DOU 23/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112300088 88 Nº 222, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - Porte 2 - municípios com 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) habitantes: R$ 29.092,64 (vinte e nove mil e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos); III - Porte 3 - municípios com 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) habitantes: R$ 35.083,13 (trinta e cinco mil e oitenta e três reais e treze centavos); IV - Porte 4 - municípios com 20.001 (vinte mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes: RS 45.654,23 (quarenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos); V - Porte 5 - municípios com 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes: RS 60.816,00 (sessenta mil oitocentos e dezesseis reais); e VI - Porte 6 - municípios com 100.001 (cem mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: RS 65.387,14 (sessenta e cinco mil e trezentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos). § 1º Para fins do disposto no caput, o porte populacional do município será determinado de acordo com a população estimada nos referidos entes federativos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para o ano de 2021. § 2º As inscrições deverão indicar, dentro do valor de investimento destinado ao porte do município, conforme Anexo II a esta Portaria, exclusivamente equipamentos de atividades relacionadas à assistência farmacêutica. § 3º Somente serão consideradas as inscrições cadastradas no prazo definido no cronograma da seleção. Art. 10. As inscrições analisadas serão aquelas cadastradas pelos municípios, considerando os critérios de IDHM baixo e médio, bem como os critérios de desempate mencionados nesta Portaria. CAPÍTULO III DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO DO EIXO ESTRUTURA DO QUALIFAR- SUS Art. 11. O valor do incentivo financeiro de custeio do Eixo Estrutura do Qualifar-SUS para o ano de 2023 será de RS 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para cada município selecionado, independentemente de sua faixa populacional. § 1º Serão selecionados para o recebimento do incentivo financeiro de que trata o caput os municípios a serem habilitados nos termos do Capítulo I desta Portaria. § 2º O repasse do incentivo financeiro de que trata o caput será realizado: I - em parcela única, no ano da habilitação; e II - nos anos subsequentes, em 4 (quatro) parcelas, com periodicidade trimestral, desde que cumpridos os requisitos do art. 13. Art. 12. Os municípios selecionados nos termos deste Capítulo deverão, de acordo com o estabelecido na Portaria de Consolidação GM/MS n° 1, de 28 de setembro de 2017, e na Portaria GM/MS n° 1.737, de 14 de junho de 2018: I - utilizar o sistema Hórus regularmente para a gestão da assistência farmacêutica; ou II - enviar as informações relativas à assistência farmacêutica na atenção básica para a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica, por meio de serviços para transmissão dos dados e eventos via web service ou SOA Bnafar. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput, por responsabilidade exclusiva do município, implicará suspensão do repasse do valor de custeio no referido trimestre, salvo no caso de indisponibilidade do sistema Hórus e dos serviços de web de transmissão de dados para a Bnafar por motivo técnico, conforme análise do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Compete ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde realizar o processo de seleção e habilitação dos municípios, bem como o monitoramento das ações de que trata esta Portaria. Parágrafo único. O Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos disponibilizará no sítio eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a- informacao/participacao-social/chamamentos-publicos/2023 documento com os critérios técnicos e a metodologia utilizada para a execução do disposto desta Portaria. Art. 14. O monitoramento das ações desenvolvidas em decorrência dos repasses dos recursos definidos nesta Portaria será realizado pelo Ministério da Saúde da seguinte forma: I - prioritariamente, pelo acompanhamento da utilização do sistema Hórus ou da transmissão das informações, conforme art. 13; e II - de forma complementar, as informações das ações desenvolvidas e dos recursos utilizados deverão constar no Relatório Anual de Gestão - RAG, por meio do sistema DigiSUS Gestor/Módulo de Planejamento - DGMP, disponibilizado pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria GM/MS n° 750, de 29 de abril de 2019, no qual serão alimentadas, pelos municípios habilitados, as informações relativas ao planejamento e à execução das ações de estruturação dos serviços farmacêuticos na atenção básica. Art. 15. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.5017.20AH - Organização dos Serviços de Assistência Fa r m a c ê u t i c a no SUS. Art. 16. O repasse dos recursos financeiros de que trata esta Portaria será realizado diretamente do Fundo Nacional de Saúde - FNS para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com o art. 18 da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012. § 1º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos do incentivo financeiro repassados aos municípios de que trata esta Portaria deverá ser realizada por meio do RAG da respectiva unidade da Federação, conforme estabelece a Lei Complementar nº 141, de 2012. § 2º Nos casos de inexecução, total ou parcial, dos recursos de que trata esta Portaria no objeto pactuado, será aplicado o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 2012, no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e na Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO I TERMO DE ADESÃO AO EIXO ESTRUTURA DO PROGRAMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (QUALIFAR- SUS) O Município ____, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº. _, com sede no endereço _____ CEP _, de ora em diante denominada SMS, neste ato representado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, o (a) Senhor (a) ___, portador(a) do RG nº. __ e inscrito (a) no CPF nº. _, firma o presente Termo de Adesão, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto deste termo de adesão é formalizar a adesão ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (Qualifar-SUS), nos termos da Portaria nº /GM/MS, de _ de __ de 2023. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS Pelo presente instrumento, comprometo-me a utilizar os recursos federais a serem transferidos em conformidade com o objeto pactuado na Portaria nº /GM/MS, de _ de _ de 2023, e declaro: I - estar ciente da responsabilidade de observar integralmente a legislação vigente, especialmente as regras dispostas na Seção I do Capítulo V do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, na Seção IV do Capítulo IV do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e na Portaria nº /GM/MS, de _ de _ de 2023, e quaisquer normas que venham a substituí-las, especialmente em relação às seguintes obrigações: a) utilizar o Sistema Hórus regularmente para a gestão da Assistência Farmacêutica; ou b) enviar as informações relativas à Assistência Farmacêutica na Atenção Básica para a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica, por meio de serviços para transmissão dos dados e eventos por meio do web service ou SOA Bnafar. II - estar ciente de que a não utilização dos recursos federais em conformidade com o objeto pactuado e a inobservância a qualquer obrigação prevista na legislação vigente, especialmente nas regras dispostas na Seção I do Capítulo V do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, Seção IV do Capítulo IV do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021 e a Portaria nº /GM/MS, de ___ de __ de 2023, e quaisquer normas que venham a substituí-las, ocasionará as consequências cabíveis, nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA Este termo de adesão vigorará a partir da data de sua assinatura. __ (local), __ de ______ de 2023.
Secretário(a) Municipal de Saúde ANEXO II INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO E CUSTEIO DO EIXO ESTRUTURA DO QUALIFAR-SUS PARA O ANO DE 2023. QUANTIDADE DE VAGAS DESTINADAS A CADA ESTADO, POR PORTE POPULACIONAL. . Distribuição de vagas . UF PORTE 1 - até 5.000 hab PORTE 2 - 5.001 a 10.000 hab PORTE 3 - 10.001 a 20.000 hab PORTE 4 - 20.001 a 50.000 hab PORTE 5 - 50.001 a 100.000 hab PORTE 6 - 100.001 a 500.000 hab Total Geral . AC 0 0 2 0 0 0 2 . AL 1 5 4 6 0 0 16 . AM 0 0 5 7 0 0 12 . AP 0 1 0 0 0 0 1 . BA 1 8 12 8 2 1 32 . CE 0 1 1 1 1 0 4 . ES 0 1 1 0 0 0 2 . GO 3 1 1 1 0 0 6 . MA 2 9 21 14 4 1 51 . MG 20 17 8 1 1 0 47 . MS 1 1 1 1 0 0 4 . MT 2 2 1 0 0 0 5 . PA 0 4 4 8 3 1 20 . PB 4 7 9 3 1 0 24 . PE 0 1 10 4 2 1 18 . PI 27 26 11 2 0 0 66 . PR 1 1 1 0 0 0 3 . RJ 0 1 0 0 0 0 1 . RN 3 1 2 1 0 0 7 . RO 1 1 1 1 0 0 4 . RR 0 1 1 0 0 0 2 . RS 1 1 1 1 0 0 4 . SC 0 1 0 0 0 0 1 . SE 2 3 2 2 0 0 9 . SP 1 0 0 0 0 0 1 . TO 4 3 1 0 0 0 8 . T OT A L GERAL 74 97 100 61 14 4 350 SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA Nº 972, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 Defere, Sub Judice, a Concessão do CEBAS do Instituto de Assistência à Saúde e Promoção Social - PROVIDA INSTITUTO, com sede em Lauro de Freitas (BA). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo"; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando o Mandado de Segurança nº 27909/DF, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - (STJ), que defere a liminar determinando que o processo de Concessão do CEBAS do Instituto de Assistência à Saúde e Promoção Social - PROVIDA INSTITUTO, seja reanalisado observando-se os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN); e Considerando a Nota Técnica nº 731/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.072835/2019-19, que em cumprimento à decisão judicial, acatou pela Concessão do CEBAS, resolve: Art. 1º Fica deferida, Sub Judice, a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Instituto de Assistência à Saúde e Promoção Social - PROVIDA INSTITUTO, CNPJ nº 07.466.228/0001-10, com sede em Lauro de Freitas (BA). Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 3 (três) anos a contar da data de publicação no Diário Oficial da União - DOU, até ulterior decisão, nos termos do Mandado de Segurança nº 27909/DF. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR