DOU 23/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112300043 43 Nº 222, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA A E R O N ÁU T I C A DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA GRUPAMENTO DE APOIO DE SÃO PAULO PORTARIA GAP-SP Nº 298/ARC, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo: 67267.010218/2023-17 A CHEFE DO GRUPAMENTO DE APOIO DE SAO PAULO, Coronel Intendente LEYZIA DE CARVALHO MIRANDA DA SILVA , na qualidade de Ordenadora de Despesas da Unidade Gestora Executora (UG-EXEC), no uso das atribuicoes que lhe confere a PORTARIA GABAER N 1.118/GC1, de 8 de setembro de 2022, transcrita no Boletim do Comando da Aeronautica n 171, de 12 de setembro de 2022, em conformidade com o Manual Eletronico do Regulamento de Administracao da Aeronautica (RADA), em conformidade com o item 2.3.1 da Instrucao do Comando da Aeronautica - ICA 12-23/2019, aprovada pela Portaria no 1.672/CG4 de 20/09/2019, em conformidade com os itens 4.4.27 e 4.4.28 do Manual de Contratacoes Publicas do Comando da Aeronautica, aprovado por meio da Portaria DIREF no 4/SUCONV-1, de 15 de abril de 2020 e tendo em vista os fatos ocorridos no Processo Administrativo de Apuracao de Irregularidade no 022/GAP-SP/2023, NUP n 67120.009479/2023-59, resolve: Art. 1 Aplicar sancao de suspensao temporaria de participacao em licitacao e impedimento de contratar com a Administracao, por prazo de 18 (dezoito) meses, nos termos do inciso III, do artigo 87, da Lei no 8.666/1993 e na forma prevista no contrato a Empresa GRAFICA LUAR EDITORA E PAPELARIA LTDA, CNPJ 12.762.864/0001-20. Art. 2 A aplicacao da sancao decorreu do atraso na entrega do objeto constante no Empenho n 2023NE000984, referente ao Pregao Eletronico n 010/2023, procedimento em que propiciou ampla defesa, observado o principio do contraditorio em todas as etapas, em consonancia com a previsao constante do artigo 5, LV, da Constituicao Federal e nos termos da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao. Cel Int LEYZIA DE CARVALHO MIRANDA DA SILVA SUBDIRETORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO GRUPAMENTO DE APOIO DE CANOAS PORTARIA PACO Nº 6/GSE, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 O PREFEITO DE AERONÁUTICA DE CANOAS - PACO, usando da competência regimental que lhe foi conferida através da Portaria nº 1.118/GC1, de 8 de setembro de 2022, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 171, de 12 de setembro de 2022, e tendo em vista os fatos apurados no Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade (PAAI) nº 67275.000536/2023-71, resolve: Art. 1º Aplicar sanção à empresa MNK COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 40.608.023/0001-06, na modalidade de impedimento de licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO, pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação no Diário Oficial da União, com base no que prevê o inciso III, do art. 87 da Lei 8.666 de 1993. Art. 2º A aplicação da penalidade se dá em razão do descumprimento de exigências constantes nos itens 7 e 12 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico n°112/2022, de acordo com decisão fundamentada no Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade supracitado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Cel Int EUGENIO TAVARES CAMARA COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO PORTARIA DHN/DGN/MB Nº 24, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Portaria DHN/DGN/MB nº 22/2023, do Diretor de Hidrografia e Navegação, que altera as Normas da Autoridade Marítima para Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) - NORMAM-26/DHN (5ª Revisão) para NORMAM-602/DHN. O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea a do inciso VII do § 2º do art. 9º do anexo A da Portaria MB/MD nº.37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, resolve: Art. 1º A Portaria DHN/DGN/MB nº 22, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 185, de 25 de setembro de 2023, Seção 1, páginas 107 a 123, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de dezembro de 2023. V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO ANEXO Art. 1º - Os artigos 4.2 e 4.3 do Capítulo 4, da NORMAM-602/DHN, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: "4.1. INFORMAÇÕES SOBRE VTS ……………………………………………………………………………………………………………………… 4.2. SISTEMA DE GERENCIAMENTO E INFORMAÇÕES DO TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES (VTMIS) O VTS é reconhecido como uma ferramenta valiosa para reduzir incidentes resultantes de conflitos no tráfego marítimo e contribuir para a segurança e eficiência da navegação e para a proteção do meio ambiente marinho. A significativa quantidade de informações, produzidas pelos diversos sensores componentes do serviço e processadas por um moderno software para gerenciamento dos dados coletados, além de atender aos objetivos do VTS, também são relevantes para possibilitar um suporte à gestão e operação portuária do Provedor do VTS, além de contribuir para que outros órgãos, públicos ou privados, aumentem a eficiência nas suas atuações nos portos e terminais. Desta forma, as empresas desenvolvedoras dos softwares de gerenciamento para VTS incluíram nos seus produtos diversas funcionalidades, de modo a permitir o acesso autorizado aos dados produzidos no VTS, permitindo que, além dos navios, outros interessados também possam se beneficiar do serviço e agregar valor ao cumprimento das suas tarefas. Um Sistema de Gerenciamento e Informações do Tráfego de Embarcações (VTMIS, na sigla em inglês) é uma ampliação do VTS, na forma de um Sistema Integrado de Vigilância Marítima, que permite aos Serviços Aliados, e outros setores da empresa provedora do VTS, o compartilhamento direto dos dados ou o acesso a determinados subsistemas do VTS, de forma a aumentar a efetividade das operações portuárias ou da atividade marítima como um todo. Entre os possíveis usuários dos dados compartilhados do VTS, podem ser citados: a) Sistemas de gerenciamento do Porto; b) Sistemas dedicados à segurança portuária; c) Sistemas de apoio da praticagem; d) Sistemas de gerenciamento de carga e da propriedade em geral; e) Planejamento de acostagem; f) Sistemas de cobrança de taxas portuárias; g) Controle de quarentena; h) Controle alfandegário; e i) Apoio às operações da Polícia Marítima, tais como repressão aos ilícitos contra navios, contrabando, narcotráfico etc. Nos VTMIS, é mandatório que os VTSO não sejam envolvidos na operação do sistema, de forma que não fiquem sobrecarregados com outras atividades além da operação do VTS. Caso seja julgado conveniente pelo Gerente do VTS, poderão ser designados e treinados operadores específicos de VTMIS para atender apenas às necessidades do porto e Serviços Aliados, sem interferir com a operação do VTS. À Autoridade Marítima, de acordo com o Capítulo 1 dessa norma, cabe adotar ações relacionadas com o "Auxílio à Navegação", representado pelo VTS, e os benefícios que poderá trazer ao navegante em termos de segurança da navegação, ordenamento do tráfego e proteção ao meio ambiente marinho. Neste escopo, os dados produzidos no VTS deverão ser disponibilizados com os AAM. No que se refere ao VTMIS, a definição dos Serviços Aliados e setores do porto que receberão e processarão os dados compartilhados, oriundos do VTS, é uma demanda do Provedor do serviço, sendo a atuação da Autoridade Marítima (normatização, homologação e fiscalização do serviço) restrita somente ao VTS. A Guideline IALA G1102 "VTS Interaction with Allied or Other Services", estabelece orientações sobre as questões a serem consideradas e os princípios a serem respeitados para uma interação bem-sucedida entre um VTS e Serviços Aliados. 4.3. SERVIÇO PORTUÁRIO LOCAL (LPS) Um Serviço Portuário Local (LPS, na sigla em inglês) é aplicável a um terminal portuário onde, como conclusão de estudo preliminar, realizado a partir do volume de tráfego e avaliação de risco formal, foi identificada pela AP ou pelo Operador de TUP que a implantação de um VTS é uma medida excessiva ou inadequada, considerando as especificidades do porto e custos de implantação envolvidos. Uma das principais diferenças entre o VTS e o LPS, está na capacidade de compilação do quadro tático dentro da área de cobertura. No VTS, a assessoria ao navio, feita pelo Operador VTS, habilitado e credenciado para tal tarefa, possibilita ao serviço auxiliar os navios com informações obtidas mediante análise do quadro completo. No LPS, as informações passadas ao navio deverão se restringir ao fornecimento de informações logísticas e factuais básicas de interesse do terminal ou navio, evitando opiniões, conselhos ou instruções que possam ser relacionadas com a interação do navio com outros dentro da área de cobertura VTS. Adicionalmente, existem as seguintes diferenças do LPS em relação ao VTS: a) não possui competência para responder ao desenvolvimento de situações de trânsito e fornecer instruções para o tráfego marítimo; b) não existe a obrigatoriedade de gerar e gravar uma imagem do tráfego de navios; c) menor abrangência no treinamento e qualificações para seus operadores; e d) não se constitui em um auxílio à navegação. Dessa forma, o LPS é uma ferramenta que, quando implantado, tem como foco melhorar a coordenação dos serviços portuários, por meio da disseminação de informações voltadas para a gestão do porto, sem, contudo, contribuir para a segurança da navegação. Para atingir esses objetivos, a AP ou o Operador de TUP definirá os equipamentos necessários, o nível de competência desejado para o operador e a complexidade das informações que tramitarão entre o operador do terminal e os usuários. Neste escopo, deverá ser considerado o quadro jurídico em que uma entidade provedora de LPS opera, bem como as possíveis implicações que possam surgir como resultado do fornecimento de informações a embarcações, no caso de um incidente de navegação, em que os operadores não tenham atuado com a competência exigida em um esquema de monitoramento ativo do tráfego. Uma vez que, ao contrário do VTS, não existe Convenção internacional que aborde os aspectos atinentes ao LPS, sua implantação não necessita ser autorizada pela Autoridade Marítima e não segue padrões definidos. Desta forma, os LPS estão fora do escopo desta norma, constituindo-se numa demanda da AP ou do Operador de TUP no sentido de melhorar a segurança e coordenação dos serviços portuários. Uma vez implantado, os detalhes relativos ao fornecimento do LPS deverão ser descritos e divulgados nas publicações náuticas, deixando claro que a ferramenta não se constitui em VTS e as limitações decorrentes desse fato. A publicação IALA Guideline G1142 "The Provision of a Local Port Service other than a VTS" fornecerá informações para auxiliar as AP e Operadores de TUP no processo de tomada de decisão, visando a implantação de VTS ou LPS. 4.4. NAVEGAÇÃO APRIMORADA (E-NAVIGATION) ………………………………………………..………………………………………………………..." (NR) Art. 2º - O item 3 do anexo B da NORMAM-602/DHN, abaixo indicado, passa a vigorar com a seguinte redação: "3. PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE UM VTS ……………………………..………………………………………………………………………………………… Área VTS …………………………..………………………………………………………………………………………… Serviços Aliados Para efeito dessa norma, "Serviços aliados" são todos os serviços, relacionados com a navegação e permanência das embarcações na Área VTS, autorizados pelo provedor de VTS a receber e utilizar os dados produzidos no serviço, para apoiar o cumprimento das suas tarefas. Do ponto de vista do VTS, são exemplos de Serviços Aliados: AAM local (Capitanias dos Portos, Delegacias ou Agências); representantes da AP ou Operador de TUP local; Praticagem; Companhias de Rebocadores; Agentes Marítimos; Alfândega; Polícia Marítima, exercida pela Polícia Federal; Serviços de Sinalização Náutica (militares ou civis); Grupamentos Marítimos dos Corpos de Bombeiros (Salvamares); e representantes da Autoridade Sanitária nos portos. A cooperação do VTS com os Serviços Aliados é benéfica para a segurança e eficiência do tráfego e deve ser desenvolvida em um processo contínuo. Eventuais situações de conflito de procedimentos ou de informações devem ser abordadas pelo Gerente do VTS junto ao outro Serviço Aliado com a devida brevidade, de forma a evitar transtornos para o navegante e conter a elevação do perfil de risco para a Área VTS. Procedimentos específicos devem ser previstos para o caso em que uma concordância prévia deva existir antes de uma determinada ação ou atividade. Cooperação eventual com serviços de emergência, como Busca e Salvamento, combate à poluição do mar e a Defesa Civil, devem estar previstos em planos de contingência, que estipulará os procedimentos de cooperação e as responsabilidades de cada parte. Nos casos em que planos de contingência não estejam disponíveis, o Gerente do VTS deve prestar todo o apoio possível, sem comprometer suas responsabilidades com o serviço do tráfego. No nível nacional, o Comando de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul (ComPAAz), que opera o SISTRAM (Sistema de Informações Sobre o Tráfego Marítimo) e distribui as informações oriundas do PREPS (Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite), e CHM, que é o responsável pela divulgação dos Avisos aos Navegantes e pelo Serviço Meteorológico Marinho, também desempenham papel de Serviços Aliados. Neste caso, os dados produzidos no VTS deverão ser obrigatoriamente disponibilizados para o ComPAAz, a fim de que sejam integrados ao SISTRAM. A Guideline IALA G1102 "VTS Interaction with Allied or Other Services", estabelece orientações para uma interação bem-sucedida entre um VTS e Serviços Aliados. Embarcações participantes ……………………………………………………………………………………………………………" (NR)