a bens e serviços públicos, potencializar a atuação conjunta e colaborativa com os demais órgãos da administração pública, com vistas à segurança alimentar e nutricional, geração de renda e conservação da sociobiodiversidade nos territórios quilombolas, incluindo aqueles sobrepostos por unidades de conservação e outras áreas de interesse público; b) subsidiar, no que couber, a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação dos territórios quilombolas, com instrumentos de gestão territorial e ambiental, nos termos do disposto no Decreto nº 4.887, de 2003; c) apoiar estratégias de mediação e conciliação para resolução de conflitos decorrentes do processo de titulação, em articulação com instâncias federais, estaduais e municipais concernentes ao tema; d) promover e apoiar a construção participativa de protocolos de consulta livre, prévia e informada nas comunidades quilombolas; e) estimular ações para recuperar áreas degradadas, nos termos das legislações específicas, especialmente as áreas de preservação permanente e outras essenciais às comunidades quilombolas, priorizadas as áreas sobrepostas entre os territórios quilombolas e as unidades de conservação; f) resguardar a integridade física dos integrantes das comunidades quilombolas nos territórios em situação de conflitos, com especial atenção às lideranças, às mulheres e às crianças; g) fomentar o reconhecimento e a manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais quilombolas e a conservação e uso sustentável da sociobiodiversidade, com valorização dos saberes e práticas existentes nos territórios; h) atuar em conjunto com o Comitê Gestor da PNGTAQ para assegurar a realização de consulta livre, prévia e informada às comunidades quilombolas no âmbito dos processos de criação ou ampliação de unidades de conservação ou outras áreas de interesse nacional que as afetem, respeitando a Convenção n.º 169 da OIT e os protocolos de consulta existentes; i) estimular e apoiar os diálogos entre a educação escolar quilombola, os processos formativos locais e a educação ambiental; j) fomentar técnicas inovadoras de saneamento básico e de gestão de resíduos sólidos nos territórios quilombolas; k) estimular e viabilizar a formação e capacitação de brigadas quilombolas ou outras estratégias para atuar na prevenção e no combate a incêndios florestais nos territórios quilombolas e no entorno; l) realizar ações de informação e sensibilização sobre impactos da emergência climática, justiça climática e racismo ambiental nos territórios e entorno, bem como promover a criação de sistemas participativos de diagnóstico e monitoramento dos impactos da emergência climática, visando a elaboração de estratégias preventivas e ações de mitigação e adaptação nos territórios quilombolas; m) apoiar a implantação de um plano de ação integrado e articulado junto às secretarias estaduais de segurança pública, para prevenção à violência e proteção das comunidades e territórios quilombolas, reunindo os poderes executivo e judiciário; n) estimular a formação antirracista de gestores de unidades de conservação estaduais e agentes de fiscalização ambiental e sanitária estaduais; o) o Estado Participante prestar informações quadrimestralmente ao Comitê Gestor da Política para o efetivo acompanhamento e monitoramento das ações realizadas no âmbito da P N GT AQ . 5. CLÁUSULA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE ADESÃO E CO M P R O M I S S O 5.1. O cumprimento deste Termo de Adesão e Compromisso será objeto de monitoramento e avaliação no âmbito do Comitê Gestor da Política. 5.2. Na hipótese de divergência ou não atendimento às cláusulas deste Termo de Adesão e Compromisso, o responsável será notificado por escrito, dispondo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, para a correção do ato. 5.3. O prazo de que trata o item 5.2 poderá ser renovado uma vez, a pedido do ente interessado. 5.4. Não havendo regularização no prazo estabelecido nos itens 5.2 e 5.3 desta cláusula, o presente instrumento será considerado automaticamente rescindido.