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Diário Oficial da União · 23/11/2023 · pág. 44

DOU 23/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112300044 44 Nº 222, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MDA Nº 5, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 14 do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Func–ões de Confianc–a do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e remaneja e transforma cargos em comissão e func–ões de confianc–a, e CONSIDERANDO o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e alterações; CONSIDERANDO o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023 e alterações; CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de Julho de 2023 (IN nº 24, de 2023) e alterações; CONSIDERANDO o conceito de teletrabalho introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); CONSIDERANDO a Portaria MDA nº 11, de 23 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2023, que autoriza a implementação do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito do MDA; CONSIDERANDO a Portaria MDA nº 34, de 9 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2023, que alterou a Portaria MDA nº 11, de 23 de maio de 2023, e CONSIDERANDO o constante nos autos dos processos nº 55000.005579/2023-93, da autorização do PGD; nº 55000.008637/2023-31, dos modelos dos documentos do PGD aprovados pela Secretaria-Executiva; e deste processo nº 55000.008480/2023-43, resolve: Art. 1º. Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na Secretaria- Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SE/MDA. Parágrafo único. Os procedimentos gerais para a implementação do programa de gestão e desempenho na SE/MDA se darão nos termos desta Portaria, da Portaria MDA nº 11, de 2023, e alterações, e nas determinações da IN nº 24, de 2023, e alterações. Art. 2º. As unidades constantes da SE/MDA, conforme Decreto nº 11.396, de 2023, e que adotarão os procedimentos gerais desta Portaria para o PGD são: I - Gabinete da Secretaria-Executiva; II - Subsecretaria de Mulheres Rurais; III - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; IV - Departamento de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações Estratégicas; V - Secretaria-Executiva dos Órgãos Colegiados; VI - Coordenação-Geral dos Escritórios Estaduais, que para os efeitos desta Portaria, exercerá supervisão funcional sobre todos os Escritórios Estaduais de Desenvolvimento Agrário. Art. 3º. Os objetivos do PGD constam na IN nº 24, de 2023, e deverão ser observados na execução deste PGD/SE. Art. 4º. O ciclo do PGD/SE é composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - adesão e assinatura dos Termos de Ciência e Responsabilidade (TCR), juntamente com a elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. Art. 5º. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros gerais para o PGD/SE nas unidades de execução: I - poderão ser adotadas as modalidades presencial ou teletrabalho, podendo esta última ser teletrabalho em regime integral ou teletrabalho em regime parcial. II - a participação no programa de gestão poderá incluir todos os servidores a que estejam vinculados, a critério da chefia da respectiva unidade de execução, em observância ao art. 5º da Portaria MDA nº 11, de 2023, e as limitações desta Portaria; III - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial de participante à unidade de execução, por necessidade do serviço, será de 1 (um) dia, para os que estiverem no teletrabalho em regime integral; e conforme fixado no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), para os que estiverem no teletrabalho em regime parcial; IV - a convocação para o comparecimento à unidade de execução será realizada pelo superior hierárquico do participante e ocorrerá pelos meios indicados no Termo de Ciência e Responsabilidade do PGD (TCR); V - o Plano de Entregas de cada unidade de execução terá o prazo máximo de 6 (seis) meses e deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução; VI - o período máximo dos Planos de Trabalho pactuados será de 3 (três) meses e o acompanhamento da execução, por meio dos Relatórios de Atividades, será mensal; VII - até que seja implantado um sistema informatizado para gestão do PGD, a pactuação e execução dos planos deverão ser realizados com base nos modelos aprovados pela Secretaria-Executiva, constante no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e no endereço eletrônico do Ministério; e VIII - na avaliação das entregas pactuadas, as atividades conexas de articulação, treinamento, representação, participação em eventos e similares, previamente aprovadas pela chefia imediata ou superior hierárquico, poderão ser consideradas. § 1º As atividades no âmbito do PGD são aquelas que possibilitem a mensuração da efetividade e a qualidade da entrega. § 2º A modalidade e regime adotados pelo servidor não geram direito adquirido e poderão ser alterados a qualquer momento por interesse da Administração ou a pedido do servidor, devendo a mudança ser formalizada por novo Plano de Trabalho. Art. 6º. As vagas para o PGD/SE deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I - presencial: até 100%; II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 70%; e III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 40%. § 1º O servidor deverá dirigir seu pedido de inclusão no PGD/SE à chefia imediata, por meio de correio eletrônico institucional. § 2º A inclusão do participante no PGD deverá ocorrer por meio de processo seletivo, na forma do artigo 9º desta Portaria. § 3º Os percentuais a que se refere o caput deste artigo são calculados sobre o total de servidores em exercício na Secretaria-Executiva, devendo a unidade de gestão de pessoas monitorar esse quantitativo. Art. 7º. A chefia da unidade de execução deverá iniciar processo de adesão ao PGD/SE no Sistema Eletrônico de Informações do MDA - SEI, no qual conterá: I - as manifestações de interesse enviadas por correio eletrônico pelos servidores interessados; II - os documentos do processo seletivo dos participantes, na forma do art. 9º, desta Portaria; e III - o Ato de Inclusão no PGD, contendo o rol dos servidores cuja participação no PGD/SE foi deferida, a respectiva modalidade e regime, se houver, e despacho do processo eletrônico SEI para a unidade SEI "PGD-MDA" da unidade de gestão de pessoas desta Secretaria-Executiva. Parágrafo único. A lista de servidores participantes no PGD/SE deverá ser atualizada com a inclusão ou exclusão de participantes sempre até o 5º dia útil de cada mês. Art. 8º. A inclusão de participante que residir no exterior na modalidade teletrabalho em regime integral deverá observar o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, e na IN nº 24, de 2023, mediante os seguintes procedimentos: I - o participante deverá apresentar a solicitação de autorização para teletrabalho no exterior à sua chefia imediata, que deverá manifestar concordância; II - o requerimento deverá ser encaminhado ao dirigente máximo da Unidade, para apreciação e manifestação expressa quanto ao interesse da administração; III - caberá à unidade de gestão de pessoas monitorar e subsidiar o dirigente máximo em relação ao quantitativo máximo de agentes públicos abrangidos pela autorização excepcional de teletrabalho em regime integral no exterior e sua limitação de 2% (dois por cento) do total de participantes em PGD do órgão, na forma da IN nº 24, de 2023. Art. 9º. O processo seletivo para a escolha do participante do teletrabalho em qualquer regime será realizado pela chefia da unidade de execução ou seu superior hierárquico e deverá observar: I - os percentuais estabelecidos no artigo 6º e 8º, e as vedações do artigo 10 desta Portaria; II - as prioridades estabelecidas no artigo 14 da IN nº 24, de 2023, bem como no § 3º, do art. 4º, da Portaria MDA nº 11, de 2023. III - a natureza do trabalho e as competências dos interessados; e IV - as condições previstas no art. 14 desta Portaria. § 1º A seleção para a modalidade de teletrabalho do PGD deverá ser realizada para o desempenho de atividades cuja presença em local determinado pela administração não seja necessária. § 2º A avaliação da chefia imediata em relação aos conhecimentos, habilidades e atitudes dos participantes que pretenderem o teletrabalho em regime integral ou parcial deve considerar a efetividade e a eficácia das entregas. § 3º Critérios específicos de seleção e participação poderão ser estabelecidos pelas unidades de execução ou pela Secretaria-Executiva, desde que respeitem os princípios da impessoalidade e da isonomia, e deverão constar no processo de adesão da unidade de execução ao PGD/SE . § 4º As discordâncias dos participantes quanto ao resultado do processo seletivo poderão ser dirigidas à Secretaria-Executiva, em caráter de recurso, para decisão final. Art. 10. Além das vedações dispostas pelo órgão central do SIPEC, é vedada a participação no PGD/SE, na modalidade teletrabalho, de servidor que: I - estiver cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas atualizações; II - possuir horas pendentes de compensação, exceto aquelas relacionadas aos recessos de final do ano, nos termos da regulamentação do órgão central do SIP EC ; III - não tenha cumprido um ano de estágio probatório; e IV - por seis meses após a movimentação, na condição de cedido ou requisitado, se no órgão de origem, estivesse na modalidade presencial do PGD/SE ou submetido ao controle de frequência. Art. 11. Além das hipóteses previstas pelo órgão central do SIPEC, os participantes serão desligados completamente do PGD/SE: I - por descumprimento das metas e obrigações previstas no Plano de Trabalho e/ou do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), mediante avaliação da chefia imediata; II - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo PGD, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários; e III - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta Portaria. § 1º Os prazos de retorno ao controle de frequência do participante desligado do PGD/SE são os previstos na IN nº 24, de 2023. § 2º O participante desligado só poderá retornar ao PGD/SE após 6 meses, mediante avaliação da chefia imediata ou superior hierárquico. Art. 12. A unidade de execução poderá manter participantes na modalidade teletrabalho, em regime parcial ou integral, uma vez que cumpra o plano de entregas. Art. 13. A permanência do participante na modalidade de teletrabalho, seja em regime parcial ou integral, estará condicionada ao cumprimento do plano de trabalho. Art. 14. Os servidores vinculados à Secretaria-Executiva que se encontravam em teletrabalho antes da entrada em vigor desta Portaria, em decorrência de regulamentação do órgão de origem ou do órgão fruto de desmembramento, poderão continuar no mesmo regime de teletrabalho, devendo adaptar o seu processo de inclusão à presente norma. Parágrafo único. Os servidores referidos no caput e suas respectivas chefias de unidade de execução deverão pactuar novos Plano de Trabalho e Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), a fim de se adequarem ao novo regramento. Art. 15. O participante no PGD/SE deverá possuir e manter a infraestrutura física e os meios tecnológicos necessários e suficientes para a execução de seu Plano de Trabalho e cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR). Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais ao modelo de TCR, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e na IN nº 24, de 2023. Art. 16. O PGD/SE será avaliado periodicamente, para fins de análise quanto à sua efetividade e eficácia, bem como aderência aos objetivos institucionais e ao planejamento estratégico do órgão. Parágrafo único. A primeira avaliação ocorrerá em 6 (seis) meses e as demais a cada 12 (doze) meses a contar da data da publicação desta portaria. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MACHIAVELI MORÃO DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 257, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 Retifica área e capacidade de família de Projeto de Assentamento O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Mato Grosso - SR(MT) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que procederam a análise do processo administrativo nº 54240.001102/2001-38 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria INCRA/SR-13/MT/Nº 11, de 21 de janeiro de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 15, de 22 de janeiro de 1997, que criou o Projeto de Assentamento Carimã, código SIPRA MT0158000, localizado no município de Rondonópolis, no estado do Mato Grosso. Considerando a conformidade com a área do Projeto de Assentamento Carimã , a base cartográfica da Superintendência Regional do Mato Grosso - SR(MT), de 6.000,000 ha para 5.922,9752 ha e a Nota Técnica nº 2740/2023/SR(MT)D1/SR(MT)D/SR(MT)/INCRA (17974470), resolve: Art. 1º Retificar a área de 6.000,000 ha (seis mil hectares), constante da Portaria INCRA/SR-13/MT/Nº 11, de 21 de janeiro de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 15, de 22 de janeiro de 1997, que criou o Projeto de Assentamento Carimã, código SIPRA MT0158000, localizado no município de Rondonópolis, no estado do Mato Grosso, para a área de 5.922,9752 ha (cinco mil, novecentos e vinte e dois hectares, noventa e sete ares e cinquenta e dois centiares), e a capacidade de família 200 (duzentas) para a capacidade 196 (cento e noventa e seis) de família, em conformidade com a base cartográfica da SR(MT). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI