DOMCE 28/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3343
www.diariomunicipal.com.br/aprece 75
FERREIRA DE LUCENA SANTOS – PRESIDENTE DA
CPL/CMPF.
Publicado por:
Cícero Gomes Dos Santos
Código Identificador:8A8477A2
SECRETARIA DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO N° 2023.11.14.1
ESTADO DO CEARÁ-PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE - EXTRATO DE CONTRATO N°2023.11.14.1, CONTRATANTE: Secretaria de Saúde. CONTRATADO: CRALAB SAÚDE ATACADO LTDA -ME, inscrita no CNPJ sob o nº 09.632.818/0001-00. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, MATERIAL ODONTOLÓGICO, LABORATORIAL, MEDICO-HOSPITALAR E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE PENAFORTE/CE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: - 1401.10.301.0029.2.053. ELEMENTO DE DEPESA: 3.3.90.30.00. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2023-SRP. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº. 10.520 de 17 de julho de 2002. VALOR: R$53.548,85, (Cinquenta e tres mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). PRAZOS: 14/11/2023 à 14/11/2024. FORO: Comarca de PENAFORTE-Ceará. SIGNATÁRIOS: Fabiola Pereira Gomes. Ordenador de Despesas Da Secretaria de Saúde – Jose Inacio de Oliveira Filho.
PENAFORTE - Ceará, 14 de Novembro de 2023. Publicado por: Ana Patrícia Taveira Carvalho Código Identificador:9A7E323D
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 446/2023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a denominação oficial de logradouro público no distrito de Catolé da Pista, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o Projeto de Indicação nº 05/2023, de 30 de outubro de 2023, da Câmara Municipal de Piquet Carneiro, de autoria do vereador Dr. Thiago (Thiago Batista); e CONSIDERANDO o que dispõe a Lei municipal nº 308/2017, de 02 de outubro de 2017, que regulamenta a denominação de logradouros e bens público de Piquet Carneiro,
O Prefeito do município de Piquet Carneiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica denominado Rua Francisco Itelvam da Silva, o logradouro público existente sem denominação oficial (Rua SDO 1), no trecho compreendido entre a Rodovia CE 060 e rua Sem Denominação Oficial – SDO, medindo 143m (cento e quarenta e três metros) de extensão, situada em frente ao equipamento destinado à prática de esportes Areninha de Catolé da Pista, na sede do Distrito, com início nas coordenadas georeferenciadas 441789.53,9343538.31, e final nas coordenadas georreferenciadas 441789.16,9343380.70, ver no Anexo Único, parte integrante desta Lei, Planta de Localização. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, estado do Ceará, em 20 de novembro de 2023.
BISMARCK BARROS BEZERRA Prefeito Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador:129B27C2
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 447/2023, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
Estabelece o Programa “INVISTA AQUI” de atração, manutenção e ampliação de investimentos para o desenvolvimento de Piquet Carneiro, e dá outras providências.
O PREFEITO DE PIQUET CARNEIRO, estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica estabelecido o Programa Municipal de Atração, Manutenção e Ampliação de Investimentos para o Desenvolvimento de Piquet Carneiro – INVISTA AQUI, nos termos da presente Lei. Capítulo II DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS Art. 2º. O Programa Municipal de Atração, Manutenção e Ampliação de Investimentos para o Desenvolvimento de Piquet Carneiro – INVISTA AQUI, tem como objetivos: I. estimular a criação, implantação, expansão, manutenção, modernização e ampliação de empresas e empreendimentos industriais, de agronegócios, turísticos, de tecnológica, comerciais, de prestação de serviços, dentre outros, no município de Piquet Carneiro; II. fomentar a criação de postos de trabalho e reduzir os índices de desemprego no Município; III. promover um desenvolvimento e expansão urbana sustentáveis e ordenados, com respeito à legislação urbanística e ambiental; IV. promover um ambiente de negócios simplificado, eficaz e favorável à atração de novos investimentos do setor privado e público, bem como para a expansão daqueles já existentes; V. criar soluções que elevem a competitividade da municipalidade através da desburocratização dos procedimentos municipais para a atração e expansão de investimentos; e VI. estimular a inserção dos jovens no mercado de trabalho. Capítulo III DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA Art. 3º. Para implantação do programa objeto desta Lei, nos limites da respectiva dotação orçamentária, fica o Chefe do poder Executivo autorizado a: I. conceder autorização de uso de bens imóveis e/ou aliená-los em favor de terceiros, nos termos da Lei Orgânica do Município; II. apoiar e subsidiar a formação de condomínios e/ou loteamentos empresariais, que tenham como finalidade a urbanização de áreas destinadas à implantação de novos negócios, centros de distribuição e parques tecnológicos que obedeçam aos dispositivos da legislação aplicável; III. alugar imóvel e/ou transferir seu usufruto às empresas instaladas em Piquet Carneiro a partir dos benefícios desta Lei; IV. realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos; e V. conceder incentivos fiscais e econômicos nos casos e na forma estabelecidos nesta Lei. Capítulo IV DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA Art. 4º. A requerimento da pessoa jurídica interessada, e desde que atendidos os requisitos desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais e econômicos para: I. instalação de novas empresas; II. execução de empreendimentos; e III. modernização, ampliação e/ou expansão de empresas já existentes no Município. § 1º. Os incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei poderão ser concedidos de forma parcial ou total, nos termos desta Lei. § 2º. Não terão direito aos benefícios desta Lei as empresas que, a qualquer tempo, tenham sido contempladas com incentivos fiscais e/ou econômicos no Município e não tenham atendido aos propósitos