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Diário Oficial da União · 22/11/2023 · pág. 300

DOU 22/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023112200300 300 Nº 221, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 AVISO DE RESCISÃO NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 1/2022/PMO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. N. º710/2022/CPL/PMO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2022/PMO CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 001/2022 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA PARA EXECUTAR OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DO GINÁSIO POLIESPORTIVO (COMPLEXO DE ESPORTE E LAZER). 1ª ETAPA - MEIO URBANO, NO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS-PÁ, DE ACORDO COM O CONVENIO: 303/2022. CCCT/SEDOP. CAUSA DA RESCISÃO: INEXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL FUNDAMENTO LEGAL: ART. 77, ART. 78, INCISOS I, II, III C/C ART. 79 INCISO I, TODOS DA LEI 8.666/93. O Município de Óbidos/PA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 05.131.180/0001-64, com sede à Rua Deputado Raimundo Chaves, n° 338, Bairro Centro, Óbidos - PA neste ato representada pelo Sr. JAIME BARBOSA DA SILVA - PREFEITO, Prefeito Municipal, portador da Carteira de Identidade n° 2147573 Via-PC/PA e CPF nº 120.550.852- 04, residente e domiciliado na cidade de Óbidos/PA. Resolve rescindir por atendimento legal e ao interesse público, unilateralmente, o Termo de Contrato em referência, com amparo legal no art.78, incisos I, II e III, da Lei n.8.666/93, bem como por ter a empresa URBANA ENGENHARIA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ n° 01.677.766/0001-78, descumprindo a Clausula VII - , item 7.1; 7.2; 7.3.;7.4.;7.5; Clausula X , Item 10.1 sub item10.1.1, 10.1.2. alínea a, b, c, subitem 10.1.3,10.1.4., 10.1.5 e 10.1.6; Clausula XII, Item 12.1;12.2;12.3;12.4 do Contrato nº 0 0 1 / 2 0 2 3 / P M O. Notifica-se a rescisão unilateral do Contrato de serviços de nº 001/2022/PM O, considerando o descumprimento de obrigação contratual. Por conta disso fez a empresa por sua culpa exclusiva incidir as fundamentações legais para a rescisão e para eventual aplicação das sanções legais e contratuais, que após o direito de defesa e do contraditório serão analisadas de acordo com as previsões conjugadas dos artigos art.77, art.78, incisos I, II, III c/c art. 79 inciso I, todos da Lei n.8.666/93. Razão pela qual desde já fica consignado e cientificado que o Contrato nº 001/2022/PMO, está rescindido. Tal desiderato decorre de obrigação legal, contratual e acima de tudo atende o interesse da administração e o interesse público. Bem como atende ainda o princípio da legalidade, moralidade e eficiência. A responsabilidade é antes de tudo uma obrigação moral, e, portanto, cabe fazer enquanto gestores da "res" pública, valer o juramento da posse do cargo de Prefeito, que não é outra a missão de alcaide, senão preservar e defender os interesses da coletividade revelada na defesa do interesse público. Face a inexecução da prestação contratual, conforme previsto no artigo art.77, art.78, incisos I, II, III c/c art. 79 inciso I, todos da Lei n.8.666/93. Ratifica-se ainda, que o poder público através do prefeito municipal, tem a obrigação primeira de fazer cumprir os atos que envolvem a administração pública, podendo ser responsabilizado por eventual omissão, prepondera assim o ato motivador da presente rescisão unilateral. Ressalta ainda que a inexecução e a rescisão do contrato serão reguladas pelos arts. 58, inciso II e 77 a 80, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 8.666, de 21/6/93, com alterações decorrentes. Ainda, preceitua o art. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, Art. 79. Inciso I. Para o caso em tela poderá mediante regular processo administrativo ser aplicada as sanções previstas no edital, contrato e em especial as decorrentes da Lei 8.666/93. Ou ainda deverá em melhor análise o setor competente observar as medidas administrativas aplicáveis ao caso de praxe. Caso a inexecução resulte em crime contra a administração pública, também deverá ser encaminhado a decisão ao Ministério Público de nossa Comarca para as providências cabíveis. Sendo facultado a autoridade competente convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação desde que em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação conforme §2º do art. 64 da Lei 8.666/93 e que sejam cumpridas as formalidades legais relativas à publicação dos atos, conforme disciplina a Lei de Licitações. Publique-se o presente termo na imprensa oficial do Município, e notifique-se imediatamente a empresa URBANA ENGENHARIA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ n° 01.677.766/0001-78; estabelecida na Rua Itaete, n° 75; Bairro: Novo Aleixo; CEP:69.099- 000; Cidade: Manaus/AM; e-mail:[email protected]; contato: (92) 99277- 6087, neste ato representada por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA, portador do RG: 0750974-0 e CPF: 243.129.832-91, Brasil, via Diário Oficial do Município e por E-mail. Óbidos-PA, 20 de novembro de 2023 JAIME BARBOSA DA SILVA Prefeito AVISO DE RESCISÃO NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO nº. 0 1 / 2 0 2 2 / P M O / S E M P O F/ C . P PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. n.º 355/2022/CPL/PMO/SEUMPOF CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2022/PMO/SEMPOF/C. P CONTRATO ADMINISTRATIVO nº. 01/2022/PMO/SEURBI OBJETO: CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA PARA EXECUTAR OS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS EM CONCRETO, ZONA URBANA, NO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS-PA, CONFORME CONVÊNIO Nº 119/2022/DIPLA/CCCT - PROCESSO Nº 2021/910676. CAUSA DA RESCISÃO: INEXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL FUNDAMENTO LEGAL: ART. 77, ART. 78, INCISOS I, II, III C/C ART. 79 INCISO I, TODOS DA LEI 8.666/93. O Município de Óbidos/PA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 05.131.180/0001-64, com sede à Rua Deputado Raimundo Chaves, n° 338, Bairro Centro, Óbidos - PA neste ato representado pelo Sr. JAIME BARBOSA DA SILVA - PREFEITO, Prefeito Municipal, portador da Carteira de Identidade n° 2147573 Via-PC/PA e CPF nº 120.550.852- 04, residente e domiciliado na cidade de Óbidos/PA. Resolve rescindir por atendimento legal e ao interesse público, unilateralmente, o Termo de Contrato em referência, com amparo legal no art.78, incisos I, II e III, da Lei n.8.666/93, bem como por ter a empresa BASALTO CONSTRUÇOES E PROJETOS LTDA, CNPJ n° 25.000.387/0001-07, descumprindo a Clausula VII , item 7.1; 7.2; 7.3.;7.4.;7.5; Clausula XII, Item 12.1;12.2;12.3;12.4 ; CLAUSULA IX, Item 9.2. alínea g) A contratada deverá prestar Garantia de Execução dos serviços no ato da assinatura do contrato, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, além de não cumprir TAC - Termo de ajuste de conduta assinado com a empresa referida e a Prefeitura Municipal de Óbidos, trazendo para si as penalidades elencadas, CLAUSULA X, Item 10.1 - Pela inexecução no cumprimento da obrigação pela adjudicatária do Município de Óbidos poderá, garantindo prévia defesa, aplicar a adjudicatária as seguintes sanções: sub item10.1.1, 10.1.2. alínea a, b, c, subitem 10.1.3,10.1.4., 10.1.5 e 10.1.6. A empresa contratada deixou de executar o Objeto Contratual na forma da Cláusula III, Item 3.1. do Contrato n° 01/2022/PMO/SEMPOF, violando assim disposição de ordem pública, e causando prejuízo ao Município. Notifica-se a rescisão unilateral do Contrato de serviços de nº 01/2022/PMO/SEMPOF, considerando o descumprimento de obrigação contratual. Por conta disso fez a empresa por sua culpa exclusiva incidir as fundamentações legais para a rescisão e para eventual aplicação das sanções legais e contratuais, que após o direito de defesa e do contraditório serão analisadas de acordo com as previsões conjugadas dos artigos art.77, art.78. Razão pela qual desde já fica consignado e cientificado que o Contrato nº 01/2022/PMO/SEMPOF, está rescindido. Tal desiderato decorre de obrigação legal, contratual e acima de tudo atende o interesse da administração e o interesse público. Bem como atende ainda o princípio da legalidade, moralidade e eficiência. A responsabilidade é antes de tudo uma obrigação moral, e, portanto, cabe fazer enquanto gestores da "res" pública, valer o juramento da posse do cargo de Prefeito, que não é outra a missão de alcaide, senão preservar e defender os interesses da coletividade revelada na defesa do interesse público. Face a inexecução da prestação contratual, conforme previsto no artigo art.77, art.78, incisos I, II, III c/c art. 79 inciso I, todos da Lei n.8.666/93. Ratifica-se ainda, que o poder público através do prefeito municipal, tem a obrigação primeira de fazer cumprir os atos que envolvem a administração pública, podendo ser responsabilizado por eventual omissão, prepondera assim o ato motivador da presente rescisão unilateral. Por conta de culpa exclusiva da notificada que gerou a rescisão contratual, e por determinação legal, fica ressaltado neste termo de Notificação e Rescisão a possibilidade de aplicação das penalidades previstas no Edital no Contrato e na Lei 8.666/93, que será apurado mediante o regular processo administrativo em respeito à ampla defesa e contraditório por parte da empresa ora notificada. Publique-se o presente termo na imprensa oficial do Município, e notifique-se imediatamente a empresa BASALTO CONSTRUÇOES E PROJETOS LTDA, CNPJ n° 25.000.387/0001-07; estabelecida na Avenida Djalma batista, 1661- Chapada - Manaus-AM; e-mail: [email protected] ; contato: 92-99497-7835, neste ato representada pelo Sr. FRANCISCO EDMUNDO LOPES NETO, portador do RG:14864622 e CPF: 698.529.282-87, Brasil, via Diário Oficial do Município e por E-mail. Óbidos-PA, 20 de novembro de 2023 JAIME BARBOSA DA SILVA Prefeito AVISO DE RESCISÃO NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 3/2022/PMO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 158/2022/CPL/PMO TOMADA DE PREÇO N. º 010/2022/PMO CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 003/2022/PMO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA PARA EXECUTAR OS SERVIÇOS PAVIMENTAÇÃO DE VIAS EM CONCRETO NO DISTRITO DO FLEXAL ORIUNDO DO CONVENIO Nº 42/2022/PROCESSO Nº 2021/426778 - SEDOP/DIPLA/CCC T. CAUSA DA RESCISÃO: INEXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL FUNDAMENTO LEGAL: ART. 77, ART. 78, INCISOS I, II, III C/C ART. 79 INCISO I, TODOS DA LEI 8.666/93. O Município de Óbidos/PA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 05.131.180/0001-64, com sede à Rua Deputado Raimundo Chaves, n° 338, Bairro Centro, Óbidos - PA neste ato representada pelo Sr. JAIME BARBOSA DA SILVA - PREFEITO, Prefeito Municipal, portador da Carteira de Identidade n° 2147573 Via-PC/PA e CPF nº 120.550.852-04, residente e domiciliado na cidade de Óbidos/PA. Resolve rescindir por atendimento legal e ao interesse público, unilateralmente, o Termo de Contrato em referência, com amparo legal no art.78, incisos I, II e III, da Lei n.8.666/93, bem como por ter a empresa G.N. RODRIGUES EIRELI - ME, com sede na travessa. Augusto Correa Pinto, s/n, Distrito Flexal, CEP: 68.250-000, Óbidos/PA, inscrita no CNPJ n° 25.225.603/0001-12, descumprindo a Clausula VII - , item 7.1; 7.2; 7.3.;7.4.;7.5; Clausula X , Item 10.1 sub item10.1.1, 10.1.2. alínea a, b, c, subitem 10.1.3,10.1.4., 10.1.5 e 10.1.6; Clausula XII, Item 12.1;12.2;12.3;12.4 do Contrato nº 003/2022/PMO. A empresa contratada deixou de executar o Objeto Contratual na forma da Cláusula III, Item 3.1. do Contrato n° 003/2022/PMO, violando assim disposição de ordem pública, e causando prejuízo ao Município. A empresa G.N. RODRIGUES EIRELI - ME, com sede na travessa. Augusto Correa Pinto, s/n, Distrito Flexal, CEP: 68.250-000, Óbidos/PA, inscrita no CNPJ n° 25.225.603/0001-12, neste ato, representada pelo seu representante legal, o Sr. Gracinaldo Nascimento Rodrigues, portador da Carteira de Identidade nº 6837793 e CPF n° 808.763.402-06, e-mail: [email protected] Telefone: (93) 99211- 6217. Notifica-se a rescisão unilateral do Contrato de serviços de nº 003/2022, considerando o descumprimento de obrigação contratual. Por conta disso fez a empresa por sua culpa exclusiva incidir as fundamentações legais para a rescisão e para eventual aplicação das sanções legais e contratuais, que após o direito de defesa e do contraditório serão analisadas de acordo com as previsões conjugadas dos artigos art.77, art.78, incisos I, II, III c/c art. 79 inciso I, todos da Lei n.8.666/93. Razão pela qual desde já fica consignado e cientificado que o Contrato nº 003/2022, está rescindido. Tal desiderato decorre de obrigação legal, contratual e acima de tudo atende o interesse da administração e o interesse público. Bem como atende ainda o princípio da legalidade, moralidade e eficiência. A responsabilidade é antes de tudo uma obrigação moral, e, portanto, cabe fazer enquanto gestores da "res" pública, valer o juramento da posse do cargo de Prefeito, que não é outra a missão de alcaide, senão preservar e defender os interesses da coletividade revelada na defesa do interesse público. Face a inexecução da prestação contratual, conforme previsto no artigo art.77, art.78, incisos I, II, III c/c art. 79 inciso I, todos da Lei n.8.666/93. Ratifica-se ainda, que o poder público através do prefeito municipal, tem a obrigação primeira de fazer cumprir os atos que envolvem a administração pública, podendo ser responsabilizado por eventual omissão, prepondera assim o ato motivador da presente rescisão unilateral. Ressalta ainda que a inexecução e a rescisão do contrato serão reguladas pelos arts. 58, inciso II e 77 a 80, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 8.666, de 21/6/93, com alterações decorrentes. Ainda, preceitua o art. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93; Art. 79, Inciso I: Por conta de culpa exclusiva da notificada que gerou a rescisão contratual, e por determinação legal, fica ressaltado neste termo de Notificação e Rescisão a possibilidade de aplicação das penalidades previstas no Edital no Contrato e na Lei 8.666/93, que será apurado mediante o regular processo administrativo em respeito à ampla defesa e contraditório por parte da empresa ora notificada. Para o caso em tela poderá mediante regular processo administrativo ser aplicada as sanções previstas no edital, contrato e em especial as decorrentes da Lei 8.666/93. Ou ainda deverá em melhor análise o setor competente observar as medidas administrativas aplicáveis ao caso de praxe. Caso a inexecução resulte em crime contra a administração pública, também deverá ser encaminhado a decisão ao Ministério Público de nossa Comarca para as providências cabíveis. Publique-se o presente termo na imprensa oficial do Município, e notifique- se imediatamente a empresa G.N. RODRIGUES EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede na travessa. Augusto Correa Pinto, s/n, Distrito Flexal, CEP: 68.250- 000, Óbidos/PA, inscrita no CNPJ n° 25.225.603/0001-12, neste ato, representada pelo seu representante legal, o Sr. Gracinaldo Nascimento Rodrigues, portador da Carteira de Identidade nº 6837793 e CPF n° 808.763.402-06, Brasil, via Diário Oficial do Município e por E-mail. Óbidos-PA, 20 de novembro de 2023 JAIME BARBOSA DA SILVA Prefeito