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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/11/2023 · pág. 10

DOE 22/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

86 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº218 | FORTALEZA, 22 DE NOVEMBRO DE 2023 c. Docente de maior idade, conforme registro na ficha funcional; § 2° Na hipótese de persistir o empate, esgotados os critérios descritos no parágrafo anterior, será realizado sorteio pela equipe técnica da CREDE/ SEFOR, sendo lavrada em Ata a descrição dos procedimentos adotados e os nomes dos técnicos que acompanharam o sorteio. Art. 15° – Os técnicos das CREDES/SEFOR serão responsáveis pelas análises das remoções no prazo estabelecido. Art. 16° – A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza 17 de novembro de 2023. Eliana Nunes Estrela SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO


PORTARIA Nº1218/23-GAB. ESTABELECE AS NORMAS PARA MATRÍCULA DAS/OS ESTUDANTES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS ESTADUAIS PARA O ANO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, considerando a Agenda Estratégica da Seduc, que define a dimensão dos compromissos prioritários da gestão pública estadual para a educação, estabelece as normas e orientações gerais para a matrícula das/os estudantes nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual para o ano letivo de 2024, conforme disposto nos Anexos I, II e III, desta Portaria. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023. Eliana Nunes Estrela SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO ANEXO I – A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº1218/2023 – GAB ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE MATRÍCULA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL I DISPOSIÇÕES GERAIS 1 Da obrigatoriedade e responsabilidade de oferta da educação básica 1.1 É dever do Estado, conforme previsto no art. 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) nº 9.394, de 20/12/1996, garantir educação básica obri- gatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurando, inclusive, sua oferta gratuita, nos ensinos fundamental e médio, para todas/ os que a ela não tiveram acesso na idade própria. 1.2 A LDB também prevê, nos seus artigos 10 e 11, que os municípios são responsáveis pela educação infantil e, com prioridade, pela oferta do ensino fundamental, podendo ainda esta etapa de ensino ser assegurada em colaboração com os estados, que são responsáveis pela oferta prioritária do Ensino Médio. 1.3 No processo de matrícula, deverá ser considerada a Lei Federal nº 13.882, de 08/10/2019, que altera a Lei Federal nº 11.340, de 07/08/2006, para garantir a matrícula das/os dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio; a Resolução da Câmara de Educação Básica (CEB), do Conselho Nacional de Educação (CNE), CNE/CEB nº 3, de 16/05/2012, que define diretrizes para o atendimento de educação escolar para populações em situação de itinerância, dentre as quais a população cigana; a Resolução CNE/CEB nº 1, de 13/11/2020, que dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro; a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) n° 40, de 13/10/2020, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua; a Resolução do CNE/ CEB nº 3, de 13/05/2016, que define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; a Lei Federal nº 12.764, de 27/12//2012, que institui a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista(TEA), a Resolução do Conselho Estadual de Educação do Ceará (CEE) nº 456, de 01/06/2016, que fixa normas para a Educação Especial e para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) para Alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), Altas Habilidades/Superdotação; a Lei Federal Nº 14.685, de 20/09/2023 que dispõem sobre a obrigação de divulgação da lista de espera por vagas nos estabelecimentos de ensino quando necessário, e a Lei 18.294, de 26/12/2022 que determina a prioridade de vagas ao jovem que esteja em situação de vulnerabilidade. 2 Da organização da oferta 2.1 A rede pública estadual ofertará, prioritariamente, o Ensino Médio, considerando a progressiva municipalização da oferta pública do ensino fundamental no Estado. 2.2 A oferta de matrícula, no ensino fundamental, existirá nas escolas indígenas, nas Unidades Prisionais (UP), nos Centros Socioeducativos (CS) da rede estadual e escolas onde for comprovada a impossibilidade do atendimento a esta demanda pela rede municipal. 2.2.1 Nas escolas indígenas também poderá ser ofertada a educação infantil quando for comprovada a demanda. 2.2.2 Nos municípios onde se fizer necessária a oferta de ensino fundamental pela esfera estadual, a prioridade para o planejamento da matrícula e sua oferta nas escolas estaduais deverá incidir sobre os 8º e 9º anos do Ensino Fundamental. 2.3 A matrícula no ensino regular não é exclusividade das/os estudantes que estão na idade escolar adequada para cada série, podendo as/os estudantes que se encontram em distorção idade/série terem a opção de escolha pelo ensino regular ou pela modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), conforme a oferta do estabelecimento de ensino, considerando a Resolução do CEE nº 438/2012, Cap. IV, Art. 6º. 2.4 As/Os estudantes deverão ser matriculadas/os, preferencialmente, nos estabelecimentos de ensino mais próximos de sua residência. 2.4.1 O transporte escolar, quando necessário, será ofertado nos termos do Decreto nº 29.239, de 17/03/2008, que aprova o regulamento da Lei Estadual nº 14.025, de 17/12/2007, dispondo sobre o programa estadual de apoio ao transporte escolar. 2.4.2 Quando a vaga for garantida nas proximidades da residência da/o estudante e, por sua escolha ou de suas/seus responsáveis legais, a matrícula for realizada em outro estabelecimento de ensino mais distante, o Estado não ficará responsável por oferecer transporte escolar. 2.5 As escolas indígenas da rede pública estadual deverão matricular, preferencialmente, as/os estudantes das comunidades/aldeias e territórios indígenas ou dos povos indígenas em todas as etapas da educação básica. 2.6 Somente a oferta regular de ensino estará autorizada para o início do ano letivo de 2024. 2.6.1 A oferta de projetos complementares obedecerá a orientações específicas a serem divulgadas posteriormente pela Seduc, caso seja necessário. 2.7 A matrícula das/os adolescentes que estejam ou que tenham a/o sua/seu responsável sob o amparo de medida protetiva, ou ainda, que estejam cumprindo medida socioeducativa, de internação ou não, deverá ser assegurada com prioridade e a qualquer tempo do ano letivo sem a imposição de qualquer forma de embaraço, preconceito ou discriminação, conforme determina a Lei Federal nº 11.340/2006; a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adoles- cente - ECA), em especial em seu artigo 100; a Lei estadual n° 16.703/2018; e a Resolução CNE/CEB nº 3/2016. 2.7.1 As escolas responsáveis pela oferta da escolarização em UP ou CS poderão solicitar, no âmbito da rede estadual, por meio de ofício, a transferência da matrícula das/os estudantes em privação de liberdade, o que deverá ser prontamente atendido pela escola de origem dessas/es estudantes. 2.8 As escolas deverão priorizar o atendimento nos primeiros dias de matrícula para estudantes com deficiência, TGD, TEA e Altas Habilidades/Superdotação, de acordo com a Resolução CEE n° 456/2016 e a Lei Federal nº 12.764/2012. 3 Do planejamento da matrícula 3.1 A matrícula da rede pública estadual constitui-se um processo articulado entre a rede estadual e as redes municipais de ensino, buscando assegurar a eficiência do processo e o atendimento adequado às/aos estudantes. 3.1.1 Esta articulação, além de fortalecer a parceria entre os dois entes federados, visa agilizar o processo, incluindo o atendimento às demandas de matrícula da Educação Especial. 3.1.2 Esta parceria deverá primar pelo acesso e permanência, com sucesso, de todas as crianças e jovens na educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, garantindo, inclusive, a oferta gratuita dos ensinos fundamental e médio para todas/os as/os que não os concluíram na idade própria. 3.1.3 A permanência da matrícula da/o adolescente ou jovem, após o cumprimento da Medida Socioeducativa deverá ser garantida, em articulação com as instituições parceiras e rede pública municipal de ensino, de maneira a favorecer o retorno à escola. 3.2 A busca ativa constitui premissa para a matrícula do ano letivo de 2024 e uma estratégia permanente em cada estabelecimento de ensino, visando ao fortalecimento dos vínculos com as/os estudantes e estimulando sua permanência na escola. 3.2.1 As ações de busca ativa deverão considerar, prioritariamente, marcadores sociais de desigualdade, tais como renda, gênero, cor ou raça, localidade e deficiência. 3.2.2 Deverão ser atendidos por ações de busca ativa estudantes em medida protetiva, adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa de inter- nação ou em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto (Liberdade Assistida - LA; e Prestação de Serviço à Comunidade - PSC); gestantes ou lactantes, criando-se condições para o retorno aos estudos e à permanência na escola, considerando sua condição; inclusive, garantindo-lhe o direito a amamentar nos espaços coletivos da escola, conforme Portaria do Ministério da Educação (MEC) n° 604, de 10 de maio de 2017 e Lei Federal nº 6.202, de 17 de abril de 1975. 3.3 A execução do processo de matrícula prevê parcerias com representações da Sociedade Civil, Conselhos Tutelares, Promotoria da Infância e Juventude,