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Diário Oficial da União · 22/11/2023 · pág. 33

DOU 22/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112200033 33 Nº 221, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO CD Nº 66, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 Edição de Instrução Normativa para dispor sobre o processo de seleção das famílias ou indivíduos residentes em Projetos de Assentamento Agroextrativistas - PAE para inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e pelo Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, tendo em vista a deliberação ocorrida em sua 725ª reunião, realizada no dia 07 de novembro de 2023; Considerando que, nos termos do inciso VIII do art. 102 do Regimento Interno do Incra, compete ao Conselho Diretor autorizar o Presidente do Incra; Considerando a necessidade de regulamentar, em âmbito nacional, o processo de seleção das famílias ou indivíduos residentes em Projetos de Assentamento Agroextrativistas - PAE para inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA; E, por fim considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.087523/2023-86, resolve: Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa INCRA nº 136, de 13 novembro de 2023, que dispõe sobre o processo de seleção das famílias ou indivíduos residentes em Projetos de Assentamento Agroextrativistas - PAE para inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 67, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 Revisão do Caderno de Metas 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e pelo Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, tendo em vista a deliberação ocorrida em sua 725ª reunião, realizada no dia 07 de novembro de 2023; Considerando o que estabelece a Lei nº 14.436, de 09 de agosto de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO); Considerando a Resolução do Conselho Diretor - CD do Incra nº 56, de 15 de agosto de 2023; Considerando o processo de planejamento deste Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para o exercício de 2023, que resultou na revisão do detalhamento da estrutura das Metas Físicas, resolve: Art. 1º Aprovar a proposta de revisão de distribuição dos Indicadores Estratégicos para o exercício financeiro de 2023, ora denominada de "Revisão do Caderno de Metas 2023", conforme deliberado na 725ª Reunião do Conselho Diretor, que ocorreu em 07 de novembro de 2023, com vista ao suporte da Gestão 2023 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, dando publicidade as seguintes alterações: I - Reunir os Indicadores 1 e 3 em um único indicador, assim denominado: Ingresso de seleção de famílias na Política de Reforma Agrária - META 45.711 famílias; II - Alterar as metas dos Indicadores 14 e 16 de 95 para 99%; III - Realocar o Indicador 16 como acessório do Indicador 14; IV - Incluir como Indicador acessório do Indicador 20: Kit Decreto finalizado e enviado a Casa Civil, com a mesma meta do indicador principal. Art. 2º As demais revisões aprovadas serão publicadas no boletim Interno do Incra. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 129, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova as prioridades pactuadas para o plano de ação e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), e tendo em vista o disposto no art. 135, X e XI, da Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012 (NOBSUAS/2012), e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 976/2023, resolve: Art. 1º Aprovar as prioridades pactuadas para o plano de ação e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com o compromisso de: I - implementar o plano ação de forma articulada entre os órgãos e entidades do Poder Executivo nacional, demais entes federativos, assim como as instituições do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e organizações da sociedade civil; II - defender a intersetorialidade como dimensão estruturante do atendimento à população em situação de rua; III - considerar as principais reivindicações dos movimentos da população em situação de rua, que indicam para necessidade da ampliação da proteção de forma articulada com as demais políticas públicas, em especial saúde, habitação, trabalho, renda e cultura; IV - incorporar o acúmulo técnico e histórico da política pública de assistência social na proteção à população em situação de rua e na formulação de políticas públicas; V - respeitar a competência e responsabilidade tripartite da política pública de assistência social e a dimensão interfederativa nas respostas de proteção à população em situação de rua; VI - reconhecer as especificidades dos municípios de pequeno porte e propor ações especificas de proteção; VII - ampliar o financiamento no âmbito do SUAS para atendimento às obrigações advindas da ADPF 976/2023; VIII - aprimorar e integralizar a proteção socioassistencial com provisões de proteção social básica e proteção social especial para a população em situação de rua;e IX - reconhecer as especificidades dos usuários atingidos pelas mudanças climáticas e demais situações de calamidade pública e emergência que afetam a subsistência dos grupos atingidos. Parágrafo único. As prioridades estabelecidas no plano de ação e monitoramento deverão seguir os princípios, diretrizes e objetivos definidos pelo Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua. Art. 2º Serão consideradas prioridades para as metas do plano de ação e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, no âmbito do SUAS: I - contemplar expansões de serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta complexidade para a população em situação de rua, observando a distribuição dos serviços nas diferentes regiões do país, demandas existentes e informações disponíveis no Cadastro Único; II - propor inovação nos modelos de atendimento e acompanhamento, com a disposição de novas estratégias de proteção à população em situação de rua, observando experiências nacionais e internacionais que demonstrem bons indicadores de proteção socioassistencial; III - qualificar a gestão e as atividades desenvolvidas nos serviços socioassistenciais, com vistas à adoção, disseminação e ampliação da educação permanente no SUAS, articuladas à produção de indicadores para os serviços, à produção de orientações técnicas e metodológicas, e a outras estratégias de aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios que atendam à população em situação de rua; IV - recomendar às demais políticas públicas, quando avaliada a necessidade, a instituição de serviços híbridos com a assistência social, respeitados os objetivos e competências do SUAS; V - observar a regionalização dos Serviços da Proteção Social Especial de Média e de Alta Complexidade, de responsabilidade dos Estados, enquanto estratégia definida para garantir a universalização do acesso da população aos serviços especializados do SUAS e a integralidade da proteção socioassistencial às(aos) cidadãs(ãos) de todo o país, aliada à territorialização, nos municípios, da Proteção Social Básica; VI - dialogar com os movimentos sociais, gestoras(es) e trabalhadoras(es) do SUAS e apresentar as ações no Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua (CIAMP Rua) nos três níveis federados; VII - produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação de rua, contemplando as diversidades em toda a sua amplitude étnico-racial, orientação sexual, gênero, geracional, deficiência, migratória, territorial nas diversas áreas; VIII - analisar e aprimorar as respostas de programas de transferência de renda e sua capilaridade em relação à população em situação de rua; e IX - respeitar, na formulação do plano, os espaços de pactuação e deliberação do SUAS, Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite, Conselhos Municipais, Estaduais, do Distrito Federal e Nacional. Parágrafo único. Deverão ser observadas as competências de cada ente, conforme previsto pela Norma Operacional Básica do SUAS, na formulação e pactuação do plano de ação e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua. Art. 3º O padrão básico de qualidade das unidades socioassistenciais observarão aspectos de segurança e conforto, limite da capacidade instalada, recursos humanos compatíveis com as regulamentações vigentes, regras de funcionamento e convivência construídas de forma coletiva e com a participação das(os) usuárias(os), acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente nas cidades, próximos aos territórios de referência dos usuários e o acesso à rede de serviços públicos. Art. 4º As ações de busca ativa e abordagem social da população em situação de rua têm como objetivo a inserção das(os) usuárias(os) nos serviços, programas, projetos e benefícios da política pública de assistência social e devem ser ampliadas no escopo da garantia dos direitos socioassistenciais. Parágrafo único. Ações de zeladoria, fiscalização e segurança pública não constituem serviços e provisões de assistência social e, portanto, não devem ser feitas no âmbito das intervenções realizadas pelas equipes de referência do SUAS. Art. 5º Os dados do Cadastro Único relativos ao perfil de pessoas em situação de rua devem ser utilizados de forma contextualizada, indicando eventuais recortes temporais de atualização cadastral e observando a realidade local de movimentação dos cadastrados. § 1º Os dados do Cadastro Único não substituem pesquisas censitárias sobre a população em situação de rua. § 2º A realização do Censo Nacional da População em Situação de Rua (Censo POP Rua) constitui ação compartilhada entre a Secretaria Nacional de Assistência Social e a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), movimentos sociais, entre outros, sob acompanhamento do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (CIAMP Rua), no âmbito de suas respectivas competências, na forma da legislação aplicável. § 3º As etapas de elaboração do Censo POP Rua devem ser apresentadas aos gestores estaduais e municipais por meio do Grupo de Trabalho pactuado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 6º O Grupo de Trabalho pactuado no âmbito da CIT para acompanhamento do plano de ação e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua continuará seus trabalhos na implementação das prioridades estabelecidas nesta Resolução e apresentará em produto especifico o detalhamento das metas e objetivos do SUAS no âmbito do plano de ação e monitoramento. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALARUVERA Presidente do Conselho SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA Nº 70, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os fundamentos constantes nos pareceres técnicos dos processos abaixo indicados; resolve: Art. 1º Deferir as concessões de certificação de entidade beneficente de assistência social das seguintes entidades por atender os requisitos legais constantes na Lei nº 12.101/2009, com validade de três anos a partir da publicação desta portaria no D.O.U., nos termos do art. 5º, do Decreto nº 8.242/2014, dispostas por nome da entidade, CNPJ, município/UF, nº do processo: 1) OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE SANTAREM, 05.712.401/0001-98, SANTAREM/PA, 71000.063581/2017-95. 2) ASSOCIAÇÃO BATISTA BENEFICENTE E MISSIONÁRIA, 12.360.335/0001-08, FORTALEZA/CE, 71000.080946/2017-46. 3) CENTRO SOCIAL SÃO JOSÉ DA PARÓQUIA DO DIVINO ESPÍRITO SANTO, 71.872.188/0001-06, SOROCABA/SP, 71000.022999/2018-23. 4) FAMA - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À MULHER ARAXAENSE, 04.473.196/0001-92, ARAXÁ/MG, 235874.0001934/2019. 5) CENTRO SOCIO CULTURAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO DE FATIMA, 30.407.654/0001-03, ITAPERUNA/RJ, 235874.0004802/2019. 6) INSTITUTO ATUACAO, 14.919.095/0001-56, CURITIBA/PR, 235874.0027506/2020. 7) ASSOCIACAO LUTERANA DE ASSISTENCIA SOCIAL - ALAS, 05.655.420/0001- 20, VITÓRIA/ES, 235874.0027588/2020. 8) CENTRO ESPIRITA O POBRE DE DEUS, 86.732.443/0001-92, VIÇOSA DO CEARÁ/CE, 235874.0029886/2021.