DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400034 34 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. As ações estratégicas de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC e visam a promover: I - o aprimoramento da equidade e eficiência alocativa das matrículas nos sistemas de ensino; II - a reorientação curricular na perspectiva da educação integral; III - a formação de educadores; IV - o aperfeiçoamento da articulação intersetorial nos territórios; e V - o fomento de projetos inovadores em educação em tempo integral. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se: I - educação integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política) a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais; II - desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado, continuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política do sujeito; III - acesso à escola: situação na qual é garantido ao estudante o direito à matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando necessário, em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte gratuito no percurso da residência até a escola; IV - permanência na escola: situação na qual é assegurado ao estudante o direito de manter-se vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência, risco de abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos letivos; V - tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo; VI - equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade; e VII - avaliação institucional participativa da qualidade da oferta de Educação Integral em tempo integral: processo coletivo e colaborativo de identificação, mensuração, sistematização e análise de dados, informações e registros da percepção dos sujeitos que compõem a comunidade escolar a respeito dos insumos, processos e resultados do trabalho educativo, com vistas à tomada de decisão e planejamento sobre ações de melhoria continua da oferta de matrículas e escolas de tempo integral na perspectiva da educação integral. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL Art. 3º São princípios do Programa Escola em Tempo Integral: I - reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito; II - qualidade socialmente referenciada da escola; III - reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, a partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e território; IV - reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e nas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN para as distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem; V - visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa - incluindo estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias - reconhecendo-os como indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político de seu desenvolvimento; VI - indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a educação básica; VII - reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoa com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático; VIII - integração e articulação da educação escolar com as demais políticas sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social; IX - integração e articulação da educação escolar com políticas sociais implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como espaços comunitários, institucionais e Territórios Etnoeducacionais; X - integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular com enfoque na promoção da Educação em Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações Étnico-raciais, nos termos das respectivas Diretrizes Nacionais; XI - intencionalidade da promoção da equidade educacional; e XII - reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza, integra e articula as diferentes etapas da educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio - com as modalidades Educação Profissional e Tecnológica, Educação do Campo, Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, Educação Escolar Indígena e Quilombola, Educação de Jovens e Adultos) independente da ocorrência em tempo parcial ou integral. Parágrafo único. No Ensino Médio, a oferta de tempo integral deverá reconhecer o trabalho como princípio educativo e seu caráter formativo. Art. 4º São Diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral: I - a expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da Educação Integral; II - o currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica; III - a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências; IV - a constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral; V - a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar; VI - a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do país; VII - o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana; VIII - a participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio em uma perspectiva de progressiva autonomia; IX - o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola, os grêmios escolares, associações e assembleias estudantis, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio; X - a construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno; XI - a articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos; XII - a melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à educação em tempo integral; XIII - o atendimento à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob consulta aos públicos das modalidades de Educação Profissional e Tecnológica no Ensino Médio, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Bilíngue de Surdos e Educação Especial; XIV - o estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional, gestão escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades étnico- racial, socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da Educação Bilíngue de Surdos, o público-alvo da Educação Especial e os jovens que cumprem medidas socioeducativas; XV - a oferta de matrículas em tempo integral na modalidade de Educação Profissional e Tecnológica, na forma integrada ou concomitante intercomplementar, integrando-se, ao Ensino Médio e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia; XVI - a oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades de Educação Especial, Educação Bilíngue de Surdos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares e outras normativas; XVII - a valorização e inclusão das diretrizes curriculares nacionais para a educação em direitos humanos, para a educação ambiental, para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais, para o atendimento de educação escolar de crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância, sempre preconizando a gestão democrática, a participação social e a adoção de ações intersetoriais que atendam às necessidades das realidades diversas das escolas e sistemas de ensino; XVIII - participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam considerados na concepção, na implementação e na avaliação; e XIX - a priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros. § 1º Em conformidade com as Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, a Política Nacional de Educação Integral deverá assegurar a promoção e o fomento à implementação da educação para as relações étnico-raciais, de forma transversal e interdisciplinar. § 2º A ampliação da jornada nas escolas e sistemas de ensino não deve ocorrer em detrimento do atendimento às escolas em turno parcial que atendem aos públicos das modalidades de que trata o inciso XVI do caput. § 3º Para fins de recenseamento, identificação e alocação equitativa da matrícula de tempo integral, a secretaria de educação poderá utilizar ferramentas já existentes como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb, Indicador de Nível Socioeconômico das Escolas de Educação Básica - Inse/Inep, o Cadastro Único, os beneficiários do Programa Bolsa Família e, ainda, outros programas de transferência de renda locais aos grupos sociais em situação de vulnerabilidade social. CAPÍTULO III GOVERNANÇA E GESTÃO Seção I Do Comitê Nacional do Programa Escola em Tempo Integral - Conapeti Art. 5º Fica instituído o Comitê Nacional do Programa Escola em Tempo Integral - Conapeti, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de realizar a governança sistêmica dos esforços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal na implementação das estratégias e ações relativas ao Programa Escola em Tempo Integral. Art. 6º Ao Conapeti compete: I - monitorar a implementação do Programa Programa Escola em Tempo Integral; II -subsidiar a elaboração dos parâmetros de qualidade para as condições de oferta do tempo integral e para a aprendizagem dos estudantes; e III - sistematizar dados e emitir recomendações para a atuação do Ministério da Educação na melhoria contínua do Programa. Art. 7º O Conapeti será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - 7 (sete) representantes do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará; II - 5 (cinco) representantes, sendo 1 (um) por região, da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime; III - 5 (cinco) representantes, sendo 1 (um) por região, do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação - Consed; IV - 1 (um) representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - Uncme; V - 1 (um) representante do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação - Foncede; VI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação - CNE; e VII - 1 (um) representante do Fórum Nacional de Educação - FNE. § 1º Cada membro do Conapeti terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Conapeti e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Ed u c a ç ã o . § 3º A Secretaria-Executiva do Conapeti será exercida pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação. Art. 8º O Conapeti se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretária-Executiva. Parágrafo único. O quórum da reunião do Conapeti é de metade dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 9º Os membros do Conapeti que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 10. A participação no Conapeti será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada. Seção II Da Rede Nacional de Articuladores Territoriais da Educação Integral - Renapeti Art. 11. Fica instituída a Rede Nacional de Articuladores do Programa Escola em Tempo Integral - Renapeti, composta por: I - 8 (oito) coordenadores nacionais, sendo: a) 1 (um) da Secretaria de Educação Básica - SEB; b) 5 (cinco) da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi, sendo 1 (um) para cada modalidade especial; e c) 1 (um) da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec para a modalidade Educação Profissional e Tecnológica no âmbito do Ensino Médio; II - 26 (vinte e seis) articuladores da Educação Integral em tempo integral do território estadual, sendo 1 (um) representante indicado por cada secretaria estadual de educação;