Dia Oficial

Diário Oficial da União · 27/11/2023 · pág. 57

DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700057 57 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º Na etapa de proposta garantida vinculante, caso algum Carregador desista da capacidade solicitada na etapa anterior ou ultrapasse os percentuais permitidos de variação das solicitações de capacidade definidos no regulamento de que trata o art. 38- A, o Processo de Oferta e Contratação de Capacidade poderá ser parcial ou totalmente reiniciado, a critério da ANP." (NR) "Art. 38-A. O regulamento do Processo de Oferta e Contratação de Capacidade disporá sobre: I - o cronograma com todas as etapas do processo; II - as garantias que serão exigidas do Carregador; III - a Tarifa de Referência; IV - a metodologia de cálculo tarifário a ser adotada na fixação da Tarifa de Referência; V - a metodologia a ser utilizada para a fixação, de forma iterativa, da Tarifa de Referência em função da demanda identificada ao longo do Processo de Oferta e Contratação de Capacidade; VI - as regras que serão utilizadas no cálculo das Tarifas de Transporte a serem pagas pelo Carregador que celebrar, com o Transportador, Contrato de Serviço de Transporte, bem como as regras de reajuste e de revisão tarifária; VII - o procedimento de alocação da capacidade; VIII - os percentuais permitidos de variação das solicitações de capacidade entre as etapas de manifestação de interesse e de proposta garantida; e IX - os procedimentos aplicáveis para a coordenação com outros Processos de Oferta e Contratação de Capacidade. § 1º O regulamento do Processo de Oferta e Contratação de Capacidade deverá ser amplamente divulgado, de modo a permitir a participação efetiva do maior número possível de agentes interessados na oferta e contratação de Capacidade de Transporte de gás natural. § 2º O regulamento poderá ser anexado em um Contrato Master padronizado com o conteúdo mínimo definido neste artigo, mediante prévia aprovação da ANP." (NR) "Do Processo de Chamada Pública para estimativa de demanda e contratação de capacidade Art. 42-A. O Processo de Chamada Pública será conduzido pelo Transportador sob supervisão da ANP, por meio da utilização de plataforma eletrônica dos Transportadores e observância dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução. § 1º O Transportador submeterá à aprovação da ANP: I - a minuta do regulamento para estimativa de demanda e contratação de capacidade; II - a minuta do contrato de transporte de gás natural;e III - a proposta tarifária, nos termos da Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014. § 2º O Transportador disponibilizará, no seu sítio eletrônico e na plataforma eletrônica a que se refere o caput, os instrumentos previstos nos incisos I a III do § 1º, após a aprovação da ANP. § 3º A proposta tarifária será posta em Consulta Pública Tarifária, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 44-A da Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014. § 4º Após aprovados pela ANP, os instrumentos referidos no § 1º não poderão ser alterados, salvo mediante prévia e expressa aprovação da ANP. § 5º A Chamada Pública observará o seguinte procedimento: I - identificação dos potenciais Carregadores e de manifestação de interesse não vinculante, etapa na qual é estimada a demanda efetiva pelo Serviço de Transporte; II - aprovação pela ANP das Tarifas de Referência e da eventual redistribuição da Capacidade Disponível, resultantes da etapa de manifestação de interesse; III - análise de propostas garantidas vinculantes e alocação de capacidade; IV - celebração dos instrumentos contratuais e das respectivas garantias; e V - envio dos contratos celebrados para registro na ANP. § 6º Na etapa de manifestação de interesse, a análise das solicitações de capacidade demandadas poderá implicar redimensionamento do Projeto de Referência, sujeito a teste de viabilidade técnico-econômica, o que acarretará o reinício do Processo de Chamada Pública. § 7º Se o Transportador optar previamente pelo encerramento do Processo de Chamada Pública na etapa de manifestação de interesse, a reapresentação do projeto com ou sem alterações implicará em novo processo de Chamada Pública. § 8º Na etapa de proposta garantida vinculante, caso algum Carregador desista da capacidade solicitada na etapa anterior ou ultrapasse os percentuais permitidos de variação das solicitações de capacidade definidos no regulamento de que trata o art. 42- B, o Processo de Oferta e Contratação de Capacidade poderá ser parcial ou totalmente reiniciado, a critério da ANP." (NR) "Art. 42-B. O regulamento do Processo de Chamada Pública disporá sobre os mesmos elementos do regulamento definidos no art. 38-A acrescido dos seguintes itens: I - o Projeto de Referência; II - o prazo previsto para início das operações do Gasoduto de Transporte ou da ampliação; III - a variação das condições previstas no teste de viabilidade técnico- econômica que implicará no redimensionamento do projeto de referência; e IV - a definição pelo Transportador se o processo terminará na etapa de manifestação de interesse, na qual é estimada a demanda efetiva, ou se prosseguirá até a etapa de contratação do Serviço de Transporte. Parágrafo único. O regulamento do Processo de Chamada Pública deverá ser amplamente divulgado, de modo a permitir a participação efetiva do maior número possível de agentes interessados na oferta e contratação de capacidade oriunda da ampliação ou construção de gasodutos." (NR) "Do Processo Coordenado de Contratação Art. 43-A. Os Processos de Oferta e Contratação de Capacidade e de Chamada Pública devem ser realizados de modo coordenado com: I - os Processos de Oferta e Contratação de Capacidade em gasodutos com interconexões existentes, no caso de Instalações de Transporte adjacentes; ou II - os Processos de Chamada Pública em gasodutos com interconexões planejadas no projeto de referência. Parágrafo único. A ANP poderá, a seu critério, mediante solicitação fundamentada do transportador, dispensar a realização dos processos coordenados de que trata o caput." (NR) "Da Consulta Pública Tarifária Art. 44-A. A ANP realizará consulta pública tarifária nas seguintes hipóteses: I - no Processo de Oferta e Contratação de Capacidade, no ano anterior ao início do Ciclo Regulatório ou a qualquer tempo, a critério da ANP; e II - no Processo de Chamada Pública."(NR) "Art.48. O proprietário de Gasoduto de Transferência que seja reclassificado como Gasoduto de Transporte transferirá a um Transportador de sua escolha, após a aprovação prévia e expressa da ANP, a operação e a manutenção desta instalação, bem como a titularidade das autorizações de operação emitidas pela ANP e das demais licenças requeridas para a sua obtenção. § 1º O proprietário do Gasoduto de Transferência reclassificado passará à qualidade de Carregador do Gasoduto de Transporte e terá preferência na contratação de Serviço de Transporte Firme diretamente junto ao Transportador, sem a necessidade de realização de Processo de Oferta e Contratação de Capacidade, sendo a Capacidade Contratada de Transporte limitada pela máxima utilização do gasoduto no período de dois anos anteriores à data da solicitação de reclassificação. .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 4º Deverá ser realizado Processo de Oferta e Contratação de Capacidade, conduzido pelo Transportador, sob supervisão da ANP, referente à Capacidade Disponível resultante da diferença entre a Capacidade Técnica de Transporte e a Capacidade Contratada de Transporte do proprietário do gasoduto reclassificado decorrente do exercício da preferência de contratação referida no § 1º." (NR) "Das Disposições Transitórias Art. 49-A. Até que venha a ser regulamentado o art. 11 da Lei nº 14.134,de 8 de abril de 2021, o Processo de Chamada Pública que contemple a construção de Gasoduto de Transporte que, a critério da ANP, esteja sujeito a período de contestação, será definido pela ANP, com base no disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 1º do art. 26do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021." (NR) "Art. 50-A. Até que a Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014, seja revisada, a tarifa de transporte aplicável ao serviço de transporte de curto prazo seguirá, no que couber, o disposto no seu art. 10 referente à tarifa de transporte aplicável ao serviço de transporte extraordinário." (NR) "Art. 50-B. Até que esta Resolução seja revisada de forma ampla, a ANP poderá adotar soluções individuais que visem ao atendimento do disposto na Lei nº 14.134, de 2021, e nas diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética, com base no § 1º do art. 26 do Decreto nº 10.712, de 2021." (NR) "Das Disposições Finais Art. 50-C. Os Contratos de Serviço de Transporte vigentes na data de publicação da Lei 14.134, de 2021, serão adequados, no prazo de até cinco anos, contados da publicação da referida Lei, ou de até três anos, contados da publicação da Resolução ANP nº XX, de [DIA] de [MÊS] de [ANO], o que expirar por último, de modo a reGetirem os novos regimes de contratação de capacidade, preservando a receita auferida pelos Transportadores com os respectivos contratos." (NR) Art. 3º Ficam revogados: I - da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013: a) todos os "Considerando..."; b) do art. 2º, os incisos: 1) IV; 2) XIII; e 3) XV; c) os §§ 2º e 3º do art. 3º; d) os §§ 1º a 4º do art. 8º; e) o art. 9º; f) o § 4º do art. 14; e g) os arts. 17 a19; e II - da Resolução ANP nº 11, de 16 de março de 2016: a) todos os "Considerando..."; b) do art. 2º, os incisos: 1) XI; 2) XVII; 3) XXIV a XXVI; 4) XLI; e 5) XLIII; c) os §§ 1º a 3º do art. 16; d) os arts. 27, 28 e 31; e) os arts. 37 a 44; e f) os arts. 49, 50, 54 e 55. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral DESPACHO ANP Nº 1.454, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, e com base nas deliberações tomadas na 1.127ª Reunião de Diretoria, realizada em 23 de novembro de 2023, torna público o seguinte ato: Fica aprovado o pedido apresentado pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) de dispensa de adição de marcador ao produto benzeno transferido pela Petrobras (unidade RPBC) para a base de distribuição da VIBRA Energia, em Cubatão/SP, e a partir daí comercializado pela requerente para a Braskem (unidade Q3-IN - Mauá/SP), onde é utilizado na fabricação, por conversão catalítica em meio ácido, de 2-fenil-propano (cumeno) e comercializado pela Braskem, sendo posteriormente utilizado na produção de fenol. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral DESPACHO ANP Nº 1.455, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o que consta no processo administrativo ANP nº 48610.230775/2023-51, e as deliberações tomadas na 1.127ª Reunião de Diretoria, realizada em 23 de novembro de 2023. Considerando: As propostas tarifárias encaminhadas pela Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG, pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG e pela Transportadora SulBrasileira de Gás S.A. - TSB à ANP e submetidas aos comentários e sugestões dos agentes da indústria e da sociedade por meio da Consulta Pública nº 15/2023; e O disposto na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2014, na Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014 e na Resolução ANP nº 11, de 16 de março de 2016, resolve: 1. Aprovar as propostas tarifárias apresentadas pela TAG, TBG e TSB. 2. Divulgar as Notas Técnicas nº 5/2023/SIM-CAT/SIM/ANP-RJ SEI (3415609) e nº 8/2023/SIM-CAT/SIM/ANP-RJ SEI (3566944) que apresentam, respectivamente, a análise inicial da adequação das Propostas Tarifárias apresentadas pela TAG, TBG e TSB, e a análise final destas mesmas Propostas Tarifárias, revistas após os comentários recebidos durante o período de Consulta Pública ANP nº 15/2023. 3. Disponibilizar as Notas Técnicas acima descritas e as planilhas de cálculo tarifário no sítio eletrônico http://www.anp.gov.br 4. Informar que o Processo de Oferta e Contratação de Capacidade de Transporte será conduzido de maneira indireta pela Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG, pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG e pela Transportadora SulBrasileira de Gás S.A. - TSB, sob supervisão da Superintendência de Infraestrutura e Movimentação - SIM. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral