DOU 23/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112300019 19 Nº 222, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º Serão considerados como ações e programas estratégicos da IBH2: I - Sistema Brasileiro de Laboratórios em Hidrogênio (SisH2-MCTI); II - redes de pesquisa e desenvolvimento, ambientes promotores de inovação e outras inciativas identificadas como centrais para o Hidrogênio; III - programas e projetos de interesse nacional, considerados prioritários pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e IV - cooperações internacionais na temática de Hidrogênio. Art. 6º As ações, os programas e os projetos com vistas a alcançar os objetivos da IBH2 poderão contar com fontes de financiamento públicas e privadas, observada a legislação em vigor. Parágrafo único. A IBH2 poderá buscar o apoio técnico e financeiro de entes federativos, órgãos e entidades públicos e privados e de organismos e agências internacionais. Art. 7º As ações, programas e projetos da IBH2 serão selecionados, preferencialmente, por meio de chamadas públicas e formalizados por meio de acordos de cooperação, convênios, termos de outorga, acordos de parceria, entre outros instrumentos jurídicos necessários para viabilizar o financiamento e a execução das iniciativas abarcadas no âmbito da IBH2, observada a legislação em vigor. Art. 8º Poderão ser parceiras da IBH2, sem exclusão de outras que possam ser convidadas, as seguintes agências de fomento e instituições : I - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no fomento à pesquisa científica e tecnológica e na formação de pesquisadores em Hidrogênio; II - a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), no fomento à ciência, tecnologia e inovação em empresas, universidades e institutos tecnológicos em Hidrogênio; III - a Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial (EMBRAPII), na exploração das sinergias entre instituições de pesquisa tecnológica, empresas e indústrias que se beneficiam de Hidrogênio; IV - os laboratórios integrantes do Sistema Brasileiro de Laboratórios em Hidrogênio (SisH2-MCTI); e V - as entidades e laboratórios vinculados a este Ministério, com atuação destacada na temática do hidrogênio. Art. 9º A Coordenação-Geral de Tecnologias Setoriais do Departamento de Programas de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação será responsável pela gestão da IBH2. Art. 10. A IBH2 poderá ser revisada, a qualquer momento, para fins de atualização. Art. 11. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a qualquer tempo, convidar especialistas dos setores público e privado, sem direito à remuneração, para subsidiar tecnicamente as ações estratégicas, a avaliação e a revisão da IBH2, desde que observada a legislação aplicável. Art. 12. Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.100, de 11 de julho de 2022. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS PORTARIA MCTI Nº 7.679, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Sistema Brasileiro de Laboratórios de Hidrogênio (SisH2-MCTI), no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Sistema Brasileiro de Laboratórios de Hidrogênio (SisH2-MCTI), no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, como um dos instrumentos da Iniciativa Brasileira do Hidrogênio (IBH2), em prol do desenvolvimento tecnológico, da inovação e do empreendedorismo. Art. 2º O SisH2-MCTI tem por objetivos: I - promover: a) o avanço científico, tecnológico, inovador e empreendedor da área de Hidrogênio no País, alinhado com os desafios nacionais; b) a formação, a capacitação, a atração e a fixação de recursos humanos especializados na área de Hidrogênio; e c) a difusão e a popularização do conhecimento gerado nas temáticas relacionadas ao Hidrogênio. II - estimular: a) parcerias entre as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) e empresas públicas e privadas, com vistas ao desenvolvimento tecnológico, à inovação, ao empreendedorismo, ao adensamento das cadeias produtivas e ao aumento da competitividade nacional na área de Hidrogênio; b) a internacionalização dos programas e das iniciativas nacionais na área de Hidrogênio, com vistas a acelerar o desenvolvimento nacional e posicionar o Brasil entre os países mais desenvolvidos na temática de Hidrogênio; e c) a transferência da propriedade intelectual das ICTs para as empresas. III - fortalecer e ampliar a pesquisa orientada por missão, em Hidrogênio, para expandir as competências técnico-científicas necessárias para explorar as oportunidades e auxiliar no desenvolvimento dos setores elencados na Iniciativa Brasileira de Hidrogênio (IBH2); IV - contribuir para a universalização do acesso à infraestrutura avançada de Ciência, Tecnologia e Inovação na área de Hidrogênio; e V - racionalizar e ampliar a criação de infraestruturas científicas e tecnológicas na área de Hidrogênio, com vistas à sua harmonização com as infraestruturas preexistentes, os ambientes promotores de inovação e as necessidades do setor produtivo. Art. 3º As prioridades de atuação dos laboratórios e das redes de laboratórios integrantes do SisH2-MCTI serão as estabelecidas pela IBH2. Art. 4º O SisH2-MCTI será constituído por um conjunto de laboratórios e redes de laboratórios, preferencialmente de caráter multiusuário e de acesso aberto a usuários públicos e privados, e direcionados à pesquisa, ao desenvolvimento e à prestação de serviços tecnológicos, ao empreendedorismo e à inovação em Hidrogênio. § 1º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se rede de laboratórios o conjunto de laboratórios vinculados à instituições diversas, que atuem de maneira integrada e desenvolvam pesquisa, tecnologia, empreendedorismo, serviços tecnológicos e inovação na cadeia de valor do hidrogênio. § 2º Os laboratórios e as redes de laboratórios integrantes do SisH2-MCTI deverão: I - possuir competências consolidadas para a realização de pesquisa, formação de recursos humanos, transferência de conhecimento e de tecnologia para a sociedade; II - possibilitar às comunidades científica, tecnológica e de inovação o acesso aos seus equipamentos; III - ser vinculados à ICT pública ou privada; e IV - conceder acesso à sua estrutura laboratorial e expertise para a execução de projetos em parceria com usuários externos. § 3º Os laboratórios e as redes de laboratórios integrantes do SisH2-MCTI terão como coordenador o dirigente máximo da instituição ou um pesquisador da área de Hidrogênio por ele indicado, e como vice-coordenador um pesquisador da área de Hidrogênio indicado pelo dirigente máximo da instituição. Art. 5º Integrarão o SisH2-MCTI: I - os laboratórios e as redes de laboratórios selecionados para a realização de projetos, programas ou ações aderentes aos objetivos da IBH2; e II - um laboratório ou rede de laboratórios selecionado para desempenhar o papel de Laboratório Integrador do SisH2-MCTI, com as funções de contribuir, no mínimo, para a articulação, gestão, inteligência estratégica e disseminação de informações. Art. 6º Para integrar o SisH2-MCTI, os laboratórios ou redes de laboratórios serão selecionados em três etapas: I - seleção do laboratório ou rede de laboratórios, preferencialmente por meio de chamada pública, destinada a projetos, programas ou ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas temáticas da Iniciativa Brasileira do Hidrogênio (IBH2); II - envio do Plano de Trabalho pelos selecionados na etapa de que trata o inciso I do caput para aprovação do MCTI; III - envio do Termo de Adesão ao SisH2-MCTI pelos aprovados na etapa de que trata o inciso II do caput, na forma do Anexo a esta Portaria, que deverá ser assinado pelo dirigente máximo da instituição. § 1º O Plano de Trabalho de que trata o inciso II do caput deverá incluir, no mínimo: a) atendimento a usuários externos; b) formação de recursos humanos especializados; c) difusão do conhecimento; d) estratégia para prospecção de novos negócios e projetos; e e) estratégia para atuação na temática de empreendedorismo e integração com o setor privado. § 2º Os laboratórios e redes de laboratórios selecionados em chamada pública para compor o SisH2 estarão pré-selecionados para exercer a função de laboratório integrador do SisH2, sendo a candidatura de caráter voluntário. § 3º O período de participação no SisH2-MCTI coincidirá com o prazo de execução de projeto, programa ou ação selecionado em chamada pública lançada para os fins desta Portaria, acrescido de doze meses. § 4º A seleção do Laboratório Integrador será feita pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a partir da avaliação e aprovação de Plano de Trabalho específico para este propósito. § 5º Os laboratórios e as redes de laboratórios selecionados, além do Termo de Adesão ao SisH2-MCTI de que trata o inciso III do caput, deverão celebrar instrumento jurídico específico, observada a legislação em vigor, que formalize as relações jurídicas para fins de execução dos projetos, programas e ações. Art. 7º As chamadas públicas poderão ser lançadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou por seus entes vinculados, de forma descentralizada e com a devida anuência da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 8º O edital de chamamento público lançado para os fins desta Portaria especificará, no mínimo: I - o objeto; II - o cronograma; III - os critérios de elegibilidade; IV - os recursos financeiros e itens financiáveis; V - os critérios para submissão e julgamento das propostas; VI - as condições para interposição de recurso administrativo; VII - as diretrizes para a execução das propostas aprovadas; VIII - as diretrizes quanto ao monitoramento e avaliação do andamento do projeto; e IX - as orientações relativas à prestação de contas/avaliação final. § 1º O edital de chamamento público deverá observar a legislação aplicável ao instrumento jurídico a ser utilizado para formalizar as relações jurídicas a serem estabelecidas com os laboratórios e as redes de laboratórios selecionados e não conterá cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo. § 2º A comprovação da regularidade jurídica e fiscal do laboratório e da rede de laboratórios, e a avaliação de sua qualificação técnico-científica deverão ser realizadas por ocasião do processo de seleção, sem prejuízo de outras exigências legalmente previstas e aplicáveis ao instrumento jurídico a resultar da seleção. Art. 9º Os laboratórios e as redes de laboratórios integrantes do SisH2-MCTI deverão: I - possuir equipe profissional com formação e capacitação compatível com as atividades executadas, e em quantidade suficiente para atender às demandas externas; II - fornecer suporte técnico e apoiar a formação dos usuários externos que utilizem seus equipamentos, com respeito às normas internas da instituição onde se encontrem instalados; III - possuir equipamentos e instrumentos em quantidade suficiente para atender às demandas internas e externas e nos padrões adequados para utilização, conforme as metodologias utilizadas; IV - possuir iniciativas estruturadas de divulgação e educação em ciência para difusão do conhecimento científico; V - apresentar iniciativas estruturadas para a transferência de conhecimento e tecnologia para a sociedade, para a interação com o setor privado e para o estímulo a empresas nascentes de base tecnológica; e VI - manter página de internet de acesso público contendo, no mínimo: a) a descrição do laboratório ou da rede de laboratórios; b) o vínculo com o SisH2-MCTI; c) as principais atividades realizadas e os resultados obtidos; d) as linhas de pesquisa; e) a estrutura física; f) a disponibilidade de recursos humanos; g) as informações não sigilosas sobre os projetos em andamento e os projetos realizados, o que inclui os que envolvam cooperação internacional; e h) as instruções para acesso dos usuários às competências do laboratório. Parágrafo único. Os laboratórios e as redes de laboratórios integrantes do SisH2-MCTI deverão encaminhar para o MCTI, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o Relatório de Acompanhamento Anual referente aos projetos, programas e ações executados no ano anterior, no âmbito desta Portaria, além de informações adicionais, sempre que solicitadas. Art. 10. O descumprimento das obrigações previstas no edital de chamamento público, no instrumento jurídico decorrente da seleção, no Termo de Adesão ao SisH2- MCTI ou nesta Portaria, por parte do laboratório ou da rede de laboratórios integrante do SisH2-MCTI, poderá ensejar o seu desligamento do SisH2-MCTI, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações assumidas. Art. 11. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologias Setoriais do Departamento de Programas de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do MCTI, a governança do SisH2-MCTI. Art. 12. Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.101, de 11 de julho de 2022. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS ANEXO TERMO DE ADESÃO Pelo presente termo, a/o (nome da Universidade/ICT), CNPJ nº (número do CNPJ), declara, para os devidos fins, que está de acordo com a adesão do/da (nome do laboratório ou da rede de laboratórios) ao Sistema Brasileiro de Laboratórios de Hidrogênio (SisH2-MCTI), e firma o compromisso de: 1. atender os normativos que regem o Sistema Brasileiro de Laboratórios de Hidrogênio (SisH2-MCTI) e cumprir as regras estabelecidas no edital de Chamamento Público e as obrigações previstas no instrumento jurídico resultante da seleção, quando couber; 2. envidar o máximo esforço para a manutenção das competências associadas a pesquisa, a formação de recursos humanos e a transferência de conhecimento para a sociedade; 3. possibilitar meios para facilitar o acesso multiusuário, de acesso aberto a usuários públicos e privados, e direcionados à pesquisa, ao desenvolvimento e a prestação de serviços tecnológicos, ao empreendedorismo e à inovação em Hidrogênio; 4. atender as solicitações, disponibilizar informações e observar as orientações estabelecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);