DOU 23/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112300053 53 Nº 222, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 708 , DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.602461/2023-09, declara: Art. 1° .HABILITADA a pessoa jurídica THALASSIUS A038.21 PARTICIPACOES S.A. ., CNPJ sob o n° 42.165.897/0001-53 , para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655° da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 . A Habilitação aqui concedida fica vinculada a Portaria MME -SNTEP n°2.604 de 25/09/2023 que aprovou o projeto de geração de energia ao REIDI a Central Geradora Fotovoltaica Sky Arinos XVII, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, a Central Geradora Fotovoltaica - UFV Sky Arinos XVII, autorizada pela Resolução Autorizativa da ANEEL nº 11.045, de 25/01/2022/ DOU 31/01/2022. A Resolução Autorizativa ANEEL de 20/09/2022 de n° 12.742 publicada no DOU de 27/09/2022 transferiu para Thalassius A038.21 Participações S.A a autorização para implantar e explorar a Central Geradora Fotovoltaica Sky Arinos XVII, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, a Central Geradora Fotovoltaica - UFV Sky Arinos XVII, já autorizada pela Resolução Autorizativa da ANEEL nº 11.045, de 25/01/2022/ DOU 31/01/2022. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art3°.A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II). Art. 4°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 5°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 709, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.602472/2023-81, declara: Art. 1° .HABILITADA a pessoa jurídica THALASSIUS A038.21 PARTICIPACOES S.A. ., CNPJ sob o n° 42.165.897/0001-53 , para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655° da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 . A Habilitação aqui concedida fica vinculada a a Portaria MME -SNTEP n°2.604 de 25/09/2023 que aprovou o projeto de geração de energia ao REIDI a Central Geradora Fotovoltaica Sky Arinos XVIII, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, a Central Geradora Fotovoltaica - UFV Sky Arinos XVIII, autorizada pela Resolução Autorizativa da ANEEL nº 11.046, de 25/01/2022/ DOU 31/01/2022. A Resolução Autorizativa ANEEL de 20/09/2022 de n° 12.743 publicada no DOU de 27/09/2022 transferiu para Thalassius A038.21 Participações S.A a autorização para implantar e explorar a Central Geradora Fotovoltaica Sky Arinos XVIII, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, a Central Geradora Fotovoltaica - UFV Sky Arinos XVIII, já autorizada pela Resolução Autorizativa da ANEEL nº 11.046, de 25/01/2022/ DOU 31/01/2022. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art 3°.A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II). Art. 4°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 5°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 714, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10166.749658/2020-36, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica FAAB ENGENHARIA LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 11.512.944/0001-64, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de geração de energia elétrica denominado "EOL Ouro Branco 2", CEG: EOL.CV.PE.031808-6.01, CNO nº 90.003.08412/70, aprovado pela Portaria nº 650, de 04.12.2014, do Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de energia, localizado no Município de Poção, Estado de Pernambuco, de titularidade das empresas Eólica Tecnologia LTDA., CNPJ 04.135.980/0001- 90 e Eólica Energia LTDA., CNPJ 09.621.876/0001-20, posteriormente transferida, pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 7.031, de 22 de maio de 2018, para a empresa EÓLICA OURO BRANCO 2 S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 21.185.644/0001-71, habilitada como titular do projeto para a fruição do benefício fiscal junto à RFB, conforme Ato Declaratório Executivo DRF/REC nº 113, de 26/10/2018. Art. 3ª O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 715, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de utilização de crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, nos artigos 464 a 468 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10100.013319/0818-62, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial ao regime especial de utilização de crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/2000, para a empresa NOVAMED FABRICACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., CNPJ nº 12.424.020/0001-79, e todos os seus estabelecimentos, em relação aos medicamentos constantes do ANEXO (SEI 2151026) da Petição SEI nº (2151023) da empresa perante a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, nos termos do Ofício nº 1236/2022/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA . Art. 2º O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data da protocolização do requerimento na CMED. Art. 3º O descumprimento aos requisitos que ensejaram a concessão da habilitação ao regime perante a RFB, sujeita à beneficiária à suspensão, ao cancelamento de ofício e às obrigações, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 3.803/2001 e nos arts. 473 a 475 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, com efeitos retroativos a 19/11/2020. TAÍS BRITO SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 716, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 Suspende os efeitos dos Atos Declaratórios Executivos BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 231 e 232, de 22 de setembro de 2023, em razão de deferimento de medida liminar em processo judicial A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o que consta dos processos nº 13603.723219/2018-71 e 13113.024213/2022-15, declara: Art. 1º Ficam suspensos os efeitos dos Atos Declaratórios Executivos BENFIS- EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 231 e 232, de 22 de setembro de 2023, publicados no D. O. U . de 25 de setembro de 2023, por força de deferimento de medida liminar nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5013019-10.2023.4.02.5102/RJ, que determinou a manutenção dos efeitos da habilitação ao RECAP da pessoa jurídica MINERACAO MORRO DO IPE S.A., CNPJ 22.902.554/0001-17, até ulterior decisão judicial. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 717, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 Habilita a pessoa jurídica que menciona ao regime especial de aquisição ou importação de matérias- primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e contratação de frete com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, à empresa que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA 7ª SRRF, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 613 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13113.268737/2023-05, declara: Art. 1º Habilitada ao regime especial de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e contratação de frete com suspensão das Contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004: Razão Social: PETROGAL BRASIL S.A. CNPJ nº: 03.571.723/0001-39 Art. 2º A habilitação foi concedida com base no compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços, conforme disposto no § 9º do art. 14 (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) c/c § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Art. 3º A pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos na legislação, bem como indicar o número deste ADE, que lhe concedeu a habilitação ao regime. Art. 4º Nas notas fiscais relativas a venda à pessoa jurídica preponderantemente exportadora beneficiada com o regime de suspensão deverá constar a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins conforme art. 40 da Lei 10.865/2004 e habilitado pelo ADE 396, de 5/7/2023". Art. 5º declara NULO o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 657, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023, publicado no DOU de 09 de novembro de 2023. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO