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Diário Oficial da União · 22/11/2023 · pág. 34

DOU 22/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112200034 34 Nº 221, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9) ASSOCIAÇÃO DE APOIO LAR VITORIAS, 21.929.495/0001-08, MANAUS/AM, 25000.058663/2021-87. 10) FEDERACAO DE TRIATHLON DO ESTADO DO CEARA, 00.869.949/0001-22, FORTALEZA/CE, 235874.0189418/2021. Art. 2º Deferir as renovações de certificação de entidade beneficente de assistência social das seguintes entidades por atenderem os requisitos legais constantes na Lei nº 12.101/2009, dispostas por nome da entidade, CNPJ, município/UF, nº do processo e período de validade de certificação: 1) AÇÃO SOCIAL DA DIOCESE DE CAJAZEIRAS - ASDICA, 08.799.173/0001-23, CAJAZEIRAS/PB, 71000.001226/2016-41 de 01/01/2015 a 31/12/2017. 2) ASILO DE MENDICIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, 51.316.222/0001-59, BRAGANÇA PAULISTA/SP, 235874.0027672/2020 de 13/07/2021 a 12/07/2024. 3) ASSISTÊNCIA SOCIAL DOM JOSÉ GASPAR, 61.734.232/0001-68, GUARULHOS/SP, 235874.0027509/2020 de 01/01/2021 a 31/12/2023. 4) ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A GUARDA MIRIM DE JUIZ DE FORA, 19.023.613/0001-72, JUIZ DE FORA/MG, 235874.0010890/2020 de 24/08/2020 a 23/08/2023. 5) ASSOCIAÇÃO PROFISSIONALIZANTE DO MENOR DE BELO HORIZONTE - ASSPROM, 19.201.128/0001-41, BELO HORIZONTE/MG, 235874.0174147/2021 de 15/02/2022 a 14/02/2025. Art. 3º Novo pedido de renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social deverá ser apresentado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de sua validade, em conformidade com o art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187/2021. Art. 4º Cientifique-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA PORTARIA Nº 71, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os fundamentos constantes nos pareceres técnicos dos processos abaixo indicados; resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de concessão da certificação de entidade beneficente de assistência social das seguintes entidades, por contrariarem requisitos legais constantes na Lei nº 12.101/2009, dispostas por nome da entidade, CNPJ, município/UF, nº do processo e motivo de indeferimento: 1)PIA UNIAO DE SANTO ANTONIO - PAO DOS POBRES, CNPJ 76.690.171/0001- 51, CURITIBA/PR, processo nº 23000.030176/2017-48. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação; Estatuto Social não compatível com a legislação. 2)LAR DAS MOÇAS CEGAS, CNPJ 58.198.227/0001-73, SANTOS/SP, processo nº 71000.063795/2017-61. Não atua preponderantemente no âmbito da assistência social;. 3)SOCIEDADE DE RECREIO DOS ANCIÃOS PARA ASILO DA VELHICE DESAMPARADA, CNPJ 33.530.791/0001-10, RIO DE JANEIRO/RJ, processo nº 71000.000984/2018-12. Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não atua no âmbito da assistência social; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social; Não demonstrou continuidade nas ofertas; Não demonstrou planejamento nas ofertas. 4)CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS E SANTA CECÍLIA, CNPJ 29.892.254/0001-43, VARRE-SAI/RJ, processo nº 71000.060169/2018-02. Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não atua no âmbito da assistência social; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; Estatuto Social não compatível com a legislação; Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social; Não demonstrou continuidade nas ofertas; Não demonstrou planejamento nas ofertas. 5)A.A.T.R. - ASSOCIAÇÃO DE APOIO TERAPÊUTICO REVIVER, CNPJ 09.558.780/0001-64, MIMOSO DO SUL/ES, processo nº 71000.062500/2018-11. Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social. 6)LAR VICENTINO DE TIMBAÚBA, CNPJ 11.816.402/0001-85, TIMBAUBA/PE, processo nº 71000.000342/2019-96. Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não atua no âmbito da assistência social; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social. 7)CASA DO BOM SAMARITANO INSTITUTO DE PROMOÇÃO SOCIAL DE LONDRINA, CNPJ 78.019.734/0001-00, LONDRINA/PR, processo nº 71000.009920/2019-50. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação. 8)CASA DE APOIO AO PACIENTE ONCOLÓGICO, CNPJ 03.372.725/0001-07, SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, processo nº 25000.059580/2019-91. Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não atua no âmbito da assistência social; Não demonstrou continuidade, planejamento e universalidade nas ofertas; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS. 9)ASSOCIAÇÃO DE PAIS, PROFISSIONAIS E AMIGOS DOS AUTISTAS DE BRUSQUE-SC E REGIÃO, CNPJ 19.278.500/0001-18, BRUSQUE/SC, processo nº 71000.058467/2020-49. Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não demonstrou continuidade nas ofertas; Não demonstrou planejamento nas ofertas. 10)PEQUENO COTOLENGO DE PALMAS, CNPJ 00.744.295/0001-00, PALMAS/TO, processo nº 71000.083754/2021-78. Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não atua no âmbito da assistência social; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; Não demonstrou continuidade nas ofertas; Não demonstrou planejamento nas ofertas. Art. 2º Indeferir o pedido de renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social das seguintes entidades, por contrariarem requisitos legais constantes na Lei nº 12.101/2009, dispostas por nome da entidade, CNP J, município/UF, nº do processo e motivo de indeferimento: 1) ASSOCIAÇÃO NAZARENA ASSISTENCIAL BENEFICENTE, CNPJ 54.150.339/0001- 01, CAMPINAS/SP, processo nº 23000.008960/2015-16. Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social. 2) ASSOCIAÇÃO CENTRO CATÓLICO DE EVANGELIZAÇÃO SHALOM, CNPJ 07.044.456/0001-00, FORTALEZA/CE, processo nº 71000.113330/2015-05. Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não demonstrou continuidade nas ofertas; Não demonstrou planejamento nas ofertas. 3) ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO ATENAS II, CNPJ 78.749.553/0001-39, CURITIBA/PR, processo nº 71000.061648/2017-57. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação. 4) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VILA VELHA, CNPJ 05.768.616/0001-20, VILA VELHA/ES, processo nº 71000.076440/2017-32. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação. 5) ASSOCIAÇÃO DA CASA DOS DEFICIENTES DE ERMELINO MATARAZZO, CNPJ 61.058.475/0001-23, SAO PAULO/SP, processo nº 71000.039521/2018-32. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação. 6) ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E DE INTEGRAÇÃO SOCIAL BRAGANTINA, CNPJ 02.314.835/0001-41, BRAGANCA PAULISTA/SP, processo nº 71000.023917/2019-49. Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social. 7) ASSOCIAÇÃO DE APOIO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - AMENCAR, CNPJ 89.814.198/0001-50, SAO LEOPOLDO/RS, processo nº 71000.062607/2020-83. Não apresentou documento(s) obrigatório(s); Não demonstrou continuidade nas ofertas; Não demonstrou planejamento nas ofertas. 8) ASSOCIAÇÃO PIA UNIÃO PÃO DE SANTO ANTONIO, CNPJ 04.977.773/0001- 83, BELEM/PA, processo nº 71000.050517/2018-25. Não atua preponderantemente no âmbito da assistência social; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS. 9) CASA DOS POBRES SÃO JOÃO BATISTA, CNPJ 76.685.627/0001-95, CURITIBA/PR, processo nº 71000.041575/2018-68. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação. 10) INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL E EDUCACIONAL DR. KLAIDE, CNPJ 69.116.176/0001-00, SANTO ANDRE/SP, processo nº 71000.006302/2019-58. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação. Art. 3º Abrir prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, para que a entidade apresente recurso contra a decisão de indeferimento, sem efeito suspensivo. Art. 4º Cientifique-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca dos indeferimentos relacionados no art. 2º. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PORTARIA Nº 140, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece metas, limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea, via Termo de Adesão. A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 2º, art. 6º da Portaria MDS n° 908, de 9 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.628, de 20 de julho de 2023 e no Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Propor aos entes federativos relacionados no Anexo, metas e limites financeiros para a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na modalidade Compra com Doação Simultânea, durante o período de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação. Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade Executora. Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa. Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados na Ação 2798 - Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 3º Para a definição dos parâmetros financeiros disponibilizados, foi utilizado como referência a distribuição de famílias assentadas da reforma agrária nas regiões dos entes federativos elencados no anexo desta portaria. Art. 4º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro calculado por ente federativo, dividido pelo limite anual por unidade familiar chegando-se assim à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores. Parágrafo único. A meta de participação de mulheres e de outros públicos prioritários definidos na legislação, conforme anexo, caso não seja cumprida, deverá apresentar justificativa fundamentada da impossibilidade de alcance da meta. Art. 5º O ente federativo elencado no Anexo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA). Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a receber os recursos, preferencialmente na mesma região geográfica. Art. 6º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor. § 1º O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável por 60 dias, mediante justificativa da Unidade Executora. § 2º Caso a proposta não seja cadastrada no SISPAA no prazo previsto no § 1º os recursos poderão ser remanejados para outros entes federativos aptos, de preferência na mesma região geográfica. Art. 7º A SESAN avaliará o nível de execução e cumprimento das metas e se após 12 meses da publicação da presente portaria o ente federativo estiver com percentual de execução abaixo de 50%, a SESAN poderá repactuar os valores com o ente federativo de modo a remanejar recursos para os entes da presente portaria que possuam execução superior a esse percentual. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. LILIAN DOS SANTOS RAHAL ANEXO . Ente Federativo UF Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal Número Mínimo de Beneficiários Fo r n e c e d o r e s Percentual de Mulheres Percentual de Fornecedores no CadÚnico . Alvorada do Sul PR R$ 210.000,00 14 50% 60% . Apucarana PR R$ 285.000,00 19 50% 60% . Arapongas PR R$ 255.000,00 17 50% 60% . Centenário do Sul PR R$ 210.000,00 14 50% 60% . Fa x i n a l PR R$ 255.000,00 17 50% 60% . Ortigueira PR R$ 285.000,00 19 50% 60% . Total R$ 1.500.000,00 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE ECONOMIA VERDE, DESCARBONIZAÇÃO E BIOINDÚSTRIA CIRCULAR Nº 4, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Prorroga o prazo a que faz menção o item 1 da Circular nº 2, de 18 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2023 e retificada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2023, que trata da consulta pública para posicionamento das partes interessadas quanto ao Programa Selo Amazônia. O SECRETÁRIO DE ECONOMIA VERDE, DESCARBONIZAÇÃO E BIOINDÚSTRIA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, de acordo com o disposto no inciso I do art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, no uso de suas atribuições, decide: Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo a que fez menção o item 1 da Circular nº 2, de 18 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2023 e retificada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2023, que trata da consulta pública a respeito da proposta do Programa Selo Amazônia. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação. RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG