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Diário Oficial da União · 22/11/2023 · pág. 57

DOU 22/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112200057 57 Nº 221, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 2.572 - Indeferir o pedido de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos de domínio da União em nome de JOAO MACHADO DOS SANTOS, CPF/CNPJ nº 972.465.141- 04, por motivo de insuficiência de informações no prazo solicitado, conforme estabelecido no §2º do Art. 6º da Resolução ANA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017. O inteiro teor dos Indeferimentos de Outorga, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. MARCO J. M. NEVES ATOS DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu: Nº 2.570 - Revogar a outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida a JOSÉ PEDRO DA SILVA, por meio da Outorga ANA nº Resolução ANA nº 173/2018, por motivo de descumprimento do prazo previsto na Lei 9433/1997, Artigo 15, inciso II (ausência de uso por 3 anos consecutivos). Nº 2.571 - Revogar a outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida a PAU LO ROBERTO OLIVEIRA MENDES, por meio da Outorga ANA nº 2081/2019, por motivo de descumprimento do prazo previsto na Lei 9433/1997, Artigo 15, inciso II, (ausência de uso por 3 anos consecutivos). O inteiro teor das Revogações de Outorgas, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. MARCO J. M. NEVES ATO Nº 2.573, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da competência delegada pelo art. 3°, inciso I, da Resolução ANA no 26, de 8/5/2020, torna público que o DIRETOR FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir a outorga de direito de usos de recursos hídricos a: WAGMAR JOSE DE OLIVEIRA, PCH Machado Mineiro, município de Ninheira/MG, irrigação. O inteiro teor da Outorga, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. MARCO J. M. NEVES Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 532, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, na Terra Indígena Parakanã, no Estado do Pará. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJSP nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no Processo Administrativo nº 00734.002647/2022-13, resolve: Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, em apoio à Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde - SESAI/MS, na Terra Indígena Parakanã, no Estado do Pará, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por noventa dias. Art. 2º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 3º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública de que trata esta Portaria ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública do Estado do Pará. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO DINO POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS PORTARIA Nº 2.518, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 29624/2023, decide: ARQUIVAR o Processo nº 2023/84107 instaurado em desfavor de a VIGESP CENTRO DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, 37.918.762/0001-81, sediada em São Paulo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI PORTARIA Nº 2.543, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 30038/2023, decide: Aplicar a pena de CANCELAMENTO PUNITIVO a INSTITUTO ALFA DE CULTURA , CNPJ nº 58.802.919/0001-89, sediada em São Paulo, por praticar a conduta tipificada no artigo 167, inciso VIII PORTARIA 18.045/23-DG/PF DE 17 DE ABRIL DE 2023, conforme consta no Processo nº 2023/68728. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR PORTARIA GAB-SENACON/MJSP Nº 35, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece estratégias destinadas à proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e quaisquer eventos de grandes proporções, e dá outras providências O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 55, caput e § 1º, e 106, incisos I e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e CONSIDERANDO que a proteção da vida, da saúde e a segurança são direitos básicos do consumidor e que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivos o atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; CONSIDERANDO os últimos acontecimentos no território brasileiro, amplamente divulgados pelas mídias, especialmente na cidade do Rio de Janeiro/RJ, com registro de múltiplas ocorrências de eventos trágicos ou nocivos tendo consumidores como vítimas em virtude da elevada temperatura, possível ventilação deficiente e dificuldades de hidratação em show produzido por empresa privada; resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece as estratégias destinadas à proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e quaisquer eventos especialmente expostos ao calor, em períodos de alta temperatura e dá outras providências. Art. 2º Nas circunstâncias descritas no artigo 1º, as empresas responsáveis pela produção dos eventos deverão: I - garantir o acesso gratuito de garrafas de uso pessoal, contendo água para consumo no evento, devendo disponibilizar bebedouros ou realizar distribuição de embalagens com água adequada para consumo, mediante a instalação de "ilhas de hidratação" de fácil acesso a todos os presentes, em qualquer caso sem custos adicionais ao consumidor; II - garantir que tanto os pontos de venda de comidas e bebidas quanto os pontos de distribuição gratuita de água estejam dispostos em regiões estratégicas do local evento a fim de facilitar o acesso pelos consumidores, consideradas a estrutura física e a quantidade estimada de participantes; e III - assegurar espaço físico e estrutura necessária para assegurar o rápido resgate de participantes do evento, em caso de intercorrências relacionadas à saúde e demais situações de perigo. Parágrafo único. A produção deverá assegurar o acesso gratuito de garrafas, contendo água potável para consumo pelos consumidores, devendo fixar os materiais de que tais recipientes podem ser compostos, a fim de garantir a segurança e a integridade física dos participantes. Art. 3º Caberá aos órgãos estaduais e municipais de defesa dos interesses e direitos do consumidor realizar o acompanhamento dos preços da água mineral comercializada, a fim de coibir aumento abusivo de preços e ônus excessivo aos consumidores. A comercialização da água não exclui o disposto no artigo anterior. Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Portaria, caberá aos órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor, na forma do art. 5º do Decreto nº 2181, de 20 de março de 1997, sem prejuízo da atuação dos órgãos de segurança pública. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 120 dias. §1 Para shows realizados nos dias de hoje e amanhã, valerá a publicação no site do Ministério da Justiça e a notificação à empresa produtora do evento, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação. §2 Ao fim do período delimitado no "caput", haverá nova avaliação das condições climáticas, visando à prorrogação ou revisão das medidas fixadas. Brasília, 18 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. WADIH DAMOUS FILHO SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA DESPACHOS DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 DESPACHO Nº 234/2023/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Manutenção de Indeferimento Interessado: MAZEN YOUSSEF Processo: 235881.0192570/2022 Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso III do art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017, em razão do recorrente ter apresentado documento, cuja autenticidade não foi possível ser confirmada. DESPACHO Nº 236/2023/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Assunto: Manutenção de indeferimento Interessado(a): FITON ASSI Processo: 235881.0200327/2022 Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso III do art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017, em razão do recorrente ter apresentado documento, cuja autenticidade não foi possível ser confirmada. PAULO ILLES COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS PORTARIA Nº 2.979, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo relacionadas, nos termos do art. 12, II, "a", da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com o art. 65 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil: ABDOU NDIAYE - G450291-0, natural do Senegal, nascido(a) em 20 de Março de 1981, filho(a) de Dawa Ndiaye e filho(a) de Nogaye Ndiaye, residente no estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 235881.0245010/2022); ANDRES RODRIGUEZ TOLEDO - G308169-U, natural da Cuba, nascido(a) em 17 de Fevereiro de 1959, filho(a) de Buenaventura Rodriguez Llanes e de Virginia Toledo Miyares, residente no Distrito Federal (Processo nº 235881.0351656/2023);