DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100087 87 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - As despesas da Portaria n.º 0156/2011 correrão também à conta de dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, no Programa de Trabalho 18.544.2221.00T8.0025, Natureza de Despesa 44.30.42, Fonte 1000, objeto da Nota de Empenho n.º 2023NE000103, de 14/11/2023, no valor de R$ 1.450.059,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil cinquenta e nove reais). Art. 2º Ficam ratificados os demais dispositivos do termo de compromisso, não alterados por esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO ANA Nº 167, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Sistema de Governança da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - SIGOV/ANA. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, c/c art. 5º, XXVI, do Anexo I, da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que, em sua 940º Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 07 de novembro de 2023, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.000477/2023-74, resolve: Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a institucionalização do Sistema de Governança na Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O Sistema de Governança da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico tem como instrumentos de suporte o plano estratégico institucional, o plano de gestão anual, o plano de gestão de riscos, o programa de integridade e os controles internos da gestão. Art. 3º Cabe aos executores do SIGOV/ANA observar os princípios, diretrizes, objetivos, conceitos e orientações estabelecidos no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, assim como outros normativos vigentes sobre governança. Art. 4º As instâncias de governança constituídas e as respectivas competências e atribuições são regidas nos termos desta Resolução. § 1º As instâncias de governança de que trata esta Resolução devem atuar de forma integrada e colaborativa, contribuindo para o processo decisório da Agência. § 2º As instâncias de governança deverão orientar suas ações pela estratégia da Agência, de modo a contribuir para o processo decisório por meio de instrumentos fundados em evidências, soluções de melhoria e acompanhamento dos resultados. § 3º As instâncias de governança darão ampla publicidade às atas e deliberações em sítio eletrônico, ressalvado quando se tratar de conteúdo restrito. CAPÍTULO II DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA Art. 5º São instâncias de Governança no âmbito da ANA: I - Comitê Estratégico de Governança - CEG, ao qual vinculam-se as seguintes Câmaras Temáticas: a) Câmara de Gestão Estratégica de Pessoas - CGEP; b) Câmara de Qualidade Regulatória - CREG; c) Câmara de Gestão de Riscos e Integridade - CGRI; d) Câmara de Governança Digital e Segurança da Informação e Comunicações - CG D I e) Câmara de Integração e Inovação - CITI §1º A critério do CEG e das Câmaras Temáticas poderão ser criadas Estruturas Colegiadas de Apoio à Governança - EAG. §2º A participação dos membros dos colegiados referidos neste artigo é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 3º A estrutura do SIGOV/ANA está representada no Anexo I desta Resolução. Seção I Comitê Estratégico de Governança - CEG Art. 6º O Comitê Estratégico de Governança - CEG é a instância consultiva e propositiva de governança da Agência, responsável por avaliar e acompanhar os resultados, as estratégias institucionais e as diretrizes de governança, a qual compete: I - zelar pela implementação e manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 9.203, de 2017; II - monitorar e avaliar o desempenho dos objetivos estratégicos, das iniciativas estratégicas, dos processos e operações continuadas, bem como dos respectivos indicadores e metas integrantes do planejamento estratégico e do plano de gestão anual; III - monitorar e avaliar: a) os riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público; b) a execução do plano de comunicação institucional. c) a execução do orçamento anual; IV - realizar as Reuniões de Avaliação da Estratégia - RAE; V - realizar as Reuniões Gerenciais - RGE; VI - avaliar as solicitações de alteração, inclusão ou exclusão de indicadores, metas e iniciativas para o alcance dos objetivos estratégicos; VII - propor e avaliar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de monitoramento e de comunicação para a gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão; VIII - definir as categorias de riscos a serem gerenciadas, o apetite a riscos, níveis de conformidade e os limites de alçada para exposição a riscos; IX - emitir recomendações e orientações para o aprimoramento da gestão. Parágrafo único. O CEG deverá proceder o registro das manifestações divergentes para subsidiar deliberações da Diretoria Colegiada. Art. 7º O CEG é composto por: I - Membros da Diretoria Colegiada; II - Superintendentes Titulares; III - Secretário-Geral; IV - Procurador Federal; V - Chefes das Assessorias Especiais. § 1º A presidência do CEG será exercida pelo Diretor-Presidente da ANA. § 2º O Auditor Chefe, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral poderão participar das reuniões do CEG contribuindo nas discussões das políticas de governança, gestão de riscos e integridade. § 3º Os suplentes dos Superintendentes, Secretário-Geral, Procurador, Ouvidor e Assessores Especiais serão os seus respectivos substitutos formais. Art. 8º A Assessoria Especial de Governança - ASGOV exercerá a função de Secretaria Executiva do CEG. Seção II Das Estruturas Colegiadas de Apoio à Governança - EAG Art. 9º As Estruturas Colegiadas de Apoio à Governança - EAG são instâncias de elaboração, execução e condução de estudos técnicos, análises e propostas de ações relativas à política de governança e deverão apresentar os resultados dos seus trabalhos com base em evidências. Art. 10. Para fins do Sistema de Governança, são dois os tipos de Estruturas Colegiadas de Apoio à Governança - EAG: I - Comissão: estrutura de caráter permanente formada por servidores designados pela CEG; II - Grupo de Trabalho (GT): estrutura de caráter temporário formada por servidores designados pela CEG, pelas Câmaras Técnicas ou Comitês. § 1º A composição da EAG será definida por meio de portaria da DIREC. § 2º A coordenação do GT será definida entre seus membros. § 3º Os GTs deverão definir na primeira reunião os respectivos Planos de Trabalho e cronograma de atividades e submetê-los ao respectivo colegiado a que esteja vinculado. Seção III Das Secretarias Executivas do CEG e das Câmaras Temáticas Art. 11. Às Secretarias Executivas - SEC do CEG e das Câmaras Temáticas incumbe: I - elaborar as pautas de reunião, consultando previamente os integrantes do respectivo Comitê ou Câmara Temática; II - agendar e organizar as reuniões; III - realizar o registro das reuniões do CEG e das Câmaras Temáticas; IV - manter atualizado repositório eletrônico de informações, tais como atas, pautas, planos de trabalho, estudos e deliberações; V - acompanhar os encaminhamentos decorrentes das reuniões e emitir alertas sobre prazos às áreas responsáveis por seu atendimento; VI - divulgar as pautas e os registros de reunião na intranet e no sítio eletrônico da ANA quando não se tratar de assunto sigiloso. Parágrafo único. A atuação das SECs deverá seguir as orientações, os modelos e os fluxos de trabalho definidos e editados pela Secretaria Executiva do CEG. Seção IV Da Câmara de Gestão Estratégica de Pessoas Art. 12. A Câmara de Gestão Estratégica de Pessoas - CGEP é instância consultiva e propositiva à qual incumbe promover o alinhamento das demandas estratégicas à evolução dos servidores e colaboradores da Agência, bem como atuar para que sejam entregues os resultados esperados pela sociedade de forma adequada, imparcial e eficiente. Art. 13. Compete à CGEP: I - propor políticas e diretrizes visando ao aperfeiçoamento e fortalecimento da gestão de pessoas; II - monitorar e avaliar o Programa de Gestão do Desempenho, bem como propor melhorias aos respectivos instrumentos e normativos; III - monitorar e avaliar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas e o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho da Agência. IV - avaliar e propor melhorias nas ações e programas que visem gerar incentivos aos servidores, inclusive financeiros, bem como promover o reconhecimento por tempo de serviços efetivamente prestados e por mérito. V - estabelecer, anualmente, alinhado ao Plano Estratégico Institucional, as diretrizes gerais de capacitação; VI - propor as áreas prioritárias a serem contempladas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas; VII - analisar e propor os procedimentos e normas complementares referentes às ações de capacitação dos servidores; VIII - submeter à Diretoria Colegiada a aprovação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas; IX - acompanhar o andamento e os resultados da implementação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas e do Programa de Formação Avançada, a partir dos relatórios emitidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGEP/SAF; X - definir o número de servidores que poderão, anualmente, afastar-se para participar da formação avançada; XI - submeter o edital de processo seletivo interno para participação de servidores em cursos de pós-graduação latu sensu ou stricto sensu à deliberação da diretoria colegiada; XII - analisar as solicitações referentes à participação em eventos de capacitação de curta e média duração no Brasil e no exterior, não previstos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas; XIII - validar a seleção dos candidatos da formação avançada, feita pelo grupo técnico constituído para esse fim, e submeter à deliberação da Diretoria Colegiada; e XIV - analisar a compatibilidade com as atribuições do cargo, dos certificados ou declarações de eventos de capacitação apresentados pelo servidor, cujos temas e eventos não estejam previstos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas, para efeitos de progressão e promoção. Art. 14. A CGEP é composta por: I - Diretor formalmente designado, que o presidirá; II - Superintendente da SAF; III - Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas; IV - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social; V - Chefe da Assessoria Especial de Governança; VI - Representante dos servidores da ANA, ocupante de cargo igual ou superior a CCT-V, com conhecimento sobre os assuntos relativos à atuação da Câmara. Parágrafo único. Os suplentes dos representantes de UORG serão os seus respectivos substitutos formais. Art. 15. A Coordenação-geral de Gestão de Pessoas - CGGEP exercerá a função de Secretaria Executiva da Câmara de Gestão de Pessoas e Integridade. Seção V Da Câmara de Qualidade Regulatória Art. 16. A Câmara de Qualidade Regulatória - CREG é instância consultiva e propositiva a qual incumbe zelar pela qualidade e aprimoramento do ambiente regulatório, dentro de uma visão integrada e fundamentada em evidências. Art. 17. Compete à CREG: I - zelar pela implementação e manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes de qualidade regulatória previstos em leis e regulamentos, bem como nas boas práticas regulatórias; II - zelar pela execução e monitoramento dos temas da Agenda Regulatória e seus instrumentos; III - analisar e promover o entendimento sobre: a) proposta de edição, revisão ou revogação de propostas de normativos internos que versem sobre atividade regulatória; b) diretrizes, metodologias, ferramentas e procedimentos da Agenda Regulatória e Agenda de ARR; c) diretrizes, metodologias, ferramentas e procedimentos do Análise de Impacto Regulatório (AIR); d) as diretrizes, metodologias, ferramentas e procedimentos do Monitoramento e Avaliação de Resultados Regulatórios (M&ARR) e) diretrizes, metodologias, ferramentas e procedimentos da Gestão do Estoque Regulatório, incluindo a revisão e a consolidação de atos regulatórios; f) outras propostas relacionadas à qualidade regulatória; IV - incentivar e promover projetos de inovações regulatórias. Art. 18. A CREG é composta por: I - Diretor formalmente designado, que o presidirá; II - Chefe da Assessoria Especial de Regulação; III - Chefe da Assessoria Especial de Governança; IV - Representante da Superintendência de Fiscalização - SFI; V - Representante da Superintendência de Operações e Eventos Críticos - SOE; VI - Representante da Superintendência de Regulação de Saneamento Básico - SSB; VII - Representante da Superintendência de Regulação de Serviços e Segurança de Barragens - SRB; VIII - Representante da Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - SRE; IX - Representante da Secretaria-Geral. § 1º Os representantes das áreas deverão ser ocupantes de cargos de nível CCT-V ou superior.