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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/11/2023 · pág. 38

DOE 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

102 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº221 | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 NOME MATRÍCULA 59 Valéria Maria Sobral de Paiva 401.714-1-X 60 Veralúcia Américo Farias 009.233-1-1 61 Vicente Alan de Melo e Silva 10733-1-1 62 Wilson Borges da Silva 902.198-1-2


PORTARIA Nº1876/2023. INSTITUIR O PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE ANTIMICROBIANOS E CRIAR GRUPO TÉCNICO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ E UNIDADES HOSPITALARES DA REDE SESA. A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual, o art. 17 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o art. 50, inciso XIV, da Lei 16.710 de 21 de dezembro de 2018, e art. 6º, inciso XIV, do Decreto nº 34.048 de 28 de abril de 2021. CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que inclui a Assistência Terapêutica Integral, inclusive farmacêutica, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, que garante o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica deve “estar a prescrição em conformidade com a RENAME, RESME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS”; CONSIDERANDO o manejo de antimicrobianos previsto na Portaria nº 2.616, de 12 de maio de 1998; CONSIDERANDO a Resolução MS/CNS nº 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica; CONSIDERANDO a RDC N° 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências, estabelece que o Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde (PSP) deve desenvolver estratégias e ações de gestão de risco, conforme as atividades desenvolvidas pelo serviço de saúde para a segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos, incluindo antimicrobianos; CONSIDERANDO a Resolução Nº 55, de 24 de novembro de 2021, do CESAU/CE, que aprova a Política Estadual de Assistência Farmacêutica (PEAF); CONSIDERANDO a Diretriz Nacional para Elaboração de Programa de Gerenciamento do Uso de Antimicrobianos em Serviços de Saúde, publicada em 2017 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), revisada em 2023 (Diretriz-Gerenciamento-Antimicrobianos-ANVISA-2023) e a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA N° 06/2021, que dispõe sobre sobre a Implementação do Programa de Gerenciamento do Uso de Antimicrobianos pelos hospitais; CONSIDERANDO a Portaria nº 896, de 26 de julho de 2021, que institui as Diretrizes da Farmácia Clínica nos serviços da Rede Sesa do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Portaria nº 1002/2021, que institui a Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Portaria nº 808/2022 que institui as Diretrizes da Assistência Farmacêutica Hospitalar da Rede Sesa e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de garantir uma rede atenção à saúde regionalizada, em todos os níveis de atenção no Sistema Único de Saúde no Ceará; CONSIDERANDO que a Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde (GVIMS/GGTES) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) incentiva que os serviços de saúde do país implementem essa importante estratégia para utilizar os antimicrobianos de forma mais segura e eficaz e, adicionalmente, para prevenir a seleção e a disseminação de microrganismos resistentes no Brasil. RESOLVE: Art. 1º Instituir o Programa de Gerenciamento de Antimicrobianos - PGA, no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará e Unidades Hospitalares da Rede SESA. Art. 2º Criar o Grupo Técnico do Programa de Gerenciamento de Antimicrobianos - PGA. I. FINALIDADE Art. 3º O Grupo Técnico do PGA será vinculado à Secretaria Executiva de Atenção Primária e Políticas de Saúde (SEAPS), por intermédio da Coordenadoria de Política de Assistência Farmacêutica (COPAF) e à Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde por meio da Coordenadoria de Vigilância Sanitária (COVIS). Art. 4º O Grupo Técnico do PGA tem caráter permanente, consultivo e deliberativo, sendo responsável por elaborar e monitorar os indicadores, assessorar a Comissão de Farmácia e Terapêutica (CTF) e revisar protocolos de uso e demais instrumentos a fim de promover o uso racional de antimicrobianos, devendo assessorar diretamente a Secretaria Estadual de Saúde em assuntos relacionados a esta área. II. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE MEDICAMENTOS ANTIMICROBIANOS Art. 5º Para a seleção de antimicrobianos que pertencerão a Relação Estadual de Medicamentos do Estado do Ceará (RESME/CE) o Grupo Técnico auxiliará a Comissão de Farmácia e Terapêutica - CFT quanto aos seguintes critérios de inclusão: I - epidemiológicos e farmacoeconômicos; II - linhas de cuidado prioritárias do Estado do Ceará; III - evidências científicas (eficácia, efetividade e segurança); IV - organização e oferta dos serviços; V - concentração, forma farmacêutica, registro sanitário e descrição do princípio ativo de acordo com a Denominação Comum Brasileira - DCB. III. COMPOSIÇÃO Art. 6º A composição do Grupo Técnico do Programa de Gerenciamento de Antimicrobianos (PGA) será distribuída de forma multidisciplinar, interdisciplinar e intersetorial, abrangendo desde farmacêuticos, como membros efetivos; médicos, como convidados, de acordo com a demanda, e demais representantes de setores internos (COPAF, COVIS, COTIC, CEQUA, COSUP, COLOB) e externos (SCI, SBFC, ISGH, LACEN e de hospitais com PGA implantado), conforme Anexo I, desta Portaria. Art. 7º Quando necessário, o Grupo Técnico solicitará parecer externo ou acompanhamento de um consultor especialista no tema em análise. Art. 8º Para realização dos trabalhos a serem realizados, os membros deverão ser disponibilizados de suas atividades assistenciais. O período será definido pela coordenação do Grupo Técnico do Programa de Gerenciamento de Antimicrobianos (PGA) juntamente aos Gestores Estaduais. IV. MANDATO Art. 9º O mandato dos membros do Grupo Técnico terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado, por igual período, conforme definição da Secretaria Estadual de Saúde. Art. 10. A lista com os membros deverá ser publicada por meio de portaria, a cada mandato, em Diário Oficial, bem como a substituição de qualquer membro, a qualquer momento. Parágrafo Único. A cada renovação de mandato os membros da comissão deverão preencher um Termo de Isenção de Conflito de Interesses (Anexo II), o qual será submetido ao Grupo Técnico, para avaliação, e havendo aprovação, será encaminhado para a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE. Art. 11. O Coordenador e Secretário do Grupo Técnico serão indicados pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) de Políticas de Saúde. Art. 12. O membro do Grupo Técnico que apresentar 3 (três) faltas consecutivas sem justificativa ou 6 (seis) faltas sem justificativa durante o período de 12 (doze) meses será retirado por meio de portaria. V. FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO Art. 13. As reuniões do Grupo Técnico ocorrerão de forma bimestral. Data, local, horário e pauta, serão informadas aos membros por meio da convocação. Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias para tratar de assuntos emergenciais, podem ser convocadas pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) de Políticas de Saúde, pelo(a) Coordenador(a) do Grupo Técnico ou por dois terços dos membros integrantes. Art. 14. A reunião iniciar-se-á até no máximo 30 (trinta) minutos após o horário estipulado, caso pelo menos metade dos membros estejam presentes. Art. 15. Na impossibilidade de participação do(a) Coordenador(a), os membros da comissão poderão indicar um de seus integrantes para presidir a reunião. Art. 16. A elaboração de pareceres técnicos (Anexo IV) e demais atividades do Grupo Técnico serão distribuídos, entre seus membros, de forma paritária, seguindo um calendário previamente definido. Art. 17. Poderão ser convidados outros profissionais especialistas para participar das reuniões, desde que autorizados em plenária prévia. Art. 18. Cada reunião do Grupo Técnico deverá ser registrada em ata resumida e arquivada contendo: data, horário, nome dos membros presentes com a devida assinatura, resumo do expediente e decisões tomadas. Parágrafo Único. Deverá ser encaminhada cópia da ata para o(a) Secretário(a) Executivo(a) de Políticas de Saúde. VI. ATRIBUIÇÕES Art. 19. São atribuições do Grupo Técnico: I - dar suporte a CFT na atualização da Relação Estadual de Medicamentos do Estado do Ceará (RESME/CE), no que diz respeito a medicamentos antimicrobianos, protocolos de uso e demais instrumentos a fim de promover o uso racional; II - estabelecer critérios de inclusão e exclusão para padronização de antimicrobianos; III - aprovar a inclusão ou exclusão de medicamentos padronizados por iniciativa própria ou por solicitação externa mediante preenchimento de formulário específico (Anexo III);