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Diário Oficial da União · 23/11/2023 · pág. 50

DOU 23/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112300050 50 Nº 222, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos da sessão extraordinária da 01ª Turma Recursal a ser realizada nas data a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)Solicitação de sustentação oral por meio de vídeo / áudio gravado está condicionada a requerimento prévio a ser encaminhado por meio de formulário, disponibilizado no site da Receita Federal, https://www.gov.br/receitafederal/pt- br/servicos/defesas-e-recursos, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento da turma recursal. 2)A sustentação oral gravada será hospedada em pasta segura no ambiente da Receita Federal para compartilhamento com os julgadores da Turma Recursal. 3)Após o recebimento do formulário de sustentação oral, será enviado ao interessado o link para acesso ao ambiente seguro onde será depositado o áudio ou vídeo contendo a sustentação oral. 4)As orientações para postagem do vídeo / áudio, serão encaminhadas para o e-mail indicado no formulário de sustentação oral utilizado para cadastro do acesso à pasta segura como, também, para a Caixa Postal do interessado no Portal e-CAC. 5)A responsabilidade pelo acompanhamento do recebimento do link da pasta segura é exclusiva do interessado. DIA 1 de Dezembro de 2023, ÀS 13:30 HORAS Relator(a): SIMONE MARIA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO 1 - Processo nº: 10880.938410/2014-24 - Recorrente: GLOBALFOOD SISTEMAS INGREDIENTES E TECNOLOGIA PARA ALIMENTOS LTDA e Interessado: FAZENDA N AC I O N A L 2 - Processo nº: 10880.938412/2014-13 - Recorrente: GLOBALFOOD SISTEMAS INGREDIENTES E TECNOLOGIA PARA ALIMENTOS LTDA e Interessado: FAZENDA N AC I O N A L JOSE ALEXANDRE GRASSI Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR01 / 01ª Turma Recursal PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 04ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)Solicitação de sustentação oral por meio de vídeo / áudio gravado está condicionada a requerimento prévio a ser encaminhado por meio de formulário, disponibilizado no site da Receita Federal, https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/defesas-e-recursos, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento da turma recursal. 2)A sustentação oral gravada será hospedada em pasta segura no ambiente da Receita Federal para compartilhamento com os julgadores da Turma Recursal. 3)Após o recebimento do formulário de sustentação oral, será enviado ao interessado o link para acesso ao ambiente seguro onde será depositado o áudio ou vídeo contendo a sustentação oral. 4)As orientações para postagem do vídeo / áudio, serão encaminhadas para o e-mail indicado no formulário de sustentação oral utilizado para cadastro do acesso à pasta segura como, também, para a Caixa Postal do interessado no Portal e-CAC. 5)A responsabilidade pelo acompanhamento do recebimento do link da pasta segura é exclusiva do interessado. DIA 1 de Dezembro de 2023, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): MARA CRISTINA SIFUENTES 1 - Processo nº: 10711.723325/2012-43 - Recorrente: LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 11128.728899/2014-12 - Recorrente: LOGWIN AIR + OCEAN BRAZIL LOGISTICA E DESPACHO LTDA. e Interessado: FAZENDA N AC I O N A L Relator(a): JORGE OLMIRO LOCK FREIRE 3 - Processo nº: 12466.720077/2020-63 - Recorrente: GDL TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 12466.720078/2020-16 - Recorrente: GDL TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 12466.720079/2020-52 - Recorrente: GDL TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 12466.720080/2020-87 - Recorrente: GDL TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 12466.720081/2020-21 - Recorrente: GDL TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 1 de Dezembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS 8 - Processo nº: 10711.726195/2014-62 - Recorrente: ELOTRANS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 10711.727764/2014-97 - Recorrente: ELOTRANS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 11128.720785/2020-72 - Recorrente: ELOTRANS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 11128.729353/2014-89 - Recorrente: ELOTRANS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 13855.901542/2014-04 - Recorrente: JUMIL-JUSTINO DE MORAIS, IRMAOS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 13855.901543/2014-41 - Recorrente: JUMIL-JUSTINO DE MORAIS, IRMAOS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 4 de Dezembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): JORGE OLMIRO LOCK FREIRE 14 - Processo nº: 12466.720083/2020-11 - Recorrente: GDL TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 12466.720085/2020-18 - Recorrente: GDL TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 12466.720086/2020-54 - Recorrente: GDL TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 12466.720087/2020-07 - Recorrente: GDL TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo nº: 12466.720088/2020-43 - Recorrente: GDL TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 19 - Processo nº: 12466.720089/2020-98 - Recorrente: GDL TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo nº: 12466.720092/2020-10 - Recorrente: GDL TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL JORGE OLMIRO LOCK FREIRE Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR04 / 04ª Turma Recursal SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 Habilitação para uso de procedimentos simplificados previstos na IN RFB 1.381/2013. O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE - ALF/REC, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia - RFB; com fundamento no art. 52 do Decreto-lei 37/1966; em observância ao art. 4º da IN RFB 1.381/2013; e tendo em vista o que consta nos autos do processo administrativo 13083.014502/2022-19, resolve: Art. 1º Habilitar Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o número 33.000.167/0001-01, com sede na Avenida República do Chile, número 65, Rio de Janeiro - RJ, a utilizar os procedimentos simplificados para desembarque e despacho aduaneiro de importação de petróleo e seus derivados, assim como para embarque e despacho aduaneiro de exportação de derivados de petróleo, no porto de Suape, sito em Ipojuca - PE, podendo, inclusive, realizar o transbordo das referidas mercadorias em área marítima dos cais e píeres CMU, CMU B, PGL 1, PGL 1A, PGL 2, PGL 3A, PGL 3B e PGL 5. Art. 2º Para fins desta habilitação, reputam-se estabelecimentos importador e exportador os estabelecimento inscritos no CNPJ sob os seguintes números: 33.000.167/0004-54, 33.000.167/0021-55, 33.000.167/0023-17, 33.000.167/0027-40, 33.000.167/0029-02, 33.000.167/0031-27, 33.000.167/0042-80, 33.000.167/0045-22, 33.000.167/0055-02, 33.000.167/0088-62, 33.000.167/0093-20, 33.000.167/0094-00, 33.000.167/0096-72, 33.000.167/0102-55, 33.000.167/0104-17, 33.000.167/0135-13, 33.000.167/0142-42, 33.000.167/0143-23, 33.000.167/0147-57, 33.000.167/0183-10, 33.000.167/0210-28, 33.000.167/0227-76, 33.000.167/0237-48, 33.000.167/0277-35, 33.000.167/0278-16, 33.000.167/0279-05, 33.000.167/0284-64, 33.000.167/0290-02, 33.000.167/0299-40, 33.000.167/0300-19, 33.000.167/0323-05, 33.000.167/0324-96, 33.000.167/0325-77, 33.000.167/0334-68, 33.000.167/0335-49, 33.000.167/0342-78, 33.000.167/0344-30, 33.000.167/0346-00, 33.000.167/0347-82, 33.000.167/0348-63, 33.000.167/0353-20, 33.000.167/0357-54, 33.000.167/0496-23, 33.000.167/0603-50, 33.000.167/0636-18, 33.000.167/0643-47, 33.000.167/0661-29, 33.000.167/0744-90, 33.000.167/0793-79, 33.000.167/0807-09, 33.000.167/0809-70, 33.000.167/0822-48, 33.000.167/0850-00, 33.000.167/1007-50, 33.000.167/1045-86, 33.000.167/1049-00, 33.000.167/1055-58, 33.000.167/1056-39, 33.000.167/1072-59, 33.000.167/1111-08, 33.000.167/1119-57, 33.000.167/1122-52, 33.000.167/1123-33 e 33.000.167/1128-48. Art. 3º Esta habilitação é concedida em caráter precário. Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo ALF/REC nº 16, de 12 de dezembro de 2022. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WERNHER TOLEDO FERNANDES DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.059 - SRRF04/DISIT, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep APURAÇÃO CENTRALIZADA. A apuração da Contribuição para o PIS/Pasep será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep não utilizado em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO. É vedada a atualização monetária do valor de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep apurado temporânea ou extemporaneamente. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. A apropriação extemporânea de crédito exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep regularmente apurado e vinculado à venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep é passível de compensação ou de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 2017, Nº 355, DE 2017, Nº 422, DE 2017, Nº 183, DE 2019, Nº 37, DE 2021, Nº 46, DE 2023, E Nº 54, DE 2023. Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 3º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15, II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 161 a 166, 176 e 245 a 247; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins APURAÇÃO CENTRALIZADA. A apuração da Cofins será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de crédito da não cumulatividade da Cofins não utilizado em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO. É vedada a atualização monetária do valor de crédito da não cumulatividade da Cofins apurado temporânea ou extemporaneamente. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. A apropriação extemporânea de crédito exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. O crédito da Cofins regularmente apurado e vinculado à venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Cofins é passível de compensação ou de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 2017, Nº 355, DE 2017, Nº 422, DE 2017, Nº 183, DE 2019, Nº 37, DE 2021, Nº 46, DE 2023, E Nº 54, DE 2023. Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 3º e 5º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 161 a 166, 176 e 245 a 247; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refere, ou não contenha os elementos necessários à sua solução, e que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal do Brasil. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I e VIII; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II, XI e XIV. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe