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Diário Oficial da União · 22/11/2023 · pág. 93

DOU 22/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112200093 93 Nº 221, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº 275/2019, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.


MULTICANAL ATACADO LTDA / 29.460.170/0001-30 25351.587458/2022-25 / 3118371 7427 - AFE/AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO, POR ATO PÚBLICO / 1154958230 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação de declaração emitida pela autoridade competente ou a cópia do ato público que originou a alteração, conforme o disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. RESOLUÇÃO-RE Nº 4.442, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO INNOVA MED MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA / 50.090.735/0001-21 25351.727744/2023-11 / 1301895 ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 706 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - IMPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1195866232


POPIA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA / 47.238.417/0001-50 25351.764006/2023-54 / 1301955 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1258279231


MODENA PRODUTOS E SOLUCOES PARA SAUDE LTDA / 37.174.625/0001-80 25351.564773/2023-65 / 1301907 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0911653236 RESOLUÇÃO-RE N° 4.443, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO C R G DE MELO JUNIOR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS / 06.023.734/0001-72 25351.879727/2021-04 / 1260475 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 1161338233


IGEMEDIC DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA / 28.145.496/0001-00 25351.141640/2019-38 / 1186564 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 70803 - AE - ALTERAÇÃO - RAZÃO SOCIAL / 1287849237


NDS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA / 11.034.934/0020-23 25351.393627/2022-68 / 1281516 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 1161652230 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MTE Nº 3.679, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14, caput, inciso II, da alínea "a", do Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no processo SEI nº 19958.200824/2023-00, resolve: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para Aprimoramento da Integração do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial nas Bases de Dados do Ministério do Trabalho e Emprego e seu emprego na sistemática de pagamento de benefícios trabalhistas do seguro-desemprego e abono salarial. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes das seguintes unidades: I - Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho, que o Coordenará; II - Coordenação-Geral de Estudos e Estatísticas do Trabalho da Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho; III - Coordenação-Geral de Governo Digital Trabalhista da Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho; IV - Secretaria de Proteção ao Trabalhador; V - Departamento de Gestão de Benefícios da Secretaria de Proteção ao Trabalhador; VI - Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Identificação Profissional da Secretaria de Proteção ao Trabalhador; e VII - Subsecretaria de Análise Técnica, que analisará a conformidade das propostas. Parágrafo único. Os membros representantes serão indicados pelos titulares das unidades e designados por ato do Subsecretário de Estatísticas e Estudos do Trabalho. Art. 3º Ao Grupo de Trabalho compete: I - elaborar plano de ação que contenha etapas do trabalho de aperfeiçoamento da utilização de informações provenientes do eSocial no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego; II - revisar os procedimentos de internalização das informações do eSocial no processo de pagamento de benefícios do seguro-desemprego e abono salarial; III - propor medidas para o fortalecimento da segurança e a redução de riscos e fraudes nos processos de habilitação, concessão e pagamento do seguro-desemprego e abono salarial a partir dos processos de internalização dos dados do eSocial; e IV - apresentar relatório final com ações e medidas a serem implementadas. Art. 4º A convocação da primeira reunião caberá ao representante da unidade responsável pela coordenação do Grupo de Trabalho, estabelecendo-se nesta a periodicidade a ser adotada. Art. 5º O Grupo de Trabalho apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira reunião, plano de trabalho detalhado, que contenha as ações, metas e cronograma para o aprimoramento das bases. Art. 6º O plano de trabalho e as demais decisões e relatórios a serem entregues serão aprovados por consenso entre os participantes do Grupo, garantindo-se quórum de, pelo menos, 4 (quatro) entre os sete representantes das unidades nas reuniões. Art. 7º O relatório de que trata o inciso IV do caput do art. 3º será encaminhado ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat e à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, para conhecimento. Art. 8º A participação dos membros do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO MACENA DA SILVA CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 987, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Resolução Codefat nº 957, de 21 de setembro de 2022, que dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, dando nova redação ao artigo 54 e incluindo o artigo 59-A, relativos à bolsa de qualificação profissional, para simplificar o envio de documentação necessária e admitir carga horária diferenciada em situação de calamidade pública. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, nos termos do inciso V do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o inciso IX do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução Codefat nº 974, de 21 de junho de 2023, bem como o constante do Processo nº 19965.200604/2023-89, resolve, ad referendum do Conselho: Art. 1º Alterar a Resolução Codefat nº 957, de 21 de setembro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 54. Para concessão da bolsa de qualificação profissional o empregador deverá proceder o depósito, para fins de registro, por meio do portal gov.br, da convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim, nos termos estabelecidos na Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Parágrafo único. Caberá às Superintendências Regionais do Trabalho registrar a convenção ou o acordo coletivo nos termos do Capítulo XV, Seção III da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, bem como acompanhar a execução dos cursos e a concessão do benefício da bolsa de qualificação profissional." (NR) "Art. 59. ................................................................................................................... Art. 59-A. Para a concessão da bolsa de qualificação profissional em situações de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo Federal, nos termos do disposto no art. 43 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, o curso ou programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, 1 (um) mês e, no máximo, 3 (três) meses. Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo fica dispensado o cumprimento dos requisitos constantes do art. 59 desta Resolução". (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação. LUIZ MARINHO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS DESPACHO DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes termos: 1- Em Apreciação de Recurso voluntário. 1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito. . Nº P R O C ES S O AI E M P R ES A UF . 1 14152.038338/2020-67 219411883 Bompreco Bahia Supermercados Ltda BA . 2 14152.038339/2020-10 219411891 Bompreco Bahia Supermercados Ltda BA . 3 46204.002029/2019-59 216788463 Bompreco Bahia Supermercados Ltda BA . 4 46204.002032/2019-72 216788277 Bompreco Bahia Supermercados Ltda BA . 5 46204.002035/2019-14 216788340 Bompreco Bahia Supermercados Ltda BA . 6 46204.002037/2019-03 216788366 Bompreco Bahia Supermercados Ltda BA . 7 46204.002038/2019-40 216788374 Bompreco Bahia Supermercados Ltda BA . 8 46204.002039/2019-94 216788382 Bompreco Bahia Supermercados Ltda BA . 9 46204.002040/2019-19 216788404 Bompreco Bahia Supermercados Ltda BA . 10 46204.002045/2019-41 216790646 Bompreco Bahia Supermercados Ltda BA . 11 46204.002340/2019-06 216873240 Bompreco Bahia Supermercados Ltda BA . 12 46204.002343/2019-31 216873185 Bompreco Bahia Supermercados Ltda BA . 13 46204.002346/2019-75 216873142 Bompreco Bahia Supermercados Ltda BA . 14 46204.002347/2019-10 216873134 Bompreco Bahia Supermercados Ltda BA . 15 46204.002348/2019-64 216873126 Bompreco Bahia Supermercados Ltda BA . 16 46204.002349/2019-17 216873100 Bompreco Bahia Supermercados Ltda BA . 17 46204.002350/2019-33 216873061 Bompreco Bahia Supermercados Ltda BA . 18 46204.002351/2019-88 216873053 Bompreco Bahia Supermercados Ltda BA . 19 46204.002353/2019-77 216873029 Bompreco Bahia Supermercados Ltda BA . 20 46204.002356/2019-19 216872871 Bompreco Bahia Supermercados Ltda BA . 21 46204.002359/2019-44 216872804 Bompreco Bahia Supermercados Ltda BA . 22 46204.002365/2019-00 216872715 Bompreco Bahia Supermercados Ltda BA