Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/11/2023 · pág. 88

DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100088 88 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Os suplentes dos representantes de UORG serão os seus respectivos substitutos formais. Art. 19. A Assessoria Especial de Qualidade Regulatória - ASREG exercerá a função de Secretaria Executiva da Câmara de Qualidade Regulatória. Seção VI Da Câmara de Governança Digital e Segurança da Informação e Comunicações Art. 20. A Câmara de Governança Digital e Segurança da Informação e Comunicações - CGDI é instância consultiva e propositiva com a atribuição de acompanhar e promover o alinhamento dos investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e transformação digital com o Plano Estratégico Institucional e demais instrumentos estratégicos da Agência. Art. 21. Compete à CGDI: I - propor estratégias, diretrizes relacionadas à gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicações e de transformação digital; II - avaliar e propor lista ordenada resultante do processo de implementação dos critérios de priorização de demandas de evolução e de desenvolvimento de novos sistemas; III - identificar e justificar, se for o caso, a necessidade de inclusão de demanda de desenvolvimento, evolução ou de readequação de sistemas de TI na ordem de prioridades apresentada segundo critérios objetivos, resultantes do processo de priorização; IV - validar e encaminhar à Diretoria Colegiada o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - PETIC e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, assegurando o alinhamento dos instrumentos de transformação digital à Estratégia Institucional. V - acompanhar e avaliar, sistematicamente, a implementação da Política de Governança de Tecnologia da Informação e dos planos, PETIC e PDTIC, e a execução orçamentária, a gestão, uso e resultados inerentes a tecnologia da informação e serviços digitais; VI - tomar ciência e propor novas orientações, se for o caso, sobre o desempenho na execução e resultados das demandas de TI priorizadas no PDTIC. VII - dirimir dúvidas e atuar sobre conflitos a respeito de governança de dados e informação; VIII - monitorar e avaliar as solicitações de abertura de bases de dados prevista no art. 6º do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, conforme critérios previamente estabelecidos pelo CEG; IX - emitir normas complementares, orientações e diretrizes para a governança dos dados e informação, análise, catalogação, curadoria, integração e compartilhamento de dados; X - definir critérios e monitorar a qualidade, a tempestividade, a acurácia, a validade, a completude, integridade e consistência dos dados e informações; XI - acompanhar a elaboração do plano de dados abertos; XII - apoiar nas ações de adequação da Lei Geral de Proteção de Dados - LG P D. XIII - propor soluções técnicas padronizadas que garantam a gestão, a análise, a integração, a qualidade e o compartilhamento de dados; XIV - incentivar a formação, o desenvolvimento e a capacitação técnica de recursos humanos em gestão de dados e informações. XV - assessorar na implementação das ações internas de Segurança da Informação e Comunicações; XVI - assessorar na implementação das ações da Equipe Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do setor água e saneamento (ETIR Setorial); XVII - propor normas e aprimoramentos relativos à Política de Segurança da Informação e Comunicações; XVIII - propor e avaliar Plano de Contingência a ser adotado em caso de incidentes cibernéticos. XIX - propor e avaliar melhorias na estrutura de TI da Agência. Art. 22. A CGDI é composta por: I - Diretor formalmente designado, que o presidirá; II - Superintendente de Tecnologia da Informação; III - Gestor de Segurança da Informação; IV - Autoridade de monitoramento da lei de acesso à informação (LAI); V - Encarregado pelo tratamento de dados pessoais; VI - Representantes da Superintendência de Apoio ao SINGREH e às Agências Infranacionais de Saneamento (SAS); VII - Representante da Superintendência de Planos, Programas e Projetos - SPP; VIII - Representante da Superintendência de Estudos Hídricos e Socioeconômicos - SHE; IX - Representante da Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - SER; X - Representante da Superintendência de Regulação de Serviços Hídricos e Segurança de Barragens - SRB; XI - Representante da Superintendência de Fiscalização - SFI; XII - Representante da Superintendência de Gestão da Rede Hidrometeorológica - SGH; XIII - Representante da Superintendência de Operações e Eventos Críticos - SOE; XIV - Representante da Superintendência de Regulação de Saneamento Básico - SSB; XV - Representante da Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF; XVI - Representante da Assessoria Especial de Governança - ASGOV. § 1º Os representantes das áreas deverão ser ocupantes de cargos de nível CCT-V ou superior. § 2º Os suplentes dos membros titulares da CGDI serão os seus respectivos substitutos formais. Art. 23. A Superintendência de Tecnologia da Informação - STI exercerá a função de Secretaria Executiva da CGDI. Seção VII Da Câmara de Gestão de Riscos e Integridade Art. 24. A Câmara de Gestão de Riscos e Integridade - CGRI é instância consultiva e propositiva à qual incumbe dispor sobre medidas para orientar, monitorar e revisar estruturas, sistemas, processos e políticas de gestão de riscos e integridade, fomentando as melhores práticas para tratar adequadamente as incertezas e promover o comportamento íntegro. Art. 25. Compete à CGRI: I - zelar pela aplicação da Política de Gestão de Riscos da ANA, além de monitorar e propor medidas de mitigação dos riscos estratégicos táticos e operacionais; II - promover a adoção de práticas que assegurem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, transparência e efetividade das informações; III - promover a integração e o desenvolvimento contínuo dos servidores e dos agentes responsáveis pela gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão; IV - propor políticas e diretrizes visando ao aperfeiçoamento e fortalecimento das ações de integridade no âmbito da Agência; V - contribuir para o desempenho sustentável da Agência; VI - aprimorar a qualidade do processo decisório à luz dos riscos; VII - garantir a conformidade com os princípios éticos e as normas legais; VIII - promover a confiança e a legitimidade das ações da Agência perante a sociedade. Art. 26. A CGRI é composta por: I - Diretor formalmente designado, que a presidirá; II - Corregedor-geral; III - Gestor de Segurança da Informação; IV - Autoridade de monitoramento da lei de acesso à informação (LAI); V - Encarregado pelo tratamento de dados pessoais; VI - Representante de Superintendência de Operações e Eventos Críticos - SOE; VII - Representante de Superintendência de Tecnologia da Informação - STI; VIII - Representante de Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM; IX - Representante da Assessoria Especial de Governança - ASGOV. § 1º Os representantes das áreas deverão ser ocupantes de cargos de nível CCT-V ou superior. § 2º Os suplentes dos representantes de UORG serão os seus respectivos substitutos formais. Art. 27. A Corregedoria-Geral exercerá a função de Secretaria Executiva da CG R I . Seção VIII Da Câmara de Integração e Inovação Art. 28. A Câmara de Integração e Inovação - CITI é instância consultiva e propositiva à qual incumbe dispor sobre medidas para promover a melhoria contínua dos processos de trabalho na ANA com foco na desburocratização, na inovação e na integração das áreas. Art. 29. Compete à CITI: I - promover a integração dos processos de trabalho e a convergência das Políticas Nacionais de Recursos Hídricos, de Segurança de Barragens e de Saneamento Básico; II - propor e promover melhorias aos processos organizacionais da Agência, com foco na simplificação, na automatização e na integração institucional; III - incentivar ações de inovação e transformação organizacional, em articulação com as UORGs; IV - incentivar e promover a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório fundado em evidências; V - monitorar e avaliar a execução da Política de Comunicação da ANA e o Plano Anual de Eventos; VI - zelar pela alimentação e adequação do Sistema de Controle de Convites para Participação em Eventos, promovendo a transparência ativa. Art. 30. A CITI é composta por: I - Diretor formalmente designado, que a presidirá; II - Chefe da Assessoria Especial de Governança; III - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação; IV - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; V - Representante da Superintendência de Apoio ao SINGREH e às Agências Infranacionais de Saneamento (SAS); VI - Representante da Superintendência de Planos, Programas e Projetos - SPP; VII - Representante da Superintendência de Estudos Hídricos e Socioeconômicos - SHE; VIII - Representante da Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - SER; IX - Representante da Superintendência de Regulação de Serviços Hídricos e Segurança de Barragens - SRB; X - Representante da Superintendência de Fiscalização - SFI; XI - Representante da Superintendência de Gestão da Rede Hidrometeorológica - SGH; XII - Representante da Superintendência de Operações e Eventos Críticos - SOE; XIII - Representante da Superintendência de Regulação de Saneamento Básico - SSB; XIV - Representante da Superintendência de Tecnologia da Informação - STI. § 1º Os representantes das áreas deverão ser ocupantes de cargos de nível CCT-V ou superior. § 2º Os suplentes dos representantes de UORG serão os seus respectivos substitutos formais. Art. 31. A Coordenação de Inovação e de Serviços (COINV/ASGOV) exercerá a função de Secretaria Executiva da CITI. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DAS INSTÂNCIAS E ESTRUTURAS DE GOVERNANÇA Seção I Do Funcionamento do CEG e das Câmaras Temáticas Art. 32. O CEG reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo em sessão quadrimestral e as Câmaras Temáticas, no mínimo em sessão ordinária bimestral. § 1º O CEG e as Câmaras Temáticas poderão se reunir, extraordinariamente, em qualquer data, com no mínimo uma semana de antecedência, por convocação dos seus respectivos presidentes. § 2º Caberá ao CEG e às Câmaras Temáticas, a elaboração de seus regulamentos internos e planos de trabalho anual, observado o disposto nessa resolução. § 3º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, na modalidade presencial, podendo ocorrer na modalidade remota ou híbrida, de acordo com ato de convocação de seu presidente. Art. 33. O CEG e as Câmaras Temáticas poderão propor a instituição de Estruturas Colegiadas de Apoio à Governança nos termos do art. 10 deste normativo. Seção II Do Funcionamento das Estruturas de Apoio à Governança Art. 34. As EAG reunir-se-ão, no mínimo bimestralmente, de forma ordinária, por convocação do seu coordenador, devendo divulgar a pauta com uma semana de antecedência. Art. 35. Cada EAG deverá: I - enviar ao CEG ou à Câmara Temática que estiverem vinculados, até o dia 15 de março de cada ano, o respectivo plano de trabalho para o exercício vigente; II - prestar contas das atividades desenvolvidas, por meio de relatório executivo, ao Comitê ou à Câmara Temática que estiverem vinculadas, semestralmente. § 1º O relatório executivo deverá conter resumo das reuniões realizadas, principais encaminhamentos, desafios, resultados e produtos entregues pela EAG. § 2º Caberá ao CEG ou à respectiva Câmara Temática, a salvaguarda dos documentos enviados pelos respectivos colegiados, em repositório eletrônico criado para tal fim, acessível por todos os integrantes da ANA. Art. 36. As EAG do tipo Grupo de Trabalho terão vigência máxima de 6 meses, podendo ser prorrogada mediante aprovação do CEG ou Câmara Temática a que estiver vinculado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. A Diretoria Colegiada da ANA designará o Diretor que presidirá as Câmaras Temáticas, bem como os Coordenadores das Comissões. Art. 38. A responsabilidade pela implementação da estratégia e pelo funcionamento da estrutura de gestão, integridade, riscos e controles internos da gestão, bem como pelo monitoramento e aperfeiçoamento da gestão da ANA cabe à alta administração, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 9.203, de 2017, aos responsáveis pelas unidades de gestão, aos gestores de processos de trabalho e de programas de governo e aos demais agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego na Agência, nos seus respectivos âmbitos de atuação. Art. 39. Os colegiados internos ativos na ANA, abaixo denominados, deverão observar o disposto no Anexo II desta Resolução: I - Comissão; II - Subcomissão; III - Comitê; IV - Comitê Gestor; V - Coordenação Executiva; VI - Grupo de Trabalho; VII - Grupo de Trabalho Permanente; VIII - Grupo de Acompanhamento; IX - Grupo de Acompanhamento Técnico; X - Grupo de Apoio; XI - Grupo de Apoio Institucional; XII - Grupo de Apoio Técnico; XIII - Grupo Técnico.