DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700202 202 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL ELEITORAL PORTARIA PGE Nº 47, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Portaria PGR/PGE nº 1, de 9 de setembro de 2019, que regulamenta a atuação do Ministério Público Eleitoral. O PROCURADOR-GERAL ELEITORAL interino, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 26, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 24, inciso VIII, do Código Eleitoral, tendo em vista a proclamação do resultado do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, além do que consta na Orientação Conjunta nº 01/2023, expedida pela 2ª, 4ª, 5ª e 7ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (PGR-00427866/2023), resolve: Art. 1º Os arts. 56, 57, 66, 68 e 72 da Portaria PGR/PGE nº 1, de 9 de setembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 56 .................................................................................................................... ................................................................................................................................... §4º Nas hipóteses dos incisos I a IV do caput, a Notícia de Fato que versa sobre matéria não criminal poderá ser arquivada, com os devidos registros no sistema respectivo, dispensando-se o exercício da atividade revisional, exceto nas hipóteses de interposição de recurso ou quando os fundamentos do arquivamento forem contrários a instrução ou orientação do Procurador-Geral Eleitoral. §5º Nos casos de Notícia de Fato em matéria criminal em que houver vítima identificada e com endereço ou contato conhecido, esta deverá ser comunicada sobre a promoção de arquivamento, podendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, razões para que a matéria seja submetida ao órgão revisional. §6º A comunicação à vítima poderá ser realizada por contato telefônico, aplicativo de mensagens, e-mail, carta, notificação pessoal ou qualquer outro meio idôneo à sua devida notificação, devendo ocorrer a certificação nos autos." (NR) "Art. 57. O recurso apresentado em face da decisão de arquivamento da Notícia de Fato será protocolado na secretaria do órgão que a arquivou e juntado aos autos, os quais deverão ser remetidos no prazo de 3 (três) dias: I - à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, tratando-se de matéria criminal e o arquivamento tiver sido promovido pela Promotoria Eleitoral ou pela Procuradoria Regional Eleitoral (LC n. 75/93, art. 62, IV, c/c Enunciado n. 29 da 2ª CCR); II - ao Procurador-Geral Eleitoral, em matéria não criminal, nos casos em que o arquivamento tenha sido promovido por membro integrante da Procuradoria Regional Eleitoral; III - à Procuradoria Regional Eleitoral do respectivo Estado nos casos de arquivamento em matéria não criminal promovido por Promotor Eleitoral. Parágrafo único. O recurso apresentado em face da promoção de arquivamento da Notícia de Fato proferida pelo Procurador-Geral Eleitoral em matéria não criminal será recebido como pedido de reconsideração, ensejando nova manifestação do membro oficiante." (NR) "Art. 66. O procedimento investigatório criminal, instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa, facultativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público Eleitoral, terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais eleitorais e conexas, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal (adaptado da Res. CNMP n. 181/2017). Parágrafo único. A instauração de procedimento investigatório criminal não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública (Res. CNMP n. 181/2017)." (NR) "Art. 68. O procedimento investigatório criminal no âmbito eleitoral será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais (Res. CNMP n. 181/2017). §1º A instauração do procedimento investigatório criminal deverá ser comunicada ao juízo competente a partir da remessa da respectiva portaria de instauração, devendo ser observadas, se houver, disposições normativas específicas nos casos de competência penal originária do tribunal. §2º Nos casos de procedimentos com sigilo formalmente decretado pelo membro do Ministério Público, a comunicação ao juízo competente se dará inicialmente por petição de distribuição judicial, sem informações que possam comprometer a eficácia das investigações. §3º Não é necessária a comunicação ao juízo competente dos atos investigativos, sem reserva de jurisdição, realizados no procedimento investigatório criminal. §4º Nos casos de competência penal originária do tribunal, deverão ser observadas as disposições normativas específicas quanto à comunicação dos atos investigativos. §5º Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público Eleitoral poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de novo procedimento, devendo comunicar o juízo competente". (NR) "Art. 72. Se o membro do Ministério Público Eleitoral responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal, promoverá o arquivamento dos autos, de forma fundamentada. §1º Nos casos em que a abertura do procedimento investigatório criminal se der por representação, o interessado será cientificado formalmente da promoção de arquivamento e da faculdade de apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, razões e documentos que serão juntados aos autos para nova apreciação do Ministério Público Eleitoral. §2º Nos casos em que o representante não for a vítima, e havendo vítima identificada e com endereço ou contato conhecido, esta deverá ser comunicada sobre a promoção de arquivamento, podendo apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, razões para que a matéria seja submetida à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. §3º Nos casos em que o investigado for identificado e houver endereço ou contato conhecido, este deverá ser comunicado da promoção de arquivamento. §4º A comunicação da vítima e do investigado poderá ser realizada por contato telefônico, aplicativo de mensagens, e-mail, carta, notificação pessoal ou qualquer outro meio idôneo à sua devida notificação, devendo ocorrer a certificação nos autos. §5º Mantida a decisão de arquivamento pela Promotoria Eleitoral ou pela Procuradoria Regional Eleitoral, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juízo criminal competente, podendo encaminhar os autos para a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para homologação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da interposição do recurso ou do vencimento do prazo indicado nos parágrafos anteriores. §6º O juízo criminal competente poderá provocar o órgão revisional do Ministério Público se verificar patente ilegalidade e teratologia da decisão de arquivamento de procedimento de investigação criminal submetida à sua apreciação pelo membro do Ministério Público Eleitoral." (NR) Art.2º Esta portaria entra em Vigor na data de Sua Publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PORTARIA Nº 10 - 1ª PROSUS, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 O PROMOTOR DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em exercício na 1ª PROSUS, na forma do art. 8º, § 1º, da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I da Lei Complementar nº 75/1993, resolve: Instaurar o Inquérito Civil Público, registrado no Neogab Extrajudicial sob nº 08192.014832/2023-18, que tem como interessado: Frederico Rosário Fusco Pessôa de Oliveira e Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal referente a: Persecução Civil em face de Frederico Rosário Fusco Pessôa de Oliveira, serventuário da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, ante a prática de irregularidades aptas a prejudicar o erário, a moralidade e a probidade públicos. VINICIUS ALMEIDA BERTAIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CONSELHO SUPERIOR PAUTA DA 278ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Hora: 10h. Local: Sala de sessões do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho - Setor de Autarquias Norte - SAUN, Quadra 05, Lote "C", Torre "A", Centro Empresarial CNC, 17º andar, Asa Norte - Brasília-DF. 1ª Parte - Expediente. a) - Aprovação das atas da 277ª Sessão Ordinária e 222ª Sessão Extraordinária. b) - Comunicados e Proposições: 1 - Presidente do CSMPT. 2 - Secretaria do CSMPT. 3 - Conselheiros(as). c) - Comunicados: 1 - Corregedoria do MPT. 2 - Ouvidoria do MPT. 3 - Associação Nacional dos(as) Procuradores(as) do Trabalho - ANPT. 2ª Parte - Ordem do Dia. I - Vista(s) regimental(is). 01 - PGEA nº 20.02.0001.0007677/2023-10. Interessada: Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região - CE. Assunto: Pedido de redistribuição permanente do Ofício da PTM de Limoeiro do Norte/CE para a sede da PRT da 7ª Região. Relatora: Conselheira Edelamare Barbosa Melo. Decisão anterior: Após votar a Conselheira relatora pela redistribuição permanente do Ofício da PTM de Limoeiro do Norte para a sede da PRT da 7ª Região, pediu vista regimental o Conselheiro Fábio Leal Cardoso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto. CSMPT, 221ª Sessão Extraordinária, 10/10/2023. Decisão anterior: Prosseguindo o julgamento, renovou pedido de vista regimental o Conselheiro Fabio Leal Cardoso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gláucio Araújo de Oliveira. CSMPT, 277ª Sessão Ordinária, 24/10/2023. Decisão anterior: Adiado o julgamento do feito para próxima sessão em razão da ausência justificada da Conselheira relatora. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Maria Aparecida Gugel, Edelamare Barbosa Melo e Adriana S. Machado. CSMPT, 222ª Sessão Extraordinária, 13/11/2023. II - Processos de estágio probatório. 02 - PGEA nº 28.02.0004.0000492/2023-18. Interessada: Mariana Pereira Magalhães - Procuradora do Trabalho. Assunto: Acompanhamento de estágio probatório (21º Concurso - 4ª posse). Relatora: Conselheira Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre. 03 - PGEA nº 28.02.0004.0000494/2023-61. Interessada: Amanda Henriques Bessa Figueredo - Procuradora do Trabalho. Assunto: Acompanhamento de Estágio Probatório (21º Concurso, 4ª Posse). Relator: Conselheiro Cristiano Otavio Paixão Araújo Pinto. 04 - PGEA nº 28.02.0004.0000495/2023-34. Interessada: Daniela Bastos Moutinho e Silva - Procuradora do Trabalho. Assunto: Acompanhamento de Estágio Probatório (21º Concurso, 4ª Posse). Relator: Conselheiro Cristiano Otavio Paixão Araújo Pinto. 05 - PGEA nº 28.02.0004.0000496/2023-07. Interessado: Danilo Oliveira Lima Teixeira - Procurador do Trabalho. Assunto: Acompanhamento de Estágio Probatório (21º Concurso, 4ª Posse). Relator: Conselheiro Fábio Leal Cardoso. 06 - PGEA nº 28.02.0004.0000497/2023-77. Interessada: Érika Garcia Trevizo Felipelli - Procuradora do Trabalho. Assunto: Acompanhamento de Estágio Probatório (21º Concurso, 4ª Posse). Relatora Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos. 07 - PGEA nº 28.02.0004.0000498/2023-50. Interessado: Igor Sousa Gonçalves - Procurador do Trabalho. Assunto: Acompanhamento de Estágio Probatório (21º Concurso, 4ª Posse). Relator: Conselheiro Gláucio Araújo de Oliveira. 08 - PGEA nº 28.02.0004.0000499/2023-23. Interessada: Jéssica Alves Resende Freitas - Procuradora do Trabalho. Assunto: Acompanhamento de Estágio Probatório (21º Concurso, 4ª Posse). Relator: Conselheiro Gláucio Araújo de Oliveira. 09 - PGEA nº 28.02.0004.0000500/2023-93. Interessado: Vinicius Lantyer Oliveira Esquivel - Procurador do Trabalho. Assunto: Acompanhamento de Estágio Probatório (21º Concurso, 4ª Posse). Relator: Conselheiro Francisco Gérson Marques de Lima. III - Outros feitos. 10 - PGEA nº 20.02.0400.0001678/2023-22. Interessada: Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região - Denise Maria Schellenberger Fernandes - Procuradora-Chefe. Assunto: Solicita inclusão do 39º Ofício Geral da PRT da 4ª Região na Divisão de Dissídios Coletivos - Alteração da Portaria PGT n.º 321/2022. Relator: Conselheiro Gláucio Araújo de Oliveira. 11 - PGEA nº 20.02.1400.0000778/2023-10. Interessados: Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região e José Wellington de Carvalho Soares - Procurador Regional do Trabalho. Assunto: Solicitação de autorização para Procurador Regional do Trabalho atuar em 1º grau nos feitos vinculados ao GAET-CONALIS. Relatora: Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos 12 - PGEA nº 20.02.0700.0002522/2021-94. Requerente: Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região - CE. Assunto: Solicitação de prorrogação da redistribuição do 1º Ofício da PTM de Sobral para a sede da PRT da 7ª Região (Fortaleza) por mais um ano, a fim de ultimar as tratativas indispensáveis para sua efetiva reinstalação. Relatora: Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos. 13 - PGEA nº 20.02.0001.0012526/2022-40. Interessados: Gabinete do Procurador Geral do Trabalho e José Fernando Ruiz Maturana.