DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700201 201 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 98. As operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem ser reclassificadas, em 1º de janeiro de 2027, para as novas categorias. Parágrafo único. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem descontinuar o reconhecimento contábil das operações de hedge que não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Resolução. Art. 99. Fica facultada a redefinição das operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º em 1º de janeiro de 2027, inclusive quanto à: I - designação do instrumento de hedge e do item objeto de hedge, conforme as Seções I e II do Capítulo IV do Título II, observado o disposto na Seção III do Capítulo IV do Título II; e II - classificação das operações de hedge, conforme a Seção IV do Capítulo IV do Título II. Art. 100. Ficam facultadas às instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o exercício de 2024, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o disposto na Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também às demonstrações relativas a período inferior a um ano. Art. 101. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem divulgar nas notas explicativas às demonstrações financeiras do exercício de 2024 os impactos estimados da implementação da regulação contábil estabelecida por esta Resolução sobre o seu resultado e sua posição financeira. Art. 102. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º ficam dispensadas da apresentação comparativa nas demonstrações financeiras referentes aos períodos do ano de 2025 relativamente aos períodos anteriores. Seção II Disposições Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil Art. 103. As instituições mencionadas no inciso II do caput do art. 1º devem reconhecer as receitas e despesas relativas aos custos de transação pela taxa de juros efetiva, prospectivamente, para os instrumentos financeiros contratados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução. Art. 104. As instituições mencionadas no inciso II do caput do art. 1º devem divulgar nas notas explicativas às demonstrações financeiras relativas ao primeiro semestre e ao exercício de 2025: I - para cada classe de ativos financeiros e passivos financeiros: a) a categoria de mensuração e o seu valor contábil, na data de encerramento do exercício social anterior, conforme regulamentação vigente à época; e b) a nova categoria de mensuração e o seu valor contábil, conforme regulamentação vigente; II - para os instrumentos financeiros anteriormente mensurados a valor de mercado e que, em virtude da regulamentação vigente, são classificados na categoria custo amortizado ou valor justo em outros resultados abrangentes: a) o valor de mercado, na data de encerramento do exercício social anterior, conforme regulamentação vigente à época; e b) os ganhos ou as perdas que teriam sido reconhecidos no resultado ou no patrimônio líquido caso os instrumentos não tivessem sido reclassificados; III - para os instrumentos financeiros anteriormente mensurados a valor de mercado nos quais os ganhos e as perdas eram reconhecidos no resultado e que, em virtude da regulamentação vigente, são classificados na categoria custo amortizado ou valor justo em outros resultados abrangentes: a) a taxa de juros efetiva determinada na data da aplicação inicial e o intervalo de taxa, segregados por classe de instrumento; e b) a receita ou a despesa de juros reconhecida, segregada por classe de instrumento; IV - o método utilizado para aplicar os novos requisitos de classificação aos ativos financeiros; e V - as razões para a designação de ativos financeiros como mensurados a valor justo no resultado na data da aplicação inicial. Parágrafo único. A instituição deve realizar a divulgação de forma a permitir a conciliação entre as classificações anteriores, as novas categorias e as classes de instrumentos financeiros, conforme regulamentação vigente. Art. 105. As instituições mencionadas no inciso II do caput do art. 1º devem divulgar informações suficientes que permitam a conciliação dos valores de provisão, na data de encerramento do exercício social anterior, conforme regulamentação vigente à época, e de abertura do exercício atual, conforme regulamentação vigente, na aplicação inicial dos critérios para constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito dos instrumentos financeiros. § 1º A instituição deve evidenciar, para cada categoria de ativo financeiro, o valor total da operação e a sua classificação de risco, conforme regulamentação anterior, quando aplicável. § 2º O disposto no caput aplica-se a todos os ativos financeiros sujeitos à provisão para perdas associadas ao risco de crédito na forma do disposto no Capítulo IV da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no Capítulo III do Título II desta Resolução. Art. 106. As instituições mencionadas no inciso II do caput do art. 1º devem divulgar informações que permitam a conciliação das categorias, na data de encerramento do exercício social anterior, conforme regulamentação vigente à época, e de abertura do exercício atual, das operações de hedge. Parágrafo único. A instituição deve evidenciar as operações de hedge descontinuadas que não atenderam aos critérios estabelecidos na regulamentação vigente. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 107. Ficam revogadas: I - a Circular nº 2.535, de 19 de janeiro de 1995; II - a Circular nº 2.951, de 11 de novembro de 1999; III - a Circular nº 3.001, de 24 de agosto de 2000; IV - a Circular nº 3.233, de 8 de abril de 2004; V - a Circular nº 3.252, de 25 de agosto de 2004; VI - a Circular nº 3.693, de 20 de dezembro de 2013; VII - a Circular nº 3.722, de 7 de outubro de 2014; VIII - a Circular nº 3.738, de 11 de dezembro de 2014; IX - a Circular nº 3.833, de 17 de maio de 2017; X - a Resolução BCB nº 219, de 30 de março de 2022; e XI - a Resolução BCB nº 309, de 28 de março de 2023. Art. 108. Esta Resolução entra em vigor: I - em 1º de janeiro de 2024, em relação: a) ao art. 24; b) aos arts. 100 e 101; e c) aos incisos X e XI do art. 107; II - em 1º de janeiro de 2027, em relação ao Capítulo IV do Título II; e III - em 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos. AILTON DE AQUINO SANTOS Diretor de Regulação Substituto ANEXO I Provisão para perdas incorridas aplicável aos ativos financeiros inadimplidos . Número de meses de atraso contados a partir do mês do inadimplemento Carteira . C1 C2 C3 C4 C5 . Menor que um mês 5,5% 30,0% 45,0% 35,0% 50,0% . Igual ou maior que 1 e menor que 2 meses 10,0% 33,4% 48,7% 39,5% 53,4% . Igual ou maior que 2 e menor que 3 meses 14,5% 36,8% 52,4% 44,0% 56,8% . Igual ou maior que 3 e menor que 4 meses 19,0% 40,2% 56,1% 48,5% 60,2% . Igual ou maior que 4 e menor que 5 meses 23,5% 43,6% 59,8% 53,0% 63,6% . Igual ou maior que 5 e menor que 6 meses 28,0% 47,0% 63,5% 57,5% 67,0% . Igual ou maior que 6 e menor que 7 meses 32,5% 50,4% 67,2% 62,0% 70,4% . Igual ou maior que 7 e menor que 8 meses 37,0% 53,8% 70,9% 66,5% 73,8% . Igual ou maior que 8 e menor que 9 meses 41,5% 57,2% 74,6% 71,0% 77,2% . Igual ou maior que 9 e menor que 10 meses 46,0% 60,6% 78,3% 75,5% 80,6% . Igual ou maior que 10 e menor que 11 meses 50,5% 64,0% 82,0% 80,0% 84,0% . Igual ou maior que 11 e menor que 12 meses 55,0% 67,4% 85,7% 84,5% 87,4% . Igual ou maior que 12 e menor que 13 meses 59,5% 70,8% 89,4% 89,0% 90,8% . Igual ou maior que 13 e menor que 14 meses 64,0% 74,2% 93,1% 93,5% 94,2% . Igual ou maior que 14 e menor que 15 meses 68,5% 77,6% 96,8% 98,0% 97,6% . Igual ou maior que 15 e menor que 16 meses 73,0% 81,0% 100,0% 100,0% 100,0% . Igual ou maior que 16 e menor que 17 meses 77,5% 84,4% 100,0% 100,0% 100,0% . Igual ou maior que 17 e menor que 18 meses 82,0% 87,8% 100,0% 100,0% 100,0% . Igual ou maior que 18 e menor que 19 meses 86,5% 91,2% 100,0% 100,0% 100,0% . Igual ou maior que 19 e menor que 20 meses 91,0% 94,6% 100,0% 100,0% 100,0% . Igual ou maior que 20 e menor que 21 meses 95,5% 98,0% 100,0% 100,0% 100,0% . Igual ou maior que 21 meses 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% ANEXO II Níveis de provisão adicional para perda esperada . Período de atraso Carteira . C1 C2 C3 C4 C5 . De zero a 14 dias 1,4% 1,4% 1,9% 1,9% 1,9% . De 15 a 30 dias 3,5% 3,5% 3,5% 3,5% 7,5% . De 31 a 60 dias 4,5% 6% 13% 13% 15% . De 61 a 90 dias 5% 17% 32% 32% 38% RESOLUÇÃO BCB Nº 353, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Resolução BCB nº 151, de 6 de outubro de 2021, que dispõe sobre a remessa de informações relativas aos riscos social, ambiental e climático de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021. A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 23 de novembro de 2023, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 9º, incisos II, VII e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e nas Resoluções CMN ns. 4.945, de 15 de setembro de 2021, 5.051, de 25 de novembro de 2022, e 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, bem como nas Resoluções BCB ns. 197, de 11 de março de 2022, 265, de 25 de novembro de 2022, e 331, de 27 de junho de 2023, resolve: Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 151, de 6 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Dispõe sobre a remessa de informações relativas a riscos sociais, ambientais e climáticos de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, bem como as Resoluções BCB ns. 265, de 25 de novembro de 2022, e 331, de 27 de junho de 2023." (NR) Art. 2º A Resolução BCB nº 151, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................... § 1º O disposto nesta Resolução se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022. § 2º O disposto nesta Resolução não se aplica: I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e II - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2." (NR) "Art. 3º .................................................................................................................... I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e III - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual. § 1º Incluem-se no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3. § 2º Observado o cronograma do art. 4º, as informações de que trata o caput devem ser elaboradas e remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor: I - em 1º de junho de 2024, quanto ao art. 2º, na parte em que altera os incisos II e III do art. 3º da Resolução BCB nº 151, de 2021; e II - em 1º de dezembro de 2023, quanto aos demais dispositivos. AILTON DE AQUINO SANTOS Diretor de Fiscalização Diretor de Regulação Substituto