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Diário Oficial da União · 23/11/2023 · pág. 46

DOU 23/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112300046 46 Nº 222, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MF/MTE/MMA Nº 28, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Termo de Compromisso e o Compromisso de Ampliação da Capacidade Instalada destinados às centrais petroquímicas e às indústrias químicas, na forma do Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, resolvem: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para a fruição dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que trata o Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, relativos: I - ao termo de compromisso previsto no art. 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para fins de fruição dos créditos fiscais previstos nos arts. 57, 57- A e 57-D da referida Lei; II - às condições e aos requisitos relativos ao compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada previsto no art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005; e III - às diretrizes para o acompanhamento dos benefícios fiscais previstos nos arts. 57, 57-A e 57-D da Lei nº 11.196, de 2005, conforme determina o art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022. Art. 2º As centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão termo de compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005: I - créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista nos artigos 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 2005; e II - créditos adicionais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, as centrais petroquímicas e indústrias químicas firmarão, ainda, compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023. § 2º A apuração dos créditos de que trata este artigo poderá ser efetuada: I - na hipótese prevista no inciso I do caput, a partir da data do protocolo do termo de compromisso; e II - na hipótese prevista no inciso II do caput: a) a partir de 1º de janeiro de 2024, caso a proposta de compromisso de investimento a que se refere o § 1º tenha sido aprovada em 2023; ou b) a partir da data da aprovação da proposta de compromisso de investimento a que se refere o § 1º, nos demais casos. CAPÍTULO II DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 3º A apresentação do Termo de Compromisso de que trata esta Portaria fica condicionada ao atendimento, pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, dos seguintes requisitos: I - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, conforme a Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006; II - regularidade cadastral, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e III - cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial: a) à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; b) à inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade administrativa (CNCIAI), em conformidade com o disposto no do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; c) à inexistência de créditos relacionados no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal -Cadin, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; d) à inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e) à inexistência de débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em conformidade com o disposto na alínea "c" do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e ao não enquadramento em mora contumaz com o FGTS, nos termos estabelecidos pelo art. 51 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; f) à inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e g) à inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB relacionadas a impedimentos à concessão, acompanhamento e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação. § 1º O disposto na alínea "b" do inciso III do caput abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário. § 2º O disposto na alínea "e" do inciso III do caput abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente. Art. 4º O Termo de Compromisso será protocolado na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda por meio de sistema ou processo digital, seguindo o modelo apresentado no Anexo I desta Portaria, instruído com: I - os documentos que comprovem o cumprimento das obrigações previstas no art. 3º do Decreto nº 11.668, de 2023; II - a declaração prevista no §1º do art. 4º do Decreto nº 11.668, de 2023, para fins de demonstração do cumprimento dos incisos II e III do art. 57-C, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, seguindo o modelo constante do Anexo II desta Portaria; e II - os documentos previstos no art. 4º do Decreto nº 11.668, de 2023. Art. 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhará o Termo de Compromisso e a respectiva documentação: I - à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos I e V do caput do art. 3º do Decreto nº 11.668, de 2023; II - à Coordenação-Geral de Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 3º do Decreto nº 11.668, de 2023; e III - à Coordenação do Complexo Químico e Petroquímico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para conhecimento e controle dos Termos de Compromisso. § 1º Caso seja constatada irregularidade na comprovação do atendimento dos requisitos de que trata o caput do Art. 4º, os requerentes serão intimados para apresentação de esclarecimentos e saneamento dos documentos que instruíram o Termo de Compromisso no prazo de 20 dias. § 2º A intimação e o recebimento dos esclarecimentos ou documentos de que trata o § 1º ficarão a cargo do ministério que constatou a irregularidade ou da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no caso do Ministério da Fazenda. § 3º A declaração de que trata o inciso II será válida pelo prazo de um ano, contado da data de sua assinatura, e gozará da presunção de veracidade e boa-fé, para fins de prova dos fatos e documentos a que se refere, conforme disposto no §4º do art. 4º do Decreto nº 11.668, de 2023. Art. 6º No caso de indeferimento do Termo de Compromisso, o ministério responsável pela decisão deverá comunicar o fato ao requerente. § 1º Fica assegurado ao requerente o direito ao recurso previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face do indeferimento de que trata o caput. § 2º O recurso será encaminhado ao ministério responsável pelo indeferimento, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco dias), o encaminhará à autoridade superior. § 3º O ministério responsável pelo indeferimento do Termo de Compromisso, mediante decisão definitiva na esfera administrativa, deverá comunicar o fato à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou a outra unidade por ela indicada, no prazo de 5 dias a partir da identificação do descumprimento. § 4º Durante o julgamento do recurso de que trata o § 1º do caput, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas poderão apurar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista nos artigos 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 2005. § 5º Na hipótese de indeferimento do recurso de que trata o §1º do caput, deverá ser observado o que dispõe o art. 14 desta Portaria. CAPÍTULO III DO COMPROMISSO DE INVESTIMENTO EM AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE I N S T A L A DA Art. 7º Para fins de apuração dos créditos adicionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão o Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada. Parágrafo único. O Compromisso de que trata o caput será apresentado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços por meio de processo digital, instruído com os seguintes documentos: I - comprovante da protocolização do termo de compromisso de que trata o Capítulo II; II - documentos que contenham o detalhamento completo das obras planejadas para a ampliação da capacidade instalada; III - documentos que contenham as estimativas dos custos envolvidos; IV - cronograma previsto para a realização das obras; V - cláusulas e condições que estabeleçam as obrigações das partes envolvidas; e VI - outras informações e documentos necessários à fiscalização e ao acompanhamento da realização do investimento. Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será responsável pelo acompanhamento e fiscalização das obras planejadas para a ampliação da capacidade instalada, conforme estabelecido no Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada. Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá delegar a terceiros o acompanhamento ou a fiscalização de que trata o caput. Art. 9º O Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada poderá ser ajustado ou prorrogado mediante acordo entre as partes, observadas as disposições legais aplicáveis e as normas complementares estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 10. O desconto dos créditos adicionais de que trata o art. 7º fica limitado ao valor efetivamente investido em ampliação da capacidade instalada, de acordo com o Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada. Parágrafo único. Para fins do controle fiscal da utilização do benefício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deverá comunicar à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou a outra unidade por ela indicada: I - os valores de investimentos previstos no compromisso referido no caput; e II - os casos de ajustes e prorrogações de que trata o art. 9º. Art. 11. No caso de descumprimento do Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente. Art. 12. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá editar atos complementares necessários à implementação e ao aperfeiçoamento das disposições deste Capítulo, com vistas a garantir a efetividade do investimento em ampliação da capacidade instalada. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO DOS BENEFÍCIOS Art. 13. Os benefícios fiscais de que trata esta Portaria serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, com a disponibilização anual, em sítio eletrônico, de relatório que com as seguintes informações: I - custo fiscal detalhado por beneficiário e por produto sujeito aos benefícios fiscais; II - avaliação dos efeitos sobre: a) a competitividade do setor beneficiado; e b) os preços e os investimentos, exceto aqueles efetuados na forma prevista no inciso V; III - geração de empregos; e IV - investimentos efetuados nos termos do compromisso de investimento de que trata o Capítulo III. § 1º O acompanhamento, o controle, a avaliação de impacto dos benefícios fiscais, bem como a elaboração de relatório parcial, competem: I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese prevista no inciso I do caput; II - ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do caput; III - ao Ministério do Trabalho e Emprego, na hipótese prevista no inciso III do caput; e § 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério do Trabalho e Emprego encaminharão seus relatórios parciais à Coordenação do Complexo Químico e Petroquímico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, até 30 de maio do ano subsequente ao de referência das informações neles constantes. § 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços consolidará os relatórios parciais de que trata o § 2º e elaborará o relatório anual, a ser divulgado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento do último relatório parcial. CAPÍTULO V DA PERDA DOS BENEFÍCIOS Art. 14. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas apurarão os créditos de que tratam os art. 57 e art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005, mediante a utilização, conforme o caso, das alíquotas previstas no art. 56 da referida lei ou no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004: I - a partir da data de protocolização do termo de compromisso de que trata o Capítulo II, no caso de seu indeferimento por quaisquer dos órgãos responsáveis por sua análise; ou II - a partir do mês de descumprimento do disposto no art. 3º do Decreto nº 11.668, de 2023. Parágrafo único. A apuração dos créditos adicionais de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005, será interrompida a partir do mês em que as centrais petroquímicas e as indústrias químicas descumprirem o compromisso de investimento de que trata o Capítulo III. Art. 15. O descumprimento das obrigações estabelecidas no compromisso de investimento de que trata o Capítulo III resultará na perda dos benefícios fiscais a ele vinculados. Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços comunicará à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou a outra unidade por ela indicada, a perda dos