DOU 22/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112200050 50 Nº 221, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 291, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI MATÉRIA-PRIMA. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. MATERIAL DE EMBALAGEM. CRÉDITO. ESTORNO. PRODUTOS IMUNES. O artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999, aplica-se tão só aos produtos industrializados isentos e àqueles tributados à alíquota zero. De modo semelhante, o artigo 5º do Decreto-lei nº 491, de 1969, concede, como incentivo, a manutenção do crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos exportados. Não deverão ser escriturados créditos relativos a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados - compreendidos aqueles com notação "NT" na TIPI, os imunes e os que resultem de operação excluída do conceito de industrialização - ou saídos com suspensão, cujo estorno seja determinado por disposição legal. Dispositivo legais: Constituição da República Federativa do Brasil, de 1998, arts. 150 e 153; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 18, 238, 251, 254 e 256; Instrução Normativa RFB nº 1.928, de 2020, art. 2º e 3º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME DE CONCESSÃO. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. A prestação de serviços de armazenagem e movimentação de carga em terminal de carga aeroportuário em regime de concessão não caracteriza operação de conta alheia. As tarifas auferidas pela realização dos serviços concedidos devem compor a receita bruta da concessionária para fins da base de cálculo do IRPJ. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25; Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME DE CONCESSÃO. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. A prestação de serviços de armazenagem e movimentação de carga em terminal de carga aeroportuário em regime de concessão não caracteriza operação de conta alheia. As tarifas auferidas pela realização dos serviços concedidos devem compor a receita bruta da concessionária para fins da base de cálculo da CSLL. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 29. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME CUMULATIVO. RECEITA BRUTA. SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME DE CONCESSÃO. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. A prestação de serviços de armazenagem e movimentação de carga em terminal de carga aeroportuário em regime de concessão não caracteriza operação de conta alheia. As tarifas auferidas pela realização dos serviços concedidos devem compor a receita bruta da concessionária para fins da base de cálculo da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME CUMULATIVO. RECEITA BRUTA. SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME DE CONCESSÃO. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. A prestação de serviços de armazenagem e movimentação de carga em terminal de carga aeroportuário em regime de concessão não caracteriza operação de conta alheia. As tarifas auferidas pela realização dos serviços concedidos devem compor a receita bruta da concessionária para fins da base de cálculo da base de cálculo da Cofins. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta na parte que não envolve interpretação da legislação tributária. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52; Decreto nº. 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 294, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL. RECEITAS DE FRETE. FRETE CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA (PJPE). A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no § 6º- A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de cargas independentemente do regime adotado para tributação pelo IRPJ (exceto no caso do Simples Nacional), desde que o frete seja contratado por PJPE e respeite as demais disposições legais de regência. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 298, DE 14 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 21 DE JUNHO DE 2017. Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 607, 608 e 609. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL. RECEITAS DE FRETE. FRETE CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA (PJPE). A suspensão do pagamento da Cofins prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de cargas independentemente do regime adotado para tributação pelo IRPJ (exceto no caso do Simples Nacional), desde que o frete seja contratado por PJPE e respeite as demais disposições legais de regência. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 298, DE 14 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 21 DE JUNHO DE 2017. Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 607, 608 e 609 RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB nº 203, de 14 de dezembro de 2022, publicado(a) no DOU de 16/12/2022, Seção 1, página 81, Onde se lê: "Art. 1º... nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 726/SPE, de 16/06/2021, publicada no DOU em 18/06/2022 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto: Mendubim Geração de Energia Ltda., CNPJ nº 37.640.312/0001-70." Leia-se: "Art. 1º...nos exatos termos da Portaria nº 726/SPE/MME, de 16/06/2021, publicada no DOU em 18/06/2021, da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.477, de 16 de agosto de 2022 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto: Mendubim III Energia Ltda. (atual Sol de Ponta do Mel Energia Ltda.), CNPJ nº 45.991.823/0001-64." Onde se lê: "Art. 2º Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica co-habilitada poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado." Leia-se: "Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura." R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB nº 204, de 14 de dezembro de 2022, publicado(a) no DOU de 16/12/2022, Seção 1, página 81, Onde se lê: "Art. 1º... nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 727/SPE, de 16/06/2022, publicada no DOU em 18/06/2021 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto: Mendubim Geração de Energia Ltda., CNPJ nº 37.640.312/0001-70." Leia-se: "Art. 1º...nos exatos termos da Portaria nº 727/SPE/MME, de 16/06/2021, publicada no DOU em 18/06/2021, da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.478, de 16 de agosto de 2022 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto: Mendubim IV Energia Ltda. (atual Sol de Galinhos Energia Ltda.), CNPJ nº 45.991.863/0001-06." Onde se lê: "Art. 2º Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica co-habilitada poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado." Leia-se: "Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura." R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB nº 205, de 14 de dezembro de 2022, publicado(a) no DOU de 16/12/2022, Seção 1, página 81, Onde se lê: "Art. 1º... nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 728/SPE, de 16/06/2022, publicada no DOU em 18/06/2021 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto: Mendubim Geração de Energia Ltda., CNPJ nº 37.640.312/0001-70." Leia-se: "Art. 1º...nos exatos termos da Portaria nº 728/SPE/MME, de 16/06/2021, publicada no DOU em 18/06/2021, da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.479, de 16 de agosto de 2022 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto: Mendubim V Energia Ltda. (atual Sol de São Miguel do Gostoso Energia Ltda.), CNPJ nº 45.991.921/0001-00." Onde se lê: "Art. 2º Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica co-habilitada poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado." Leia-se: "Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura." R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB nº 206, de 14 de dezembro de 2022, publicado(a) no DOU de 16/12/2022, Seção 1, página 81, Onde se lê: "Art. 1º... nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 729/SPE, de 16/06/2022, publicada no DOU em 18/06/2021 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto: Mendubim Geração de Energia Ltda., CNPJ nº 37.640.312/0001-70." Leia-se: "Art. 1º...nos exatos termos da Portaria nº 729/SPE/MME, de 16/06/2021, publicada no DOU em 18/06/2021, da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.480, de 16 de agosto de 2022 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto: Mendubim VI Energia Ltda. (atual Sol de Touros Energia Ltda.), CNPJ nº 45.991.972/0001-23." Onde se lê: "Art. 2º Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica co-habilitada poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado." Leia-se: "Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura."