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Diário Oficial da União · 22/11/2023 · pág. 32

DOU 22/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112200032 32 Nº 221, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e documentação pessoal dos demais integrantes da unidade familiar que se comprometem a explorar a parcela; Possuir deficiência que se inscrevam de maneira individual, será exigida apresentação de laudo médico que ateste a capacidade de exploração da parcela; e For aposentado por invalidez que se inscrevam de maneira individual, será exigida apresentação de laudo médico que ateste a capacidade de exploração da parcela. Comprovante de que presta serviço de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança do Projeto de Assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da parcela pela unidade familiar e ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada. Ocupação e uso o território e os recursos naturais como condição para a reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme definido no Decreto nº. 6.040 de 2007 como Povos e Comunidades Tradicionais. 3.4.3. As informações prestadas na solicitação de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, do direito de indeferir do processo seletivo aquele que não preencher os requisitos completos ou apresentar informações inconsistentes ou divergentes dos documentos comprobatórios solicitados no item 3.4 deste Edital. 4. NÃO PODERÁ SER SELECIONADO COMO BENEFICIÁRIO DO PNRA: 4.1. TERÁ INDEFERIDA DA INSCRIÇÃO: I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada; II - tiver sido excluído ou se afastado de programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário, sem consentimento do seu órgão executor; III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel para o qual ocorre a seleção e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família; IV - for proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; V - for menor de dezoito anos, não emancipado na forma da lei civil; ou VI - auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários mínimos mensais ou a um salário mínimo per capita. 4.1.1. As disposições constantes dos itens acima I, II, III, IV e VI do item 4.1 deste Edital se aplicam aos cônjuges e companheiros, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge separado judicialmente ou de fato que não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o item II do 4.1 deste Edital. 4.1.2. Na hipótese de alteração da composição da unidade familiar por inclusão de novo integrante cônjuge ou companheiro de beneficiário já homologado, não será necessária nova verificação dos requisitos de elegibilidade. 4.1.3. A vedação de que trata o inciso I do item 4.1 deste Edital não se aplica ao candidato que preste serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança do projeto de assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da parcela pela unidade familiar. 4.1.4. Para fins do disposto no item 4.1.3 deste Edital, são considerados como de interesse comunitário as atividades e os serviços prestados nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária. 4.1.5. Para fins do disposto no item VI do item 4.1 deste Edital, o Incra analisará a renda per capta apenas quando a renda familiar for superior a três salários mínimos. 4.2. Desde que não se enquadre nos impedimentos previstos no 4.1 deste Edital, poderá ser beneficiário do PNRA o candidato que exerça mandato de representação sindical, associativa ou cooperativa se for comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da parcela pela unidade familiar. 4.3. Da decisão de indeferimento da inscrição caberá recurso ao Comitê de Decisão Regional - CDR, em 15 (quinze) úteis, contados da publicação do Edital. 4.3.1. Após o julgamento dos recursos pelo CDR, a Superintendência Regional divulgará, no sítio eletrônico do Incra, o resultado do processo de seleção. 5. RESULTADOS: 5.1. Após os resultados do processo de seleção do PAE será divulgada no sítio eletrônico do Incra: I - Relação de Famílias Beneficiárias (RB) - unidade familiar selecionada e homologada no PNRA; II - Relação de Famílias Vinculadas (RV), se houver - unidade familiar considerada não apta pelas vedações previstas no art. 7º do Decreto nº 9.311, de 2018, sem acesso às políticas públicas do PNRA, mas poderão participar de outros programas governamentais, sem sair da área do PAE conforme sua identificação.


Superintendente Regional do Incra ANEXO III FLUXO REGIMENTAL DO TRÂMITE ADMINISTRATIVO PARA O PROCESSO DE SELEÇÃO EM PAE NO PNRA . Fluxo Regimental INCRA . SR(UF)G SR(UF)D Diretoria DD . 1. Iniciar processo SEI X - - . 2. Planejar conjuntamente com a comunidade, os prazos e locais para identificação / inscrição no PAE X X - . 3. Publicar Edital de Comunicação para identificação/inscrição das famílias do PAE X X X . 4. Inscrição no PNRA - X - . 5. Processamento das inscrições - X - . 6. Homologar as famílias aptas no PNRA X - - . 7. Emitir a RB e RV (se houver) no site do Incra X - . 8. Autorizar a publicação da RB e RV no site do Incra - - X PORTARIA Nº 211, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Criação do Projeto de Assentamento denominado PA Milton Santos sob gestão da Superintendência Regional da Bahia - SR(BA). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104, incisos VI, VII e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, e; Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.031728/2023-15; Considerando a necessidade de conceder destinação ao imóvel rural denominado Fazenda Eldorado, com a área de 492,1617 ha (quatrocentos e noventa e dois hectares, dezesseis ares e dezessete centiares), localizado no município de Morro do Chapéu , no estado Bahia, declarado de interesse social para fins de reforma agrária através do Decreto de 24/10/2013, na forma de obtenção por desapropriação, através de imissão de posse de 26/05/2023; Considerando a Resolução do Comitê de Decisão Regional - CDR (SEI nº 17754489); Considerando a proposta da criação do projeto de assentamento pela Superintendência Regional da Bahia - SR(BA), autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que decidiram pela regularidade da proposta, resolve: Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de Assentamento denominado PA Milton Santos, código SIPRA nº BA0989000, com área 492,1617 ha, localizado no município de Morro do Chapéu, tendo como municípios limítrofes Sento Sé, São Gabriel, João Dourado, Umburanas, Ourolândia, Várzea Nova, Miguel Calmon, Piritiba, Tapiramutá, Mundo Novo, Utinga, Bonito, Cafarnaum, América Dourada, Estado da Bahia, visando ao assentamento de 13 (treze) unidades familiares. Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional dar início ao processo de seleção para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do PNRA, sujeito à verificação das vedações constantes do artigo 20 da Lei nº 8.629, de 1993. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 247, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Alteração da modalidade do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS para Projeto de Assentamento Federal - PA, do PDS Porto Carlos. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, e Considerando a demanda apresentada pela comunidade local, por meio do Ofício nº 171/2020/GAB/SEPA (SEI nº 15129992), da Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio do Acre, que encaminhou ATA da Associação dos Extrativistas e Produtores Samuel Oliveira Antrobasa, solicitando a mudança de modalidade do assentamento PDS Porto Carlos; Considerando que o Estudo sobre a Viabilidade da Alteração da Modalidade do Projeto de Desenvolvimento Sustentável Porto Carlos - PDS Porto Carlos para Projeto de Assentamento Federal Porto Carlos - PA Porto Carlos (16190062), concluiu pela descaracterização da ideia inicialmente proposta formalizada na criação do PDS, indicando o atendimento do pleito dos assentados concretizada na alteração para a modalidade PA; Considerando que o Comitê de Decisão Regional - CDR deliberou sobre a alteração da modalidade do assentamento, conforme Ata do Comitê de Decisão Regional - CDR (SEI nº 16180655) e Resolução (SEI nº 16496978), decidindo pela regularidade da proposta, conforme os atos normativos que regulamentam a matéria; resolve: Art. 1º Aprovar a alteração da modalidade do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS para Projeto de Assentamento Federal - PA, do PDS Porto Carlos, código SIPRA AC0154000, criado pela Portaria INCRA/SR(AC)/nº 42, de 24/12/2009, publicado no Diário Oficial da União nº 247, de 28/12/2009, Seção I, fl. 45. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 250, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com os incisos I, VI e XII, do art. 110 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e Considerando que os órgãos técnicos específicos da Superintendência Regional do Oeste do Pará - SR(PA/O) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD procederam a análise dos processo administrativo nº 54000.071843/2019-38 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria; Considerando a Portaria nº 501, de 23 de março de 2022 (SEI nº 12201600), publicada no Diário Oficial nº 61, 30 de março de 2022, que criou o Projeto de Assentamento Mata Verde, Código SIPRA AT0279000, com área de 6.161,04 ha (seis mil cento e sessenta e um hectares e quatro ares), localizada no município de Anapú, no estado do Pará, que prevê a criação de 80 (oitenta) unidades agrícolas familiares; resolve: Art. 1º Convalidar o ato praticado pela Superintendência Regional do Oeste do Pará - SR(PA/O) e pela Diretora de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, das decisões que tenham apresentado, exclusivamente, vício de competência na expedição da Portaria nº 501, de 23 de março de 2022 (SEI nº 12201600). Art. 2º Autorizar a continuidade do processo de seleção com a publicação de edital de abertura para chamamento dos interessados, seguido de inscrição da unidade familiar perante o Incra, do deferimento da inscrição e da classificação dos candidatos, observadas as vedações constantes do Artigo 7º do Decreto nº 9.311, de 2018, e encerramento com a homologação das famílias beneficiárias do projeto de assentamento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 251, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com os incisos I, VI e XII, do art. 110 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e Considerando que os órgãos técnicos específicos da Superintendência Regional do Oeste do Pará - SR(PA/O) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD procederam a análise dos processo administrativo nº 54000.031920/2018-36 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria; Considerando a Portaria nº 1250, de 18 de agosto de 2021 (SEI nº 12201600), publicada no Diário Oficial da União nº 162, de 26 de agosto de 2021, que criou o Projeto de Assentamento Divino Pai Eterno, código SIPRA AT0267000, com área de 5.324,5744ha (cinco mil trezentos e vinte e quatro hectares, cinquenta e sete ares e quarenta e quatro centiares), localizado no município de Uruará, no Estado do Pará, com capacidade de 125 (cento e vinte cinco) unidades agrícolas familiares; resolve: Art. 1º Convalidar o ato praticado pela Superintendência Regional do Oeste do Pará - SR(PA/O) e pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, das decisões que tenham apresentado, exclusivamente, vício de competência na expedição da citada Portaria nº 1400, de 09 de setembro de 2021. Art. 2º Autorizar a continuidade do processo de seleção com a publicação de edital de abertura para chamamento dos interessados, seguido de inscrição da unidade familiar perante o Incra, do deferimento da inscrição e da classificação dos candidatos, observadas as vedações constantes do artigo 7º do Decreto nº 9.311, de 2018, e encerramento com a homologação das famílias beneficiárias do projeto de assentamento. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI