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Diário Oficial da União · 21/11/2023 · pág. 105

DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Cuba Havana 50 . Dinamarca Copenhague - FCG 52 . Egito Cairo 52 . El Salvador São Salvador 36 . Emirados Árabes Unidos Abu-Dhabi 68 . Eq u a d o r Quito - FCG 51 . Eslováquia Bratislava 36 . Eslovênia Liubliana 28 . Espanha Barcelona - FCG 48 . Madrid 49 . Estônia Talin 42 . Et i ó p i a Adis-Abeba 75 . At l a n t a 46 . Boston - FCG 69 . Chicago 59 . Hartford 38 . Houston 60 . EUA Los Angeles 73 . Miami 82 . Nova York 108 . Orlando 39 . São Francisco 88 . Washington 68 . Filipinas Manila 64 . Finlândia Helsinki 45 . França Marselha 55 . Paris - FCG 77 . Gabão Libreville 100 . Gana Acra 59 . Geórgia Tbilisi 36 . Grécia At e n a s 36 . Guatemala Guatemala 38 . Guiana Georgetown - FCG 46 . Lethem 22 . Guiana Francesa Caiena - FCG 41 . Saint Georges L'oyapock 50 . Guiné Conacri 57 . Guiné Bissau Bissau 82 . Guiné Equatorial Malabo 94 . Haiti Porto Príncipe- FCG 63 . Honduras Tegucigalpa 38 . Hungria Budapeste 35 . Índia Mumbai 108 . Nova Delhi - FCG 87 . Indonésia Jacarta 65 . Irã Teerã 50 . Iraque Bagdá 50 . Irlanda Dublin 72 . Israel Tel-Aviv - FCG 97 . Itália Milão 52 . Roma - FCG 53 . Jamaica Kingston - FCG 39 . Hamamatsu 80 . Japão Nagoya - FCG 80 . Tóquio 100 . Jordânia Amã 40 . Ku a i t e Ku a i t e 61 . Líbano Beirute 63 . Líbia Trípoli 88 . Malásia Kuala Lumpur 40 . Mali Bamako 86 . Marrocos Rabat 50 . Mauritânia Nuakchott 50 . México México - FCG 50 . Myanmar Yangon 69 . Moçambique Maputo 67 . Namíbia Windhoek - FCG 63 . Nepal Ka t m a n d u 70 . Nicarágua Manágua 50 . Nigéria Abuja 93 . Lagos - FCG 107 . Noruega Oslo 36 . Nova Zelândia Wellington 36 . Omã Mascate 68 . Palestina Ramallah 57 . Panamá Panamá 41 . Paquistão Islamabad 70 . Países Baixos Amsterdã - FCG 62 . Haia 42 . Assunção 40 . Ciudad del Este 35 . Paraguai Concepcion - FCG 17 . Encarnación 17 . Pedro Juan Caballero 28 . Salto del Guairá 23 . Peru Iquitos - FCG 26 . Lima 35 . Polônia Varsóvia 40 . Fa r o 36 . Portugal Lisboa 54 . Porto - FCG 36 . Quênia Nairobi 50 . Reino Unido Ed i m b u r g o 55 . Londres - FCG 100 . República Dominicana São Domingos 46 . República Tcheca Praga 39 . Romênia Bucareste 59 . Rússia Moscou 128 . Santa Lúcia Castries 51 . Santa Sé Vaticano 53 . São Tomé e Príncipe São Tomé 50 . Senegal Dacar 57 . Sérvia Belgrado 47 . Singapura Singapura 117 . Síria Damasco 55 . Sri Lanka Colombo 54 . Sudão Cartum - FCG 63 . Suécia Estocolmo - FCG 41 . Berna - FCG 60 . Suíça Genebra 89 . Zurique 107 . Suriname Paramaribo 44 . Tailândia Bangkok 65 . Taiwan, Província da China Taipé 77 . Tanzânia Dar-es-Salaam 65 . Timor Leste Díli 69 . Togo Lomé 100 . Trinidad e Tobago Port-of-Spain 57 . Tunísia Túnis 44 . Turquia Ancara - FCG 36 . Istambul 57 . Ucrânia Kiev 94 . Artigas 13 . Chui 12 . Uruguai Montevidéu - FCG 48 . Rio Branco 12 . Rivera 19 . Caracas - FCG 70 . Venezuela Ciudad Guayana 38 . Puerto Ayacucho 29 . Santa Elena do Uairén 29 . Vietnã Hanói 63 . Zâmbia Lusaca 57 . Zimbábue Harare 42 Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 1.916, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de construção. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal descritos no anexo desta Portaria, a receberem recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de construção. Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimento e onerarão o Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde. Art. 3º As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo (SISMOB), por meio do InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 5º O Estado, Município ou Distrito Federal habilitado deverá informar periodicamente a situação de execução da proposta habilitada no SISMOB, nos termos da Portaria de Consolidação nº GM/MS 06, de 03 de outubro de 2017, TITULO IX, DO FINACIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, Arts. 1104 a 1120. Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NISIA TRINDADE LIMA