DOU 23/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112300047 47 Nº 222, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 benefícios fiscais para fins de registro e controle, no prazo de 5 dias a partir da identificação do descumprimento. Art. 16. A perda dos benefícios fiscais nos termos dos arts. 14 e 15 implicará o recolhimento do valor das contribuições que deixaram de ser pagas acrescido de juros e multas de mora. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão expedir atos normativos complementares ao disposto nesta Portaria, no âmbito de suas competências, com vistas à sua efetiva implementação e aperfeiçoamento. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda LUIZ MARINHO Ministro de Estado do Trabalho e Emprego MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO TERMO DE COMPROMISSO PARA FRUIÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE QUE TRATAM A LEI Nº 11.196/2005 E DECRETO Nº 11.668/2023 Pelo presente instrumento, a empresa [Nome da Empresa], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ da Empresa], com sede na [Endereço da Empresa], doravante denominada "Parte", representada por [Nome do Representante Legal], portador do CPF nº [CPF do Representante Legal], [Cargo do Representante Legal], doravante denominada "Signatária", declara estar ciente e concordar com os termos e obrigações estabelecidos nos artigos 57, 57-A, 57-C e 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). declara estar ciente, ainda, de que para a utilização dos créditos adicionais de que trata o artigo 57-D, relativos ao compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada, deverá apresentar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços o "Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada" de que trata o artigo 7º da Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Termo de Compromisso tem por objeto estabelecer os compromissos e obrigações da Signatária em relação aos benefícios fiscais previstos nos artigos 57, 57-A, 57-C e 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como ao compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada, na forma prevista na legislação vigente. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA SIGNATÁRIA A Signatária compromete-se a: 1. Cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho conforme o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 2. Apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade com a legislação ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo geológico da região; 3. Cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente, ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado; 4. Cumprir as normas relativas aos impedimentos à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial: a) Manter regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. b) Não possuir sentenças condenatórias, com trânsito em julgado, decorrentes de ações de improbidade administrativa, com aplicação de sanção restritiva de direito para proibição de recebimento de incentivos fiscais. c) Não possuir registro de créditos não quitados de órgãos e entidades públicas federais. d) Não possuir sanções penais e administrativas restritivas de direito para proibição de recebimento de incentivos fiscais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em processos administrativos ou judiciais, com trânsito em julgado. e) Manter regularidade fiscal em relação aos débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). f) Não possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira. 5. Adquirir e retirar de circulação certificados relativos a produtos que tenham sido objeto de medidas de proteção à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança nacional, na forma prevista na legislação vigente. 6. Prestar informações e esclarecimentos aos Órgãos Competentes sempre que solicitado, referentes às atividades objeto deste Termo de Compromisso. 7. Cumprir as demais obrigações previstas na legislação vigente relacionadas aos benefícios fiscais de que tratam a Lei nº 11.196/2005 e o Decreto nº 11.668/2023. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO Este Termo de Compromisso terá validade a partir da data do seu protocolo na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e perdurará enquanto subsistirem os benefícios fiscais de que tratam a Lei nº 11.196/2005 e o Decreto nº 11.668/2023. CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Termo de Compromisso sujeitará a Signatária às penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Este Termo de Compromisso é regido pela legislação brasileira, especialmente pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e pelo Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023. 2. Este Termo de Compromisso entra em vigor na data do seu protocolo na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. [Local e Data] [Nome do Representante Legal] [CPF do Representante Legal] [Cargo do Representante Legal] [Empresa] ANEXO II DECLARAÇÃO PREVISTA NO §1º DO ART. 4º DO DECRETO Nº 11.668/2023 [Nome da Empresa], inscrita no CNPJ sob o nº [Nº do CNPJ], por meio do seu(sua) representante legal, [Nome do Representante Legal], portador(a) da Carteira de Identidade nº [Nº e Órgão Emissor], inscrito no CPF sob o nº [Nº do CPF], DECLARA, sob as penas da lei, em atendimento ao §1º do art. 4º do Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023 e para fins do disposto nos incisos II e III do art. 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que: (i) apresentou cópia de todos os atos ou instrumentos administrativos ou judiciais, inclusive termos de compromisso ou termos de ajustamento de conduta, nos quais lhe tenham sido impostas medidas de compensação ambiental; (ii) apresentou todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem sua conformidade com a legislação ambiental, inclusive, caso lhe tenham sido exigidos, estudo de impacto hídrico, programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, plano logístico de transporte e estudo geológico da região; (iii) cumpre todas as medidas de compensação ambiental que lhe tenham sido determinadas administrativa ou judicialmente, inclusive aquelas dispostas em termos de compromisso e termos de ajustamento de conduta; (iv) não sofre impedimento decorrente de sanção penal ou administrativa restritiva por conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; [Local e Data] [Nome do Representante Legal] [CPF do Representante Legal] [Cargo do Representante Legal] [Empresa] SECRETARIA DE ECONOMIA VERDE, DESCARBONIZAÇÃO E BIOINDÚSTRIA CIRCULAR Nº 3, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Prorroga o prazo a que faz menção o item 1 da Circular nº 1, de 18 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2023, que trata da consulta pública para posicionamento das partes interessadas quanto ao Programa Selo Verde Brasil. O SECRETÁRIO DE ECONOMIA VERDE, DESCARBONIZAÇÃO E BIOINDÚSTRIA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, de acordo com o disposto no inciso I do art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, no uso de suas atribuições, decide: Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo a que fez menção o item 1 da Circular nº 1, de 18 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2023, que trata da consulta pública a respeito da proposta do Programa Selo Verde Brasil. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação. RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA CONSULTA PÚBLICA Nº 6, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 Proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 71, de 22 de fevereiro de 2022, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes Automotivos de Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.009724/2021-96, resolve: Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de alteração da Portaria Inmetro nº 71, de 22 de fevereiro de 2022. Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto. Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página www.gov.br/participamaisbrasil. § 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante. § 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail [email protected]. Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Esta Portaria de Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA INMETRO Nº XX, DE XX DE XXXXXX DE 2023 Altera a Portaria Inmetro nº 71, de 22 de fevereiro de 2022, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes Automotivos de Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, considerando o que determina o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.009724/2021- 96; Considerando a recente publicação da versão atualizada da norma técnica brasileira ABNT NBR 16427: 2022 - Correntes, coroas e pinhões de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos - Dimensões e métodos de ensaio, cuja solicitação de estudo de revisão partiu deste Instituto; Considerando as manifestações recebidas, de diferentes partes interessadas, solicitando a imediata adoção da versão atualizada da referida norma; Considerando o esforço dos laboratórios acreditados que já atualizaram ou estão em processo de atualização de seu escopo para atender os novos requisitos técnicos previstos na revisão da norma; Considerando a necessidade de adequação dos prazos para adoção dos novos requisitos técnicos definidos para o ensaio de durabilidade, item 8.4 da referida norma, versão 2022; e Considerando a realização de Consulta Pública, divulgada pela Portaria Inmetro nº XX, de XX de XXXXXXX, de 2023, publicada no Diário Oficial da União de XX, de XXXXX, de 2023, seção 1, página XX, que colheu contribuições da sociedade em geral para elaboração do texto ora aprovado, resolve: Art. 1º Fica incluído na Portaria Inmetro nº 71, de 22 de fevereiro de 2022, o artigo 13A com a seguinte redação: