DOU 22/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112200030 30 Nº 221, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, a Instrução Normativa SGP-SEGES / M E nº 2, de 10 de janeiro de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 67700.014554/2023-72, procedente do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial, resolve: Art. 1º Autorizar a instituição do Programa de Gestão de Desempenho (PGD), na forma de projeto piloto, no âmbito do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA) e Organizações Militares Subordinadas. Art. 2º Ficam estabelecidos os procedimentos gerais do PGD na modalidade presencial e teletrabalho, de acordo com a legislação e atos normativos descritos no preâmbulo da presente portaria, com o objetivo de desenvolver e mensurar as atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade. Art. 3º O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais, cujos resultados e benefícios esperados para o DCTA e OM subordinadas são os seguintes: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - fomentar a transformação digital; V - atrair e reter talentos na administração pública federal; VI - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; VIII - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e IX - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal. Art. 4º A instituição do PGD deverá resguardar princípios norteadores à manutenção da capacidade plena de atendimento das atividades e projetos, do DCTA, por meio das análises dos seguintes tópicos: I - o efetivo cumprimento da missão institucional do DCTA e OM subordinadas, em níveis de eficiência e eficácia, demonstrado através de indicadores (análise quantitativa e qualitativa das entregas dos participantes do PGD), iguais ou melhores que os observados antes da implementação do programa de gestão; II - manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo do DCTA e OM subordinadas; III - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD; IV - o quantitativo de vagas elegíveis; V - as vedações à participação, se houver; VI - o eventual nível de produtividade adicional exigido para o teletrabalho; VII - o conteúdo do termo de ciência e responsabilidade a ser firmado entre o participante e a sua chefia imediata; e VIII - a antecedência mínima nas convocações para o agente público comparecer à sua unidade. Art. 5º Poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho até 100% (cem por cento) do total da força de trabalho elegível cujas atividades desempenhadas sejam compatíveis com a modalidade presencial e teletrabalho, composto por: I - servidores públicos civis regidos pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - empregados públicos; III - detentores de cargos comissionados; IV - empregados temporários regidos pela Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993; V - empregados que receberam anistia, nos termos da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e VI - estagiários que atuem no campus do DCTA por meio de convênio formalmente estabelecido. Parágrafo único. Não poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) os militares do serviço ativo e os designados para cumprimento de Tarefa por Tempo Certo, nos termos do §2º, do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Art. 6º O Programa de Gestão e Desempenho será instituído por meio de ato normativo discricionário do Diretor-Geral do DCTA, detalhando os procedimentos e prazos para o pleno funcionamento do PGD no âmbito do Departamento, considerando o seguinte: I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD; II - as modalidades e regimes de execução; III - o quantitativo de vagas expresso em percentual, por modalidade, em relação ao total de agentes públicos da unidade instituidora; IV - as vedações à participação, se houver; V - o conteúdo mínimo do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) pactuando entre gestores e administrados as regras de conduta e índices qualitativos e quantitativos das entregas esperadas dos participantes do PGD; VI - o prazo de antecedência mínima para convocações presenciais; e VII - priorizar a participação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SGP-SEGES/ME nº 2, de 10 de janeiro de 2023, no PGD dos agentes públicos, abaixo: a) portadores de deficiência ou problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; b) pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000; c) gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e d) servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 7º Compete privativamente ao Diretor do DCTA, no âmbito da instituição do PGD do DCTA: I - a edição e a alteração da Portaria de Instituição, conforme a delegação prevista no § 4º do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, bem como a suspenção ou a revogação do PGD no DCTA, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas; II - conceder autorização para teletrabalho com residência no exterior, conforme previsto no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e III - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e enviar os dados aos órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG), nos termos do §5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Art. 8º O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por prover e manter a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação. Art. 9º Fica vedada a participação no Programa de Gestão e Desempenho do agente público que estiver em cumprimento de penalidade disciplinar, administrativa ou judicial, que importe em suspensão das atividades inerentes à posição ocupada. Art.10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 136, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o processo de seleção das famílias ou indivíduos residentes em Projetos de Assentamento Agroextrativistas - PAE para inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso VII, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, c/c o art. 104, incisos II e IX, do Regimento Interno da Autarquia, Aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, com fundamento na Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018 e no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e considerando o que consta no processo administrativo nº 54000.087523/2023- 86, resolve dispor sobre o processo de seleção das famílias ou indivíduos residentes em Projetos de Assentamento Agroextrativistas - PAE para inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, nos seguintes termos: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo regulamentar, em âmbito nacional, o processo de seleção das famílias ou indivíduos residentes em Projetos de Assentamento Agroextrativistas - PAE para inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. Parágrafo único. O processo de seleção de indivíduos e famílias de que trata o caput será realizado por projeto de assentamento agroextrativista e conduzido pelas Superintendências Regionais do Incra, sendo assegurada a participação dos órgãos ambientais e de entidades da sociedade civil. Art. 2º O processo de seleção em Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE será restrito às famílias que já residam, usam e ocupam a área tradicionalmente, observadas as vedações constantes do art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se: I - população tradicional: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. II - unidade familiar: indivíduo ou família, composta pelo titular ou titulares e demais integrantes, pertencentes à comunidade tradicional, que exerçam atividades extrativas e/ou agrícolas na área do Projeto de Assentamento Extrativista; III - renda familiar mensal per capita: valor total dos rendimentos mensais da unidade familiar, dividido pelo número de seus integrantes; IV - agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural em área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, que utilize predominantemente mão-de-obra da própria família e tenha renda familiar predominantemente originada dessa atividade; V - família em situação de vulnerabilidade social: família que esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; VI - família beneficiária do PNRA: unidade familiar pertencente à comunidade tradicional residente no PAE selecionada pelo Incra e incluída no PNRA, conforme Relação de Famílias Beneficiárias (RB) do Projeto de Assentamento Extrativista; VII - família vinculada: unidade familiar pertencente à comunidade tradicional residente no PAE não incluída no PNRA por incidir nas vedações previstas no art. 4º desta Instrução Normativa. VIII - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, admitidas a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração do contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016; e IX - ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família. CAPÍTULO II DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PNRA EM PROJETOS DE ASSENTAMENTO AGROEXTRATIVISTA (PAE) CRIADOS PELO INCRA Seção I Das Disposições Gerais Art. 4º Não poderá ser selecionado como beneficiário do PNRA e terá indeferida sua inscrição, quem na data da inscrição para a seleção: I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada; II - tiver sido excluído ou se afastado de programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento do seu órgão executor; III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel para o qual ocorre a seleção e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família; IV - for proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresária em atividade, exceto Microempreendedor Individual - MEI; V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou VI - auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários mínimos mensais ou a um salário mínimo per capita. § 1º As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo se aplicam aos cônjuges e companheiros, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge separado judicialmente ou de fato que não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo. § 2º Na hipótese de alteração da composição da unidade familiar por inclusão de novo integrante cônjuge ou companheiro de beneficiário já homologado, não será necessária a verificação dos requisitos de elegibilidade. § 3º A vedação de que trata o inciso I do caput não se aplica ao candidato que preste serviço de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança do Projeto de Assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da parcela pela unidade familiar. § 4º Para fins do disposto no § 3º, são considerados como de interesse comunitário as atividades e os serviços prestados nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária na produção agrícola, os quais deverão ser comprovados por meio de declaração da instituição empregadora sobre a função exercida, a natureza da atividade, lotação, local de efetivo exercício e carga horária. § 5º Para fins do disposto no inciso VI do caput, o Incra analisará a renda per capita apenas quando a renda familiar for superior a três salários mínimos. Art. 5º Desde que não se enquadre nos impedimentos previstos no artigo 4º desta Instrução Normativa, poderá ser beneficiário do PNRA o candidato que exerça mandato de representação sindical, associativa ou cooperativa, se for comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da parcela pela unidade familiar. § 1º A compatibilidade do exercício de função pública e/ou mandato de representação sindical, associativa ou cooperativa com a exploração da parcela poderá ser comprovada pela força de trabalho dos demais integrantes da unidade familiar. § 2º Para fins do disposto no §1°, os candidatos deverão apresentar, no processo de seleção, documentos comprobatórios de identificação referentes aos demais integrantes da unidade familiar que se comprometam a explorar a parcela, os quais deverão estar declarados no CadÚnico, bem como no formulário de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa Nacional de Reforma Agrária. § 3º Se a unidade familiar for composta por apenas um indivíduo, deverá ser comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da parcela.