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Diário Oficial da União · 24/11/2023 · pág. 114

DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400114 114 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cronograma Físico-Financeiro Programa de Pavimentação Asfáltica de Rodovias - Obras de Arte . Item Descrição Empreendimento Trimestre Total . 1º % 2º % 3º % 4º % . 1 Reforma/Reconstrução de pontes em madeira de lei Extensão 396,47m 1.780.732,75 25 1.780.732,75 25 1.780.732,75 25 1.780.732,75 25 7.122.931,00 . 2 Aquisição de Insumos para produção de Massa Asfáltica, 1.596.080,00 25 1.596.080,00 25 1.596.080,00 25 1.596.080,00 25 6.384.320,00 . 3 Aquisição de Equipamento para Produção de Massa Asfáltica 815.645,25 25 815.645,25 25 815.645,25 25 815.645,25 25 3.262,581,00 . Totais 4.192.458,00 4.192.458,00 4.192.458,00 4.192.458,00 16.769.832,00 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 803, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional - LOP de nº 13; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.354657/2023-26, decide: Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para a implantação dos Terminais Rodoviários de PLANALTINA (DF), TAGUATINGA (DF) e SOBRADINHO (DF), como terminais adicionais, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha COCOS (BA) - GOIÂNIA (GO) prefixo nº 05-0158-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 805, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados interestaduais objeto do pleito de modificação da prestação do serviço constam da Licença Operacional - LOP de nº 4; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.342030/2023-22, decide: Art. 1º Deferir o pedido da Expresso Satélite Norte Ltda., CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para modificar a prestação do serviço com a realização de operação simultânea da linha interestadual GOIÂNIA (GO) - PALMAS (TO), prefixo 12-0738-00, com os serviços intermunicipais a seguir: I - de GURUPI /TO para PALMAS/TO Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias após a data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 808, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização - TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor; CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.351587/2023-54, decide: Art. 1º Deferir o pedido e conceder à SIQUEIRA TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.929.516/0001-39, o TAR Nº 495, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 810, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.351497/2023-63, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ADVENTUREE INTERNATIONAL TURISMO LTDA 008334 42.254.076/0001-93 . AVANTE AGENCIA DE VIAGENS, TRANSPORTE E LOCADORA LTDA 003925 10.875.629/0001-39 . DIASTUR TURISMO LTDA 357605 48.424.774/0001-76 . ERNANI PEDRO ALVES LTDA 008335 03.481.168/0001-54 . FABINHO TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008336 35.505.823/0001-53 . G. M. A. A. A. RAIY LTDA 008337 52.359.570/0001-76 . GENIVALDO TURISMO LTDA 008338 52.420.271/0001-08 . H A VIAGENS E TURISMO LTDA 008339 50.472.964/0001-00 . HIGOR TRANSPORTE LTDA 008340 37.675.454/0001-72 . INJETEC MECANICA E TRANSPORTES LTDA 004099 35.565.211/0001-56 . JOSE ADILSON SOARES & CIA LTDA 008341 09.031.527/0001-58 . LOKVANS TURISMO RECEPTIVO SERVICOS LTDA 003371 17.273.891/0001-52 . MCM VIAGENS LTDA 008342 52.130.999/0001-97 . MS LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA 002320 09.326.212/0001-38 . RODRIGO F PINTO LTDA 008343 15.113.309/0001-65 . TRANSLOVERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA 420802 80.445.505/0001-07 . VIACAO CATARINO LTDA 008344 13.734.645/0001-08 DECISÃO SUPAS Nº 811, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção não constam da Licença Operacional - LOP de nº 221; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.356187/2023-35, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da NEUZA TRANSPORTES DE CARGA LTDA., CNPJ nº 30.577.668/0001-67, para modificar a prestação do serviço com a implantação de seções na linha GOIÂNIA (GO) - GOIATINS (TO), prefixo nº 12-0631-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 812, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;