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Diário Oficial da União · 27/11/2023 · pág. 200

DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700200 200 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - o valor contábil e o respectivo montante de provisão constituída para perdas associadas ao risco de crédito dos instrumentos financeiros agrupados em classes e por estágios, incluindo informações sobre os instrumentos: a) adquiridos ou originados no terceiro estágio; b) realocados: 1. para o primeiro estágio, em função da redução do seu risco de crédito, indicando os que foram alocados no terceiro estágio no reconhecimento inicial; 2. para outro estágio, por deixarem de atender aos critérios de caracterização do ativo com problema de recuperação de crédito, segregando os ativos financeiros classificados no segundo e no primeiro estágio; 3. para o segundo estágio, em função do aumento significativo do risco de crédito; e 4. para o terceiro estágio, segregando ativos financeiros que foram reestruturados; c) alocados no primeiro estágio com mais de 30 (trinta) dias de atraso; d) não alocados no terceiro estágio por possuir risco de crédito significativamente inferior a instrumento da mesma contraparte caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito; e e) com baixo risco de crédito em relação ao total da carteira; XIII - os ativos financeiros com problema de recuperação de crédito, abrangendo: a) os critérios utilizados para definir as operações reestruturadas; b) a expectativa de recuperação dos instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito; c) as receitas não reconhecidas em função do ativo ser caracterizado como com problema de recuperação de crédito; e d) os critérios utilizados para descaracterização do instrumento como ativo com problema de recuperação de crédito; XIV - a mensuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito, por classe, incluindo: a) os instrumentos para os quais a instituição optar por mensurar a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito com base na probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o prazo esperado do instrumento financeiro; b) a metodologia, as premissas e as informações utilizadas; c) a forma utilizada para incorporar informações futuras, incluindo as macroeconômicas, na determinação das perdas esperadas associadas ao risco de crédito; d) as alterações significativas nas técnicas de estimativa ou nas premissas ocorridas durante o período do relatório e o seu motivo; e e) o impacto de eventuais garantias ou colaterais; XV - o tratamento de instrumentos por carteira, incluindo: a) a quantidade de grupos homogêneos, as suas respectivas classes e os seus estágios de classificação; b) os critérios para definição de operações de varejo; e c) a concentração de risco das operações de crédito por grupos homogêneos e faixas de vencimento; XVI - os ativos financeiros baixados em razão de perdas, incluindo: a) o saldo devedor de ativos financeiros baixados sujeitos à atividade de execução; e b) os que foram posteriormente renegociados; XVII - as garantias ou colaterais recebidos da contraparte em virtude do não cumprimento das obrigações pactuadas; XVIII - a política e as estratégias de utilização da contabilidade de hedge, divulgando, no mínimo, por categoria de operações de hedge: a) o gerenciamento de cada risco, detalhando os itens protegidos e os componentes de risco; b) a descrição dos instrumentos de hedge designados e como eles são utilizados; c) a determinação da relação econômica entre o item objeto de hedge e o instrumento de hedge para fins de avaliação da efetividade; d) o método utilizado para estabelecer o índice de hedge; e) a descrição das fontes que podem prejudicar a efetividade do hedge e afetar a relação de proteção durante o período da relação; f) o valor contábil dos instrumentos de hedge, por tipo de instrumento e segregando os ativos dos passivos financeiros; g) os valores nominais dos instrumentos de hedge, incluindo quantidades; h) os ganhos ou as perdas do instrumento de hedge correspondentes à parcela efetiva; i) a alteração no valor justo do instrumento de hedge utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período; j) a inefetividade de hedge reconhecida no resultado; k) os seguintes valores referentes aos itens objetos de hedge, para operações de hedge de valor justo e para operações de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteiras de ativos ou passivos financeiros: 1. o valor contábil do item objeto de hedge, separando ativos financeiros, passivos financeiros e compromissos firmes; 2. o valor acumulado dos ajustes de valor justo sobre o item objeto de hedge, separando ativos financeiros, passivos financeiros e compromissos firmes; e 3. o valor acumulado dos ajustes de valor justo sobre o item objeto de hedge mensurado ao custo amortizado remanescente no balanço patrimonial em caso de descontinuidade da relação de proteção; l) os seguintes valores referentes aos itens objetos de hedge, para operações de hedge de fluxo de caixa e de investimento líquido em operação no exterior: 1. as alterações no valor do item objeto de hedge utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período; 2. os saldos remanescentes na conta destacada do patrimônio líquido referente aos hedges de fluxo de caixa e de investimento líquido em operação descontinuada; e 3. as principais transações previstas altamente prováveis objeto de hedge de fluxo de caixa, destacados os prazos para o previsto reflexo financeiro; m) o valor acumulado na conta destacada do patrimônio líquido das operações de hedge de fluxo de caixa ou de investimento líquido em operação no exterior reclassificados para o resultado como ajuste de reclassificação, por categoria de risco e por tipo de hedge; e n) as razões, de forma justificada, para a revogação voluntária da relação de proteção para as operações de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteiras de ativos ou passivos financeiros; XIX - as informações relacionadas ao direcionamento de recursos para aplicação no crédito rural, conforme previsto na regulamentação específica, divulgando no mínimo: a) o total da exigibilidade, em termos absolutos e percentuais; b) os instrumentos utilizados para fins de cumprimento, segregados por classe; c) os custos diretos e indiretos da observância dessa exigibilidade; e d) eventuais custos por descumprimento das exigibilidades; e XX - a extensão dos riscos aos quais a instituição está exposta na data-base das demonstrações financeiras, incluindo o risco de crédito, de mercado e de liquidez, mas não se limitando a eles, divulgando no mínimo: a) a exposição e a origem dos riscos; b) os objetivos, as políticas e os processos para o gerenciamento do risco, inclusive para os instrumentos derivativos; c) os métodos utilizados para mensuração do risco; d) o sumário de dados quantitativos sobre a exposição ao risco; e) a descrição de como as concentrações de risco são determinadas; e f) o montante da exposição ao risco associado a cada concentração de risco. § 1º As informações de que trata o caput que já estejam apresentadas em outro documento podem ser incorporadas por referência cruzada, desde que o documento referenciado: I - seja de acesso público por meio de rede mundial de computadores; e II - tenha como referência o mesmo período e o mesmo conjunto de instituições a que se referem as demonstrações financeiras. § 2º Fica dispensada a apresentação de informações consideradas imateriais nas demonstrações financeiras e nas respectivas notas explicativas. Art. 91. Para efeitos de divulgação, as informações devem ser disponibilizadas da seguinte forma: I - quando for exigida divulgação por classe de instrumentos financeiros, esses devem ser agrupados conforme as suas características; e II - quando for requerida a divulgação por categorias, os instrumentos financeiros devem ser agrupados em: a) custo amortizado; b) valor justo no resultado; ou c) valor justo em outros resultados abrangentes. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 92. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil: I - pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar, os documentos que evidenciem de forma clara e objetiva os critérios para: a) definição dos modelos de negócios, da classificação, da eventual reclassificação, da mensuração e do reconhecimento contábeis de instrumentos financeiros; e b) classificação e registro contábil das operações de venda ou de transferência de ativos financeiros; II - as informações e demais documentos que indiquem: a) os critérios utilizados para alocação dos instrumentos financeiros em estágios de que trata o art. 37, se aplicável; b) o valor contábil dos ativos financeiros, desdobrados em: 1. custo amortizado; 2. provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, se aplicável; e 3. ajustes a valor justo, se for o caso; c) a definição dos grupos homogêneos de risco e suas respectivas composições; d) os critérios adotados para baixa de ativos financeiros de que trata o art. 49; e) os critérios adotados para definir renegociação e reestruturação de instrumentos financeiros; e f) a metodologia e os resultados de avaliações internas e dos testes de aderência dos parâmetros dos modelos utilizados para o cálculo da perda esperada; e III - os dados históricos produzidos a partir da vigência desta Resolução relativos, no mínimo, aos últimos 5 (cinco) anos referentes: a) à avaliação de risco de crédito do instrumento financeiro, abrangendo a avaliação inicial de risco, a data de cada reavaliação, a metodologia e os principais dados utilizados; b) à provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, abrangendo a provisão inicial e suas alterações, a metodologia e os principais dados utilizados no seu cálculo; e c) às recuperações por tipo de ativo financeiro e de garantia, se for o caso. Art. 93. O Banco Central do Brasil poderá determinar às instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º: I - caso considere inadequada a classificação realizada pela instituição, a caracterização de instrumentos financeiros como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito; II - caso verifique impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e registro contábil das operações de venda ou de transferência de ativos, a reclassificação, o registro ou a baixa dessas operações e o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras; III - caso identifique inadequação ou insuficiência na mensuração da perda esperada ou no reconhecimento da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito: a) a realocação do instrumento financeiro em estágios; b) a alteração dos critérios de constituição e de registro da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito; c) a constituição de provisão complementar, considerando o nível de provisionamento apurado pelo Banco Central do Brasil em suas atividades de monitoramento e supervisão; e d) a redefinição dos grupos homogêneos de risco e de suas respectivas composições; e IV - caso identifique inadequação na designação ou no reconhecimento contábil, a reclassificação ou a descontinuidade de reconhecimento contábil de operações de hedge. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I Disposições Aplicáveis às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Corretoras de Câmbio, às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento Art. 94. Os critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução para as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem ser aplicados prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor. Parágrafo único. Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários. Art. 95. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º podem realizar, em janeiro de 2025, para os instrumentos financeiros que compõem sua carteira nessa data: I - a designação de que trata o art. 6º; e II - a opção de que trata o art. 7º. Art. 96. Fica facultado às instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º alocar os instrumentos financeiros mantidos em suas carteiras na data de entrada em vigor desta Resolução no primeiro estágio, exceto: I - instrumentos financeiros com atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de principal ou de encargos, que devem ser alocados no segundo estágio; e II - instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito, que devem ser alocados no terceiro estágio. § 1º Para fins da avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito de que trata o art. 38, caso a instituição utilize a faculdade mencionada no caput, deve ser comparado o risco de crédito na data de entrada em vigor desta Resolução com o risco de crédito na data da reavaliação. § 2º Para fins do disposto no caput, admite-se a alocação no primeiro estágio de instrumentos com até 60 (sessenta) dias de atraso no pagamento de principal ou de encargos, diante de evidências consistentes e verificáveis, devidamente comprovadas, de que não ocorreu aumento significativo do risco de crédito em relação ao apurado no reconhecimento inicial do instrumento. Art. 97. Fica vedado o registro no ativo de instrumentos baixados a prejuízo, em observância ao disposto na regulamentação vigente antes da data de entrada em vigor desta Resolução, exceto quando houver renegociação do instrumento, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 49.