DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700056 56 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - Indústria do Gás Natural: conjunto de atividades econômicas relacionadas com exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, escoamento, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural; .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. XI-A - Processo de Chamada Pública: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade estimar a demanda efetiva por serviços de transporte de gás natural e contratar capacidade de transporte firme em gasodutos a serem construídos ou ampliados; XI-B - Processo de Oferta e Contratação de Capacidade: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade contratar capacidade de transporte firme em gasodutos existentes; .................................................................................................................................. ................................................................................................................................. XVI - Transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizados a exercer a atividade de transporte de gás natural." (NR) "Art. 3º.................................................................................................................... § 1º ........................................................................................................................ I - por sociedade ou consórcio que detenha autorização para o exercício da atividade de transporte de gás natural; e II - em Gasoduto de Transporte objeto de autorização em que o autorizado seja sociedade que possua relação societária de controle ou coligação com o Carregador. § 2º-A É vedada relação societária direta ou indireta de controle ou de coligação, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, entre Transportadores e empresas ou consórcio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural. § 3º-A É vedado aos responsáveis pela escolha de membros do conselho de administração ou da diretoria ou de representante legal de empresas ou consórcio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural: I - ter acesso a informações concorrencialmente sensíveis ou exercer o poder para designar; e II - o direito a voto para eleger membros do conselho de administração ou da diretoria ou representante legal do transportador. ................................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 5º As vedações constantes dos §§ 2º-A e 3º-A deste artigo serão analisadas caso a caso em conformidade com o disposto no § 3º do art. 5º da Lei 14.134 de 8 de abril de 2021." (NR) "Art. 8º Os Carregadores interessados em participar de Processo de Chamada Pública ou de Processo de Oferta e Contratação de Capacidade e que não possuam autorização para a prática da atividade de Carregamento, deverão solicitar à ANP sua outorga, na forma estabelecida por esta Resolução. Parágrafo único. A participação de um agente no Processo de Chamada Pública ou no Processo de Oferta e Contratação de Capacidade está condicionada à obtenção da autorização do exercício da atividade de Carregamento até a data limite para inscrição definido no seu regulamento ou até a data limite para assinatura de um Contrato Master." (NR) "Art. 14.................................................................................................................... ................................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 2º Sempre que a ANP identificar indícios de práticas abusivas por parte de Carregadores, deverá instruir representação aos órgãos de defesa da concorrência. ........................................................................................................................."(NR) "Art. 16.................................................................................................................... I - o amplo acesso, e de forma não discriminatória, às informações de Capacidades Técnicas, Disponíveis, Contratadas e Ociosas, bem como das Tarifas de Transporte aplicáveis a cada modalidade de Serviço de Transporte e os prazos dos Contratos de Serviço de Transporte vigentes; II - ter acesso à Capacidade Disponível e à Capacidade Ociosa dos Gasodutos de Transporte; e ........................................................................................................................."(NR) Art. 2º A Resolução ANP nº 11, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º..................................................................................................................... .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. IV - .........................................................................................................................; V - o Processo de Chamada Pública para estimar a demanda efetiva por Serviços de Transporte de gás natural e contratar capacidade; e VI - o Processo de Oferta e Contratação de Capacidade de Transporte de Gás Natural." (NR) "Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições, sem prejuízo das definições contidas na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021: .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. IX - Capacidade de Transporte: volume máximo diário de gás natural que o Transportador pode movimentar nos Pontos de Entrada ou de Saída de um gasoduto ou sistema de transporte de gás natural; X - Carregador: agente que utiliza ou pretende utilizar o Serviço de Transporte de gás natural em Gasoduto de Transporte, mediante autorização da ANP; .................................................................................................................................. ................................................................................................................................. XVI - Chamada Pública: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade estimar a demanda efetiva por Serviços de Transporte de gás natural em gasodutos a serem construídos ou ampliados; ................................................................................................................................. ................................................................................................................................. XIX-A - Ciclo Regulatório: período no qual a metodologia e os parâmetros utilizados no cálculo da receita máxima permitida dos Transportadores e das Tarifas de Referência permanecem inalterados e pode ser dispensada a realização de Consulta Pública Tarifária, ressalvada a hipótese de revisão extraordinária, a critério da ANP; XIX-B - Consulta Pública Tarifária: procedimento que tem por finalidade garantir a participação de todos os interessados na avaliação de proposta tarifária do Transportador, referente aos Processos de Oferta e Contratação de Capacidade e de Chamada Pública, em conformidade com a Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014; XIX-C - Contrato Master: contrato firmado entre o Transportador e o Carregador que estabelece regras e condições aplicáveis às contratações futuras de Serviços de Transporte de gás natural; .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. XXXIV-A - Processo de Chamada Pública: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade estimar a demanda efetiva por Serviços de Transporte de gás natural e contratar Capacidade de Transporte firme em gasodutos a serem construídos ou ampliados; XXXIV-B - Processo de Chamada Pública Coordenada: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, realizado de maneira coordenada com outros Processos de Chamada Pública ou com outros Processos de Oferta e Contratação de capacidade; XXXIV-C - Processo de Oferta e Contratação de Capacidade: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a contratação de Capacidade de Transporte firme em gasodutos existentes; XXXIV-D - Processo de Oferta e Contratação Coordenada de Capacidade: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, realizado de maneira coordenada com outros Processos de Chamada Pública ou com outros Processos de Oferta e Contratação de capacidade; XXXV - Procedimento ou Mecanismo de Alocação de Capacidade: procedimento ou mecanismo que estabelece a ordem de prioridade ou a atribuição de capacidade entre Carregadores Interessados na contratação de Capacidade de Transporte de forma transparente e não-discriminatória; XXXV-A - Projeto de Referência: projeto de construção ou ampliação de Gasoduto de Transporte utilizado para efeito da definição da receita máxima permitida e das Tarifas de Referência, nos termos da Resolução ANP nº 37, de 4 de outubro de 2013; XXXVI-A - Serviço de Transporte de Curto Prazo: modalidade firme de contratação de capacidade disponível, com vigência inferior a trezentos e sessenta e cinco dias ou até 31 de dezembro do ano de início da prestação do serviço de transporte, o que ocorrer primeiro; .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. XLI-A- Tarifa de Referência: valor indicativo proposto pelo Transportador no início dos Processos de Oferta e Contratação de Capacidade ou de Chamada Pública; .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. XLIV - Transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizados a exercer a atividade de transporte de gás natural; ................................................................................................................................. .........................................................................................................................."(NR) "Art. 3º..................................................................................................................... § 1º A oferta integral de Capacidade Disponível e de Capacidade Ociosa é obrigatória por parte do Transportador,seja para contratação em modalidade firme, interruptível ou extraordinária. ................................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 3º Os Contratos de Serviço de Transporte padronizados serão ofertados pelos Transportadores por meio de plataforma eletrônica, com observância dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução e dos princípios da transparência, publicidade, isonomia e não discriminação." (NR) "Art. 6º-A A oferta e a utilização do Serviço de Transporte deverão obedecer a critério temporal hierárquico, devendo o oferecimento de serviços de maior prazo preceder os de menor prazo." (NR) "Art. 7º Quando a ANP identificar Congestionamento Contratual prolongado, causado pela não utilização de Capacidade Contratada de Transporte em modalidade firme de modo sistemático, deverá determinar procedimentos específicos de Gerenciamento de Congestionamento Contratual, com o objetivo de que a respectiva capacidade seja novamente oferecida ao mercado." (NR) "Art. 8º O Serviço de Transporte Extraordinário deve ser oferecido pelo prazo máximo de um ano, cabendo ao Transportador promover a oferta e contratação de capacidade para esse serviço com periodicidade anual ou inferior. .................................................................................................................................. ........................................................................................................................."(NR) "Art. 8º-A O Serviço de Transporte de Curto Prazo deverá ser contratado em plataforma eletrônica dos Transportadores por meio da celebração de Contrato Master." (NR) "Art. 8º-B A ANP poderá, a seu critério e seguindo os princípios dispostos no §3º do art. 3º, aprovar formas diferenciadas e padronizadas de oferta e contratação do serviço de transporte."(NR) "Art. 8º-C A ANP poderá definir um calendário para a oferta de Capacidade de Transporte, de forma coordenada com todos os Transportadores."(NR) "Art. 12. O Transportador poderá comprar ou vender gás natural apenas nas quantidades necessárias ao Gás de Uso do Sistema, ao Balanceamento e para formação e manutenção do empacotamento necessário para a prestação de Serviço de Transporte de acordo com as melhores práticas da indústria de gás natural. .................................................................................................................................. .........................................................................................................................."(NR) "Art. 23.................................................................................................................... I - sociedade ou consórcio que detenha autorização para o exercício da atividade de transporte de gás natural; ou II - Carregador com o qual o Transportador possua relação societária de controle ou coligação. ................................................................................................................................. ........................................................................................................................."(NR) "Art. 24..................................................................................................................... .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. II - condição resolutiva na hipótese de ocorrer a contratação da respectiva Capacidade de Transporte, por meio de um Processo de Oferta e Contratação de Capacidade, na modalidade firme. .................................................................................................................................. .........................................................................................................................."(NR) "Art. 32..................................................................................................................... .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 5º Após o término do período de cessão de que trata o inciso II do caput, os direitos à Capacidade Contratada de Transporte retornam ao Cedente." (NR) "Art. 33 É vedada a Cessão de Capacidade Contratada em Gasoduto de Transporte objeto de autorização em que o autorizado seja sociedade que possua relação societária de controle ou coligação com o Cessionário interessado. § 1º A vedação de que trata o caput se aplica à autorização em que tome parte consórcio cujo participante possua relação societária de controle ou coligação com o Cessionário interessado. .................................................................................................................................. .........................................................................................................................."(NR) "Do Processo de Oferta e Contratação de Capacidade Art. 37-A. O Processo de Oferta e Contratação de Capacidade existente será conduzido pelo Transportador, sob a supervisão da ANP, por meio da utilização de plataforma eletrônica dos transportadores e observância dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução. § 1º O Transportador submeterá à aprovação da ANP: I - a minuta do regulamento para oferta e contratação de capacidade; II - a minuta do Contrato de Serviço de Transporte de gás natural; e III - a proposta tarifária, nos termos da regulamentação aplicável. § 2º O Transportador disponibilizará no seu sítio eletrônico e em plataforma eletrônica, após a aprovação da ANP, os instrumentos referidos no § 1º. § 3º A proposta tarifária será posta em Consulta Pública Tarifária, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 44-A, na Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014. § 4º Após aprovados pela ANP, os instrumentos referidos no § 1º não poderão ser alterados, salvo mediante prévia e expressa aprovação da ANP. § 5º A Oferta e Contratação de Capacidade observará o seguinte procedimento: I - identificação dos potenciais Carregadores e manifestação de interesse não vinculante; II - aprovação pela ANP das Tarifas de Referência e da eventual redistribuição da Capacidade Disponível resultantes da etapa de manifestação de interesse; III - análise das propostas garantidas vinculantes e alocação de capacidade; IV - celebração dos instrumentos contratuais e apresentação das respectivas garantias; e V - envio dos contratos celebrados para registro na ANP, conforme disposto no art. 26.