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Diário Oficial da União · 24/11/2023 · pág. 35

DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400035 35 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - 1 (um) articulador da educação integral do território distrital, indicado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal; e IV - 26 (vinte e seis) articuladores da Educação Integral em tempo integral indicados pela Undime Estadual e responsável pela articulação e apoio aos municípios de cada estado. Art. 12. Compete à Renapeti: I - promover o engajamento, mobilização e planejamento das ações de gestão no nível do território estadual, distrital e/ou municipal, com foco na expansão das matrículas em tempo integral na perspectiva do desenvolvimento integral dos bebês, crianças e jovens, assim como sua integração com demais políticas sociais, culturais, esportivas e de saúde; II - assessorar tecnicamente a Secretaria Estadual, Municipal ou Distrital de Educação no planejamento, implementação, monitoramento e aprimoramento contínuo da sua política de Educação Integral em tempo integral; III - coletar, organizar e disponibilizar informações referentes à implementação em nível local apoiando o Ministério da Educação no monitoramento e avaliação; IV - assessorar as equipes de gestão das secretarias de educação e das unidades descentralizadas (regionais) no planejamento, implementação de ações e superação de desafios e ações em nível territorial relativas à política de Educação Integral em tempo integral; V - identificar instituições, espaços e potenciais educativos existentes nos estados, municípios e no Distrito Federal com o intuito de promover sua articulação com a política de Educação Integral em tempo integral; VI - dialogar com organizações da sociedade civil territorial, Conselhos de Educação, Universidades, Institutos Federais, Centros Federais de Educação Tecnológica e/ou Instituições da Rede Federal, entre outros atores, convergindo esforços para o aprimoramento da qualidade da oferta de Educação Integral em tempo integral nos sistemas de ensino; e VII - acompanhar, articular e dialogar com atores públicos da União, estados e municípios, de comitês devidamente constituídos e da sociedade envolvidos na oferta da educação integral nas modalidades de ensino: Educação Profissional e Tecnológica, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Especial e Educação Bilíngue de Surdos. CAPÍTULO IV DOS EIXOS ESTRUTURANTES Art. 13. O Ministério da Educação desenvolverá ações estratégicas para a prestação de assistência técnica que apoiem a qualidade e equidade na implementação do Programa Escola em Tempo Integral pelos estados, municípios e Distrito Federal, nos seguintes eixos: I - eficiência e equidade na alocação das matrículas de tempo integral - AMPLIAR; II - reorientação curricular e desenvolvimento profissional de educadores - FO R M A R ; III - materiais de apoio e inovação pedagógica - FOMENTAR; IV - qualificação da infraestrutura educacional - ESTRUTURAR; V - fortalecimento de arranjos intersetoriais - ENTRELAÇAR; e VI - avaliação quantitativa, qualitativa e participativa - ACOMPANHAR. Seção I Eficiência e Equidade na Alocação das Matrículas de Tempo Integral - AMPLIAR Art. 14. O Ministério da Educação desenvolverá ações e programa de formação continuada para os quadros técnicos das secretarias de educação no âmbito da gestão pública para a Educação Integral em tempo integral com qualidade, eficiência e equidade. § 1º Compete ao Ministério da Educação a publicação de coleção com documentos orientadores para as equipes técnicas das secretarias de educação com vistas à apoiar os entes federativos no planejamento da eficiência e equidade na alocação das matrículas. § 2º As ações e programas referidos no caput envolverão a oferta de cursos livres, cursos de formação continuada e programas de extensão, aperfeiçoamento profissional e especialização, bem como o fomento a grupos permanentes de estudo, pesquisa e tematização de práticas de liderança e gestão pública. § 3º O Ministério da Educação e os entes federativos poderão celebrar parcerias com instituições de educação superior e organizações da sociedade civil para a operacionalização das ações e programas de formação continuada e desenvolvimento profissional dos quadros técnicos das respectivas secretarias de educação. Seção II Reorientação Curricular e Desenvolvimento Profissional de Educadores - FO R M A R Art. 15. O Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos, desenvolverá ações e programas de formação continuada e de fomento ao desenvolvimento profissional de educadores com ênfase na gestão e práticas pedagógicas para a Educação Integral em tempo integral. § 1º Compete ao Ministério da Educação a elaboração de documento nacional com princípios e orientações para a Educação Integral em tempo integral por etapa e modalidades da educação básica. § 2º As ações e programas referidos no caput deste artigo envolverão a oferta de cursos livres, cursos de formação continuada e programas de extensão, aperfeiçoamento profissional e especialização, bem como o fomento a grupos permanentes de estudo, pesquisa e tematização de práticas, em todas as etapas e modalidades de ensino. § 3º O Ministério da Educação e os entes federativos poderão celebrar parcerias com instituições de educação superior e organizações da sociedade civil para a operacionalização das ações e programas de formação continuada e desenvolvimento profissional de educadores de que trata o caput deste artigo. Seção III Materiais de Apoio e Inovação Pedagógica - FOMENTAR Art. 16. Compete ao Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos, disponibilizar materiais didáticos, pedagógicos e recursos, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira, para apoiar a melhoria das práticas de gestão e educativas. Parágrafo único. A disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos de que trata o caput deste artigo poderá ser feita mediante descentralização de recursos financeiros para as unidades escolares, utilizando os mecanismos existentes na legislação nacional e/ou dos entes federativos. Art. 17. O Ministério da Educação, em colaboração com os entes subnacionais, desenvolverá programas destinados a fomentar experiências de inovação pedagógica nas escolas, a partir da perspectiva da educação integral, inclusive nas modalidades de ensino - Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Especial e Educação Bilíngue de Surdos - e inclusive, na articulação com a Educação de Jovens e Adultos, ainda que essa modalidade não ocorra em jornada de tempo integral. Parágrafo único. O fomento às experiências de inovação pedagógica de que trata o caput deste artigo poderá mobilizar, entre outras ações: I - o registro, reconhecimento e disseminação da formulação e implantação das políticas de Educação Integral em tempo integral desenvolvidas nas escolas e nas secretarias de educação; II - a realização de mostras locais, estaduais e nacionais de Educação Integral em tempo integral; e III - o financiamento de pesquisas com foco na análise e sistematização das experiências de inovação na gestão pública e dos projetos pedagógicos na Educação Integral em tempo integral. Seção IV Qualificação da Infraestrutura Educacional - ESTRUTURAR Art. 18. O Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, prestará assistência técnica e financeira aos entes federados para a qualificação da infraestrutura escolar para a Educação Integral em tempo integral. Parágrafo único. A assistência a que se refere o caput será executada por meio das seguintes estratégias e programas: I - Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC; II - Plano de Ações Articuladas - PAR; e III - PAR-Portfólio: para construção ou finalização de novas unidades escolares que contemplem o atendimento em tempo integral, com projetos próprios dos entes federados. Art. 19. O atendimento via PAR se dará por meio da alocação de recursos específicos para atendimento a propostas de reforma e ampliação de unidades escolares e aquisição de mobiliário para atendimento de demandas do Programa Escola em Tempo Integral, conforme resolução do Conselho Deliberativo do FNDE. Art. 20. A assistência financeira por meio do PAR-Portfólio atenderá às seguintes diretrizes: I - apoio financeiro a obras em planejamento ou em andamento que contemplem a realização de obras de construção e intervenções destinadas à melhoria das condições físicas das escolas públicas de educação básica com vagas em tempo integral; II - foco em unidades escolares que contemplem atendimento para as etapas da educação infantil e do ensino fundamental na mesma unidade escolar, observadas as necessidades de cada etapa; III - priorização de apoio para a construção de unidades escolares localizadas em territórios urbanos e regiões de vulnerabilidade social; e IV - projetos arquitetônicos com enfoque em ambientes pedagógicos acessíveis e diversificados. § 1º O Ministério da Educação poderá custear no máximo 30% (trinta por cento) do valor do projeto inicialmente apresentado, limitado a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), excluída qualquer possibilidade de suportar eventuais aditivos de valor que venham a ser promovidos durante a execução da obra. § 2º Os projetos arquitetônicos e de engenharia adotados com as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART das obras que forem selecionadas para assistência por meio do PAR-Portfólio poderão ser cedidos ao FNDE por tempo indeterminado para que possam ser usados como projetos-padrão da autarquia. § 3º Os recursos para a celebração dos termos de compromisso dos projetos a que se refere o caput deste artigo correrão à conta das dotações consignadas aos recursos orçamentários do FNDE. § 4º O processo de seleção dos projetos a serem contemplados será regulamentado por resolução do Conselho Deliberativo do FNDE. § 5º O MEC e o FNDE poderão editar normas complementares para a operacionalização das seleções e futura celebração de Termos de Compromisso. Seção V Fortalecimento de Arranjos Intersetoriais - ENTRELAÇAR Art. 21. Compete ao Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos e com órgãos do Governo Federal implicados na agenda da Educação Integral, o planejamento e a implementação de ações destinadas à articulação intersetorial das políticas sociais na jornada de tempo integral. Parágrafo único. O planejamento e a implementação das ações de que trata o caput deste artigo deverão considerar: I - a construção de documentos de referência para a orientação e fortalecimento da articulação intersetorial e do trabalho em rede no território; II - o desenvolvimento de ferramentas de gestão que permitam a integração de informações, o planejamento de ações intersetoriais e o uso dos diversos equipamentos sociais presentes no território da política de Educação Integral em tempo integral; III - a formação dos profissionais da educação na perspectiva da articulação intersetorial e do trabalho em rede nos territórios; IV - o registro, reconhecimento e disseminação das práticas inovadoras na articulação intersetorial e de trabalho em rede desenvolvidas pelas escolas e pelas secretarias de educação; e V - as especificidades e a participação social de diferentes grupos sociais na formulação e aprimoramento de arranjos intersetoriais no âmbito das modalidades especiais, Educação profissional e Tecnológica de nível médio, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Especial e Educação Bilíngue de Surdos. Seção VI Avaliação Quantitativa, Qualitativa e Participativa - ACOMPANHAR Art. 22. Compete ao Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos, sistema de monitoramento e avaliação anual da eficácia quantitativa, qualitativa e participativa do Programa Escola em Tempo Integral. Parágrafo único. O sistema de monitoramento e avaliação anual deverá dar transparência e publicidade aos resultados alcançados, observados os objetivos e as diretrizes do Programa. Art. 23. O Ministério da Educação estabelecerá parâmetros de qualidade para os insumos, as condições de oferta e os processos da jornada de tempo integral. Art. 24. O Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos, planejará a Avaliação Institucional Participativa da Educação Integral em tempo integral, considerando: I - a definição dos indicadores de referência para a avaliação; e II - a disponibilização dos materiais orientadores para a realização da avaliação nas secretarias de educação e nas unidades educacionais. Art. 25. Na realização da Avaliação Institucional Participativa da Educação Integral em tempo integral, caberá a cada secretaria de educação: I - a orientação e o apoio às unidades educacionais para que operacionalizem a avaliação com a participação de sua comunidade; II - a sistematização dos dados de avaliação institucional de suas unidades educacionais, a partir dos registros de cada unidade educacional; III - a análise dos dados sistematizados e o planejamento de ações orientadas à melhoria da oferta de Educação Integral em tempo integral em sua rede; e IV - assegurar a participação das comunidades atendidas pela Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Especial e Educação Bilíngue de Surdos. Art. 26. Na realização da Avaliação Institucional Participativa da Educação Integral, caberá a cada unidade educacional: I - a organização do processo de avaliação, garantindo a participação plena de sua comunidade (estudantes, famílias, profissionais da educação); II - a promoção de processos adequados de escuta e diálogo sobre a percepção da educação em tempo integral considerando as singularidades de participação em cada segmento da educação básica; III - o registro das informações e dos resultados do processo de avaliação na plataforma disponibilizada pelo Ministério da Educação; e IV - a análise dos dados e dos resultados do processo de avaliação na melhoria continua de sua proposta pedagógica. Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº: 23000.034913/2023-20 Interessada: Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec. Assunto: Autorização e reconhecimento de cursos técnicos de nível médio. Decisão: Tendo em vista o disposto nos autos do processo em referência, e com fulcro no Parecer nº 00920/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 27 de outubro de 2023, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, conheço dos recursos interpostos face à decisão da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec publicada na Portaria nº 37, de 8 de agosto de 2023, para, no mérito, dar-lhes provimento, reformando a decisão de indeferimento do pedido de autorização do cursos técnicos relacionados na Nota Técnica nº 86/2023/CGRS/DPR/SETEC/SETEC, de 23 de outubro de 2023. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro